Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004194-76.2026.8.16.0045 Processo: 0004194-76.2026.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.225,46 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Marcos Roberto Stela
1. Cite-se a parte executada, por correio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária, encargos, custas processuais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80). Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito.
2. Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido”, proceda-se à consulta de endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL. Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se tentativa de citação por correio.
3. Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, promova-se tentativa de citação no mesmo endereço por mandado, por meio de Oficial de Justiça. Na hipótese do Oficial de Justiça constatar que a parte executada não reside no local da diligência, observe-se o procedimento previsto no item 2 acima, se ainda não tiver sido realizado.
4. Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente encontrados após a diligência prevista no item 2, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se ao disposto nos arts. 8º da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber. Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1].
