PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004201-22.2011.8.16.0004 Processo: 0004201-22.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.525,37 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): IMATAL - INDUSTRIA MADEIREIRA LTDA No que concerne ao requerimento de parcelamento do débito formulado pelo executado, insta esclarecer que a execução judicial para cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública é regida pela Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), de modo que as disposições do Código de Processo Civil se aplicam a ela tão somente de forma subsidiária, nos termos do seu artigo 1º.
Assim, dita Lei de Execução Fiscal determina, em seu artigo 8º, que o executado, após a citação, terá 05 (cinco) dias para pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa, ou garantir a execução. Após, prossegue sinalizando no art. 9º as garantias que o executado poderá oferecer. Nos termos do art. 155-A do CTN, por sua vez, o parcelamento do crédito tributário exequendo deve ser regulado por lei editada exclusivamente para esse fim, o que, por certo, não é compatível com o benefício constante no art. 916 do Código de Processo Civil.
Ou seja, a referência expressa à forma e condição estabelecidas em lei específica nos leva à conclusão de que o contribuinte não tem direito a pleitear parcelamento em forma e com características diversas daquelas previstas em lei. No mesmo sentido, colhe-se dos precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 16, § 1º, DA LEI N. 6.830/80 (LEF).
PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL. NECESSIDADE DE LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA. PREPONDERÂNCIA DO ART. 155-A DO CTN FRENTE AO ART. 745-A DO CPC.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (...) Deste modo, ao parcelamento da dívida fiscal não se aplicam as disposições constantes do Código de Processo Civil, dado que nos exatos termos do art. 155-A do Código Tributário Nacional, o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (TJSC. Agravo de Instrumento n. 2012.056855-4, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13-11-2012). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE INDEFERE O PEDIDO DE PARCELAMENTO JUDICIAL PREVISTO NO ART. 916, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS À PARTE EXECUTADA. DÍVIDA PROVENIENTE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE É APLICADO APENAS DE FORMA SUBSIDIÁRIA. PARCELAMENTO SUJEITO À LEI ESPECÍFICA. ART. 155-A, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU ESCORREITA. MANUTENÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0009493-19.2019.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 06.06.2019)” Outrossim, trata-se de tributo municipal, logo, o ente público que detém competência para regrar e cobrar dito tributo é o Município, não sendo dado, pois, à lei federal – como é o CPC – imiscuir-se em matéria regulável por lei municipal (art. 30, inciso III c/c art.156 da Constituição Federal).
Destarte, indefiro o pedido de parcelamento realizado ficando, desde já, o executado informado que eventual interesse na celebração de parcelamento deve ser pleiteado na esfera administrativa própria, ou seja, junto à Procuradoria Fiscal do Município; dessa forma, concedo ao executado 5 dias para realizar o parcelamento ou quitar o restante do pagamento. Decorrido o prazo, voltem para análise do pedido de penhora online.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito