Intimação
D- Órgão
- Departamento de Gestão de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, CLAUDIA JOHNSSON
- Advogados
- ALESSANDRO VINICIUS PILATTI (OAB 30015/PR), GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO (OAB 15359/PR), MARIA DE LOURDES COSTA XAVIER (OAB 106003/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 PROJUDI Nº 0004201-05.2019.8.16.7000 PRECATÓRIO Nº 903920/2019 ORIGEM: PROJUDI Nº 0001665-87.2001.8.16.0004 DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA
DECISÃO
1. MOV. 42.1 – IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE REVISÃO PELO MUNICÍPIO DE CURITIBA
2. Foi deferido o precatório requisitório epigrafado pelo valor de R$ 13.839,50 para a credora CLÁUDIA JOHNSSON, a ser suportado pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, na v. decisão presidencial do mov. 10.1.
3. Na fase de revisão e atualização oficiosa do precatório, a DACJUC informou devido à credora o valor de R$ 27.485,88, para pagamento em novembro de 2020 (mov. 22.2).
4. Na v. decisão presidencial do mov. 26.1, o precatório foi alistado como 240º a ser pago.
5. Ciente do cálculo revisional, o MUNICÍPIO DE CURITIBA opôs a impugnação do mov. 42.1, aparelhada da nota técnica dos mov. 42.2 a 42.4.
6. Defende que o valor devido à credora CLÁUDIA JOHNSSON não seria de R$ 27.485,88 e sim R$ 27.344,54 na mesma data-base. Pediu o acolhimento da impugnação e decote do montante que afirma excedente ao devido, de R$ 141,34 (mov. 42.2).
7. Arrima a contestação no argumento segundo o qual, a DACJUC teria usado, na atualização do crédito, da variação do IPCA-e/IBGE da data do cálculo de liquidação até a expedição e pagamento do precatório.
8. Afirma que o correto seria a aplicação da TR da data do cálculo até a expedição do precatório, e, após, o IPCA-e/IBGE, porque na conta de liquidação, homologada, foi aplicada a TR.
9. Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a parte credora expressamente CONCORDOU com a impugnação e redução do crédito exigível aos defendidos pelo município e pediu o pagamento (mov. 53.1).
