PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004198-29.2024.8.16.0031 Processo: 0004198-29.2024.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$90.314,34 Exequente(s): EMERTON LACERDA FONSECA Executado(s): Espólio de Rosi Ferreira Gomes representado(a) por TJIAGO GAVANSKY TJIAGO GAVANSKY
DECISÃO
A parte executada se habilitou aos autos à mov. 52.1. Sobreveio manifestação da parte exequente requerendo a penhora de quinhão hereditário do executado (mov. 56.1). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
1. A parte exequente requer a penhora do quinhão hereditário do espólio de ROSI FERREIRA DOMINGUES, intimando-se para tanto o inventariante TJIAGO GAVANSKIY, já devidamente qualificadO. Trata-se de pedido de penhora de quinhão hereditário, ainda não materializado em efetiva partilha. O artigo 835 do Código de Processo Civil preconiza que são penhoráveis tanto bens imóveis e móveis quanto direitos. Assim, admite-se a penhora no rosto dos autos de inventário, recaindo sobre o quinhão que couber ao executado.
Além disso, não se pode olvidar ainda do que dispõe o artigo 790 do Código de Processo Civil: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. No caso em análise, consta a informação de que a parte executada é herdeira na sucessão de Bartholomeu Gavanski (mov. 56.1), razão pela qual é possível a penhora no rosto dos autos de inventário que apurará eventual quinhão a ser auferido pelo devedor herdeiro.
Sobre o assunto, colhem-se julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE INVENTÁRIO DOS GENITORES DO DEVEDOR. DEVEDOR QUE, DURANTE O PROCESSO DE INVENTÁRIO DOS GENITORES, FALECE. HABILITAÇÃO REALIZADA NOS AUTOS DE INVENTÁRIO DO AUTOR. INSUFICIÊNCIA DE BENS. POSSIBILIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO QUE APURARÁ EVENTUAL QUINHÃO A SER AUFERIDO PELO DEVEDOR DE CUJUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. CABIMENTO. ART. 860, CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MEDIDA ASSECURATÓRIA DA EXECUÇÃO. DIREITO DO CREDOR. LIMITE DA COTA DO HERDEIRO EM PARTILHA FUTURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 789 do CPC, é possível a penhora no rosto dos autos de inventário quando a cobrança advir de dívidas do herdeiro, atingindo assim a herança não partilhada e garantindo o credor de uma futura partilha.
Por tratar-se tão somente de medida assecuratória, prestigiando o princípio da utilidade da execução, não há qualquer óbice à realização da penhora no rosto dos autos de inventário.(TJPR - 18ª C.Cível - 0055434- 21.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 06.12.2021) (TJPR - 15ª C.Cível - 0055190-92.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.03.2022) (TJ-PR - AI: 00551909220218160000 Londrina 0055190-92.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 26/03/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE VALORES QUE INTEGRAM O QUINHÃO HEREDITÁRIO da DEVEDORA, CONFORME FORMAL DE PARTILHA – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR DA QUANTIA CONSTRITA – NÃO ACOLHIMENTO – IMPORTÂNCIA QUE NÃO SE DESTINA À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, DADA A SUA NOTÓRIA CONDIÇÃO DE VERBA EVENTUAL – ENTENDIMENTO LEGISLATIVO E JURISPRUDENCIAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO Por CREDOR DO HERDEIRO –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0067128-21.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.05.2021) Portanto, o pedido merece acolhimento. 1.1) Promova-se a penhora dos direitos hereditários no rosto dos autos de inventário sob o n.º 0014363-77.2020.8.16.0031 correspondente ao executado, espólio de ROSI FERREIRA DOMINGUES, com fundamento no art. 860, do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta