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Processo Nº 0004178-76.2011.8.16.0004 - EXECUÇÃO FISCAL | Tribunal de Justiça - Paraná | JusConsulta
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0004178-76.2011.8.16.0004 Tribunal de Justiça - Paraná
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Órgão Julgador Não informado Advogados / Representantes(3)
0 Maio 2026 1 evento 11 mai 2026 · 00:00 · há 4 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, ANA CAROLINA ALVES DE OLIVEIRA
Advogados LUANA RUTZ PASSOS DE SOUZA (OAB 73899/PR), AIRTON PASSOS DE SOUZA (OAB 11301/PR) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL
3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
Autos nº 0004178-76.2011.8.16.0004
I. Trata-se de exceção de pré-executividade (mov. 40)
apresentada pela parte executada ANA CAROLINA ALVES DE
OLIVEIRA , em face a presente execução proposta pelo exequente
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR , que visa a cobrança de débitos
relativos a ISQN-AUTOD do exercício de 2008, conforme CDA n°
1.686/2011 (mov. 1.2 – fl. 02).
Em síntese, a excipiente alega: a) sua ilegitimidade para
figurar no polo passivo, ao argumento de que, em 18 de outubro de
2011, a sociedade executada foi regularmente extinta, conforme
distrato social juntado, ocasião em que o sócio Dermeval Alves de
Oliveira assumiu a responsabilidade pelos ativos e passivos;
sustenta, assim, que, à época da citação, já não integrava o quadro
societário, sendo certo, ainda, que a própria pessoa jurídica já se
encontrava extinta; b) a ocorrência de prescrição intercorrente
quanto ao redirecionamento da execução em seu desfavor, uma vez
que somente foi intimada em 03/05/2024, isto é, após o transcurso
de 11 anos e cinco meses da citação da devedora originária; e c) a
ocorrência da prescrição intercorrente da própria execução, por
alegada citação intempestiva, ao fundamento de que o crédito foi
Agosto 2025 1 evento 11 ago 2025 · 00:00 · há 1 ano Novembro 2024 1 evento 22 nov 2024 · 00:00 · há 1 ano Agosto 2023 1 evento 11 ago 2023 · 00:00 · há 3 anos definitivamente constituído em 20/01/2010, tendo a pessoa jurídica
sido citada apenas em 28/06/2012. Ao final, requereu a extinção da
execução, com a condenação do excepto ao pagamento dos ônus
sucumbenciais. Juntou documentos (movs. 40.2 a 40.4).
O Município de Curitiba, ora excepto, apresentou
impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 45). Em síntese,
sustenta: a) a legitimidade da excipiente para figurar no polo
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3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
passivo da execução fiscal, ao argumento de que constava como
sócia administradora da empresa executada desde 21/02/2005
(mov. 40.3), permanecendo nessa condição até a formalização do
distrato social, em 18/10/2011; b) a inexistência de prescrição para
o redirecionamento da execução, uma vez que o prazo quinquenal
foi devidamente observado no caso concreto; c) a impossibilidade
de condenação do exequente ao pagamento de honorários
advocatícios na hipótese de eventual reconhecimento da prescrição
intercorrente; d) subsidiariamente, que eventual verba honorária
seja fixada por apreciação equitativa, e não com base no valor da
causa. Requereu, por fim, o prosseguimento da execução.
A excipiente apresentou réplica à impugnação do excepto
Os autos vieram conclusos para análise. Decido.
a)Do cabimento da exceção de pré-executividade:
A exceção de pré-executividade, por se tratar de via
excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que
feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que
a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo
juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de
pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade
cognitiva, tal como revela ser o caso dos autos.
No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
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b) Da legitimidade passiva da sócia excipiente:
A excipiente sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade
passiva para figurar no polo da presente execução fiscal, sob o
argumento de que não mais integrava o quadro societário da
empresa executada à época da citação da pessoa jurídica, tendo
ocorrido distrato social em 18/10/2011, bem como que a
responsabilidade pelo passivo teria sido atribuída ao outro sócio.
A pretensão não merece acolhimento.
Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos,
especialmente do contrato social acostado no mov. 40.3, resta
incontroverso que a excipiente figurava como sócia
administradora da empresa executada desde 21/02/2005,
permanecendo nessa condição até o distrato social firmado
em 18/10/2011 (mov. 40.4).
O fato gerador do tributo executado refere-se ao exercício
de 2008, período em que a excipiente exercia poderes de
administração da pessoa jurídica. A dissolução da empresa, embora
formalmente declarada como liquidação voluntária, ocorreu sem a
quitação dos débitos tributários pendentes.
Conforme certidão emitida por Oficial de Justiça e juntada
aos autos (mov. 13.1), a empresa não mais funcionava em seu
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Tal circunstância autoriza a presunção de dissolução
irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ: “presume-se
dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar
no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio gerente”.
Como bem indicado na decisão de mov. 28.1, ao caso
incide o disposto no art. 135, III , do Código Tributário
Nacional , que prevê a responsabilidade pessoal dos diretores,
gerentes ou representantes legais da pessoa jurídica pelos créditos
tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes
A dissolução irregular da sociedade empresária,
caracterizada pelo encerramento das atividades sem a satisfação do
passivo tributário e sem a manutenção de funcionamento no
domicílio fiscal, configura infração legal suficiente a atrair a
responsabilização dos sócios administradores que exerciam poderes
de gestão à época dos fatos geradores e da própria dissolução.
Corroborando tal entendimento, a jurisprudência do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim se posiciona:
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DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-
ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
SÚMULA 435 DO STJ. RESPONSABILIDADE
PESSOAL DO ADMINISTRADOR (ART. 135, III ,
DO CTN). AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto
contra decisão que indeferiu o pedido de tutela
antecipada para reconhecer a improcedência da
desconsideração da personalidade jurídica em
execução fiscal, sob a alegação de que a empresa
executada possui bens suficientes para garantir o
débito tributário e que não houve dissolução irregular
da sociedade, a qual se encontra em recuperação
judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em
discussão consiste em saber se é possível o
redirecionamento da execução fiscal aos sócios
administradores, diante da constatação de dissolução
irregular da pessoa jurídica, ainda que esta alegue
possuir bens para garantia da dívida e estar em
recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O
redirecionamento da execução fiscal não se confunde
com a desconsideração da personalidade jurídica.
Enquanto esta se fundamenta no art. 50 do Código
Civil e exige prova de abuso da personalidade, aquela
tem natureza tributária e se ampara no art. 135, III ,
do Código Tributário Nacional. 4. Constatada a
inatividade da empresa no endereço fiscal sem
comunicação aos órgãos competentes, presume-
se sua dissolução irregular, conforme a Súmula
435 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso,
a certidão do oficial de justiça atestou que a
sociedade não mais funcionava no endereço
fiscal, circunstância suficiente para legitimar o
redirecionamento da execução aos sócios
administradores, que detinham poderes de
gestão à época dos fatos. 6. O Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar o Tema nº 981 dos recursos
repetitivos, firmou a tese de que o
redirecionamento pode ser autorizado contra o
sócio com poderes de administração na data da
dissolução irregular, ainda que não o fosse no
momento do fato gerador do tributo. 7. A
jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal
reconhece a legitimidade do redirecionamento nessa
hipótese, sem necessidade de instauração de incidente
de desconsideração da personalidade jurídica. 8.
Inexistindo elementos que infirmem a presunção
de dissolução irregular ou que demonstrem o
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regular funcionamento da empresa, mantém-se
a decisão agravada que autorizou o
redirecionamento da execução fiscal aos sócios
administradores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese
de julgamento: É legítimo o redirecionamento da
execução fiscal aos sócios administradores
quando constatada a dissolução irregular da
pessoa jurídica, presunção que decorre da
ausência de funcionamento no domicílio fiscal,
nos termos da Súmula 435 do STJ e do art. 135 ,
III, do CTN, sendo desnecessária a instauração
de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica. (TJPR - 3ª Câmara Cível -
0091896-35.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.:
RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J.
08.12.2025) – grifo nosso
Ressalte-se que o fato de o distrato social (mov. 40.4)
atribuir a outro sócio a responsabilidade pela guarda de documentos
ou pelo passivo não possui o condão de afastar a responsabilidade
tributária perante o Fisco, a qual decorre de lei e possui natureza
solidária, não se submetendo a convenções internas entre os sócios.
Igualmente irrelevante, para fins de legitimidade passiva, o
fato de a excipiente não integrar mais o quadro societário no
momento da citação da pessoa jurídica, uma vez que o que se
exige, para o redirecionamento, é que o sócio administrador tenha
exercido poderes de gestão no período do fato gerador e quando da
dissolução irregular, requisitos amplamente demonstrados nos
Portanto, conclui-se que a excipiente exercia a condição de
sócia administradora da empresa executada à época da ocorrência
do fato gerador do tributo, tendo permanecido nessa qualidade até a
dissolução da sociedade, a qual se deu sem a regular quitação dos
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3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
Dessa forma, a situação se enquadra na hipótese de
responsabilização prevista no art. 135, III , do CTN, razão pela qual
a excipiente se revela parte legítima para figurar no polo
passivo da execução fiscal.
c) Da prescrição intercorrente:
c.1) Da não ocorrência de prescrição intercorrente no
redirecionamento da execução à excipiente:
O instituto da prescrição fundamenta-se em proporcionar
segurança jurídica e a pacificar as relações sociais, com a punição
do titular da pretensão no caso de permanecer inerte. Ou seja, a
declaração da prescrição intercorrente tem como pressuposto a
inércia do exequente em dar andamento ao processo.
O que se procura investigar é se, cientificado da dissolução
da pessoa jurídica executado, o exequente tomou as medidas
necessárias para dar prosseguimento à execução. Da análise dos
autos, conclui-se que a resposta é sim.
No julgamento do Recurso Especial n. 1.201.993/SP,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal
de Justiça definiu as seguintes teses:
1) O prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado
em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é
aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III , do
CTN, for precedente a esse ato processual;
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2) A citação positiva do sujeito passivo devedor original da
obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo
prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela
subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na
aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes
(conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543 -C do
CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito
atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O
termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos
sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de
ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do
crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida
contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos
termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à
execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude
contra a Fazenda Pública);
3) Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para
o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda
Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente
devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no
item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular
precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às
instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à
demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança
do crédito tributário no decurso do prazo prescricional (STJ. REsp
1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019).
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3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
Assim, o redirecionamento ou inclusão do sócio
administrator deve ser feito com observância ao prazo de
Em 30/09/2019, por ocasião de tentativa de penhora, o
Oficial de Justiça certificou a negativa da diligência, ao constatar que
a empresa executada não mais se encontrava em seu endereço
De acordo com a consulta ao SERPRO juntada pelo
exequente (mov. 18), verificou-se que a empresa teve sua baixa
perante a Receita Federal em 21/12/2011, conforme data de
situação constante do documento.
O termo inicial do prazo prescricional para a
cobrança do crédito dos sócios-gerentes é a data da ciência
da Fazenda Pública acerca da prática de ato inequívoco
indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito
tributário, diante da dissolução irregular.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUE TEM INÍCIO NA DATA
DA CIÊNCIA PELA FAZENDA PÚBLICA DO
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA
NO ENDEREÇO CADASTRADO. PRESUMIDA
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. (...) Recurso conhecido e
não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0012320-
61.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO
RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL -
J. 25.07.2023) - grifo nosso
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Verifica-se que, em 30/09/2019, a tentativa de penhora
restou infrutífera em razão da não localização da devedora em seu
domicílio fiscal (mov. 13), circunstância que constituiu, nos
presentes autos, forte indício de dissolução irregular. O Município de
Curitiba foi intimado em 11/11/2019 (mov. 17).
Desse modo, a ciência inequívoca da Fazenda Pública
acerca de tal dissolução - evidenciada pelo ato certificado que
demonstrou a inviabilidade de satisfação do crédito tributário - ocorreu em 11/11/2019, através da leitura da intimação no
Posteriormente, na data de 26/09/2022, o fisco requereu a
inclusão do sócio administrador da executada devido ao
encerramento das suas atividades por liquidação voluntária, perante
a Receita Federal do Brasil (mov. 26).
Infere-se que o pedido de redirecionamento,
portanto, não ocorreu após o decurso do prazo prescricional
de 5 (cinco) anos do ato inequívoco de intuito à inviabilização
da satisfação do crédito tributário, quando o Município de
Curitiba obteve ciência do encerramento irregular das
atividades da empresa executada.
Afasto a prescrição intercorrente para a inclusão da
excipiente no polo passivo.
c.2) Da não ocorrência de prescrição intercorrente
por citação intempestiva:
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3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a ação
para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados a partir de sua constituição definitiva, isto é, o termo a quo
do lapso prescricional é a data do ato de lançamento, regularmente
comunicado ao devedor através da notificação, nos termos do caput
do artigo 174 , do Código Tributário Nacional.
Definido o termo inicial (constituição definitiva) resta
estabelecer que a primeira causa interruptiva da prescrição, nos
termos do parágrafo único do art. 174 , do Código Tributário
Nacional é o despacho inicial.
O presente feito foi ajuizado em 14/03/2011, ou seja,
após do advento da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005)
que deu nova redação ao art. 174 , parágrafo único, inc. I, do CTN.
Portanto, somente o despacho inicial interrompia a prescrição,
retroagindo à data do ajuizamento se realizada a tempo e modo - na
redação originária do seu inciso I, aqui aplicável por ser a vigente à
época da propositura desta execução.
O despacho inicial, ocorrido em 20/04/2011 (mov. 1.2
– fl. 03) interrompeu a prescrição e, ao mesmo tempo, deu início à
contagem de novo prazo prescricional, desta feita, na modalidade
A prescrição intercorrente ocorre quando há a
paralisação injustificada do processo por inércia do titular da ação
por mais de 05 (cinco) anos, após uma das causas interruptivas da
prescrição, prevista no art. 174 , parágrafo único, do Código
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3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553-RS,
o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu parâmetros claros e
efetivos para a análise da prescrição intercorrente nos processos de
execução fiscal. As teses firmadas no referido julgamento
constituem precedente e, por expressa determinação do art. 927 ,
inciso III do CPC, são de observância obrigatória pelos juízes e
Em seu núcleo decisório, está assentada a compreensão de
que “nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer
eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria
encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”.
Com base nisso, o acórdão do julgamento do recurso
mencionado estabeleceu diversos comandos a serem observados
nas hipóteses de execução fiscal frustrada, assim compreendidas
aquelas em que a Fazenda não é capaz de fornecer ao juízo
elementos que conduzam, em tempo apropriado, à citação do
devedor ou à localização de bens passíveis de constrição.
De forma sintetizada, esses comandos orientam quatro
aspectos determinantes para o reconhecimento da extinção do
crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, sendo eles:
1) o marco inicial da contagem da suspensão
prevista no art. 40, c aput da Lei n. º 6.830/80;
2) o marco inicial da contagem do prazo
prescricional previsto na Súmula n.º 314 do STJ e
no art. 40, §4º da Lei n. º 6.830/80;
3) as causas de interrupção da contagem do
prazo prescricional intercorrente; e
4) os requisitos para o reconhecimento da
prescrição intercorrente após o decurso dos
prazos de suspensão e de prescrição.
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3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
1) D O MARCO INICIAL DA SUSPENSÃO
A tese firmada no REsp n.º 1.340.553-RS relativa ao
marco inicial da suspensão restou assim ementada:
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do
respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 , §§ 1º e
2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente
na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não
localização do devedor ou da inexistência de bens
penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo
dessa contagem automática, o dever de o magistrado
declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de
execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza
tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido
proferido antes da vigência da Lei Complementar n.
118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia,
logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de
bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se
tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa
de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação
tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n.
118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não
tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de
citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis,
o Juiz declarará suspensa a execução.
Cumpre ressaltar, de acordo com o entendimento
estabelecido no acórdão paradigma, o termo inicial do prazo decorre
da lei, e não da vontade do fisco ou do juízo da execução fiscal.
Assim, são totalmente irrelevantes para fins de deflagração
do prazo mencionado os fatos de a Fazenda ter ou não requerido a
suspensão da execução ou de o juízo ter ou não, ao determinar a
intimação da fazenda, feito menção expressa à suspensão do art. 40
da LEF. Conforme o voto do ministro relator do precedente, “ o que
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3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
importa para a aplicação da lei é que a Fazenda (...) tomou ciência
da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Isso é o
suficiente para inaugurar o prazo, ex lege ”.
Em suma, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início
automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito
da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens
penhoráveis no endereço fornecido”.
2)D O MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL
O marco inicial da contagem do prazo prescricional restou
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e
havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido,
findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se
automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo
com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o
processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição,
na forma do art. 40 , §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 -
LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda
Pública , poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato;
A exemplo do que ocorre com a contagem do prazo de
suspensão, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente
previsto no art. 40 da LEF se dá de fato e de direito pelo só decurso
de um ano correspondente à suspensão da execução, independe de
manifestação do fisco ou de pronunciamento do juízo.
Prescinde-se de intimação da Fazenda sobre o início do
quinquênio, porque a ela já fora comunicada a ausência de citação
(ou de bens penhoráveis) que deflagra o prazo de suspensão e, a
seu termo, o início da contagem prescritiva.
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3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
Por outras palavras, o termo a quo do prazo prescricional
corresponde ao termo ad quem da suspensão de um ano iniciada
com a intimação da Fazenda sobre a ausência de localização do
devedor ou de bens passíveis de penhora, independentemente de
decisão judicial nesse sentido ou de intimação do exequente sobre o
fim da suspensão e inauguração do lustro prescricional.
3) D AS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Relativamente às causas de interrupção do prazo da
prescrição intercorrente, estabeleceu-se a seguinte tese no REsp n.º
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação
(ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da
prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero
peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da
penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os
requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do
prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de
prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito
exequendo) deverão ser processados , ainda que para
além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que
por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer
tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –,
considera-se interrompida a prescrição intercorrente,
retroativamente, na data do protocolo da petição que
requereu a providência frutífera.
O assento refuta entendimentos outrora já sustentados na
praxe forense de que diligências diversas requeridas ou tomadas
pelo exequente, voltadas à persecução do crédito tributário, seriam
suficientes para elidir situação de inércia e impedir o
reconhecimento da prescrição.
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O Recurso Repetitivo estabeleceu expressamente que tão
somente a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição
patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição
Ressalva-se, contudo, como se infere da segunda parte do
assento em exame (item 4.3), o dever de processamento de todos
os requerimentos de diligência realizados antes da consumação da
prescrição intercorrente; se deles resultar citação ou penhora,
considera-se interrompido o prazo, retroativamente, na data da
4) D OS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
O reconhecimento da prescrição intercorrente com base no
art. 40 da Lei de Execuções Fiscais depende, além do decurso do
prazo, da observância de requisitos próprios, sendo o primeiro deles
a imprescindibilidade de intimação da Fazenda acerca da
ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis
para que a contagem do prazo de suspensão possa ser
A falta da referida intimação gera um prejuízo presumido
ao exequente, consoante a tese firmada no precedente, a seguir
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de
falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art.
278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de
qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da
LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a
falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde
o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a
ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da
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Por outro lado, imperioso destacar que do comando se
infere, a contrario sensu, que, nas demais hipóteses, a Fazenda
Pública, ao alegar a nulidade pela falta de intimação, deve
obrigatoriamente demonstrar, na primeira oportunidade e dentro do
prazo para se manifestar, “o prejuízo que sofreu e isso somente é
possível se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens
penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou
suspensiva da prescrição”.
Por ocasião dessa intimação, deve a Fazenda, se for o
caso, demonstrar a existência de eventual requerimento
tempestivamente formulado e que não tenha sido analisado (ou
cumprido, se deferido fora) ou, ainda, de situação extraprocessual
prevista em lei como causa de suspensão ou interrupção.
O último requisito concerne a aspecto formal da decisão
que reconhece a prescrição intercorrente e determina que “o
magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá
fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos
legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo,
inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”.
Todos esses comandos, repise-se, ao serem estabelecidos
mediante julgamento de Recurso Especial Repetitivo constituem
precedente no ordenamento jurídico brasileiro e, como tal, orientam
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Compulsando-se os autos, verifica-se que o despacho
inicial que determinou a citação da parte executada ocorreu em
20/04/2011 (mov. 1.2 – fl. 03). Expedida carta de citação (mov. 1.3
– fl. 04), a diligência retornou positiva em 28/06/2012, sendo a
pessoa jurídica executada devidamente citada (mov. 1.3 – fls. 04 a
Dessa forma, haja vista que a citação da parte
executada ocorreu dentro do prazo prescricional, restam
afastadas assim as hipóteses previstas no REsp nº
Afasto a prescrição intercorrente por citação intempestiva.
II. Diante do exposto , rejeito a presente exceção de pré-
III. Ademais, considerando que, até o presente momento,
não houve garantia da execução, bem como a ciência do exequente
acerca da inexistência de bens penhoráveis em 19/05/2015 (mov.
1.3 – fl. 18, verso), cumpre observar o disposto no artigo 10 do
CPC, que estabelece que ao se deparar com matérias que possam
ser reconhecidas de ofício, deve o Juiz, antes de decidir, facultar às
partes que se manifestem.
Tal disciplina é repetida no § 3º do artigo 485 e no
parágrafo único do artigo 487 do mesmo Codex e que tratam
respectivamente da extinção do processo sem resolução de mérito
por ausência de pressupostos processuais, condições da ação,
litispendência, perempção ou coisa julgada, morte da parte
intransmissibilidade do direito e da extinção do processo com
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resolução de mérito ante o reconhecimento da prescrição ou
Esclareço, desde logo, que tal premissa não foi arguida na
exceção de pré-executividade de mov. 40, tendo sido constatada de
Assim sendo, dois pontos deve o Município aqui se
manifestar, no prazo de 40 (quarenta) dias.
Primeiro. Considerando o conteúdo normativo da Lei
Complementar Municipal nº 110/2018, de forte impacto nos
executivos fiscais em andamento, o exequente deverá, após análise
das hipóteses normativas lá existentes frente a realidade deste
processo, se manifestar sobre a incidência da referida lei
requerendo, então, o que entender de direito.
Segundo. Não sendo o caso da incidência da retro citada
lei, deverá então, na mesma oportunidade, manifestar, atentando-
se ao novo entendimento expresso no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.340.553-RS, acerca da contagem do prazo
prescricional ou decadencial dos créditos ora executados.
IV. Com manifestação ou decurso de prazo, voltem os
autos conclusos para análise acerca de eventual ocorrência de
prescrição intercorrente por ausência de bens penhoráveis.
V. Cumpram-se, no pertinente, os atos ordinatórios
delegados por força da portaria do Juízo.
Intimem-se. Diligências necessárias.
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Curitiba, data da assinatura digital.
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Órgão Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários PREVICRED PROMOTORA DE CRÉDITOS E SERVIÇOS LTDA, ANA CAROLINA ALVES DE OLIVEIRA
Advogados LUANA RUTZ PASSOS DE SOUZA (OAB 73899/PR), AIRTON PASSOS DE SOUZA (OAB 11301/PR) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004178-76.2011.8.16.0004 Processo: 0004178-76.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.761,18 Exequente(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 Executado(s): Ana Carolina Alves de Oliveira (CPF/CNPJ: 021.***.***-75) Rua Francisco Zuneda Ferreira da Costa, 187 SB
12 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-510 PREVICRED – PROMOTORA DE CRÉDITOS E SERVIÇOS LTDA (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-49) AV. LUIZ XAVIER, 000068 0905 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-020
I. Previamente, intime-se o excipiente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta a manifestação retro (mov. 45).
II. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do incidente interposto, observando a Ordem de Serviço do Juízo. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
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Órgão Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, PREVICRED PROMOTORA DE CRÉDITOS E SERVIÇOS LTDA, ANA CAROLINA ALVES DE OLIVEIRA
Advogados ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR), AIRTON PASSOS DE SOUZA (OAB 11301/PR), LUANA RUTZ PASSOS DE SOUZA (OAB 73899/PR) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004178-76.2011.8.16.0004 Processo: 0004178-76.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.761,18 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Ana Carolina Alves de Oliveira PREVICRED – PROMOTORA DE CRÉDITOS E SERVIÇOS LTDA Sobre o contido no seq. 40, intime-se o Município de Curitiba para manifestação.
Curitiba, 27 de setembro de 2024. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, PREVICRED PROMOTORA DE CRÉDITOS E SERVIÇOS LTDA
Advogado ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004178-76.2011.8.16.0004 Processo: 0004178-76.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.761,18 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): PREVICRED – PROMOTORA DE CRÉDITOS E SERVIÇOS LTDA
I. Nos termos do artigo 135, i nciso III do CTN, a condição de administrador torna o sócio pessoalmente responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei. Quanto ao redirecionamento da execução para o sócio-gerente, o TJPR já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE.
POSSIBILIDADE. EMPRESA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA N. 435/STJ E TEMA N. 630/STJ. INFORMAÇÃO DE QUE A EMPRESA SE ENCONTRA BAIXADA PARA “EXTINÇÃO P/ ENC. LIQ. VOLUNTARIA” QUE NÃO SE PRESTA A AFASTAR A REFERIDA PRESUNÇÃO. FORMA DE BAIXA QUE NÃO IMPLICA NA SUA AUTOMÁTICA EXTINÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE SUBSISTE PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO.
ADEMAIS, CONFORME ART. 7 -A, CAPUT E § 2º, DA LEI FEDERAL N. 11.598/2007 E NO ART. 27, § 6º E 7º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1.863/2018 DA RECEITA FEDERAL, NA BAIXA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO SE EXIGE QUALQUER CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS E A SUA REALIZAÇÃO IMPORTA EM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TITULARES, DOS SÓCIOS E DOS ADMINISTRADORES DO PERÍODO DE OCORRÊNCIA DOS RESPECTIVOS FATOS GERADORES. Recurso provido, por maioria. (TJ-PR - ES: 00017083520218160000 PR 0001708-35.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ruy Cunha Sobrinho Desembargador, Data de Julgamento: 19/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2021) - grifo nosso.
Consoante se percebe dos autos, a empresa executada encerrou suas atividades, dada a anotação de “baixada” na Receita Federal, sem a regularização dos débitos existentes com a Fazenda Municipal. Assim, defiro o pedido de inclusão do sócio administrador da empresa executada no polo passivo desta execução.
II. Cite-se, por carta, para pagamento do débito no prazo de 5 (cinco) dias, ou garantir a execução, (Art. 8º da Lei nº 6.830/80 ) sob pena de não o fazendo serem penhorados tantos bens quantos forem necessários para quitação do débito. Garantido o Juízo, poderá oferecer Embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
III. Observe a Secretaria as disposições da Portaria do Juízo acerca do endereço para citação, promovendo as buscas necessárias caso o exequente já tenha juntado SERPRO e caso o endereço ali indicado já tenha sido diligenciado sem sucesso. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de agosto de 2023. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
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