Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- FRANCISCO HAMANN NETO
- Advogado
- MARCO AURELIO RATACHESKI (OAB 20771/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Autos n. 0004176-18.2025.8.16.0004.
Trata-se de subprocesso decorrente de cisão antes
determinada frente ao caderno processual registrado sob nº 0000079-
98.1990.8.16.0004, em favor do credor originário Aluizio Hamann, falecido.
I. Por primeiro, comunique-se ao Departamento de
Gestão de Precatórios acerca da presente cisão, solicitando, na hipótese de
remessa de valores, que eventual pagamento seja encaminhado aos presentes
autos.
II. Sucessão processual.
Os herdeiros do credor originário noticiaram outros
falecimentos (ref.mov. 1.1), motivo pelo qual se determina a substituição com a
consequente suspensão do curso processual. Inteligência do art. 313, I, do CPC.
Assim, intimem-se os propensos herdeiros pelo respectivo mandatário para que
adotem medidas tendentes à sucessão processual, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias. Especialmente para que: a) juntem certidões de óbito; b) indiquem quem
está na administração dos bens de espólios e quem será o administrador
provisório
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, trazendo, se ainda não fizeram, respectiva procuração; c) digam se já
foi aberto inventário, juntando as necessárias cópias, em caso positivo.
III. Cumpridas tais determinações, em atenção ao
