PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI Av. Interventor Manoel Ribas, 411 - Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-154 - Fone: (42) 3309 3956 - Celular: (42) 3309-3956 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004199-87.2024.8.16.0136 Processo: 0004199-87.2024.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$14.420,49 Requerente(s): FRANCIELI PRESTES DA SILVA Requerido(s): Município de Pitanga/PR
I – Recebo a inicial sob o procedimento da Lei n. 12.153 de 2009. Proceda-se o apensamento deste feito aos autos n. 0001354-82.2024.8.16.0136, como forma de facilitar a tramitação conjunta de feitos semelhantes.
II – Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização da audiência inicial conciliatória. Conforme prevê o art. 4° do NCPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. HÁ autorização expressa, pela norma processual, para a não realização de ato conciliatório “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II).
O referido dispositivo deve ser interpretado extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. De fato, pela experiência diária, verifica-se que a lide apresentada dificilmente vai ser objeto de transação pelas partes. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
III – Cite-se a parte requerida como pleiteado e com as formalidades legais para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia.