PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes,
35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004197-87.2024.8.16.0146
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Autos 4197-87.2024.8.16.0146 Aroldo José Martins ajuizou ação ordinária c/c tutela de urgência em face de Waldemir Demetrio. Alega que: a) aproximadamente em meados de Janeiro/2024 o autor vendeu para o réu o caminhão Mercedes Benz 1620, 1997/1997, branco, placas HOW-2734, RENAVAM 0067.962439-2, Chassi 9BM695014VB123534, de sua propriedade, pelo valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), restando previsto que o pagamento ocorreria mediante uma entrada no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e quitação do saldo devedor à vista, em parcela única com vencimento até 30/04/2024; b) todavia, desentendimentos posteriores à entrega do bem, relacionados a consertos e alterações para possibilitar a transferência, motivaram a rescisão consensual do negócio, restando acertado entre as partes que o autor devolveria R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para o réu, valor este que representa a entrada do negócio originário somada à metade dos reparos e alterações promovidos por este último após a tradição.
Assim, em 12/07/2024 o requerente promoveu a transferência de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para o réu, e se comprometeu a entregar os R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) restantes em espécie quando o caminhão lhe fosse devolvido; c) ocorre que a partir do momento em que recebeu a vultosa quantia, o requerido deixou de responder ao autor, e além de não lhe entregar o bem, continuou utilizando-o como se lhe pertencesse; d) em virtude do desfazimento consensual do negócio jurídico originário, é impositivo que o caminhão seja devolvido pelo réu ao autor, que por sua vez é obrigado ao pagamento dos R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) restantes para completar os R$ 70.000,00 (setenta mil reais) acertados.
Nesse contexto, tendo em vista que o requerido se recusa a receber o saldo devido pela rescisão, este será depositado judicialmente pelo requerente assim que o processo for distribuído, gerando assim os efeitos do pagamento em consignação. Por consequência, deve o requerido ser condenado a devolver o caminhão Mercedes Benz 1620, 1997/1997, branco, placas HOW-2734, RENAVAM 0067.962439-2, Chassi 9BM695014VB123534 ao reclamante, em adequado estado de conservação e funcionamento; e) o requerido cometeu pelo menos três infrações de trânsito na condução do caminhão objeto da demanda, que estão vinculadas ao veículo e impedem a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
Assim, deve ser reconhecida a responsabilidade do réu pelas infrações, com sua condenação ao pagamento dos valores devidos pelas multas aplicadas – atualmente em R$ 390,48 (trezentos e noventa reais e quarenta e oito centavos) – sem prejuízo de outras situações semelhantes que venham a ser verificadas no decorrer da demanda. Todavia, caso se demonstre necessário ao autor quitar referidos débitos para fins de emissão do licenciamento, deve o requerido ser condenado ao ressarcimento dos valores correspondentes; f) quando as partes acertaram a rescisão do negócio, o requerido estava em viagem com o caminhão, fazendo fretes, de modo que o autor concordou com a utilização comercial do bem em retorno a Campo do Tenente/PR, onde ocorreria a devolução.
Todavia, passados mais de 03 (três) meses desde a época combinada para a entrega, o réu permanece utilizando o veículo para auferir renda sem o pagamento de qualquer contrapartida financeira ao requerente, ignorando tanto os direitos deste sobre o bem quanto o desgaste decorrente do uso, que oportunamente exigirá reparos. Diante desse quadro, e tendo em vista que o aluguel de um caminhão como o objeto da demanda gira em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, deve o réu ser condenado ao pagamento de valores a título de aluguel pelo uso exclusivo do bem em detrimento dos direitos do autor, calculados desde a data combinada para devolução (Julho/2024) até a efetiva entrega, atualmente em R$ 15.000,00; g) o autor vem experimentando toda sorte de sentimentos negativos, como humilhação, angústia e impotência, que inclusive impactam diretamente em sua saúde mental, causando dificuldades de dormir e desânimo indicativo de início de quadro depressivo.
Portanto, a situação injustificadamente causada pelo réu causou transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, causando dano moral puro. Requereu em sede liminar, uma vez depositados os R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) faltantes para completar o valor acertado pela rescisão, seja determinado ao réu que devolva imediatamente o caminhão Mercedes Benz 1620, 1997/1997, branco, placas HOW-2734, RENAVAM 0067.962439-2, Chassi 9BM695014VB123534 ao autor, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão; Alternativamente, também em sede liminar, a anotação de restrição à transferência/circulação sobre o bem objeto dos autos, via RENAJUD.
No mérito, requereu o reconhecimento do cumprimento, pelo autor, de suas obrigações relacionadas à rescisão do contrato de compra e venda do caminhão Mercedes Benz 1620, 1997/1997, branco, placas HOW-2734, RENAVAM 0067.962439-2, Chassi 9BM695014VB123534, através do depósito judicial dos R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) restantes acertados pela rescisão do negócio jurídico; Condenação do requerido à devolução do caminhão Mercedes Benz 1620, 1997/1997, branco, placas HOW-2734, RENAVAM 0067.962439-2, Chassi 9BM695014VB123534 ao autor, em adequado estado de conservação e funcionamento; Reconhecimento da responsabilidade do réu pelas infrações registradas enquanto o caminhão estiver sob sua posse, com sua condenação ao pagamento dos valores devidos pelas multas aplicadas – atualmente em R$ 390,48 sem prejuízo de outras situações semelhantes que venham a ser verificadas no decorrer da demanda; Alternativamente, caso se demonstre necessário ao autor quitar as multas vinculadas ao veículo para fins de emissão do licenciamento, condenação do requerido ao ressarcimento dos valores correspondentes, corrigidos monetariamente e com incidência de juros; Condenação do requerido ao pagamento de valores a título de aluguel pela utilização exclusiva indevida do caminhão, calculados desde a data prevista para devolução (Julho/2024) até a efetiva entrega do veículo ao autor, atualmente em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral em favor do autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Comprovado o depósito de R$ 25.000,00 pelo autor (mov. 15). Determinada a emenda (mov. 17). Emenda no mov.
21. Acolhida a emenda, determinado o apensamento aos autos n. 0003060-70.2024 e indeferido o pleito de urgência (mov. 23). Apensamento (mov. 24). Citado no mov. 37, o réu contestou no mov. 40, alegando: a) o autor em verdade distorce e altera os fatos, tudo para seu proveito, quase que beirando a má-fé. Em verdade, o autor vendeu ao reclamado o caminhão objeto da lide em 20 de fevereiro de 2024, o qual seria um caminhão da Marca/Modelo Mercedes Benz/L 1620, ano 1997, branco, terceiro eixo; b) as partes não firmaram contrato de compra e venda em cartório, fizeram um contrato verbal, no qual ficou acordado como valor do caminhão a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que deveria ser pago mediante uma entrada de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mais 30 parcelas iguais e sucessivas de R$ 3.000,00 (três mil reais), com vencimento no dia 15 de cada mês, a iniciar da entrega do caminhão, o que ocorreria em até 30 dias, visto que o caminhão estava sendo pintado em uma oficina na cidade de Campo do Tenente/PR.
Isso tanto é verdade que o autor, em maio de 2024, assinou o recibo do caminhão junto com o requerido no 1º tabelionato de notas e protesto de títulos de Rio Negro. Se fossem verdades as alegações de que o requerido deveria quitar o caminhão em 30/04/2024, o autor não teria assinado o recibo. Aqui se comprova que o autor, em verdade, altera os fatos; c) passados mais de 30 dias da compra, o requerido foi informado pelo vendedor que o caminhão não teria ficado pronto, que seria necessário o adiantamento de R$ 3.000,00 para concluir a reforma.
O requerido, de boa-fé, acreditou no autor e entregou nas mãos deste, no dia 18/04/2024, dois cheques no valor igual de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada. Este fato se comprova com o documento de mov. 1.15, juntado pelo próprio autor, no qual confessa que teria recebido R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) do requerido; d) ademais, é importante destacar que, 30 dias após a compra do caminhão, o requerido, crente de que teria o objeto de sua compra em mãos, pediu demissão do trabalho, visto que agora trabalharia por conta própria.
Depois de muita demora, angústia e medo de ter caído em um golpe, o requerido recebeu o caminhão em 06/05/2024. Prontamente, a fim de cumprir com suas obrigações, procedeu com as assinaturas do recibo de compra e venda, bem como deu entrada na transferência do caminhão junto ao despachante de Campo do Tenente/PR; e) todavia, para espanto do requerido, aproximadamente 20 dias depois de dar entrada na transferência de propriedade, foi informado pelo despachante que o caminhão não era 3° eixo (como foi vendido ao requerido), e sim dois eixos.
Fato que impossibilitava a transferência de propriedade, sem que antes fosse feita a alteração de característica junto ao Detran; f) o requerido prontamente comunicou o vendedor, visto que este fato, além de impossibilitar a circulação do caminhão, diminuiria consideravelmente seu valor. A tabela Fipe de um caminhão de dois eixos aponta para o valor de R$ 93.155,00 (noventa e três mil, cento e cinquenta e cinco reais), enquanto que o caminhão que o requerido teria comprado, com terceiro eixo, é de R$ 118.472,00 (cento e dezoito mil, quatrocentos e setenta e dois reais), no entanto, o vendedor não deu retorno.
Alegando que o requerido deveria proceder com os trâmites necessários por sua conta. O requerido, de boa-fé, mesmo tendo sido levado em erro pelo vendedor, buscou solucionar o problema, dando entrada no processo de alteração de características do caminhão junto ao Detran. Neste processo, o requerido gastou, fora tempo de trabalho, o valor de R$ 10.027,00 (dez mil e vinte e sete reais) (Comprovantes em anexo), sendo que a aprovação da alteração de característica pelo Denatran se deu apenas em 28/06/2024; g) ato contínuo, o requerido, no dia 01/07/2023, procurou o despachante para finalizar o processo de transferência, agora com todos os entraves solucionados.
Todavia, foi informado pelo despachante que o vendedor abruptamente teria retirado o recibo de venda, informando que estava desistindo da transferência, fato que impossibilitava a continuidade do processo de transferência. O comprador entrou em contato com o vendedor, o qual informou que estava desistindo da venda nos termos antes estabelecidos, e que agora para continuar com o negócio seria necessário que o comprador fizesse a quitação integral da venda; h) dado que o requerido se encontrava sem trabalho, e está com a vida financeira instável, o que impossibilitaria o pagamento integral, e com receio de não poder trabalhar e ficar sem o dinheiro que gastou em todo o negócio, aceitou um acordo proposto pelo vendedor de receber mediante depósito o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mais os gatos; i) no entanto, para espanto do requerido, o vendedor fez um depósito de apenas R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), alegando em ligação que o restante pagaria em outra oportunidade, descumprindo com o acordo estabelecido.
Aqui, é importante destacar que o áudio juntado pelo autor no mov. 1.12 comprova que os termos da rescisão seriam o depósito de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mais gastos, sendo que apenas os gastos extras poderiam ser quitados em outra oportunidade. Assim, não há que se falar em validade da rescisão amigável, vez que o autor descumpriu com a obrigação principal, quando não fez o pagamento do valor combinado; j) como poderia o requerido confiar no autor, sendo que as atitudes deste beiram a má-fé, primeiro vende um caminhão em desconformidade com o anunciado, segundo pediu o adiantamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem que tivesse entregado o bem, e terceiro pediu o pagamento integral de uma venda que fez parcelada.
Depois de muitas tentativas de solucionar o caso com os advogados do autor, o requerido não viu outra alternativa a não ser buscar o judiciário, o que o fez através da ação n° 0003060-70.2024.8.16.0146, que está apensada; k) embora as partes tenham chegado a um consenso para desfazer o negócio, este perdeu a validade quando o autor descumpriu o acordo. Sendo o acordo para entrega do bem a devolução de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mais gastos e apenas estes poderiam ser pagos em outra oportunidade, quando o autor pagou parcialmente, descumpriu com a obrigação.
Como cobrar que o autor entregasse um objeto que só recebeu passados mais de 3 meses que efetuou o pagamento? Seria obrigar o autor a correr o risco de não receber os valores a que tem direito; l) é impossível o pagamento a título de aluguel, visto que o requerido recebeu o caminhão apenas em 06/05/2024. Como o caminhão está com adulteração de característica, não pode rodar. Ademais, importante esclarecer que no mês 07/2024 o autor bloqueou o registro do caminhão na ANTT, assim, por mais que o requerido quisesse, seria impossível trabalhar com o caminhão.
Aqui vemos que o autor, além de iludir o requerido com a venda, ainda o impossibilitou de trabalhar, pois o requerido, com a compra do caminhão próprio, pediu demissão do trabalho, todavia, em verdade, com o caminhão que comprara ficou impedido de trabalhar, primeiro porque o caminhão com as condições em que se encontrava não pode circular, e segundo, com o registro bloqueado na ANTT, o requerido fica impedido de pegar fretes com o caminhão; m) não há que se falar em dano moral; se algém cometeu ilícitos aqui, foi o autor.
Como já mencionado, o autor descumpriu com todas as obrigações que assumiu até aqui, nunca honrou com nenhuma das promessas, a ponto de o requerido não mais confiar nas promessas do autor. Não é crível que o autor agora seja beneficiado por suas condutas ardilosas, é cristalina a boa conduta até aqui do Requerido. De sorte que devem ser rejeitados todos os termos da inicial. Réplica no mov. 44, sendo juntados documentos.
As partes foram instadas à especificação de provas (mov. 45). O autor requereu prova documental e depoimento de testemunhas (mov. 48). O réu requereu prova testemunhal e depoimento pessoal das partes (mov. 49). Determinada a intimação da parte ré sobre os documentos de mov. 44 (mov. 52). Juntada cópia da decisão proferida nos autos 0003060-70.2024, que reconheceu a conexão existente entre as ações e determinou que os feitos sejam saneados, instruídos e julgados em conjunto (mov. 57).
Impugnação do réu no mov.
60. Proferida decisão saneadora em conjunto com os autos 3060-70.2024 (mov. 62). Audiência de instrução realizada (mov. 74). Alegações finais pelo autor (mov. 76). Alegações finais do réu (mov. 81). Desprovido o agravo de instrumento (mov. 80). Autos 3060-70.2024.8.16.0146 Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de condenação por danos morais e pedido liminar ajuizada por Waldemir Demetrio em face de Aroldo Jose Martins.
Alega que: a) o Reclamado vendeu ao Autor, em 20 de ferreiro de 2024, um caminhão da Marca/Modelo Mercedes Benz/L 1620, ano 1997, Branco, terceiro eixo, Renavam, chassi 9BM695014VB123534; b) as partes não firmaram contrato de compra e venda em cartório, fizeram um contrato verbal, no qual ficou acordado como valor do caminhão a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que deveria ser paga mediante uma entrada de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mais 30 parcelas iguais e sucessivas de R$ 3.000,00 (três mil reais), com vencimento no dia 15 de cada mês, a iniciar da entrega do caminhão, o que ocorreria em até 30 dias, visto que o caminhão estava sendo pintado em uma oficina na cidade de Campo do Tenente/PR; c) o Autor fez três PIX para o Reclamado (comprovantes em anexo), sendo o primeiro no dia 20/02/2024 no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no dia 21/02/2024 também no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e o último no dia 03/03/2024 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Totalizando a entrada de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que fora acordado com o Vendedor; d) passados mais de 30 dias da compra, o Autor foi informado pelo Vendedor que o Caminhão ainda não teria ficado pronto, que seria necessário o adiantamento de R$ 3.000,00 para concluir a reforma. O Autor, de boa-fé, novamente acreditou no Reclamado, e entregou nas mãos deste no dia 18/04/2024 dois cheques no valor igual de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada; e) importante destacar que 30 dias após a compra do caminhão o Autor, crente de que teria o objeto de sua compra em mãos, pediu demissão do trabalho, visto que agora trabalharia por conta própria; f) depois de muita demora, angústia e medo de ter caído em um golpe, o Autor recebeu o caminhão em 06/05/2024.
Prontamente, a fim de cumprir com suas obrigações, procedeu com a assinatura do recibo de compra e venda, bem como deu entrada na transferência do caminhão junto ao despachante (comprovante em anexo) de Campo do Tenente/PR. Todavia, para espanto do Autor, aproximadamente 20 dias depois de dar entrada na transferência de propriedade, foi informado pelo despachante que o caminhão não era 3° eixo (como foi vendido ao Autor), e sim dois eixos.
Fato que impossibilitava a transferência de propriedade, sem que antes fosse feita a alteração de característica junto ao Detran; g) o Autor prontamente comunicou o Vendedor, visto que este fato além de impossibilitar a circulação do caminhão, diminuiria consideravelmente seu valor. A tabela Fipe de um caminhão dois eixos aponta para o valor de R$ 93.155,00 (noventa e três mil cento e cinquenta e cinco reais), enquanto que o caminhão que o Autor teria comprado, com terceiro eixo, é de R$ 118.472,00 (cento e dezoito mil quatrocentos e setenta e dois reais), no entanto o vendedor não deu retorno, alegando que o Autor deveria proceder com os trâmites necessários por sua conta; h) o Autor, de boa-fé, mesmo tendo sido levado em erro pelo vendedor, buscou solucionar o problema, dando entrada no processo de alteração de características do caminhão junto ao Detran; neste processo o autor gastou, fora seu tempo, o valor de R$ 10.027,00 (dez mil e vinte e sete reais), comprovantes em anexo.
A aprovação da alteração de característica pelo Denatran se deu em 28/06/2024; i) ato contínuo, o Autor, no dia 01/07/2023, procurou o despachante para finalizar o processo de transferência, agora com todos os entraves solucionados. Todavia, fora informado pelo despachante que o vendedor abruptamente teria retirado o recibo de venda, informando que estava desistindo da transferência, fato que impossibilitava a continuidade do processo de transferência.
O comprador entrou em contato com o vendedor, o qual informou que estava desistindo da venda nos termos antes estabelecidos, e que agora para continuar com o negócio seria necessário que o comprador fizesse a quitação integral da venda; j) dado que o Autor se encontra sem trabalho, diga-se, desde que se desligou do antigo emprego, está com a vida financeira instável, o que impossibilitaria o pagamento integral.
Ademais, o autor, com receio de não poder trabalhar e ficar sem o dinheiro que gastou em todo o negócio, chegou a um acordo com o Vendedor de receber os valores pagos mais os gastos (R$ 70.000,00 setenta mil reais, mais os gatos), no entanto o vendedor fez um depósito na conta do Autor de apenas R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), alegando em ligação que o restante pagaria em outra oportunidade, descumprindo com o acordo estabelecido; k) desta feita, por puro desmando do Réu, o Autor ficou impedido de fazer a transferência do caminhão, objeto da presente demanda, ou até mesmo trabalhar com o veículo, visto que da forma em que se encontra (alteração de característica) não pode rodar.
Não havendo outro meio a recorrer, o Autor vem buscar o cumprimento do contrato de compra e venda estabelecido entre as partes, bem como seu direito de proprietário sobre o bem reclamado; l) é indiscutível a caracterização de relação de consumo entre as partes; m) o Autor desde já pleiteia autorização para que possa efetuar o depósito judicial da quantia acima referida (R$ 45.000,00 quarenta e cinco mil reais), a fim de que possa ser exonerado de qualquer obrigação.
Pugna pelo depósito judicial do valor supracitado, bem como o pagamento mensal das prestações que vierem a vencer durante o tramite processual; n) o único responsável pelo fato danoso foi o Requerido/ Vendedor, visto que primeiro vendeu um caminhão segundo eixo ao Requerente, bem como reteve o recibo de compra e venda de veículo (CRV), o qual já estava datado e no despachante de Campo do Tenente/PR, mesmo sem a existência de qualquer débito que justificasse tal atitude.
Ademais, além do dano moral, deve ser o Reclamado condenado em danos materiais, visto que o Requerente gastou mais além dos dias de trabalho, qual seja, mais de 4 meses, o valor de R$ 10.027,00 (dez mil e vinte e sete reais), com a regularização do terceiro eixo do caminhão junto ao DETRAN/PR. Assim sendo, a conduta do Requerido durante todo o negócio levou o Requerente a despender gastos elevados com transferência, bem como lhe causou danos, visto que pediu demissão do antigo trabalho para laborar, agora com seu caminhão, o que não pode fazer, visto que o objeto se encontra com adulteração de característica.
Requereu a procedência de todos os pedidos, declarando-se por sentença a validade do negócio, e consequente obrigação do Requerido de dar continuidade ao contrato, nos termos estabelecidos na exordial; Que seja determinada a obrigação de fazer consistente em que o Requerido seja instado a transferir a propriedade do Caminhão ao Requerente; Condenação do Requerido ao pagamento de danos morais e materiais, assim como das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntados documentos pelo autor no mov.
8. Determinada a emenda da inicial (mov. 10). Emenda no mov.
13. Novamente determinada a emenda (mov. 15). Emenda da inicial quanto ao valor da causa no mov. 18, sendo especificado pelo autor que pretende a condenação do requerido ao pagamento de todos os danos causados, em especial os danos emergentes no valor de R$ 25.317,00 (vinte e cinco mil, trezentos e dezessete reais); lucros cessantes no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); danos materiais no valor de R$ 10.027,00 (dez mil e vinte e sete reais) e danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como as custas processuais e honorários advocatícios, bem como seja declarada por sentença a validade do negócio e consequente obrigação do requerido de dar continuidade ao contrato e seja determinada a obrigação de fazer consistente em que o requerido seja instado a transferir a propriedade do caminhão ao requerente.
Acolhidas as emendas, foi indeferido o pleito de antecipação dos efeitos da tutela e deferida a gratuidade da justiça ao autor (mov. 20). Apensamento aos autos 4197-87.2024 (mov. 25). Citado no mov. 35, o réu juntou procuração no mov. 34 e contestou no mov. 37, alegando: a) falta do interesse de agir, pois o autor busca a validação judicial de um negócio jurídico incontroversamente rescindido de comum acordo antes ao ajuizamento da demanda, quadro que configura ausência de interesse de agir; b) o autor não faz jus à gratuidade da justiça; c) conexão da presente demanda com o processo autuado sob o nº 0003060-70.2024.8.16.0146, razão pela qual ambos os feitos devem ser saneados, instruídos e julgados de forma conjunta para evitar decisões conflitantes (caso superada a preliminar de falta de interesse de agir); d) inaplicabilidade do CDC; e) conforme relatado no processo nº 0004197-87.2024.8.16.0146, o ora reclamado de fato vendeu o caminhão Mercedes Benz 1620 placas HOW-2734 para o autor pelo valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), porém o pagamento ocorreria mediante uma entrada no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e quitação do saldo devedor –R$ 90.000,00 (noventa mil reais) – à vista, em parcela única com vencimento até 30/04/2024.
Ou seja, nunca foi acertado qualquer parcelamento, até porque os termos ditos pelo autor apenas lhe beneficiariam, já que disporia de longo tempo para promover o pagamento sem ter que arcar com juros e correção monetária; f) após o pagamento dos valores iniciais, o certificado de registro de veículo (CRV/recibo) foi assinado e os trâmites para a transferência de titularidade iniciados; todavia, o despachante responsável pelo procedimento disse pela necessidade de regularização do bem perante o DETRAN/PR em virtude de divergências entre as características de fato e aquelas registradas perante o órgão de trânsito, relacionadas ao 3º eixo (instalado porém supostamente sem referência na documentação).
Acontece que, como fazem prova os registros em anexo, o caminhão possui 3º eixo desde 04/07/1997, e desde então teve 04 (quatro) proprietários diferentes, sendo que o requerido não teve qualquer entrave para realizar a transferência administrativa quando o adquiriu em 2018. Assim, pediu ao autor que aguardasse enquanto verificava a origem do problema e buscava a solução adequada, porém este manifestou desinteresse na manutenção do negócio, razão pela qual acertaram pela rescisão do contrato.
Em decorrência, o recibo (CRV) foi retirado do despachante, ficando pendente apenas o acerto final e a tradição, já que o requerido precisava arrecadar os valores pertinentes para honrar a contrapartida financeira; g) apesar disso o autor, agindo de maneira contrária à boa-fé e sem avisar o contestante, aproveitou que o caminhão ainda estava sob sua posse e solicitou autorização e realizou alteração de característica do caminhão (mov. 1.11), momento a partir do qual passou a exigir o ressarcimento dos gastos em questão como condição para devolver do veículo.
Não obstante, o requerido concordou com os termos impostos, restando acertado que devolveria R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para o autor, valor este que representa a entrada do negócio originário (movs. 1.5-1.7) somada a metade dos reparos e alterações promovidos após a tradição (mov. 1.11), ainda que estes tenham sido realizados em desrespeito ao combinado na época – frise-se, por oportuno, que o requerido teve acesso aos comprovantes de gastos ora mencionados apenas quando citado para responder à presente demanda, de modo que confiou na palavra do autor sobre o tema no momento.
Assim, em 12/07/2024 o requerido transferiu R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para o autor, e se comprometeu a entregar os R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) restantes em espécie quando o caminhão lhe fosse devolvido. Contudo, a partir do momento em que recebeu a vultuosa quantia, o reclamante deixou de responder o reclamado, e além de não lhe entregar o bem, continuou utilizando-o como se lhe pertencesse (inclusive com o cometimento de infrações), situação que motivou o oferecimento do processo nº 0004197-87.2024.8.16.0146, no qual é acertadamente discutida a incontroversa rescisão do negócio; h) verifica-se que o requerido jamais agiu de má-fé, não tendo levado o autor em erro durante a negociação, até porque este obviamente conferiu todas as características do bem antes adquiri-lo.
Conforme já mencionado, é o autor quem distorce a realidade para obter vantagem excessiva, já que lhe é obscenamente favorável o financiamento do saldo devedor em 30 (trinta) prestações de R$ 3.000,00 (três mil reais) sem a incidência de juros/correção monetária – que, repita-se, jamais foi combinado.
Diante do exposto, o pedido de declaração de validade do contrato de compra e venda do caminhão Mercedes Benz 1620, 1997/1997, branco, placas HOW-2734, RENAVAM 0067.962439-2, Chassi 9BM695014VB123534 não merece acolhimento, não havendo que se falar em obrigação do requerido de dar continuidade ao negócio, rescindido antes do oferecimento da lide. Do mesmo modo, não se pode ignorar que o requerente sequer promoveu o pagamento dos valores que entende devidos, o que também enseja a rescisão do contrato originário por descumprimento; i) não pende litígio sobre o objeto do pagamento que justifique a consignação em pagamento pretendida pelo autor, já que o tal objeto – compra e venda do caminhão – não mais subsiste em virtude do desfazimento da negociação originária.
Nessa linha de pensamento, não há que se falar em devolução dos R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) pagos pelo requerido devido à rescisão, muito menos em pagamento consignado de ”29 parcelas iguais e sucessivas de R$ 3.000,00 (três mil reais), com vencimento no dia 15 de cada mês”. Da mesma maneira, inviável a condenação do requerido a transferir o caminhão para o autor, já que a rescisão do negócio impõe às partes o retorno ao status quo ante, nos termos acertados de maneira consensual antes da instauração desta lide.
Assim, devem os pedidos de consignação em pagamento e condenação do requerido a promover a transferência do caminhão ser julgados improcedentes; j) o autor não comprovou que os R$10.027,00 (dez mil e vinte e sete reais) foram gastos com a “regularização do terceiro eixo do caminhão junto ao DETRAN/PR”, pois a documentação de mov. 1.11 também diz respeito a gastos relacionados à revisão do caminhão (fls. 10, 11 e 13), adquirido pelo requerente no estado em que se encontrava após inspeção do bem; portanto, não há que se falar em ressarcimento das despesas em questão; k) o caminhão possui o 3º eixo instalado desde 1997 conforme plaquetas afixadas no chassi, e que o requerido não teve qualquer problema para transferi-lo para seu nome quando o adquiriu.
Portanto, é forçoso concluir que os problemas apontados pelo despachante não podem ser atribuídos ao reclamado, e sua origem somente não foi buscada pela impertinência do requerente, que se aproveitou de o bem estar sob sua posse para fazer as alterações que achava necessárias. Logo, incabível a oneração do requerido por procedimento feito pelo autor sem seu consentimento, sendo imprescindível relembrar que na época o negócio já estava desfeito; l) inviável a condenação do requerido ao pagamento de danos emergentes em valor correspondente à diferença entre um caminhão Mercedes Benz 1620, 1997/1997 3 eixos e um caminhão Mercedes Benz 1620, 1997/1997 2 eixos, já que o veículo já possuía o 3º eixo na época em que o negócio foi celebrado, sendo o valor do negócio pactuado entre as partes diante das circunstâncias da negociação, não tendo o autor apresentado qualquer insurgência sobre o ponto (inclusive na via processual); m) merece destaque a completa ausência de substrato probatório apto a corroborar o pleito autoral de recebimento de valores a título de lucros cessantes, pois além de não ter comprovado que efetivamente ficou/está sem auferir renda, o requerente não apresentou qualquer documento que corrobore o cálculo que fundamenta o valor exigido.
Aliás, o último vínculo anotado em CTPS (mov. 13.3, fls.
7) não é contemporâneo ao negócio celebrado, o que afasta as alegações de que “pediu demissão do antigo trabalho para laborar, agora com seu caminhão”; n) diz o autor que a suposta conduta do requerido lhe causou prejuízos em aspectos emocionais, causando assim abalo anímico passível de indenização. Sem razão, pois além da generalidade das alegações realizadas, o requerente deixou de apresentar qualquer prova de que tenha efetivamente sofrido o mencionado prejuízo.
Outrossim, leitura da realidade fática exposta na presente contestação evidencia que o requerido não cometeu qualquer ato ilícito, tendo as partes decidido pela rescisão do negócio de maneira consensual após mútuas concessões; o) em caso de procedência dos pedidos iniciais, a aplicação dos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e Equidade na fixação de eventual indenização, e o arbitramento de correção monetária e juros remuneratórios sobre as parcelas a serem pagas ao requerido.
Réplica no mov.
41. As partes foram intimadas à especificação de provas (mov. 42). O réu pleiteou depoimento pessoal do requerente e oitiva de testemunhas (mov. 45). O autor requereu depoimento pessoal das partes e prova testemunhal (mov. 46). Reconhecida a conexão com os autos 4197-87.2024.8.16.0146 e determinado que os feitos sejam saneados, instruídos e julgados em conjunto (mov. 48). Proferida decisão saneadora em conjunto com os autos 4197-87.2024 (mov. 55).
Audiência de instrução realizada (mov. 67). Alegações finais das partes (mov. 69 e 72).
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem dirimidas, bem como estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se diretamente à análise do mérito. Como já consignado, inegável que ambos os processos 4197-87.2024 e 3060-70.2024 discutem o mesmo contrato e o suposto descumprimento por ambas as partes, bem como arguições relativas à rescisão contratual. É evidente o elo entre as demandas, na medida em que a solução da questão requer a análise do mesmo circunstancial fático para que se possa decidir acerca dos pleitos das partes.
A conexão já foi reconhecida, tendo havido instrução conjunta dos processos. Da audiência de instrução realizada colhem-se: Waldemir Demetrio disse que: “vendeu o caminhão para comprar outro; que nesse intervalo que vendeu seu caminhão estava trabalhando de empregado e aí Aroldo foi até sua casa e pediu R$ 60.000,00 de entrada e o pagamento do restante em parcelas de R$ 3.000,00 por mês; que fecharam o negócio para Aroldo lhe entregar o caminhão em 30 dias, pois estava na reforma; que deu 30 dias saiu de seu emprego para trabalhar com o caminhão que tinha comprado, mas Aroldo não entregou o caminhão dentro dos 30 dias, pois comprou dia 20 e ele lhe entregou em 06 de maio; que Aroldo reconheceu firma do caminhão, pois o depoente ia pagar R$ 3.000,00 por mês de parcela; que quando foram fazer a transferência o caminhão tinha terceiro eixo, mas no documento constava como segundo eixo; que não passou na transferência; que foi falara com Aroldo e ele disse que tinha muito tempo que o caminhão rodava assim e se o depoente quisesse era para se virar para ajeitar os documentos; que foi no Detran e Inmetro, regularizou tudo para transferir, teve gastos, e quando chegou no despachante para fazer a transferência Aroldo tinha ido lá e pegado o recibo, e sem o recibo não conseguiu transferir o caminhão; que perguntou porque ele pegou o recibo e ele disse que agora não venderia mais, pois queria que o depoente pagasse todo o saldo a vista, mas não era a vista que tinham combinado, era combinado em pagar parcelado; que foi onde conversaram e falou para ele lhe devolver R$ 70.000,00 à vista, mas ele devolveu R$ 45.000,00 e queria pagar o resto depois, mas como iria confiar?; que então procurou o advogado, pois não poderia confiar nele; que era para pagar R$ 3.500,00 por mês, pois o único dinheiro que tinha era os R$ 60.000,00 que deu pra ele, mas passado um tempo ele pediu dinheiro e deu mais R$ 3.000,00, que era a parcela; que outras pessoas não presenciaram a negociação; que combinou com Aroldo de ser R$ 3.000,00 parcelado; que apenas após ele pegar o recibo no despachante desfizeram o negócio, mas ele não pagou o acordado; que o combinado foi para Aroldo pagar a vista na conta do depoente; que o caminhão seria devolvido pelo depoente apenas após a devolução integral do valor; que o motivo do desfazimento do negócio foi que Aroldo pegou o documento no despachante, sendo que não tinha como transferir o caminhão; que quer continuar com o negócio; que Aroldo não cumpriu como que prometeu, de depositar os R$ 70.000,00 em sua conta; que enquanto estava sendo feita a transferência estava trabalhando com o caminhão e nesse período deu a multa; que quando soube que era terceiro eixo correu para legalizar e parou com o caminhão; que usou o caminhão por 3 meses; que interrompeu atividades, pois não podia trabalhar mais e Aroldo cancelou a ANTT do caminhão, não podendo mais rodar; que o caminhão rodava e comprou como se fosse terceiro eixo, só na documentação que não constava isso, constava segundo eixo; que fez diferencial do caminhão, fez a parte elétrica toda; que tem em nota uns de gastos com o caminhão, fora o que fez e não pegou nota; que frete tem direto, todo dia; que está de posse do caminhão, mas parado, não rodando; que o caminhão está na chácara de um irmão seu; que o caminhão está na chácara desde que parou de trabalhar, ou seja, depois de trabalhar 3 meses com ele; que esse caminhão rodava, mas não passou na transferência; que somente o depoente dirigiu esse caminhão desde que pegou ele; que da foto de mov. 44.4 o caminhão tinha essa plaqueta e não sabe o que significa ‘3E’; que a parte de baixo é o chassi; que viu a placa de mov. 44.4 no caminhão que comprou de Aroldo; que Aroldo disse que fazia muito tempo que tinha o caminhão e não tinha como regularizar, e então disse que regularizaria e descontaria o que gastasse; que após regularizar Aroldo pegou o recibo para não ter a transferência; que devolveria o caminhão se Aroldo tivesse depositado os na conta do depoente; que Aroldo mandou foto do dinheiro, mas disse que ele pagaria só depois que o depoente lhe entregasse o caminhão, mas não confiou nele; que avisou Aroldo que estava em casa, mas ele não foi lá levar o dinheiro ou acertar o negócio; que após entrar com advogado não respondeu mais Aroldo.” disse que: “não foi feito contrato; que foi na casa de Waldemir e ele lhe pagou ; que quando pegou da reforma e entregou para ele, mas ele queria parcelas 30 vezes de , mas não aceitou, sendo que ele disse que ia falar com a mulher dele e iam financiar o restante; que Waldemir fez o financiamento e saiu quarenta e poucos mil; que teve problema na transferência quanto aos eixos; que então falou que Waldemir poderia trabalhar com o caminhão até o depoente conseguir dinheiro; que então vendeu seu carro e conseguiu dinheiro e financiou e mandou dinheiro para Waldemir; que disse que ele podia carregar e pegava o caminhão no fim de semana; que depositou os e ele parou de responder; que estava com o dinheiro em casa e ele não devolveu o caminhão; que ele fez 3 multas; que pegou o recibo para ver se era erro do Detran e daí falou pra ele que não venderia mais, para não dar mais problema; que acertaram assim; que Waldemir foi acertar essa questão dos eixos sem autorização sua, pois já tinha acertado com o cara da garagem; que disse que não venderia o caminhão mais, pois haviam acertado e conseguiu dinheiro para devolver para Waldemir; que ia levar o caminhão na random para fazer novo laudo e autorizar; que se fosse para dar o nó nele nem tinha passado o caminhão, pois pegou o dinheiro dele antes; que ia pagar a vista os para desfazer o negócio; que ia dar parte do dinheiro para Waldemir em casa, os , mas ele não passou; que era só ele trazer o caminhão que ia pagar; que para resolução ia pagar à vista, mas não pagou tudo pois ele não trouxe o caminhão, pois foi por depósito e estava em sua casa; que quando negociaram o caminhão ele deu os e o restante seria pago no dia que ele conseguisse o financiamento, mas ele não trouxe o dinheiro, só deu os ; que quando comprou o caminhão já era terceiro eixo; que encontrou com Waldemir após a rescisão.” Cristian Luiz Karas, testemunha de , disse que: “conhece Waldemir e ele trabalhou de motorista na empresa de seu filho; que era agenciador de cargas, fechava comissões; que Waldemir saiu da empresa falando que ia comprar um caminhão para ele trabalhar como dono; que o salário gira em torno de ou ; que um caminhão fatura, pelo ‘fretebras’, cerca de a de faturamento bruto, mas depende; que esse ‘fretebras’ é um aplicativo de frete, onde aparecem fretes disponíveis aos motoristas, que podem negociar o frete; que todas as cargas de várias transportados ficam no ‘fretebras’”.
Rodolfo Goetz, informante arrolado por Waldemir Demetrio, disse que: “soube que Waldemir comprou caminhão; que trabalhou para Waldemir na serraria, na chácara que ele tinha; que ele vendeu a chácara e o caminhão estava no barracão; que ia olhar a chácara e o caminhão ficou lá 4 ou 5 meses e após vender a chácara ele tirou o caminhão de lá; que via esse caminhão guardado na chácara; que Waldemir trabalhou um mês ou dois meses com o caminhão; que ele disse que pagou R$ 60.000,00 de entrada e o resto parcelado; que sobre o caminhão sabe o que Waldemir lhe falou.” Ademir Jorge Ribas, testemunha de Aroldo José Martins, disse que: “foi proprietário do caminhão, pois comprou com seu sogro, em Itajaí, no Bauer caminhões; que trabalhou 7 anos com ele; que é o caminhão da foto de mov. 44.5; que a etiqueta de mov. 44.4 já existia quando comprou o caminhão; que no documento consta 22 toneladas, que quer dizer 3 eixos; que o truck é o terceiro eixo; que nunca teve problemas com o Detran ou polícia por causa do terceiro eixo, viajando com o caminhão por 8 anos, pelo país inteiro; que comprou esse caminhão em 2003, em uma revenda em Itajaí; que no primeiro momento esse caminhão ficou em nome de seu sogro, mas depois comprou esse caminhão e financiou em seu nome; que o caminhão é ano 1997; que acha que esse caminhão foi trucado dentro da Random; que fez transferência por despachante Rigoberto; que vendeu o caminhão para seu irmão, que foi para o nome de sua cunhada; que depois ela vendeu para Rivanildo e depois Rivanildo vendeu para Aroldo; que tinha parcelas do banco e Rivanildo acertou com sua cunhada de pagar em nome dela, por isso não foi transferido para o nome dele.” Ana Maria Ribas, testemunha de Aroldo José Martins disse que: “já foi proprietária do caminhão (foto mov. 44.5); que esse caminhão já tinha o terceiro eixo quando comprou; que durante o uso do caminhão por sua empresa nunca teve problemas envolvendo Detran ou polícia por causa do terceiro eixo; que não soube de problemas após a venda; quem vendeu para Rivanildo e Rivanildo vendeu para Aroldo; que fez uma troca desse caminhão num terreno; que Rivanildo continuo pagando as parcelas e depois ele negociou com Aroldo; que não teve problemas nas transferência do caminhão até o último caso, pelo que sabe." Rivanildo Braz Cavalheiro, testemunha de Aroldo José Martins, disse que: “conhece o caminhão e teve ele por 4 anos (foto de mov. 44.5); que a etiqueta de mov. 44.4 existia no caminhão; que sempre andou com o caminhão e quando foi parado por guardas/policiais rodoviários e nunca teve problemas; que o caminhão tinha 3 eixos quando comprou e quando vendeu; que não transferiu o caminhão para seu nome, pois quando comprou assumiu a dívida em nome da Ana; que então pagou o caminhão no nome de Ana; que não tinha motivo para fazer legalização, pois em vistoria os policiais nunca teve problemas; que após vendeu para Aroldo; que o caminhão trucado tem diferença de valor.” Marcelo Seidel, informante de , disse que: “genro de Aroldo; que Aroldo ficou preocupado, pois Waldemir não manteve a palavra; que demorou para Aroldo levantar esse dinheiro para a rescisão, refinanciou o carro dele para levantar esse dinheiro; que Aroldo relatou sobre multas e acidente, pois estava no nome dele e ele poderia responder por alguma coisa; que soube que a CNH de Aroldo seria suspensa por multas; que soube que eles desmancharam o negócio e que Aroldo levantaria para devolver para Waldemir e seria devolvido o caminhão.” Rigoberto Werner, testemunha comum, disse que: “é despachante do Detran; que a transferência não foi feita em razão de na documentação não constar o terceiro eixo, e agora o Detran exige o terceiro eixo na documentação, mas tem estados que ainda não usam essas observações, mas no Paraná é exigido; que foi dado entrada no processo e indeferido pelo Detran por causa de não constar o terceiro eixo; que teria de providenciar a regulamentação do terceiro eixo; que de seu ponto de vista esse caminhão tem terceiro eixo de fábrica, mas no primeiro registro deve ter sido feito em Santa Catarina e depois veio para o Paraná, quando o Detran não exigia o terceiro eixo na documentação; que por nova regulamentação passou a ser exigido; que depende da autoridade policial que pegar o veículo, mas tem estados que não exigem essa regulamentação, então, normalmente eles não apreendem o veículo, mas podem exigir a apresentação da regulamentação desse terceiro eixo; que não sabe de quando é essa regulamentação; que para transferência tem de ser feita a adaptação, com nota original do veículo ou então o Inmetro fazer a regulamentação do terceiro eixo; que Aroldo chegou e disse que precisava do recibo, pois iria atrás para conseguir a nota do terceiro eixo para regulamentar, mas depois não retornou mais; que Aroldo não estava junto com Waldemir; que a intenção de Aroldo era regulamentar o terceiro eixo, arrumar a nota original; que após a negativa do Detran estava aguardando, pois Aroldo pegou o recibo e disse que iria providenciar a nota para regulamentar; que vistoriou o caminhão, de forma eletrônica; que a foto de mov. 44.4 dos autos 4197, não recorda de ter visto essa etiqueta, pois não é exigida na sua vistoria; que ‘3E’ é indicativo de terceiro eixo.” Vejamos.
Autos 3060-70.2024.8.16.0146 De início, conforme já assentado na decisão saneadora, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza estritamente civil, não se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de negócio jurídico celebrado entre particulares, em que nenhuma das partes se enquadra no conceito legal de fornecedor, porquanto não exercem com habitualidade ou profissionalismo a atividade de comercialização de veículos.
Prosseguindo, nos autos 3060-70.2024 Waldemir Demétrio pretende a continuidade do contrato verbal de compra e venda do caminhão, firmado com Aroldo José Martins, condenando-se Aroldo na obrigação de transferir a propriedade do Caminhão ao Requerente. Contudo, o pleito não prospera. A distribuição do ônus da prova rege-se pelo art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A análise do conjunto probatório revela que a versão apresentada pelo réu se mostra mais verossímil e amparada pelos elementos de prova. Embora o autor sustente a vigência do contrato original de compra e venda do caminhão, sua própria narrativa e os documentos juntados indicam que, após a descoberta do entrave administrativo para a transferência do veículo, as partes convencionaram o desfazimento do negócio.
Com efeito, do relato do próprio autor Waldemir Demetrio conclui-se que as partes optaram por desfazer o negócio de compra e venda do caminhão. Waldemir relatou em depoimento pessoal que “(...) foi onde conversaram e falou para ele lhe devolver R$ 70.000,00 à vista, mas ele devolveu R$ 45.000,00 e queria pagar o resto depois, mas como iria confiar?; que então procurou o advogado, pois não poderia confiar nele; (...) que apenas após ele pegar o recibo no despachante desfizeram o negócio, mas ele não pagou o acordado (...)”.
Tal assertiva, por si só, demonstra que a intenção das partes não era mais a de dar continuidade ao contrato, mas sim a de rescindi-lo, com o retorno ao status quo ante. Waldemir arguiu em depoimento pessoal que o pagamento por Aroldo do valor de R$ 45.000,00, e não de R$ 70.000,00 como haviam avençado, fez com que ele não confiasse em Aroldo, pois ele não havia cumprido com a avença. Entretanto, essa falta de confiança não faz desaparecer a concordância das partes em rescindir o negócio jurídico, pois a manifestação de vontade exarada pelas partes foi anterior ao depósito de R$ 45.000,00 realizado por Aroldo em favor de Waldemir.
Eventual depósito inferior ao avençado pode eventualmente traduzir o descumprimento de uma obrigação, mas não revoga a manifestação de vontade exarada por ambas as partes em rescindir o negócio de compra e venda do caminhão. A conduta do autor, ao não restituir o bem mesmo após receber parte substancial do valor acordado para a rescisão, poderia configurar violação da boa-fé objetiva (art. 422, Código Civil), especificamente o dever anexo de lealdade e cooperação, além de caracterizar a exceção do contrato não cumprido (art. 476, Código Civil), ainda que aplicada à rescisão.
Não pode o autor exigir a validação do contrato primitivo quando ele próprio descumpriu o acordo posterior que visava justamente desfazê-lo. Uma vez reconhecida a existência de rescisão consensual, ainda que pendente de quitação final por culpa imputável a ambas as partes, esvazia-se por completo a pretensão autoral de dar validade e continuidade ao negócio original. O vínculo jurídico inicial foi extinto pela vontade mútua das partes, manifestada no momento em que pactuaram a devolução do veículo e a restituição dos valores.
Conforme dispõe o Código Civil. "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” (art. 422). Sobre o tema lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: "Nesse diapasão, podemos afirmar que a limitação da manifestação de vontade dos contratantes, imposta por normas de ordem pública (dirigismo contratual), tornou-se necessária, para que a liberdade volitiva, sem contenção, não se convertesse em abuso". (Novo Curso de Direito Civil, 3ª Ed, Saraiva, São Paulo: 2007, p.
36) Nesta senda, a boa-fé objetiva deve ser respeitada "[...] não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais.
6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v.
III. p. 33). Sílvio de Salvo Venosa, por sua vez, assevera que na boa-fé objetiva "o intérprete parte de um padrão de conduta comum, do homem médio, naquele caso concreto, levando em consideração os aspectos sociais envolvidos. Desse modo, a boa fé objetiva se traduz de forma mais perceptível como uma regra de conduta, um dever de agir de acordo com determinados padrões sociais estabelecidos e reconhecidos" (Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos.
6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v.
II. p. 375-376). Ao encontro da boa-fé vem a proibição do "venire contra factum proprium", que nada mais é do que a proibição de comportamento contraditório, ou seja, situa-se no fato de que a parte assume determinada conduta, gerando confiança na outra; todavia, posteriormente, contraria-a. Anote-se que tal comportamento é vedado pelo ordenamento jurídico, pois evidente a afronta ao princípio da boa-fé.
A respeito, leciona Fredie Didier: A teoria do direito civil vem passando por mudanças muito profundas, notadamente após a percepção de que o direito civil deve ser estudado e aplicado à luz do texto constitucional. Não bastasse isso, a nova doutrina civilista vem afirmando a necessidade de emprestar, ao conteúdo das normas jurídicas civis, um sentido que resgate o papel da ética no Direito. Manifestação clara desta tendência é a consagração, em nível de direito positivo, da cláusula geral da boa-fé objetiva, norma de conduta de conteúdo aberto, que deve orientar as relações civis, principalmente as contratuais.
A cláusula geral da boa-fé objetiva está em consonância com o princípio da solidariedade, objetivo fundamental da República (art. 3º, I, CF/88), e tem profundo conteúdo ético. O conteúdo desta cláusula é, como se disse, aberto. Um dos seus aspectos, que também vem sendo resgatado neste estádio do desenvolvimento da teoria do direito civil, é a proibição do venire contra factum proprium (a proibição de comportamento contraditório), princípio cujo valor que o inspira é proteção da confiança nas relações pessoais (Disponível em: http://www.Frediedidi er.com.br/main/artigos/download.jsp?Id=265.
Acesso em: 15 set. 2008). No caso, constata-se o comportamento contraditório do autor ao concordar com a rescisão e, depois, requerer a continuidade do contrato e a obrigação de fazer consistente na transferência do bem por parte do réu. No mesmo sentido, cita-se Silvio de Salvo Venosa: No conceito de boa-fé objetiva, ingressa como forma de sua antítese, ou exemplo de má-fé objetiva, o que se denomina proibição de comportamento contraditório ou, na expressão latina venire contra factum proprium.
Trata-se da circunstância de um sujeito que contradiz outra que a precede no tempo e assim constitui um proceder injusto e portanto inadmissível (STIGLITZ, 1999:491). Cuida-se de uma derivação necessária e imediata do princípio de boa-fé e, como assevera esse mesmo doutrinador argentino, especialmente na direção que concebe essa boa-fé como um modelo objetivo de conduta (Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 6 ed.
São Paulo: Atlas, 2006. p. 377, v. 2). Nesse contexto, consequentemente, todos os pedidos formulados na inicial tornam-se improcedentes. Não há que se falar em obrigação de fazer consistente na transferência da propriedade, pois o contrato que a fundamentaria foi desfeito. Da mesma forma, descabe o pedido de consignação em pagamento, uma vez que a dívida, nos moldes originalmente contratados, não mais subsiste.
A inovação trazida nos autos em sede de alegações finais de mov. 69.1 pelo autor, de nulidade da rescisão realizada sob coação (que não havia sido arguida na inicial de mov. 1.1 ou na réplica), sequer pode ser apreciada, pois sobre ela a parte ré não pode se manifestar, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que impede a apreciação nesta sentença, quando já encerrada a instrução probatória.
Ainda, nota-se que o Juízo deve decidir a lide nos limites propostos pelas partes, observados os pedidos constantes na inicial. Quanto aos danos morais, também não prospera a alegação do autor. O autor alega que o réu lhe vendeu um caminhão segundo eixo, bem como reteve o recibo de compra e venda de veículo (CRV), o qual já estava datado e no despachante de Campo do Tenente/PR, mesmo sem a existência de qualquer débito que justificasse tal atitude.
No que tange à alegação do autor de que foi induzido em erro, não foi corroborada por prova nos autos. Na precisa abordagem de Carlos Roberto Gonçalves: Ao considerar anulável o erro "que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio", o novo diploma explicitou a necessidade de que o erro seja escusável, adotando um padrão abstrato, o do homem médio (homo medius), para a aferição da escusabilidade. (Direito Civil Brasileiro, Volume I, 2003, Saraiva, p. 362).
Os vícios de consentimento não foram concebidos legalmente para trazer instabilidade ao comércio jurídico, mas para proteger a lisura, a segurança e a boa-fé negocial. Por conseguinte, não pode ser tolerada a pretensão desconstitutiva lastreada na falta de cuidados elementares ou na impassibilidade incondizente com o negócio jurídico realizado. Consoante ensina Fábio Ulhoa Coelho: Não é qualquer erro que importa a anulabilidade do negócio jurídico.
Se o erro é acidental (o sujeito teria praticado o negócio, mesmo que se estivesse apercebido dele antes) ou indesculpável (o sujeito não se apercebeu de erro perceptível por pessoa com diligência normal), o negócio jurídico é válido. (Curso de Direito Civil, Volume 1, Saraiva, 2003, p. 329). A meu ver, não há de se falar em erro relacionado ao eixo do caminhão, pois competia ao comprador verificar a regularidade documental antes da aquisição, observado o padrão abstrato do homem médio.
Ainda, não há de se falar em retenção do documento de transferência por Aroldo, pois a testemunha comum, despachante Rigoberto Werner, disse que "(...) Aroldo chegou e disse que precisava do recibo, pois iria atrás para conseguir a nota do terceiro eixo para regulamentar, (...) que a intenção de Aroldo era regulamentar o terceiro eixo, arrumar a nota original; que após a negativa do Detran estava aguardando, pois Aroldo pegou o recibo e disse que iria providenciar a nota para regulamentar; (...).” Assim, nota-se que o réu retirou o recibo do despachante na intenção de regularizar a questão referente ao terceiro eixo do bem, o que apenas se daria mediante a nota original do veículo ou então através do Inmetro, conforme indicou a testemunha Rigoberto Werner.
Ademais, incontroverso que as partes haviam entabulado o desfazimento do negócio, ou seja, não há de se falar em retenção do recibo de compra e venda de veículo por parte do réu. Ora, o fato de as partes terem avençado o desfazimento do contrato original de compra e venda do caminhão esvazia por completo os argumentos relativos ao dano moral, expostos na inicial. Não se verifica, por parte do réu, nenhum ato ilícito praticado que tenha extrapolado a esfera patrimonial e atingido os direitos da personalidade do autor a ponto de gerar abalo moral indenizável.
De mais a mais, mesmo no casom de inadimplemento, este, por si só, não acarreta dano moral. Quanto aos danos materiais, também improcede o pedido inicial (vide emenda de mov. 18). Os arguidos danos não foram demonstrados. O Código Civil disciplina que: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” e “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Como dito, não ficou demonstrado o cometimento de ato ilícito pelo réu, pois as partes acordaram que o negócio estava desfeito, tendo o autor aceitado a restituição por parte do réu do valor de R$ 60.000,00 que havia pago, mais R$ 10.000,00 relativos aos gastos que teve, totalizando R$ 70.000,00 (dos quais apenas R$ 45.000,00 foram depositados pelo réu em favor do autor, mas a questão do valor restante está sendo discutida nos autos 4197-87.2024 e posteriormente será apreciada).
Tanto é que no áudio de mov. 1.7 dos autos 4197-87.2024 o aqui autor indicou ao réu que se ele lhe pagasse R$ 8.000,00 (correspondente a cerca de metade dos gastos que teve) devolveria o caminhão ao requerido. Dessa forma, ao aceitar o desfazimento do negócio original de compra e venda do bem, fixando valor a ser devolvido pelo réu, bem como a restituição do veículo, as partes já englobaram eventuais danos decorrentes da rescisão e do retorno ao status quo ante.
Os danos materiais alegados, no valor de R$ 10.027,00 (dez mil e vinte e sete reais), relativos à regularização do terceiro eixo, não são passíveis de ressarcimento. A prova documental (mov. 1.11) indica que tais despesas foram incorridas pelo autor por sua conta e risco, e, conforme a tese acolhida, quando o negócio já se encaminhava para a rescisão. O autor agiu sem autorização do réu e, ao reter o bem, assumiu para si os riscos e custos de eventuais modificações.
Nenhuma prova, seja documental ou testemunhal, foi juntada pelo autor a fim de demonstrar que as despesas tidas no mov. 1.11 haviam sido acordadas com a parte requerida e que seriam por esta ressarcidas. Os danos emergentes, calculados com base na diferença de valor da Tabela FIPE entre um caminhão de dois e três eixos, também não prosperam. As provas testemunhal e documental (mov. 37.7) demonstram que o veículo já possuía o terceiro eixo ao menos desde 1997.
O entrave era meramente registral e, ao que tudo indica, decorrente de nova exigência do órgão de trânsito, conforme depoimento da testemunha Rigoberto Werner e das pessoas ouvidas nos autos e que detiveram a propriedade/posse do veículo anteriormente ao réu (Ademir, Ana e Rivanildo). Não houve, portanto, vício no objeto que justificasse tal reparação. Em relação aos lucros cessantes, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma cabal e concreta, os prejuízos que efetivamente deixou de auferir.
A mera alegação de que pediria demissão para trabalhar com o caminhão não é suficiente para embasar a condenação, que exige prova robusta do dano, e não mera expectativa. De mais a mais, repito, quando acordou a rescisão da compra e venda do veículo, mediante devolução do bem ao réu e recebimento do valor de R$ 70.000,00, a parte autora acabou por reconhecer que tal valor era suficiente para restituir o valor que havia pago a título de entrada pelo bem e, ainda, por eventuais danos que tivesse que ser ressarcido, conforme arts. 474 e 475 do Código Civil.
Portanto, conclui-se que devem ser julgados integralmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor nos autos 3060-70.2024. Autos 4197-87.2024.8.16.0146 Rescisão Cinge-se a controvérsia principal em aferir o cumprimento das obrigações decorrentes da rescisão consensual do contrato de compra e venda do caminhão Mercedes Benz 1620, placas HOW-2734. É fato incontroverso nos autos, confessado por ambas as partes em seus depoimentos pessoais e peças processuais, que, após a celebração de contrato verbal de compra e venda, sobrevieram embaraços que culminaram na decisão mútua de rescindir o negócio jurídico.
O cerne do dissenso reside na execução dos termos deste distrato. O autor, Aroldo José Martins, afirmou que o acordo previa a devolução de R$ 70.000,00 ao réu, condicionada à restituição do veículo. O réu, Waldemir Demetrio, por sua vez, embora confirme o valor, alega que o pagamento deveria ser integral e à vista, e que a retenção do bem se deu por desconfiança, ante o pagamento parcial de R$ 45.000,00, o que ensejou a perda da validade da rescisão.
A prova dos autos demonstra que o autor efetuou a transferência de R$ 45.000,00 em 12/07/2024 (mov. 1.14) e, diante da recusa do réu em devolver o veículo, promoveu o depósito judicial do valor remanescente de R$ 25.000,00 (movs. 15.3/19.). A conduta do réu de reter o veículo como forma de garantia ou coação para o recebimento do saldo restante não encontra amparo legal, configurando exercício arbitrário das próprias razões.
A desconfiança, ainda que subjetivamente compreensível, não legitima a retenção de bem alheio, especialmente quando o autor demonstra sua intenção de quitar o débito, o que se consolidou com o depósito em juízo. Note-se que as mensagens de mov. 1.6 demonstram a intenção do réu em restituir ao autor o valor integralmente. Como foi fundamentado na análise do mérito dos autos 3060-70.2024 acima, eventual depósito inferior ao avençado poderia eventualmente traduzir o descumprimento de uma obrigação, mas não revoga a manifestação de vontade exarada por ambas as partes de rescindir o negócio de compra e venda do caminhão.
Com o adimplemento integral da obrigação do autor, materializado pelo depósito judicial, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, princípio norteador da rescisão contratual. Assim, assiste razão ao autor no que tange ao reconhecimento do cumprimento de sua parte no distrato, devendo o réu ser compelido a restituir o veículo. Como consequência lógica, o valor depositado nos autos (mov. 19.0) deverá ser liberado em favor do réu, o que deverá ser requerido na fase apropriada de cumprimento de sentença, após a efetiva devolução do bem.
Dos Danos Materiais – Aluguel Pleiteia o autor a condenação do réu ao pagamento de valores a título de aluguel pela utilização do caminhão após a data pactuada para a devolução. O pedido, contudo, não merece prosperar. Primeiramente, o próprio autor, em seu depoimento em audiência, reconheceu ter consentido com a utilização do veículo pelo réu para a realização de fretes durante o trajeto de retorno.
Ademais, não logrou o autor êxito em comprovar que, após o recebimento do depósito parcial, de R$ 45.000,00, o réu permaneceu utilizando o caminhão para auferir renda. Pelo contrário, a prova oral produzida pelo réu, por meio do informante Rodolfo Goetz, indicou que o veículo permaneceu parado em uma chácara. Por fim, entende-se que, ao pactuarem a rescisão com a devolução de R$ 70.000,00, as partes já transacionaram sobre eventuais perdas e danos decorrentes do uso do veículo até aquele momento, não cabendo indenização suplementar sem prova robusta de prejuízo posterior e de uso indevido.
Do Dano Moral O autor alega que vem experimentando toda sorte de sentimentos negativos, como humilhação, angústia e impotência, que inclusive impactam diretamente em sua saúde mental, causando dificuldades de dormir e desânimo indicativo de início de quadro depressivo. O mero descumprimento contratual, consubstanciado no desacerto comercial relativo à devolução do veículo, não possui, por si só, o condão de gerar abalo moral indenizável.
Trata-se de dissabor inerente à vida em sociedade e às relações negociais, que não extrapola a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica neste sentido, entendendo que o dano moral não decorre do próprio fato em casos de desacerto comercial, exigindo-se a demonstração de violação a direito da personalidade, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesta toada, colaciona-se o seguinte julgado por analogia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. DESACERTO COMERCIAL. NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NULIDADE DO DEPOIMENTO DO INFORMANTE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. CHAMAMENTO DA POLICIA MILITAR EM RAZÃO DO DESACERTO COMERCIAL.
FATO DECORRENTE DA EXALTAÇÃO DO AUTOR. SITUAÇÃO QUE ENSEJOU MEROS ABORRECIMENTOS.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011783-43.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 27.03.2023) Verifica-se que a situação vivenciada pelo autor, embora frustrante, não ultrapassou os limites do mero dissabor, não havendo que se falar em dano moral passível de reparação pecuniária. Das Infrações de Trânsito O autor requer o reconhecimento da responsabilidade do réu pelas infrações de trânsito cometidas durante o período em que esteve na posse do caminhão.
A responsabilidade pelas penalidades de trânsito recai sobre aquele que detinha a posse e o uso do veículo no momento da infração. Conforme documentos juntados no mov. 1.16, foram registradas as seguintes infrações enquanto o veículo estava sob a posse do réu: a) Auto de Infração nº AI06275524, em 17/05/2024, no valor de R$ 130,16; b) Auto de Infração nº 1O 1508978, em 18/07/2024, no valor de R$ 130,16; c) Auto de Infração nº 1O 2961438, em 28/07/2024, no valor de R$ 130,16.
Na contestação de mov. 40 o réu não negou ter cometido as infrações que geraram as multas. Tais infrações são de responsabilidade do réu, que era o condutor e possuidor do bem nas referidas datas. Portanto, deve o réu arcar com o pagamento de tais multas ou, caso o autor já as tenha quitado para regularizar a situação do veículo, deverá ser por ele ressarcido, cujo valor deve sofrer correção monetária desde a data do efetivo desembolso e juros de mora desde a citação.
A comprovação de eventual pagamento pelo autor e o exato valor do ressarcimento deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
III –
DISPOSITIVO
Autos 3060-70.2024.8.16.0146
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte ré. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do CPC.
Determino que o valor da causa sofra atualização pelo IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) desde a data da propositura da ação até a data da apresentação do cálculo, acrescido de juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º, do Código Civil e observando, ainda, os §§ 2º e 3º), contados do trânsito em julgado.
A exigibilidade resta suspensa, pois foi concedida a gratuidade da justiça ao autor. Autos 4197-87.2024.8.16.0146
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por AROLDO JOSÉ MARTINS contra WALDEMIR DEMETRIO para: a) RECONHECER o adimplemento da obrigação de pagar por parte do autor, relativa ao acordo de rescisão contratual, e, por consequência, DETERMINAR que o réu, WALDEMIR DEMETRIO, restitua ao autor o veículo Mercedes Benz 1620, ano 1997/1997, branco, placas HOW-2734, RENAVAM 0067.962439-2, Chassi 9BM695014VB123534; b) AUTORIZAR, após a comprovação da entrega do bem ao autor (pois o valor já se encontra depositado pelo autor em conta judicial), a expedição de alvará/ofício de transferência para levantamento, pelo réu, do valor de R$ 25.000,00 (+ correções bancárias) depositado judicialmente (mov. 19); c) CONDENAR o réu, WALDEMIR DEMETRIO, a ressarcir ao autor, AROLDO JOSÉ MARTINS, os valores eventualmente despendidos com o pagamento das infrações de trânsito de autos nº AI06275524, 1O 1508978 e 1O 2961438 (mov. 1.16), o que deverá ser comprovado em fase de cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) desde a data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º, do Código Civil e observando, ainda, os §§ 2º e 3º) desde a citação (05/11/2024 - mov. 37).
Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da parte ré, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo à parte autora os 30% (trinta por cento) remanescentes. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do CPC.
Determino que o valor da causa sofra atualização pelo IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) desde a data da propositura da ação até a data da apresentação do cálculo, acrescido de juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º, do Código Civil e observado, ainda, os §§ 2º e 3º), contados do trânsito em julgado.
Dos 10% do valor atualizado da causa encontrado, 30% serão de titularidade do procurador do réu e 70% de titularidade do procurador da parte autora, observado o decaimento de cada parte. A exigibilidade resta suspensa em relação ao réu, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Cumpram-se as demais diligências exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquive-se. Rio Negro, 24 de novembro de 2025. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito