Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
EROS SOWINSKI (OAB 17710/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004197-82.2011.8.16.0004
1. Recebo e processo o presente Cumprimento de Sentença referente aos honorários sucumbenciais com pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor. 1.1.
Cumpra-se o art. 68, inciso VII, do novo Código de Normas devendo constar como exequente o autor do requerimento de cumprimento de sentença e executado o Município de Curitiba.
2. Tendo em vista o requerimento inicial de cumprimento de sentença, bem como o aparente preenchimento dos requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, intime-se o Município de Curitiba para, querendo, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e do imposto de renda devidos em relação aos honorários de sucumbência (Art. 3º do Decreto nº 382/2020), sob pena de preclusão.
Prazo de 30 (trinta) dias.
3. Havendo impugnação e/ou retenções indicadas, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, consigne o que entender de direito, advertindo-o de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica a concordância com os valores apresentados pelo Município de Curitiba.
4. Oportunamente, voltem conclusos para análise de eventual impugnação apresentada e/ou homologação de valores com determinação de expedição de Requisição de Pequeno Valor ao Município.
5. Quanto às custas processuais, caso necessário, encaminhem-se os presentes autos ao contador para que proceda ao cálculo. 5.1. Na sequência, intime-se o Município de Curitiba para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. 5.2. Não havendo discordância, expeça-se Requisição de Pequeno Valor referente às custas, nos moldes acima. Para tanto, deverá ser oficiado com cópia da documentação a que alude o da Lei Municipal 10.235/2001, constando que o prazo para pagamento integral é de 3 (três) meses, nos termos do nciso II, do CPC. 5.3.
Havendo informação de pagamento, à Secretaria para que adote as medidas necessárias para o levantamento do montante apurado a título de custas.
6. Cumpram-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força na Portaria do Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de dezembro de 2025. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
REGINALDO ANTONIO KOGA
Advogado
REGINALDO ANTONIO KOGA (OAB 29172/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
91) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, ECOGRAFIA SANTA CRUZ S/S LTDA
Advogados
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR), RACHID JORGE MIGUEL PILOTO JUNIOR (OAB 47433/PR), REGINALDO ANTONIO KOGA (OAB 29172/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL
3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
Vistos e examinados os autos de
EXECUÇÃO FISCAL n° 0004197-
82.2011.8.16.0004 movida por
MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de
ECOGRAFIA SANTA CRUZ S/S LTDA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de Execução Fiscal movida por
MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de ECOGRAFIA SANTA CRUZ
S/S LTDA, para cobrança de débito tributário ISQN-AUTOD
referente ao exercício de 1998, conforme Certidão de Dívida Ativa
n° 1.705/2011.
Devidamente citada, a parte executada apresentou petição
com caráter de exceção de pré-executividade (mov. 41). Em
síntese, argumentou que se operou a prescrição dos créditos
descritos na CDA, pois “o crédito fiscal refere-se ao exercício de
1998 (conforme consta da Certidão de Dívida Ativa nº 1.705 (mov.
1.2), ocorreu a expedição da citação em junho/2011 (mov. 1.2),
portanto, após já ter passado prazo superior aos dois quinquênios
prescricionais, um para o lançamento e outro para a homologação.”.
Requereu o reconhecimento da prescrição de fundo e/ou
intercorrente.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, ECOGRAFIA SANTA CRUZ S/S LTDA
Advogados
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR), JORGE MIGUEL PILOTO NETTO (OAB 22685/PR), RACHID JORGE MIGUEL PILOTO JUNIOR (OAB 47433/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Processo: 0004197-82.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.198,40 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Ecografia Santa Cruz S/S LTDA
I. Previamente a análise da exceção de pré-executividade apresentada (mov. 41), intime-se a parte excipiente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta à impugnação retro (mov. 70).
II. Após, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos para decisão observando a Ordem de Serviço do Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de novembro de 2023. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, ECOGRAFIA SANTA CRUZ S/S LTDA
Advogados
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR), JORGE MIGUEL PILOTO NETTO (OAB 22685/PR), RACHID JORGE MIGUEL PILOTO JUNIOR (OAB 47433/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Processo: 0004197-82.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.198,40 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Ecografia Santa Cruz S/S LTDA
I. Recebo a petição do mov. 41 como exceção de pré-executividade, sem efeito suspensivo.
II.
Intime-se o Município de Curitiba para que, em 35 dias, manifeste-se sobre a exceção.
III. Com manifestação ou decurso de prazo, voltem conclusos para decisão . Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de dezembro de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
O Município de Curitiba se manifestou, momento em que
alegou a inocorrência de prescrição intercorrente, conforme Recurso
Repetitivo nº 1.340.533 (mov. 70).
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
============ 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL
3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
A exceção de pré-executividade, por se tratar de via
excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que
feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que
a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo
juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de
pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade
cognitiva, tal como revela ser o caso dos autos.
No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória.”
Assim, toda matéria de ordem pública que não demande
dilação probatória deve ser conhecida em sede de exceção de pré-
executividade. O presente caso amolda-se ao instituto, uma vez que
a alegação de ocorrência de prescrição é questão de ordem pública,
conforme disposto no artigo 219, § 5º do Código de Processo Civil, a
qual merece acolhimento.
a) Da prescrição de fundo:
O artigo 174 do Código Tributário Nacional assim
estabelece: “A ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva.”.
In casu, a execução fiscal busca o recebimento de créditos
de “ISQN-AUTOD referente ao exercício de 1998, conforme Certidão
============ 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL
3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
de Dívida Ativa n° 1.705/2011. O feito foi ajuizado em 14/03/2011
(mov. 1.2 – fl. 02).
Sabe-se que inscrição é um ato subsequente a constituição
definitiva, isto é, ulterior e decorrente da própria constituição
definitiva do tributo, sendo possível computar o prazo prescricional a
partir da respectiva data em que se constitui o crédito tributário até
a data do respectivo ajuizamento (inscrição), datas essas
consignadas na própria CDA.
Importante mencionar que a parte exequente não
demonstrou qualquer causa interruptiva da prescrição,
prevalecendo a data da constituição definitiva descrita na
CDA para o início da contagem prescricional, considerando
que a CDA possui presunção de certeza e veracidade jurídica.
Intimado previamente a se manifestar sobre a matéria,
para os fins do art. 10 do CPC, o Município não alegou matéria
pertinente ao caso, tampouco demonstrou a intercorrência de causa
suspensiva ou interruptiva da prescrição de fundo (mov. 70).
Na hipótese dos autos, a CDA visa a cobrança de ISQN-
AUTOD referente ao exercício de 1998, constituído definitivamente
em 25/11/1999, e a execução foi proposta na data de
14/03/2011 (mov. 1.2 – fl. 02):
============ 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL
3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
Como se vê, na data do ajuizamento da demanda, o
crédito tributário já se encontrava consumido pelos efeitos da
prescrição, razão pela qual é inafastável o seu reconhecimento, vez
que houve o decurso de prazo superior a cinco anos entre a
data da constituição do crédito tributário e o ajuizamento da ação
executiva , conforme artigo 174 do CTN.
Sobre o tema, cito os seguintes recentes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL –
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTIVA - DECURSO DO PRAZO DE
MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O VENCIMENTO
(23/08/2002) E OAJUIZAMENTO DA AÇÃO
(29/12/2008) - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO
NO ARTIGO 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL – PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA
CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara
Cível - 0007246-12.2024.8.16.0058 - Campo Mourão
- Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES -
J. 21.05.2025) – grifo nosso
============ 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL
3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO MATERIAL
DO DÉBITO DE 2004. DECURSO DE PERÍODO
SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ENTRE A
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. ART. 174, CAPUT, DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. (...). b) Deve ser
reconhecida a prescrição material do crédito tributário
quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a
sua constituição definitiva e o ajuizamento da
execução fiscal. (...). (TJPR - 2ª Câmara Cível -
0002120-83.2009.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.:
DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN
KANAYAMA - J. 25.09.2024) – grifo nosso
Dessa forma, tendo em vista que decorreu o prazo
quinquenal para o ajuizamento da demanda por parte do exequente,
a extinção do processo é medida que se impõe, diante da
ocorrência da prescrição de fundo do crédito tributário
referente aos exercícios constantes na CDA.
No mais, uma vez que houve o reconhecimento da
prescrição material de fundo, tenho como desnecessário o exame
das demais questões suscitadas pelo excipiente à vista de sua
evidente prejudicialidade. Tal proceder não viola o disposto no art.
489 parágrafos único, IV do CPC, porque segundo o Luiz Guilherme
Marinoni e outros (in Novo Código de Processo Civil Comentado,
2015, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, pg.493): “(...) O juiz
não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas
partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos
relevantes é que devem ser enfrentados. (...) argumento relevante
é todo aquele capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo
julgador. Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração
do julgado.”.
============ 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL
3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
Tal entendimento também restou consignado em recente
julgado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA
INICIAL.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO
MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 2. O julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...)”.
(Decl. no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
b) Dos honorários:
No que se refere aos honorários advocatícios, estes são
cabíveis em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade
com extinção do título executivo, conforme aliás já se pronunciou o
STJ: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, QUANDO RESULTE NA EXTINÇÃO DO
TÍTULO EXECUTIVO FISCAL. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA FIXAR A VERBA
HONORÁRIA EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA.1. O acolhimento da exceção de pré-executividade para o
fim de excluir o débito fiscal exigido inicialmente pela
parte recorrente, torna cabível a fixação de verba
honorária, quer a execução fiscal prossiga em parte,
ou seja, totalmente extinta, como é o caso. (...).”
(EDcl no REsp 1533217/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO
============ 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL
3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
01/09/2015, DJe 14/09/2015)
Uma última observação merece ser feita. Não pode o
Município ser isentado das custas processuais. Isso em porque: a)
há expressa previsão constitucional vedando a isenção heterônoma
(CF, art. 151, III), o que torna inaplicável, ao caso, a incidência do
art. 39 da Lei 6.830/80, ou seja, quem não é competente para
tributar (União em relação aos tributos estaduais), não é
competente para exonerar a cobrança e b) o art. 26 assim como o
art. 39 da LEF ao caso não se aplica, porquanto o art. 26 pressupõe
o cancelamento da dívida antes da decisão de primeira instância,
hipótese esta não verificada nos autos, e o art. 39, que revela
sentido idêntico ao da norma inserta no art. 91 do CPC, está a
regulamentar tão somente a prerrogativa Fazenda Pública em
efetuar o pagamento ao final da demanda, se vencida, ou seja, o
caso não versa sobre isenção.
III. DISPOSITIVO
Diante do todo exposto, acolho a execeção de pré-
executividade para o fim de pronunciar a prescrição de fundo do
direito do exequente em promover a ação executiva em face da
parte executada (art. 174, CTN), o que faço com resolução de
mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC.
Ante o princípio da sucumbência, condeno o exequente,
ora excepto, ao pagamento das custas processuais destes autos de
execução fiscal, bem como ao pagamento dos honorários
advocatícios devidos ao patrono do Executado, ora excipiente, os
quais, atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar da
============ 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL
3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a
realização do serviço, com fundamento no artigo 85, §§ 2°, 3º e 5º
do CPC, fixo nos seguintes percentuais: 10% sobre o montante
até 200 (duzentos) salários mínimos; 8% no que exceder o
valor de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois
mil) salários-mínimos; 5% no que exceder 2.000 (dois mil)
salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
3% no que exceder o valor de 20.000 (vinte mil) salários-
mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; 1% no que
exceder o valor de 100.000 (cem mil) salários-mínimos, os
quais deverão incidir sobre o valor atualizado da causa: o
montante apurado após a aplicação da correção monetária
pelo IPCA-E, desde o ajuizamento do feito (Súmula n°
14/STJ) até o início do cumprimento de sentença.
A partir da data de apresentação dos cálculos pelo credor
no cumprimento de sentença, os honorários advocatícios
deverão ser atualizados através da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos
termos do art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021.
No que se refere às custas processuais, deve ser dito que o
Município de Curitiba ficará isento tão somente do pagamento da
Taxa Judiciária, devida ao FUNJUS ou FUNREJUS na forma do artigo
3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/32. (TJPR - 2ª C. Cível -
AC - 1526045-0 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira -
Unânime - J. 10.05.2016).
Havendo custas remanescentes (inclusive correção
monetária e juros de mora) em importe inferior a R$ 50,00,
============ 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL
3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
dispenso a cobrança uma vez que o custo operacional supera o valor
a ser recebido, conforme analogamente à situação analisada no
Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao
FUNJUS.
Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do
artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Determino o levantamento de eventual gravame de bens
nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Oportunamente,
arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Mazzali
Juiz de Direito
============ 9
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ECOGRAFIA SANTA CRUZ S/S LTDA
Advogado
REGINALDO ANTONIO KOGA (OAB 29172/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
78) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
78) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.