Intimação
D- Órgão
- Juiz das Garantias da Vara Criminal de Pontal do Paraná
- Classe
- REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME
- Destinatário
- ALLUGATOR SERVIÇOS DIGITAIS LTDA.
- Advogados
- RENATO DILLY CAMPOS (OAB 166263/MG), JOAO VICTOR BAPTISTA MAGNAVITA (OAB 183498/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41)3263-6257 - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0004179-97.2025.8.16.0189 Classe Processual: Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal: Apropriação indébita Data da Infração: 13/01/2025 Representante(s): ALLUGATOR SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. (CPF/CNPJ: 25.***.***/0001-43) Rua Maranhão, 330 9 andar - Santa Efigênia - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.150-330 Representado(s): ANDREONE CIDACTHA VIEIRA (CPF/CNPJ: 101.***.***-60) Rua Paula Gomes,
89 - Pontal do Paraná - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000
Vistos. Cuida-se de notícia-crime apresentada diretamente perante este Juízo. O noticiante comunica a prática, em tese, do crime de apropriação indébita e pede busca e apreensão.
DECIDO. Nos termos do artigo 5º, §3º, do Código de Processo Penal, a autoridade policial é competente para a instauração de inquérito policial, mediante requisição do Ministério Público ou por iniciativa própria, quando tiver conhecimento da prática de infração penal. A apresentação de notícia-crime diretamente ao Poder Judiciário não é adequada, porquanto o juiz requisitará a instauração de inquérito policial apenas quando tiver conhecimento da prática de crimes de ação pública a partir de exames de documentos em ações ou atividades do seu cargo (inteligência do artigo 40 do CPP).
Com efeito, uma vez que a apuração de infrações penais, em regra, compete à Polícia Judiciária, sob a supervisão do Ministério Público, titular da ação penal pública, a eles devem ser enviadas as noticias crimes. O pedido de busca e apreensão criminal também somente se afigura possível à vista de procedimento investigatório a ser manejado pelas autoridades que tem atribuição investigativa (polícia) ou legitimidade para a ação penal pública (MP).
Assim, não cabe ao Juízo de Direito receber diretamente notícia-crime para fins de instauração de procedimento investigatório.
