MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, PAULO ROBERTO DE CARVALHO, PAULO VINICIUS DE CARVALHO
Advogado
MARCELO LEBRE CRUZ (OAB 48594/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004189-24.2024.8.16.0013 Recurso: 0004189-24.2024.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Falsidade ideológica Requerente(s): PAULO VINICIUS DE CARVALHOPAULO ROBERTO DE CARVALHO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁPAULO ROBERTO DE CARVALHO e PAULO VINICIUS DE CARVALHO interpuseram tempestivo Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes alegaram violação aos arts. 1º, 33, § 2°, "c", 59 e 68, todos do Código Penal, sustentando que houve equivocada valoração das circunstâncias judiciais da “culpabilidade” e das “circunstâncias do crime”, pois os Julgadores se valeram de fundamentos não válidos ou concretos para respaldar o recrudescimento de uma vetorial, qualquer que seja ela. Aduziram que a sentença fez desastrosa simbiose entre a “culpabilidade normativa” e a “circunstância judicial” insculpida no art. 59 do CP, por isso, a vetorial da “culpabilidade” deve ser reavaliada e tida como circunstância “neutra”, pois “as justificativas apresentadas pelo nobre juízo monocrático figuram como indigesta hipótese de dupla punição”.
Com relação às “circunstâncias do crime” afirmaram que os fundamentos utilizados são inerentes ao próprio tipo penal descrito no art. 299 do CP, incorrendo em bis in idem. Argumentaram ainda, que a decisão deixou de sopesar em seu favor as vetoriais que lhe são favoráveis, tais como: “boa conduta social e boa personalidade”, as quais, segundo afirmou, poderiam ser compensadas por aquelas que foram consideradas desfavoráveis.
Neste viés, defenderam que, se mantida a valoração negativa destas vetoriais, considerando o critério da jurisprudência firmada no STJ e por esta Corte, ou seja, de 1/6, o recrudescimento seria de apenas 02 (dois) meses por cada vetorial. Prosseguiram apontando equívocos no “regime prisional”, eis que a absoluta maioria das vetoriais foram consideradas positivas/neutras, bem como que houve “equívocos na (ausência de) substituição” ao deixar de operacionalizar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, a despeito da ausência de reincidência e diante da preponderância das circunstâncias judiciais favoráveis/neutras, bem como em razão da quantidade mínima de pena aplicada.
Por derradeiro, apontaram violação aos arts. 13 e 14, ambos da Lei nº 9.807/99, sob o argumento de que é “um colaborador espontâneo da Justiça, de sorte que sua postura processual faz jus à concessão in casu dos benefícios previstos nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.807/99”. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que, em 20.03.2024, a Defesa técnica dos Recorrentes apresentou “desistência do recurso (mov. 13.1)”, ante argumento de que teria ocorrido prescrição da pretensão punitiva do Estado, haja vista que, em tese, passaram-se mais de 8 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença penal condenatória.
Contudo, necessário observar que, em verdade, a análise da tese de prescrição da pretensão punitiva do Estado não faz parte da competência atribuída a esta 1ª Vice-Presidência, conforme art. 1.030 do CPC e art. 12, § 2º, III, do Regimento Interno deste Tribunal. Portanto, não comporta conhecimento o pedido de prescrição da pretensão punitiva. A pretensão recursal, contudo, não comporta admissão. Colhe-se do acórdão recorrido, o seguinte excerto relativo às teses debatidas no presente recurso especial, referentes à suporta violação aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal:
5. Da dosimetria da pena do réu Paulo Vinícius de Carvalho Em relação à dosimetria da pena, a defesa de Paulo Vinícius apontou equívocos na fixação da pena-base, especificamente quanto à valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime. Disse o apelante que a mesma fundamentação foi utilizada para a exasperação das penas nos diversos crimes em análise, em todas as sentenças proferidas pelo juiz a quo, o que demonstra ter sido utilizada uma “fórmula genérica”. (...).
Assim, em que pese haja semelhança entre as fundamentações expostas pelo juiz a quo nas sentenças das ações que envolvem a Operação Papel, tem-se que, ao contrário do que quis fazer crer a defesa, não há carência de fundamentação no que concerne à dosimetria da pena. Veja-se que constou na sentença o conceito de cada circunstância judicial, acompanhado de extensa exposição das razões pelas quais algumas delas foram valoradas negativamente, inclusive, com apontamentos à doutrina e à jurisprudência.
No caso, conclui-se que a sentença, em especial no que tange à dosimetria da pena, quedou devidamente fundamentada, tendo o juiz a quo expressado motivação jurídica racional e adequada ao caso concreto, correspondendo à entrega de prestação jurisdicional efetiva, consoante dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Pois bem, da análise da sentença, verifica-se que o juízo a quo exasperou a pena-base, nos seguintes termos (mov. 107.1): (...).
Neste cenário, é importante destacar que a circunstância judicial da culpabilidade se trata de juízo de censurabilidade pessoal da conduta praticada. Assim, a “Imputabilidade, consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa por certo têm de estar presentes mas, nesse momento de fixação da pena, o julgador verifica os detalhes concretos de tais pressupostos, isto é, considerações como grande maturidade do agente, consciência efetiva da ilicitude e possibilidades efetivas de ações diversas no momento do crime, tudo para fins de fixação do quantum de pena acima do mínimo” (Souza, Luciano Anderson de.
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4. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2023). No caso, todavia, o fundamento utilizado pelo juízo a quo para valorar negativamente a circunstância da culpabilidade em relação ao réu Paulo Vinícius em nada se relaciona com o juízo de censurabilidade pessoal da conduta do acusado. Afinal, embora conste na sentença que “o empresário, ao constituir uma pessoa jurídica, assume com seus empregados e com toda a sociedade dever de destinar a empresa à sua função social”, não passa despercebido que o acusado Paulo Vinícius não era o real proprietário da empresa Jotasupri, ainda que alguns funcionários o vissem como “patrão”, em razão de ser filho de Paulo Roberto.
Por conseguinte, mister o afastamento da valoração negativa desta circunstância judicial em relação ao apelante. No que diz respeito às circunstâncias do crime, deve-se levar em consideração “os dados objetivos relativos aos instrumentos utilizados na prática da conduta, ao modo de agir, ao tempo e lugar do crime e a outros dados que possam fazer o julgador melhor visualizar a dinâmica criminosa” (Galvão, Fernando.
Direito penal.
11. ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019, p. 831). No caso, observa-se que na época dos fatos Vagner Aparecido Dias era funcionário da empresa Image Papeis, pertencente ao Grupo PR Carvalho, quando Paulo Vinícius pediu que assinasse alguns documentos. Nota-se que, em audiência de instrução, a testemunha explicou que trabalhou para Paulo Roberto e para Paulo Vinícius, deixando claro que, em que pese a empresa não pertencesse a Paulo Vinícius, este estava em vantagem hierárquica em relação aos demais funcionários (mov. 48.7).
É induvidoso, portanto, que a posição do réu Paulo Vinícius indica sua capacidade de intimidação, ainda que indireta, para que o funcionário assinasse o contrato social da empresa Jotasupri Papelaria e Informática Ltda. ME. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALOR DO DIA-MULTA. PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA N. 282 E 356 DO STF. ELEVADO VALOR SONEGADO. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O aumento da pena-base está concretamente fundamentado em elementos que extrapolam o tipo penal, não havendo que se falar em violação do art. 59 do Código Penal.
2. In casu, o vetor judicial das circunstâncias do delito foi considerado desfavorável por ter o recorrente se utilizado de modificações no quadro social da empresa de forma a se escusar das responsabilidades penal, tributária e civil, atribuindo-as a meros empregados subordinados, que não detinham qualquer poder real de gestão.
3. A questão referente à desproporcionalidade do valor do dia-multa não foi debatida pelo acórdão recorrido, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento.
4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o não recolhimento de expressiva quantia de tributo atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, inc. I, da Lei n. 8.137/1990, pois configura grave dano à coletividade. De qualquer forma, a questão, como posta, não escapa à incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.805.730/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019). Diversamente do que sustenta a defesa, os fundamentos utilizados pelo juízo a quo para valorar negativamente o vetor das circunstâncias do crime, consistente em se valer o réu de sua posição hierárquica a fim de utilizar o nome de funcionários para a prática do delito de falsidade ideológica, vão além dos elementos descritos no tipo penal do artigo 299 do Código Penal, que prevê a conduta de “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.
E, mais, a ausência de valoração desta circunstância judicial na dosimetria da pena de outros réus da Operação Papel não caracteriza a utilização de critério objetivo para a individualização da sua pena, como quis fazer crer o apelante Paulo Vinícius, mas decorre da sua correta individualização, haja vista ter sido considerada a questão, apenas, para aqueles que detinham melhor posição hierárquica nas empresas do grupo econômico.
Diante do exposto, deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime. (Ap. Crim., mov. 85.1, 60/67) – sem grifos no original.
6. Da dosimetria da pena do réu Paulo Roberto de Carvalho (...). Assim, em que pese haja semelhança entre as fundamentações expostas pelo juiz a quo nas sentenças das ações que envolvem a Operação Papel, tem-se que, ao contrário do que quis fazer crer a defesa, não há carência de fundamentação no que concerne à dosimetria da pena. Veja-se que constou na sentença o conceito de cada circunstância judicial, acompanhado de extensa exposição das razões pelas quais algumas delas foram valoradas negativamente, inclusive, com apontamentos à doutrina e à jurisprudência.
No caso, conclui-se que a sentença, em especial no que tange à dosimetria da pena, quedou devidamente fundamentada, tendo o juiz a quo expressado motivação jurídica racional e adequada ao caso concreto, correspondendo à entrega de prestação jurisdicional efetiva, consoante dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Pois bem, da análise da sentença, verifica-se que o juízo a quo exasperou a pena-base, nos seguintes termos (mov. 107.1): (...).
Especificamente quanto à culpabilidade, observa-se que, de fato, a pessoa jurídica deve atender à sua função social, princípio constitucional que decorre, diretamente, da função social da propriedade, nos termos do artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, de forma que a empresa deve servir não só aos interesses do empresário, mas de toda a coletividade. (...). Ora, sendo a culpabilidade o “juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu” (AgRg no AREsp n. 2.292.231 /PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023), e, tendo a Constituição Federal resguardado a função social da empresa, resta claro que os crimes cometidos por meio da atividade empresarial devem ser alvo de maior desaprovação.
Destarte, considerando os princípios constitucionais que regem o ordenamento jurídico pátrio, revela-se escorreito o entendimento do juiz a quo, ao valorar negativamente a culpabilidade do apelante, em virtude de se valer da atividade empresarial para a prática de crimes, o que demonstra a maior reprovabilidade da sua conduta e autoriza a elevação da pena. E, ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que “ A maior experiência na atividade empresarial é reconhecida pela Sexta Turma como vetor para a exasperação da pena-base e, de fato, a recorrente, com larga experiência na consultoria de empresas e, portanto, com maior percepção das regras de controle, orientou outros empresários interessados na comercialização de créditos tributários a adulterar certidões da Secretaria da Receita Federal” (REsp n. 1.385.911/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 28/11/2017).
Insta consignar, ainda, que não houve dupla punição quanto à interposição de terceiros nos contratos sociais, haja vista que, conforme acima exarado, o que se está considerando como fator que aumenta a reprovabilidade da conduta é o fato de a falsidade ideológica ter ocorrido por meio da atividade empresarial do acusado, desrespeitando, além da fé-pública, a função social da empresa, princípio consagrado na Constituição Federal.
Por conseguinte, as condutas perpetradas na hipótese ultrapassam o que dispõe o tipo penal trazido pelo artigo 299, do CP, inexistindo, assim, o alegado bis in idem. No que diz respeito às circunstâncias do crime, deve-se levar em consideração “os dados objetivos relativos aos instrumentos utilizados na prática da conduta, ao modo de agir, ao tempo e lugar do crime e a outros dados que possam fazer o julgador melhor visualizar a dinâmica criminosa” (Galvão, Fernando.
Direito penal.
11. ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019, p. 831). No caso, observa-se que na época dos fatos Jonatan Machado e Vagner Aparecido Dias eram funcionários da empresa IMAGE PAPEIS, pertencente ao réu Paulo Roberto de Carvalho, quando seus nomes foram inseridos como sócios no contrato social da empresa Jotasupri Papelaria e Informática Ltda. ME. Nota-se que, em audiência de instrução, a testemunha Jonatan Machado explicou que trabalhou na empresa Image Papeis no final de 2004 e que em 2008 trabalhou na empresa Econômico Papeis, sendo posteriormente transferido para a Pirâmide Papeis, quando seu nome foi utilizado no contrato social da empresa Jotasupri Papelaria e Informática Ltda.
ME (mov. 48.6). Por sua vez, Vagner Aparecido Dias aduziu, em juízo, que trabalhou na empresa Image Papeis quando Paulo Vinícius pediu que assinasse alguns documentos, o que culminou na inserção de seu nome no contrato social da empresa Jotasupri. É induvidoso, portanto, que a posição do réu Paulo Roberto de Carvalho, na qualidade de diretor do grupo empresarial em que os “laranjas” eram empregados, indica sua capacidade de intimidação, ainda que indireta, para que os funcionários aceitassem assinar os documentos que lhes eram entregues.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALOR DO DIA-MULTA. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 282 E 356 DO STF. ELEVADO VALOR SONEGADO. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O aumento da pena-base está concretamente fundamentado em elementos que extrapolam o tipo penal, não havendo que se falar em violação do art. 59 do Código Penal.
2. In casu, o vetor judicial das circunstâncias do delito foi considerado desfavorável por ter o recorrente se utilizado de modificações no quadro social da empresa de forma a se escusar das responsabilidades penal, tributária e civil, atribuindo-as a meros empregados subordinados, que não detinham qualquer poder real de gestão.
3. A questão referente à desproporcionalidade do valor do dia-multa não foi debatida pelo acórdão recorrido, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento.
4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o não recolhimento de expressiva quantia de tributo atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, inc. I, da Lei n. 8.137/1990, pois configura grave dano à coletividade. De qualquer forma, a questão, como posta, não escapa à incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.805.730/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019). Diversamente do que sustenta a defesa, os fundamentos utilizados pelo juízo a quo para valorar negativamente o vetor das circunstâncias do crime, consistente em se valer o réu de sua posição hierárquica a fim de utilizar o nome de funcionários de suas empresas para a prática do delito de falsidade ideológica, vão além dos elementos descritos no tipo penal do artigo 299 do Código Penal, que prevê a conduta de “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.
Diante do exposto, deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime. (Ap. Crim., mov. 85.1, p. 74/82) – sem grifos no original. Segundo a Corte superior, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do Julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
In casu, o Juízo colegiado confirmou a sentença, valendo-se de fundamentação idônea e pautada em elementos concretos dos autos, de modo que a pretensão recursal também não pode ser conhecida em razão do óbice da Súmula 83 do STJ. Neste sentido:
3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.).
5. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi
6. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 2.096.050/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/10/2022).
3. No que se refere às circunstâncias do delito, essas possuem relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso.
7. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 637.724/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/09/2018.). Outrossim, é pacífico na Corte superior que “não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável.
Assim, um único vetor desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de feito forma razoável (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.245.282/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.). Se não vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO
AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. COMPENSAÇÃO COM CIRCUNSTÂNCIAS POSITIVAS OU NEUTRAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS DISTINTAS PARA EFEITO DE NEGATIVAR OS ANTECEDENTES E APLICAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram motivação adequada e suficiente para a exasperação da pena-base do paciente em 1/6 pelos maus antecedentes, pois não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável.
Assim, um único vetor desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de feito forma razoável (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.245.282/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível levar em consideração condenações definitivas anteriores para efeito de negativar os antecedentes e para aplicar a agravante da reincidência quando distintos os respectivos fatos geradores, tal como ocorreu na espécie. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 858.776/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A avaliação negativa da vetorialconsequências foi idoneamente fundamentada na ocorrência de efeitos além do prejuízo econômico, tais como procedimentos fiscais, judiciais e administrativos a várias vítimas, circunstância que justificou a elevação da pena-base em 2 anos acima do mínimo legal.
2. O instituto da continuidade delitiva é fenômeno jurídico que beneficia o réu com a redução da pena total nas hipóteses de concurso de crimes e, por tal razão, não há plausibilidade jurídica na alegação de bis in idem. No mais, o STJ não reconhece a possibilidade de compensação entre circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.049.520/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.).
IV - "[...] ao contrário do alegado pela defesa, não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de feito forma razoável, como no caso" (AgRg no AREsp n. 1.404.788/RS, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 06/03/2019). Ainda, o STJ tem posicionamento no sentido de que “Em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira e tapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias (AgRg no AREsp n. 2.383.603/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 873.506/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.). No que se refere aos arts. 13 e 14, ambos da Lei nº 9.807/1999, apontados como violados, a Corte Estadual, concluiu que, “conquanto o réu Paulo Roberto de Carvalho afirme ter confessado a prática do fato, não se conclui de seu depoimento informações detalhadas a respeito da empreitada delitiva, de modo que suas declarações não foram determinantes para evidenciar o modus operandi ou a participação de outras pessoas no cometimento do delito. (...).
Neste contexto, como consignou o juízo a quo, “fica evidente que o réu não prestou qualquer informação nos autos que fosse eficaz em identificar outras pessoas que pudessem ter participação dos crimes pelos quais foi denunciado” (mov. 125.1), sobretudo considerando que a materialidade e autoria delitivas derivaram não só da confissão do acusado, mas dos elementos colhidos no PIC nº 3478/2012 (MPPR-0046.14.012430-9), no qual constam (i) o contrato social da empresa Jotasupri Papelaria e Informática Ltda.
ME; (ii) a procuração outorgada e (iii) o Relatório da Secretaria da Receita Federal do Brasil Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação (COPEI), aliado aos depoimentos prestados em juízo” - e conforme julgado no STJ, REsp n. 1.477.982/DF. (p. 86, mov. 85.1). Neste contexto, da análise do presente recurso raro, denota-se que o recorrente se limitou a reiterar os argumentos expendidos no Apelo.
Com efeito, deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, todas as razões apresentadas pelo E. Tribunal de origem para negar provimento ao recurso de apelação criminal, razão pela qual, se aplica ao caso, o teor da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal:
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.’ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.115.843/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023) – sem grifos no original;
2. A ausência de combate específico de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.’ (AgRg no AREsp n. 2.158.915/MS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023) – sem grifo no original. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, os Julgadores consignaram que: tendo sido valoradas negativamente a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias do crime, resta demonstrada a necessidade de manter o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido arbitrada em 01 ano, 05 meses e 15 dias de reclusão.
Imperioso destacar que, ao contrário do que sustentou a defesa, não se está considerando a gravidade abstrata do crime, mas, tão somente, o quantum de pena arbitrado e a valoração negativa de três circunstâncias judiciais, o que demonstra, indubitavelmente, a necessidade de manutenção do regime semiaberto. (p. 91, mov. 85.1) – sem grifos no original. Ao contrário das alegações dos Recorrentes, o Colegiado decidiu em conformidade e com fundamento no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime mais severo do que aquele previsto, abstratamente, para a pena aplicada.
No mesmo sentido do acórdão: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito.
2. No caso, o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, uma vez que fixou o regime semiaberto com base em fundamentação idônea - existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) -, apta a justificar o recrudescimento do regime prisional.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.032/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) - sem grifos no original. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO.
LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. (...).
6. Diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é suficiente.
7. Haja vista a valoração negativa das referidas vetoriais, não há violação do art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo correta a aplicação do regime semiaberto.
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 585.728/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) – sem grifos no original. A conclusão alcançada pela Corte local, aparentemente, não se mostra ilegal ou teratológica, pois diante "da presença circunstância judicial desfavorável, devidamente apresentadas pelas instâncias de origem, ao dosar a pena-base, não há violação dos arts. 33, §§ 2º e 3º e 44, III, do Código Penal, sendo correta a aplicação do regime semiaberto e a vedação de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (AgR g no REsp n. 1.821.748/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 06/10/2022).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 785.974/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) - sem grifos no original. Portanto, a decisão proferida pelo Colegiado está amparada na jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR40
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, PAULO ROBERTO DE CARVALHO, PAULO VINICIUS DE CARVALHO
Advogado
MARCELO LEBRE CRUZ (OAB 48594/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004189-24.2024.8.16.0013 Recurso: 0004189-24.2024.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Falsidade ideológica Requerente(s): PAULO VINICIUS DE CARVALHOPAULO ROBERTO DE CARVALHO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Diante da petição de mov. 13.1, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ para manifestação.
Na sequência, retornem-se os autos à esta Assessoria de Recursos aos Tribunais Superiores. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR40