PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004201-05.2025.8.16.0045 Processo: 0004201-05.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.825,13 Polo Ativo(s): SUELI ALVES CRUZ FERREIRA Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos,
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Sueli Alves Cruz Ferreira contra Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A., aduzindo, em síntese, ter adquirido em 10/09/2024 o veículo CHEVROLET /ONIX 10 MT JOYE, ano 2018, cor branca, placa QJD – 8C71, CHASSI 9BGKL4U0JB220856, através de leilão realizado por “Claudio Cesar Kuss”, mas que em 02/02/2025, foi notificada acerca da incidência de gravame sobre o bem, relativo a suposta alienação fiduciária, que alega desconhecer.
Afirma que quando da aquisição através de leilão, foi informado que o veículo lhe seria entregue livre e desembaraçado, e que a restrição foi incluída em janeiro/2025, ou seja, após a aquisição. Por esses motivos, pugnou em sede de tutela de urgência, pela baixa imediata do gravame incidente sobre o veículo automotor. Devidamente intimada para esclarecer a restrição objurgada, bem como o contrato que deu causa a sua vigência, a parte reclamada apresentou manifestação genérica, sem aclarar os pontos suscitados pelo juízo.
Instada, a reclamante reiterou seu pedido de urgência. É a síntese.
Decido.
2. A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver a probabilidade do direito e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; sendo que o cabimento da tutela de urgência de natureza antecipada está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art. 300 e §§). No caso concreto, observa-se demonstração sumária de que a reclamante se encontra com seu perfil de que a parte reclamante adquiriu em 10/04/2024, o veículo CHEVROLET /ONIX 10 MT JOYE, ano 2018, cor branca, placa QJD – 8C71, CHASSI 9BGKL4U0JB220856, perante leilão em que consta como vendedora a própria parte reclamada (seq. 1.5).
E que a reclamada, em 14/01/2025, promoveu o registro de alienação sobre referido veículo automotor, em razão de contrato de financiamento firmado por terceiro Matheus Fernandes da Silva, com data de contrato 23/01/2024 (seq. 1.10), havendo indícios assim, de equívoco no lançamento da restrição, pois aparentemente se refere ao contrato inadimplido que deu causa ao envio do bem a leilão, e consequente arrematação da reclamante.
Outrossim, devidamente intimada, a parte reclamada não promoveu qualquer explicação específica acerca dos motivos que deram causa à referida restrição, conferindo assim, a probabilidade do direito alegado. Não obstante, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está consubstanciado na própria limitação indevida de fruição do veículo pela reclamante. Por fim, impende assinalar que a medida pleiteada é plenamente reversível, podendo a parte reclamada reestabelecer a restrição, se for o caso.
3. Destarte, defiro o pedido de antecipação de tutela para fins de determinar que a parte reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, promova a baixa da restrição de alienação fiduciária, incidente sobre o veículo CHEVROLET /ONIX 10 MT JOYE, ano 2018, cor branca, placa QJD – 8C71, CHASSI 9BGKL4U0JB220856. 3.1.
Intime-se a reclamada, pessoalmente (Súmula 410, do STJ), para cumprimento da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento – limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. À Secretaria para pautar audiência de conciliação (caso já não tenha sido pautada), adotando-se as providências necessárias para realização do ato processual, v.g., citação, ofícios requisitórios e intimações. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito