Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004203-44.2010.8.16.0095 Ciente do Agravo de Instrumento interposto.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão de ev. 197. Caso sobrevenha a informação de concessão de efeito suspensivo, aguarde-se a decisão definitiva em sede recursal. Irati, 29 de junho de 2026. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004203-44.2010.8.16.0095 Processo: 0004203-44.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$53.586,87 Exequente(s): JORGE LUIZ GUMEIROSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR
DECISÃO
1. Trata-se de requerimento do Município de Irati/PR (ev. 192) para retenção de 2.403,13 (dois mil quatrocentos e três reais e treze centavos) a título de imposto de renda, sob o argumento de que a titularidade do crédito pertence a pessoa física, o que impõe o dever legal de retenção tributária pela fonte pagadora. Intimada, a parte exequente manifestou-se no ev. 195, sustentando, em síntese, a necessidade de ser considerada a proporção de 50% do montante dos honorários sucumbenciais para cada uma das duas advogadas, bem como a necessidade de observar-se as alíquotas aplicáveis.
2. Pois bem. A controvérsia cinge-se à forma de incidência do imposto de renda sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, diante da alegação da parte exequente de que o montante deveria ser previamente fracionado na proporção de 50% para cada uma das duas advogadas, para somente depois serem aplicadas as respectivas alíquotas do tributo. Sem embargo das razões expostas pela parte exequente, a tese não merece acolhimento.
Isso porque, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito autônomo em relação ao crédito da parte, porém uno e indivisível quando fixados de forma global, sendo vedado o seu fracionamento para fins de execução ou pagamento perante a Fazenda Pública. Esclarece-se que tal entendimento não se limita ao fracionamento do Precatório em si, mas também abrange as repercussões decorrentes da individualização artificial do crédito, inclusive de natureza tributária.
Com efeito, admitir a fragmentação da verba honorária com base na multiplicidade de patronos implicaria a possibilidade de indevida divisão de um crédito que, em sua origem, é uno e indivisível, viabilizando a expedição de múltiplas requisições para um mesmo título. Tal prática, além de desvirtuar a sistemática constitucional de pagamento por precatórios, poderia ensejar distorções quanto ao regime de incidência tributária, na medida em que a fragmentação do crédito poderia impactar as alíquotas aplicáveis, em prejuízo da coerência e uniformidade do sistema.
Assim, a indivisibilidade da verba honorária deve ser preservada tanto para fins de expedição da requisição quanto para os efeitos jurídicos e tributários dela decorrentes. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, nas hipóteses em que a condenação em honorários é estabelecida em valor global, não é possível o fracionamento proporcional do crédito, sob pena de violação ao artigo 100, § 8º, da Constituição Federal.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 919.269-ED-EDv, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, por maioria de votos, firmou o entendimento de que o crédito do advogado é autônomo, uno e indivisível, sendo vedada a sua execução proporcional à fração de cada litisconsorte.
2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1.190.856-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/6/2019) (Grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONSTITUCIONAL. ART. 100, § 8º, CF. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO FIXADO DE FORMA GLOBAL. EXECUÇÃO FRACIONADA OU PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II O Plenário deste Tribunal, na sessão realizada em 7/2/2019, julgou os Embargos de Divergência nos Recursos Extraordinários 919.269/RS, 919.793/RS e 930.251/RS, todos da relatoria do Ministro Dias Toffoli, e firmou entendimento no sentido de que as causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, sob pena de violação do art. 100, § 8º, da Constituição Federal (Informativo 929/STF).
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1.065.529-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 13/5/2020) (Grifou-se) Desse modo, a base de cálculo para a retenção do imposto de renda deve corresponder ao montante integral dos honorários sucumbenciais, tal como fixado na condenação, não sendo possível realizar o fracionamento prévio do crédito para posterior aplicação das alíquotas individualizadas.
3.
Ante o exposto, REJEITO a alegação da parte exequente quanto à necessidade de fracionamento prévio dos honorários na proporção de 50% para cada patrona e ACOLHO o requerimento do Município de Irati/PR (ev. 192).
4. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0126934-11.2025.8.16.0000, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
1. Defiro o requerimento de suspensão/dilação processual, na forma requerida.
2. Não tendo sido requerido prazo certo, defiro-o por 15 dias.
2. Decorrido o prazo, diga a parte contrária, em 15 dias ou voltem, conforme o caso. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito.
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MUNICÍPIO DE IRATI/PR
Advogados
DEBORA CRISTINA BISTON MENDES (OAB 60223/PR), HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA (OAB 113198/PR), JOAO LUCAS GOMES DA SILVA (OAB 116332/PR), SABRINA LAÍS BUENO VERETA (OAB 114663/PR), GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO (OAB 54606/PR)
Autos nº. Defiro a dilação do prazo processual, conforme requerido. Não tendo sido requerido prazo certo, defiro-o por 15 dias. Decorrido o prazo, voltem. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito.
Novembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004203-44.2010.8.16.0095 Ciente do Agravo de Instrumento interposto.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Após, haja vista que a continuidade do cumprimento de sentença depende da decisão a ser proferida no recurso ora interposto, aguarde-se a decisão definitiva do Agravo de Instrumento. Irati, 05 de novembro de 2025. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
Outubro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MUNICÍPIO DE IRATI/PR
Advogados
DEBORA CRISTINA BISTON MENDES (OAB 60223/PR), HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA (OAB 113198/PR), JOAO LUCAS GOMES DA SILVA (OAB 116332/PR), SABRINA LAÍS BUENO VERETA (OAB 114663/PR), GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO (OAB 54606/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004203-44.2010.8.16.0095 Processo: 0004203-44.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$53.586,87 Exequente(s): JORGE LUIZ GUMEIROSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR
DECISÃO
1. Tendo em vista que já houve homologação do valor definitivo (ev. 138), bem como homologação do valor a título de honorários sucumbenciais e apuração do valor a ser expedido pelo Precatório remanescente (ev. 160), determino a expedição, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, de Precatório em favor da parte exequente, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, nos valores de R$ 48.946,47 (quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), atualizado até 24 de julho de 2025 a título do crédito principal e de R$ 12.043,15 (doze mil, quarenta e três reais e quinze centavos), atualizado até 01 maio de 2025 a título de honorários de sucumbência, considerando que os valores a serem pagos ultrapassam o limite da RPV, nos termos da Lei nº 4301/2017 do Município de Irati/PR. 1.1.
A expedição do Precatório deverá se dar em conformidade com a Resolução 303 /2019 do Conselho Nacional de Justiça, em especial o artigo 6º. 1.2. Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º, CFRB/88, tem caráter alimentar. 1.3. Conste do ofício requisitório a necessidade de a instituição financeira responsável pelo pagamento efetuar as eventuais retenções tributárias devidas, nos termos do e seguintes da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Agosto 20251 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
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DECISÃO
1. Da análise detida do cálculo acostado no ev. 157, verifica-se que houve devida atualização do valor incontroverso e, do mesmo modo, respeitou-se a atualização do valor principal já homologado.
2. Por conseguinte, constata-se que o valor remanescente para expedição do Precatório é de R$ 48.946,47 (quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos). Ademais, é importante registrar que a apuração aqui realizada visou apenas determinar o valor correto de expedição do Precatório remanescente. Esta decisão, portanto, trata-se de uma complementação das demais decisões dos autos, ressalvando-se que as disposições da decisão que homologou o valor definitivo (ev. 138) permanecem inalteradas, tendo em vista que não houve modificação dos valores definitivos que serviram de base para o cálculo dos honorários sucumbenciais.
Portanto, a marcha processual não sofre qualquer alteração quanto aos demais elementos da decisão do evento 138 e subsequentes.
3. Deste modo, tendo em vista que não houve oposição pelo executado (ev. 145), homologo o valor de R$ 12.043,15 (doze mil, quarenta e três reais e quinze centavos), a título de honorários advocatícios de sucumbência, conforme indicado no petitório de ev. 141.1. 3.1. Todavia, indefiro o requerimento de fracionamento dos honorários entre as duas procuradoras, tendo em vista que os honorários de sucumbência foram fixados de forma global sobre o valor do proveito econômico obtido, constituindo crédito uno e indivisível.
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI, JORGE LUIZ GUMEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004203-44.2010.8.16.0095 Processo: 0004203-44.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$53.586,87 Exequente(s): JORGE LUIZ GUMEIROSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR
DECISÃO
1. Prefacialmente, destaca-se que a atualização do valor do Precatório incontroverso já expedido foi determinada em demais processos de mesma natureza (0004657-24.2010.8.16.009 - mov. 143 e 0004093-45.2010.8.16.0095 - mov. 162). Cabe destacar que a expedição de Precatório do valor definitivo sem a devida dedução do valor incontroverso (devidamente atualizado) caracterizaria enriquecimento sem causa, visto que os exequentes receberiam duas vezes o valor atualizado (uma pelo precatório incontroverso que será pago e uma pela parcela não deduzida).
2. Portanto, previamente à expedição do valor definitivo, certifique a Secretaria se houve expedição/pagamento de Precatório ou RPV do valor incontroverso. 2.1. Caso haja a expedição de Precatório/RPV, conste na certidão a data que foi utilizada para a conta do Precatório incontroverso e o valor, bem como se o Precatório já foi pago à parte. 2.2. Caso o valor expedido já tenha sido pago à parte, conste na certidão a data do pagamento e o valor pago. 2.3.
Conste na certidão o valor definitivo homologado nos autos.
3. Após, havendo expedição ou pagamento, remetam-se os autos à Contadoria judicial para atualização do valor do Precatório/RPV incontroverso já pago ou expedido. A Contadoria deverá atualizar o valor para fins de se calcular o valor do Precatório/RPV final a ser expedido, devendo subtrair-se o valor já pago/expedido (devidamente atualizado) do valor homologado nos autos. Exemplo prático: Valor homologado: .
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MUNICÍPIO DE IRATI/PR
Advogados
GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO (OAB 54606/PR), DEBORA CRISTINA BISTON MENDES (OAB 60223/PR), HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA (OAB 113198/PR), JOAO LUCAS GOMES DA SILVA (OAB 116332/PR), SABRINA LAÍS BUENO VERETA (OAB 114663/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Abril 20252 eventos
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI, JORGE LUIZ GUMEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004203-44.2010.8.16.0095
1. Tendo em vista a ausência de oposição por parte do executado (mov. 136), HOMOLOGO o valor exequendo definitivo bruto de R$ 118.291,31, conforme cálculo juntado no mov. 132.1. Verifica-se nos autos que já foi expedido precatório no montante de R$ 50.411,70 (mov. 90). Dessa forma, resta pendente a expedição de precatório para o pagamento do saldo remanescente de R$ 67.879,61.
2. A par do valor definitivo do crédito e da existência de excesso de execução, passo a analisar o arbitramento dos honorários advocatícios, a fim de que sejam adequadamente aplicados os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. No que tange ao exequente, incide o enunciado nº 345 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Ao julgar o Tema nº 973 dos recursos repetitivos, com o fito de analisar a compatibilidade do enunciado sumular nº 345 com o art. 85, §7º, do CPC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional.
2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do -D da .
Sentença
Decisão
Órgão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Intimação referente ao movimento (seq. 138) OUTRAS DECISÕES (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Março 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MUNICÍPIO DE IRATI/PR
Advogados
GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO (OAB 54606/PR), DEBORA CRISTINA BISTON MENDES (OAB 60223/PR), HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA (OAB 113198/PR), JOAO LUCAS GOMES DA SILVA (OAB 116332/PR), SABRINA LAÍS BUENO VERETA (OAB 114663/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (08/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Fevereiro 20253 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI, JORGE LUIZ GUMEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Processo: 0004203-44.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$53.586,87 Exequente(s): JORGE LUIZ GUMEIROSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR
DECISÃO
1. Em atenção à determinação de ev. 110.1, a exequente apresentou novos cálculos ao ev. 113.1/5. A executada impugnou o cálculo no ev. 116.1. Afirmou que os juros deveriam ser contabilizados até 2001, contudo, incidiram na conta até agosto de 2006. Ademais, alegou que os juros de poupança não foram observados entre julho de 2009 a dezembro de 2021. A exequente se insurgiu contra os articulados do executado (ev. 119.1).
O juízo determinou que a Fazenda Pública Municipal declarasse o valor que entende correto (ev. 121.1). Conforme petitório de ev. 124.1, a municipalidade apontou que o valor teria sido juntado ao processo no ev. 37.2. É o breve relato.
Decido.
2. Sobre a alegação de aplicação de juros de mora de 1% ao mês, além de julho de 2001, não assiste razão à parte. Veja-se que na conta de ev. 113.5 constam lançamentos até 01/03/2013 mas os valores posteriores a julho de 2001 não têm incidência de juros de mora e correção monetária, incidentes até o ano de 2001, no cálculo. Quanto ao apontado sobre os juros de poupança, estes foram sim aplicados pela parte, que considerou juros de 0,5% ao mês no período de 2009 a 2021 (ev. 113.3).
Veja-se que a poupança tem o rendimento mínimo de 0,5% ao mês, somado à TR, quando houve. De outro lado, é possível verificar que o cálculo necessita de revisão, posto que, apesar de não estarem presentes as incorreções indicadas pela executada, a exequente procedeu de forma errônea na conta. Veja-se que no cálculo de ev. 113.5, que visou atualizar a conta até julho de 2001, constam lançamentos posteriores a tal data.
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
2024
4 eventos
Outubro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Irati
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI, JORGE LUIZ GUMEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Processo: 0004203-44.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$53.586,87 Exequente(s): JORGE LUIZ GUMEIROSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR
1. A respeito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o art. 535, §2º, do CPC disciplina que: § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. No caso, a Fazenda Pública apresentou impugnação ao cálculo (ev. 116.1), porém, não indicou o valor que entende correto, conforme exige o § 2º do artigo supracitado.
Embora a legislação preveja expressamente que a ausência de indicação de valor que o executado entenda como correto pode ensejar o não conhecimento da arguição do excesso de execução, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é possível a relativização do dispositivo legal e a intimação do ente público para apresentação da planilha, não havendo que se falar em preclusão.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Em regra, na petição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos do devedor fundados em excesso de execução, deve o executado, mediante memória de cálculo, indicar o valor que entende correto.
2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.726.382/MT, entendeu que, em razão das peculiaridades fáticas e jurídicas da execução proposta contra a Fazenda Pública, deve ser admitida a sua intimação para oferecimento da memória de cálculo.
Julho 20241 evento
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Decisão
Abril 20241 evento
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Decisão
Fevereiro 20241 evento
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2023
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Novembro 20231 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Irati
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI, JORGE LUIZ GUMEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Processo: 0004203-44.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$53.586,87 Exequente(s): JORGE LUIZ GUMEIROSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR
DESPACHO
1. Chamo o feito à ordem. Conforme o cálculo originário juntado ao feito (ev. 11.2), extrai-se que a cobrança manejada perfaz o período de janeiro/1996 até março/2013. Todavia, constata-se que o cumprimento de sentença não foi instruído com os comprovantes de renda de tal período. Assim, previamente à análise da impugnação ao cálculo (ev. 66.1), a parte exequente deverá instruir o requerimento de cumprimento de sentença, juntando todos os comprovantes de renda descritos no período contemplado no demonstrativo juntado ao ev. 11.2, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito.
Registre-se que a documentação em tela é imprescindível ao prosseguimento do feito, uma vez que se destina à instrução dos cálculos efetuados e a comprovação da renda percebida no período alusivo à cobrança manejada.
2. Em seguida, cumprida ou não as diligências acima, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
Julho 20231 evento
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Decisão
Março 20231 evento
Sentença
Decisão
2022
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Novembro 20221 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Irati
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI, JORGE LUIZ GUMEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Processo: 0004203-44.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$53.586,87 Exequente(s): JORGE LUIZ GUMEIROSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR
DECISÃO
1. A fazenda pública executada apresentou impugnação em 37.1. Em suma arguiu: (i) excesso de execução, sob a alegação de que os cálculos do valor devido deveriam observar dois períodos distintos: (a) de janeiro de 1996 até junho de 2003, com a implantação do reajuste de 35,76% sobre os vencimentos estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.278/1995; (b) a partir de julho de 2003, com a complementação equivalente à diferença entre o percentual aludido e o novo vencimento estipulado pela Lei Municipal nº 1.978/2003, que estabeleceu novo plano de cargos e salários.
Sustentou, nesse ponto, que a sentença da ação coletiva originária não abrangeu a Lei Municipal nº 1.978/2003, de forma que não pode ser aplicado o percentual sobre os novos vencimentos estabelecidos por essa; (ii) incorreção na aplicação dos juros e correção monetária, em que defendeu a aplicação da tese firmada no julgamento do tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Juntou planilha de cálculo do valor histórico que entende devido (ev. 37.2).
Intimada, a exequente manifestou-se em ev. 42.1, alegou: (i) preclusão sobre a discussão acerca da matéria alegada pelo Município, sob o fundamento que a Lei Municipal nº 1.978/2003 não foi objeto da sentença; (ii) inadequação da impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que não foram aventadas as matérias estipuladas pelo art. 535 do CPC e que a alegação de excesso de execução pelo executado teria caráter protelatório, com o intuito de prejudicar a percepção de verba de natureza alimentar.
Por fim, pugnou pelo cumprimento imediato do valor incontroverso apresentado pelo Município, correspondente a (cinquenta mil quatrocentos e onze reais e setenta centavos), com a expedição de precatório também em relação aos honorários contratuais de 20% (vinte por cento), além da fixação de honorários sucumbenciais, dada a impugnação apresentada.
Janeiro 20221 evento
Sentença
Decisão
2021
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Setembro 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Irati
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI, JORGE LUIZ GUMEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0004203-44.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$53.586,87 Exequente(s): JORGE LUIZ GUMEIROSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR
1. Primeiramente, exaro ciência do retorno dos autos da seara recursal.
2. Quanto ao prosseguimento do feito, recebo a petição inicial de ev. 11.1, uma vez que preenchidos os requisitos legais, descritos nos arts. 319, 320 e 534 do Código de Processo Civil. 2.1.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos instrumento de mandato atualizado posto tratar-se de cumprimento individual de sentença e a data do pedido inicialmente formulado. No mesmo prazo deverá juntar comprovantes atualizados de renda da parte exequente para verificação acerca dos requisitos para concessão dos benefícios da gratuidade processual.
3. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para inclusão no cálculo de eventuais custas e despesas processuais devidas. 3.1. A fim de permitir o regular prosseguimento do feito, cumpra a Secretaria integralmente o disposto na Ordem de Serviço conjunta dos Juízos da 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública do Município de Irati/PR de nº 01/2021.
4. Certificada a inexistência de processos físicos com pedido de cumprimento individual de sentença relativos às mesmas partes, com o objetivo de verificar coisa julgada ou litispendência, cite-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução em 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de precatório, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Caso contrário, cumpra-se o item 2 da mencionada OS.
5. Transcorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se.
Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
artigo 35
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE
DECISÃO
JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PRECEDENTES.
1. Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário".
Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4 /2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08 /2019.
2. A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste. Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção. Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida.
3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10 /2020, DJe 26/10/2020). 1.4. Elaborada a minuta do ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o § 5º do artigo 7º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 303/2019 e artigo 12, do Decreto Judiciário nº 520 /2020. 1.5.
Caso sobrevenha eventual requisição de informações ou documentos por parte da Serventia, a parte exequente deverá ser intimada para o seu cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inviabilização da expedição do Precatório. 1.6. Frisa-se que o titular do crédito dos honorários advocatícios indicado para constar no Precatório deve, obrigatoriamente, estar constituído na procuração já acostada aos autos, bem como que o requerimento de destacamento dos honorários já foi objeto de análise e deferimento no item 7 da decisão de ev. 44.1.
2. Não havendo questões suscitadas, envie-se o ofício requisitório ao Tribunal de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da preclusão da intimação das partes para manifestação sobre o seu conteúdo, conforme estabelece o artigo 364, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do artigo 13, do Decreto Judiciário nº 520/2020.
3. Realizado o depósito requisitado e transferidos os valores à conta judicial vinculada aos autos, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 05 (cinco) dias.
4. Oportunamente, retornem conclusos para eventual transferência/levantamento em favor dos credores, descontadas as contribuições e impostos eventualmente incidentes. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
O fracionamento do título executivo judicial não se mostra possível, uma vez que o valor total dos honorários de sucumbência ultrapassa o limite legal para expedição de RPV.
4. Vista às partes pelo prazo comum de 15 dias e, nada sendo requerido, voltem para expedição dos Precatórios. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
R$ 100.000,00
Valor incontroverso já pago ou expedido: R$ 30.000,00. Valor pago ou expedido atualizado até hoje: R$ 32.000,00 (por exemplo). Valor do precatório a expedir: R$ 100.000,00 - R$ 32.000,00 = R$ 68.000,00. Vale dizer, o Precatório/RPV total será expedido apenas pela diferença entre o definitivo e o incontroverso (com a devida atualização monetária). Para atualização do valor incontroverso já expedido ou já pago, a contadoria deverá utilizar a SELIC, desde a data do cálculo que ensejou o valor do incontroverso ou, caso conste na certidão que já houve o pagamento, da data do pagamento.
4. Após, tornem conclusos para expedição. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
art. 1º
Lei n. 9.494/1997
3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.
4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.
5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.
6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica.
7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.
8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmase a seguinte tese: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06 /2018) – (destaquei) Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA – IMPUGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE – INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO REFERENTE A INCIDÊNCIA OU NÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.978/2003 PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO ESTABELECIDO PELA REFERIDA LEI E O VENCIMENTO ANTERIOR DO EXEQUENTE – EFICÁCIA DO TÍTULO JUDICIAL EXAURIDA A PARTIR DA INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DO PERCENTUAL NA REMUNERAÇÃO (TEMA 494/STF) – DETERMINAÇÃO PARA QUE OS REAJUSTES PREVISTOS PELA LEI MUNICIPAL N° 1.978/2003 SEJAM UTILIZADOS PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE RECONHECIDO JUDICIALMENTE – POSSIBILIDADE – LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE EM MOMENTO POSTERIOR À ÚLTIMA OPORTUNIDADE DE ALEGAÇÃO DA OBJEÇÃO DE DEFESA NO PROCESSO COGNITIVO – HONORÁRIOS RELATIVOS AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO AINDA QUE NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO – EXEGESE DA SÚMULA Nº 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.648.238/RS, 1.648.498/RS e 1.650.588/RS) – ARBITRAMENTO REALIZADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010724-42.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 29.08.2023) – (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – HONORÁRIOS RELATIVOS AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO AINDA QUE NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO – EXEGESE DA SÚMULA Nº 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.648.238/RS, 1.648.498/RS e 1.650.588/RS) – ARBITRAMENTO A SER REALIZADO NO MOMENTO OPORTUNO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0039446-86.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 23.10.2023) – (destaquei) Ainda, ante o acolhimento da impugnação ao cálculo formulada pelo Município de Irati no mov. 44.1, cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Procuradoria Municipal (art. 85, §1º, do CPC), tendo em vista que é incontroversa a existência de excesso de execução.
Isto porque, o valor homologado é inferior ao valor pretendido pela credora (ev. 58.2). Sobre o tema, os seguintes precedentes: Processual Civil. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Impugnação acolhida. Excesso de execução verificado. Exequente que deu causa à impugnação. Honorários advocatícios que devem ser arbitrados em favor do impugnante. Possibilidade. Art. 85, §§ 1º e 7º, CPC.
Matéria julgada sob o rito dos recursos repetitivos. Temas 407 e 410 do STJ. Aplicação da taxa SELIC. Inviabilidade. Cálculo que deve obedecer aos comandos constantes do título executivo. Preservação da coisa julgada. Justiça gratuita concedida. Benesse que se estende a todos os atos do processo e em todos os graus de jurisdição, salvo revogação expressa. Art. 98, § 3º, CPC. Decisão reformada em parte.Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0037051-24.2023.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 23.10.2023) – (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0032600- 53.2023.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 13.11.2023) – (destaquei) Nesses termos e considerando a sucumbência recíproca, com fundamento no art. 85 do CPC, adotando-se os critérios previstos no seu § 2º, notadamente, grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço (Irati/PR), a natureza e a importância da causa (cumprimento de sentença coletiva), o trabalho realizado pelos advogados (baixa complexidade) e o tempo exigido para o serviço, CONDENO: i) o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte exequente, correspondente ao valor definitivo bruto do crédito homologado nesta decisão, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC; e ii) a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do executado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente ao valor reputado excessivo, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, observando-se eventual suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. 2.1.
Preclusa da presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para elaboração do cálculo da verba honorária sucumbencial, no prazo de 10 (dez) dias. 2.2. Apresentado o cálculo, INTIME-SE a parte executada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2.3.
Registre-se que a manifestação é adstrita à liquidação dos honorários sucumbenciais ao(s) patrono(s) da parte exequente. 2.4. Informa-se que eventual silêncio ou renúncia de prazo serão interpretados como anuência ao cálculo efetuado. 2.5. Ao final, retornem conclusos eventual homologação do valor dos honorários sucumbenciais e expedição do respectivo precatório complementar do valor exequendo definitivo homologado, considerando que o valor principal, por si só, já ultrapassa o limite para a expedição de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 535, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil e da Lei nº 4301/2017 do Município de Irati.
3. Observe-se que o valor incontroverso já foi objeto de precatório no ev. 90.1 e que tal montante será deduzido da quantia bruta homologada para expedição do precatório complementar.
4. Frisa-se que o requerimento de destacamento dos honorários já foi objeto de análise e deferimento no item 7 da decisão de ev. 44.1.
5.
Cumpra-se o item 2.1 e seguintes da O.S baixada neste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Irati, 24 de abril de 2025. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz Substituto
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MUNICÍPIO DE IRATI/PR
Advogados
GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO (OAB 54606/PR), DEBORA CRISTINA BISTON MENDES (OAB 60223/PR), HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA (OAB 113198/PR), JOAO LUCAS GOMES DA SILVA (OAB 116332/PR), SABRINA LAÍS BUENO VERETA (OAB 114663/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 138) OUTRAS DECISÕES (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Nessa conta, os lançamentos foram todos somados, com juros de mora e atualização monetária cabíveis naquele momento de referência da conta. Por óbvio, os índices não foram aplicados sobre os valores posteriores a julho de 2001. Entretanto, a parte não procedeu da mesma forma na segunda etapa do cálculo (ev. 113.4), aplicando o IPCA com juros de poupança, de agosto de 2001 a junho de 2009, sobre todo o montante somado anteriormente.
Ocorre que, se existem valores lançados, que são posteriores a agosto de 2001, estes não podem ser somados à correção e juros de mora anteriores ao seu lançamento. Ou seja, é errado que a parte, por exemplo, lance na planilha um valor referente ao ano de 2003, some-o aos valores atualizados até julho de 2001 e o atualize considerando juros e atualização de 2001 a 2009. A atualização de um lançamento de janeiro 2003, ainda a título de exemplo, só pode ocorrer a partir de fevereiro de 2003. 2.1.
Desta forma, INTIME-SE a exequente para que adeque o cálculo no prazo de 10 (dez) dias, observando se cada lançamento realizado, atualizando-o apenas a partir do mês subsequente. Considerando que a primeira etapa da conta (113.5) foi corretamente realizada, a parte poderá seguir da mesma forma com os cálculos em relação aos demais períodos. 2.2. Após, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, em igual prazo.
Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI, JORGE LUIZ GUMEIRO
Intimação referente ao movimento (seq. 129) OUTRAS DECISÕES (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI, JORGE LUIZ GUMEIRO
Intimação referente ao movimento (seq. 129) OUTRAS DECISÕES (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
3. "O interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrimen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos Embargos à Execução" (REsp 1.732.079/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2018).
4. Hipótese idêntica a do REsp n. 1.887.589/GO julgado pela Segunda Turma, na assentada de 6.4.2021.
5. Recurso especial que se nega provimento. (REsp 1888728/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 27/04/2021) No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – APRESENTAÇÃO TARDIA DA PLANILHA DE CÁLCULO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR À OPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 494 DO STF À HIPÓTESE – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À
SENTENÇA
PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA – CIRCUNSTÂNCIA MODIFICATIVA DO DIREITO DA PARTE – AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0074891-39.2021.8.16.0000 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 13.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO TARDIA DA PLANILHA DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR À OPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 494 DO STF À HIPÓTESE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À
SENTENÇA
PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. CIRCUNSTÂNCIA MODIFICATIVA DO DIREITO DA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
QUE DIFEREM DOS INCIDENTES NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005299-68.2022.8.16.0000 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 25.10.2022) 1.1. Portanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o executado apresente o valor que entende correto, visto que alega a existência de excesso de execução, e, querendo, se manifeste sobre o contido no petitório de ev. 119.1.
2. Cumprido o item 1.1, intime-se a exequente para que se manifeste, no mesmo prazo.
3. Por fim, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Irati
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI, JORGE LUIZ GUMEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Processo: 0004203-44.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$53.586,87 Exequente(s): JORGE LUIZ GUMEIROSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR
DECISÃO
1. No que tange à perícia técnica, denota-se que a parte exequente optou por instaurar mero cumprimento de sentença, na forma dos arts. 509, §2º, e 534, ambos do CPC, e não procedimento de liquidação com base no art. 509 do CPC, sendo que apenas após a decisão que acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença e decisão que acolheu a impugnação ao cálculo formulado pelo executado, pugnou pela realização de laudo contábil.
Todavia, não é o caso de se abrir fase intermediária de liquidação de sentença, porquanto, não se trata de cálculo complexo, pois todos os elementos constam dos autos a fim de que parte exequente possa perquirir seu crédito. Ademais, não há dificuldade alguma da parte exequente em aplicar os parâmetros já determinados nas decisões anteriores e conferir os lançamentos constantes nos comprovantes de renda inclusos nos autos.
Assim, considerando: i) a opção da exequente pela instauração do cumprimento de sentença; ii) a preclusão do requerimento para realização de prova pericial (formulado apenas após as decisões prolatadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e impugnação ao cálculo); iii) a ausência de base jurídica para liquidação e ausência de demonstração específica e apta a desconstituir os cálculos elaborados pelo executado; e iv) a ausência de complexidade na elaboração dos cálculos, INDEFIRO o requerimento de prova pericial formulado no ev. 105.1.
2. Preclusa, INTIME-SE a parte exequente para que cumpra o item 03 de ev. 102.1, no prazo de 10 dias, sob pena de ser considerado satisfeito o crédito pelo levantamento do valor incontroverso, com homologação do cálculo do executado de ev. 66.2 (art. 924, II, do CPC). 2.1. Com a juntada de novo cálculo, INTIME-SE o executado para que, em igual prazo, seja cientificado e, querendo, apresente manifestação.
3. Por fim, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Irati
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI, JORGE LUIZ GUMEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Processo: 0004203-44.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$53.586,87 Exequente(s): JORGE LUIZ GUMEIROSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JORGE LUIZ GUMEIRO, servidor público municipal, em face do MUNICÍPIO DE IRATI /PR. Foi parcialmente acolhida a impugnação apresentada pelo executado, determinada a expedição de precatório para pagamento do valor incontroverso e a intimação da parte exequente para que apresentasse o cálculo dos valores que entende devidos, levando em consideração os parâmetros elencados na referida decisão (ev. 44.1).
A parte exequente apresentou o demonstrativo atualizado do crédito que entende devido no ev. 58.2. Intimado, o executado apresentou impugnação ao referido cálculo no ev. 66.1. Sustentou: i) que não houve consideração dos parâmetros fixados pelo Juízo na decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que a atualização monetária apresentada foi realizada com base no valor originário apresentado pela exequente; ii) que foi utilizado o INPC, quando deveria ter sido observada o art. 3º da EC nº 113/2021; e iii) que a conduta da exequente é considerada como ato atentatório à dignidade da justiça.
Ao final, requereu a homologação dos valores inclusos no cálculo de ev. 66.2. Intimada para se manifestar, a exequente sustentou que seus cálculos estão de acordo com os parâmetros estabelecidos na decisão judicial (ev. 74.1). No ev. 77.1, além dos fundamentos já exarados no ev. 66.1 para impugnar o cálculo, o executado alegou que o reajuste somente pode incidir sobre o vencimento e outras verbas que tenham como base de cálculo o próprio vencimento (quinquênio e horas extras, por exemplo); que a partir do mês de maio de 2004 e em janeiro de 2008 o vencimento do exequente foi aumentado, porém, tal reajuste não foi considerado; que o exequente aplicou o mesmo percentual de implantação de reajuste até março/2013, em dissonância com o determinado na decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença.
Juntou documentos (evs. 77.2 a 77.3). Preliminarmente à análise da impugnação ao cálculo, este Juízo determinou que a parte exequente apresentasse os comprovantes de renda que instruem o demonstrativo do crédito (ev. 80.1). A exequente juntou os comprovantes de renda nos evs. 99.2 e 99.3. Vieram conclusos.
Decido.
1. ACOLHO a documentação apresentada nos evs. 99.2 e 99.3 e reputo integralmente atendidas as diligências determinadas no despacho de ev. 80.1.
2. Da impugnação ao cálculo 2.1. Da ausência de indicação dos índices e taxas utilizadas e da inobservância dos parâmetros fixados: O executado alega que a parte exequente não informou o índice de correção utilizado, tampouco a taxa de juros, a fim de verificar se foram seguidos os parâmetros da decisão judicial. Ainda, indicou que a partir do mês de maio de 2004 e janeiro de 2008 o vencimento foi aumentado, porém, tal reajuste não foi considerado.
Aduziu que a parte exequente aplicou o mesmo percentual do reajuste de 35,76% até março/2013, desconsiderando a aplicação do reajuste de forma a complementar eventual diferença entre o vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003 e o vencimento do servidor na vigência da Lei Municipal nº 1.278/1995. A decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença reconheceu a existência de excesso de execução, sob a premissa de descumprimento dos parâmetros fixados no título executivo judicial.
Ou seja, o cálculo originário que instruiu a inicial, relativo ao período de janeiro/1996 até março/2013, estaria em desconformidade com os consectários fixados no título executivo, o que provocaria excesso indevido sobre o valor exequendo. Naquela ocasião, este Juízo determinou o refazimento do cálculo observando-se os seguintes encargos: "a) aplicação do reajuste de 35,76% sobre o vencimento da parte exequente, integralmente, no período compreendido entre janeiro de 1996 e junho de 2003; b) a partir de julho de 2003, aplicação do reajuste de forma a complementar eventual diferença entre o vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003, e o vencimento do servidor na vigência da Lei Municipal nº 1.278/1995 (já acrescido de 35,76%), observado o cargo correspondente da parte exequente, evitando-se a redução de vencimentos; c) aplicação dos seguintes índices, nos termos do Tema nº 905 do STJ: (a) até julho /2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." Compulsando-se o novo cálculo juntado no ev. 58.2, denota-se que parte exequente apresentou a mera atualização dos valores descritos no cálculo que instruiu a inicial, em demonstrativo resumido, sem indicar os índices de correção monetária adotados, os juros aplicados e as respectivas taxas, bem como o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, nos moldes do art. 534, II a V, Veja-se que o cálculo juntado ao ev. 58.2 possui estrutura idêntica ao cálculo de ev. 11.2, estrutura esta já rejeitada, pois apresenta parâmetros inadequados ao título.
A decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença não determinou a mera atualização do débito, mas a confecção de novo cálculo, em consonância aos parâmetros ali fixados, encampados no próprio título executivo judicial. As divergências arguidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença já foram apreciadas pelo Juízo, de modo que a diferenciação dos cálculos decorre da adoção de metodologias distintas das determinações judiciais preclusas e não envolvem complexidade.
Além disso, a própria parte exequente optou pela confecção dos cálculos, uma vez que não pugnou pela liquidação dos títulos executivos judiciais por perito contábil em momento oportuno, sendo seu o ônus da confecção do demonstrativo devido. Não bastasse a ausência de demonstrativo detalhado do débito, extrai-se que a parte exequente também não observou os parâmetros fixados na decisão anterior. Os proventos da servidora passaram de R$ 402,50 para o valor de R$ 628,25.
Ainda, os proventos da servidora passaram de R$ 987,50 para o valor de R$ 1.645,82. Todavia, tais acréscimos não foram considerados pela exequente na elaboração do novo cálculo. Desta forma, entendo que, de fato, a parte exequente deverá observar tal percentual apenas de forma a complementar eventual diferença entre o vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003 e o vencimento do servidor na vigência da Lei Municipal nº 1.278/1995.
Portanto, diante da ausência de cumprimento das determinações exaradas por este Juízo, não há como homologar o cálculo de ev. 58.2. 2.2. Da aplicação da taxa Selic: Afirma o impugnante/executado para fins de atualização monetária, faz-se necessário a aplicação do o artigo 3º da EC nº 113/2021. No art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, determina-se que, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
É certo que a EC nº 113/2021 estabeleceu que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. Todavia, não é possível a aplicação retroativa de tal dispositivo. A hipótese trata do cumprimento de sentença prolatada em momento anterior à vigência da emenda em questão, de modo que se mostra inviável a aplicação de norma posterior.
Assim, descabe cogitar-se de direito à aplicação retroativa da art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Em interpretação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, o STJ definiu os índices a serem considerados para atualização monetária e incidência de juros em condenações contra a Fazenda Pública. Os parâmetros foram sintetizados no julgamento do Tema nº 905, seguindo-se o raciocínio adotado pelo STF no julgamento do Tema nº 810: “3.1.1.
Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.
Grifado. Os referidos índices, vigentes à época da constituição do título executivo judicial foram aplicados pelo Juízo, conforme já exarado na decisão de ev. 44.1. Contudo, nada impede que após o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, a partir de 09/12/2021, seja aplicada a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros. Em casos semelhantes, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO
QUANTO AO VALOR DA PENSÃO MENSAL ESTABELECIDA.
ACÓRDÃO
CLARO E COMPREENSÍVEL PARA MANTER O VALOR EQUIVALENTE AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO QUE TANGE A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA OS ENCARGOS MORATÓRIOS, EM RAZÃO DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
ACÓRDÃO
JULGADO EM JULHO DE 2022 QUE DEIXOU DE REGISTRAR A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE, A DESPEITO DE SUA APLICABILIDADE IMEDIATA. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO A ESTE ASPECTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR, NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, SEM PREJUÍZO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ PARA O PERÍODO ANTERIOR.
PRECEDENTES DESTA
C. CORTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-PR - ED: 000982019201981600141 Londrina 0009820-19.2019.8.16.00141 (Acórdão), Relator: Ricardo Augusto Reis de Macedo, Data de Julgamento: 03/11/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OMISSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. TAXA SELIC. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA DETERMINAR, NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 113/2021, A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA, SEM PREJUÍZO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ PARA O PERÍODO ANTERIOR. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-PR - ED: 006978533202081600002 Curitiba 0069785-33.2020.8.16.00002 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023) Desta forma, até 08/12/2021 os índices de correção monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública devem observar as teses dos Temas 810/STF e 905/STJ, mas, a partir de 09/12/2021, deve-se dar cumprimento à legislação constitucional superveniente, de aplicabilidade imediata, com incidência apenas da taxa SELIC, que contempla a atualização monetária e a compensação da mora.
3.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cálculo oposta pelo executado e DETERMINO nova intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo cálculo discriminado e atualizado do crédito, observando-se: i) o contido no art. 534, II a IV, do CPC; ii) a aplicação do reajuste sobre o vencimento entre os meses de agosto e setembro de 2006 e os parâmetros indicados no item 6.8, alínea “b”, de ev. 44.1; e iii) a aplicação dos parâmetros fixados no item 6.8, alínea “c”, de ev. 44.1 até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplique apenas da taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora; Advirta-se que caso apresente o cálculo em desconformidade com o os parâmetros indicados será considerado satisfeito o crédito pelo levantamento do valor incontroverso, com homologação do cálculo do executado de ev. 66.2 (art. 924, II, do CPC) e aplicada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC), em razão do embaraço no cumprimento das decisões judiciais exaradas no feito. 3.1.
Com a juntada de novo cálculo, INTIME-SE o executado para que, em igual prazo, seja cientificado e, querendo, apresente manifestação, no mesmo prazo supra.
4. No mais, cumpra-se a decisão de ev. 44.1, bem como a O.S. nº 01/2023 desta Vara, no que couber.
5. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações/homologação. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Irati
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI, JORGE LUIZ GUMEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Processo: 0004203-44.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$53.586,87 Exequente(s): JORGE LUIZ GUMEIROSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR
1. INDEFIRO o requerimento de dilação de prazo, uma vez que sobreveio a perda de seu objeto, já que formulado originalmente em dezembro de 2023 (ev. 89.1).
2. Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, cumpra o despacho de ev. 80.1 e junte os comprovantes de renda que instruem o demonstrativo do crédito, sob pena de extinção.
3. Em caso de inércia, desde já, intime-se a parte pessoalmente (via ARMP), com base no último endereço comunicado no feito, para que, no mesmo prazo, cumpra as diligências fixadas no ev. 81.1, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, e §1º, do CPC).
4. Em seguida, venham conclusos, inclusive para prolação de sentença, se for o caso. Intimem-se. Diligencias necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Irati
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI, JORGE LUIZ GUMEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Processo: 0004203-44.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$53.586,87 Exequente(s): JORGE LUIZ GUMEIROSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR
1. Ao ev. 66.1 a executada apresentou impugnação ao novo cálculo juntado no ev. 58.2. Em suma, a parte alegou o descumprimento dos parâmetros determinados nas decisões de evs. 50.1 e 44.1. Nada obstante, requereu a aplicação de multa processual em desfavor da parte exequente, alegando o descumprimento de determinação judicial, bem como requereu a adoção do cálculo juntado no ev. 66.2.
É o relatório.
Decido.
2. Com o intuito de evitar eventual arguição de cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte exequente para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação ao contido no ev. 66, bem como, em sendo o caso, promova a juntada de novo cálculo nos autos. 2.1. Justifica-se a realização de tal diligência, porquanto em que pese a parte exequente ter atravessado uma petição no ev. 69.1, pela qual a juntada de novo cálculo nos autos, não há registro de juntada do documento em questão.
Restando nos autos, portanto, apenas a juntada do demonstrativo de ev. 58.2, o qual foi impugnado pela executada.
3. Em seguida, INTIME-SE a executada para que, em igual prazo, apresente manifestação.
4. Ao final, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Irati
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI, JORGE LUIZ GUMEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004203-44.2010.8.16.0095 Processo: 0004203-44.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$53.586,87 Exequente(s): JORGE LUIZ GUMEIROSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR
DECISÃO
Compulsando aos autos, observo que assiste razão o executado, ao afirmar que não houve requerimento de prova pericial quando da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 48). Desta forma, retifico o item 6 da decisão de mov. 44, para fins de determinar que a parte exequente refaça os cálculos, em 15 (quinze) dias, a fim de averiguar se há valores remanescentes, observando os mesmos parâmetros descritos no item 6.8, os quais transcrevo: "a) aplicação do reajuste de 35,76% sobre o vencimento da parte exequente, integralmente, no período compreendido entre janeiro de 1996 e junho de 2003; b) a partir de julho de 2003, aplicação do reajuste de forma a complementar eventual diferença entre o vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003, e o vencimento do servidor na vigência da Lei Municipal nº 1.278/1995 (já acrescido de 35,76%), observado o cargo correspondente da parte exequente, evitando-se a redução de vencimentos; c) aplicação dos seguintes índices, nos termos do Tema nº 905 do STJ: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." Após, intime-se a parte executada para manifestação no mesmo prazo.
No mais, permanece hígida a decisão de mov.
44. Int. Dil. Nec. Irati, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
R$ 50.411,70
É o relatório.
Decido.
2. Da Lei Municipal nº 1.978/2003 e inexistência de preclusão Alega a parte exequente que a matéria deduzida pelo Município em impugnação não obedece ao disposto no art. 535, inc. VI, do CPC. Sem razão. O referido artigo dispõe que a Fazenda Pública poderá arguir, em impugnação, “qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença”.
No caso, o acórdão proferido pelo extinto Tribunal de Alçada deste Estado, confirmando a sentença de primeiro grau, transitou em julgado em 18/03/2003. JÁ a lei trazida à discussão pelo Município foi publicada entre as datas de 11 a 18/07/2003, superveniente, portanto, ao trânsito em julgado da ação coletiva, podendo ser arguida nos termos do art. 535, inc. VI, do CPC. Portanto, a incidência ou não da Lei Municipal nº 1.978/2003 deve ser examinada, não restando preclusa.
3. Parâmetros legais a serem observados nos cálculos O Município defende a aplicação da implementação dos 35,76%, observando-se dois momentos: (i) integralmente, de janeiro de 1996 até junho de 2003; (ii) de forma complementar ao novo vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003, que instituiu novo plano de cargos e carreiras, a partir de julho de 2003. As partes não divergem quanto ao fato que, entre janeiro de 1996 e junho de 2003, período anterior à Lei Municipal nº 1.978/2003, a aplicação da implementação dos 35,76% deve se dar integralmente.
A controvérsia apresenta-se, portanto, quanto ao período posterior. Analisa-se. Compulsando os autos, verifica-se que a Lei Municipal nº 1.978/2003, não revogou totalmente o regime anterior, mas somente os dispositivos que contrariem as novas disposições, a teor do seu art.
60. Veja-se: “Art.
60. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário”. Grifado. Portanto, embora a lei nova não tenha ensejado a ruptura com o sistema regulamentado pela Lei Municipal nº 1.278/1995, houve alteração da tabela de vencimentos de cada cargo, bem como da estrutura de carreira estabelecida por esta lei, permanecendo vigentes as disposições que não colidissem com a nova redação.
Conclui-se, portanto, que não há o estabelecimento de nova ordem jurídica, porque se optou por permanecer vigente a lei anterior, no que for aplicável. Nessa linha, o atual entendimento do e. Supremo Tribunal Federal (STF) é de que, não havendo ruptura da ordem jurídica anterior, a nova estrutura de remuneração deve ser complementada pelos percentuais obtidos com a coisa julgada em ação coletiva constituída sob a égide do regime anterior.
Ademais, conforme tese fixada no julgamento do Tema nº 494, com repercussão geral, o STF estabeleceu que: “A sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”. Grifado. No caso vertente, como não ocorreu a reestruturação completa, a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.978/2003, há a necessidade de compensação da diferença entre o vencimento estabelecido pela nova lei, e o vencimento anterior, considerando-se, para fins de cálculo, o acréscimo obtido pela decisão coletiva.
Em síntese, o percentual de reajuste deve ser aplicado, integralmente, em relação ao período de janeiro de 1996 a junho de 2003, e de forma complementar aos vencimentos, a partir de julho de 2003, se estes forem menores do que a soma dos vencimentos anteriores com o percentual de 35,76% de reajuste, a fim de garantir a irredutibilidade de vencimentos. Neste sentido a jurisprudência do STF, em julgamento de caso semelhante: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR
DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. REAJUSTE DE 28,86% INSTITUÍDO PELA LEI 8.622/1993. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
INAPLICABILIDADE. PRAZO INICIAL. ATO JURIDICAMENTE COMPLEXO QUE SE APERFEIÇOA COM O REGISTRO DO TCU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida – como as inúmeras leis que fixam novos regimes jurídicos de remuneração.
2. As vantagens remuneratórias pagas aos servidores inserem-se no âmbito de uma relação jurídica continuativa, e, assim, a sentença referente a esta relação produz seus efeitos enquanto subsistir a situação fática e jurídica que lhe deu causa. A modificação da estrutura remuneratória ou a criação de parcelas posteriormente à sentença são fatos novos, não abrangidos pelos eventuais provimentos judiciais anteriores.
3. É cediço que a alteração, por lei, da composição da remuneração do agente público assegura-lhe somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20/03/2009; MS 24.784, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25/06/2004.
4. O ato de aposentadoria de agentes públicos é complexo e somente se aperfeiçoa após o seu registro junto ao Tribunal de Contas da União. A partir desse momento é que começa a correr o prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei 9.784/1999. Precedentes: MS 27722 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 22/06/2016; MS 27628 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; MS 28.604 AgR, Rel.
Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 21/02/2013.
5. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (MS 33561 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 04-11-2016 PUBLIC 07-11-2016). Grifado. Outrossim, a decisão proferida no RE nº 596.663, tratado como leading case para julgamento do Tema nº 494 do STF: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA
SENTENÇA.
1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado.
2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
3. Recurso extraordinário improvido”. Grifado. Portanto, aplicadas as premissas acima ao presente caso, os valores em execução devem respeitar os seguintes parâmetros: (i) aplicação do reajuste de 35,76%, integralmente, no período compreendido entre janeiro de 1996 e junho de 2003; (ii) aplicação do reajuste de forma a complementar eventual diferença entre o vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003, e o vencimento do servidor na vigência da Lei Municipal nº 1.278/1995 (já acrescido de 35,76%), evitando-se a redução de vencimentos pela reestruturação administrativa de cargos e salários.
Pelo exposto, observados os parâmetros estabelecidos pelo STF, é imperioso o reconhecimento de excesso de execução, o que enseja a realização de novos cálculos para fixação do valor efetivamente devido.
4. Índices referentes aos consectários legais a serem aplicados Pretende o Município a aplicação, ao caso, dos índices de correção monetária e juros fixados pelo Tema nº 905 do STJ. Com razão. Em interpretação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, o STJ definiu os índices a serem considerados para atualização monetária e incidência de juros em condenações contra a Fazenda Pública. Os parâmetros foram sintetizados no julgamento do Tema nº 905, seguindo-se o raciocínio adotado pelo STF no julgamento do Tema nº 810, verbis: “3.1.1.
Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.
Grifado. No caso, os índices aplicáveis devem seguir a orientação acima, em consonância com precedente deste e. Tribunal de Justiça: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. POLICIAL CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JULGAMENTO PELO STF DO RE Nº 870.947/SE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 810/STF) E PELO STJ DOS RESP REPETITIVOS Nº 1.495.145/MG, 1.492.221/PR E 1.495.144/RS (TEMA Nº 905/STJ).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO NOVO ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA. PARCIAL REFORMA DO
ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DO IPCA-E COMO INDÍCE DE CORREÇÃO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO”. (TJPR - 5ª
C. Cível - 0014418-61.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 30.11.2020). Grifado. Ainda que haja ressalva estabelecida pelo STJ em relação à coisa julgada, a sentença proferida na ação coletiva nº 0000091-86.1997.8.16.0095 não especificou os índices a serem utilizados. Por conseguinte, face à ausência de coisa julgada a esse respeito, os referidos índices devem incidir sobre o caso concreto, observados os períodos grifados.
5. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado, conforme fundamentação supra.
6. Considerando a complexidade dos cálculos, DEFIRO o pedido de prova pericial contábil requerido pelo Município, às suas expensas, nos termos do art. 95 do CPC. 6.1. Nomeio como perito FERNANDO LUIZ PEROTTI (E-mail: [email protected], Celular: 42-988628620, conforme cadastro no CAJU/TJPR. 6.2. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, procedam conforme o disposto no art. 465, § 1º, do CPC. 6.3.
Após, intime-se o perito para que, em 05 (cinco) dias, aceite o encargo e apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). 6.4. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.5. Inexistindo impugnação, desde logo, HOMOLOGO o valor. 6.6. Havendo impugnação, intime-se o perito para manifestação em 05 (cinco) dias. 6.7. Em seguida, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborar o laudo pericial, o qual deverá observar as disposições do artigo 473 do CPC. 6.8.
Para elaboração dos cálculos, deverá o perito observar os seguintes parâmetros: a) aplicação do reajuste de 35,76% sobre o vencimento da parte exequente, integralmente, no período compreendido entre janeiro de 1996 e junho de 2003; b) a partir de julho de 2003, aplicação do reajuste de forma a complementar eventual diferença entre o vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003, e o vencimento do servidor na vigência da Lei Municipal nº 1.278/1995 (já acrescido de 35,76%), observado o cargo correspondente da parte exequente, evitando-se a redução de vencimentos; c) aplicação dos seguintes índices, nos termos do Tema nº 905 do STJ: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 6.9.
Elaborado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se.
7. DEFIRO o pedido de destacamento para pagamento dos honorários contratuais (ev. 22.3), nos termos do art. 8º, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 68 do Decreto Judiciário nº 520/2020. 7.1. Advirta-se, contudo, a impossibilidade de expedição de RPV/precatório autônoma(o). 7.2. A informação quanto ao valor dos honorários contratuais deve integrar o ofício precatório, em sendo o caso, nos termos do art. 8º, § 1º, do Decreto Judiciário nº 520/2020.
8. Nos termos do art. 535, § 4º, do CPC, por se tratar de valor incontroverso, determino a expedição, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, de precatório em favor da parte exequente, no importe de R$ 50.411,70 (cinquenta mil quatrocentos e onze reais e setenta centavos), considerando que o valor ultrapassa o limite para a expedição de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 535, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil e da Lei nº 4301/2017 do Município de Irati. 8.1. Elaborada a minuta do ofício precatório, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o § 5º do art. 7º da Resolução do CNJ nº 303/2019 e art. 12 do Decreto Judiciário nº 520/2020.
9. Após, não havendo questões suscitadas, envie-se o ofício precatório ao Tribunal de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da preclusão da intimação das partes para manifestação sobre o seu conteúdo, conforme estabelece o art. 364, inciso IV, do RITJPR e do art. 13 do Decreto Judiciário nº 520/2020.
10. Realizado o depósito requisitado e transferidos os valores à conta judicial vinculada aos autos, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo do imposto de renda e contribuição previdenciária eventualmente incidentes. O art. 369, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e o art. 47 do Decreto Judiciário nº 520/2020 preveem que o juízo da execução deve realizar o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte antes da expedição do ofício de transferência: “Art. 369. [...]. §2º.
Antes da expedição de alvará ou ofício de transferência para pagamento de débito devido pela Fazenda Pública, serão efetuados o cálculo e o recolhimento das retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária), comunicando-se à Secretaria da Fazenda respectiva, com indicação do número do processo, nome do credor, cálculo individualizado das retenções legais e comprovante de recolhimento ou depósito em conta informada”.
Grifado. “Art.
47. Transferido o valor ao juízo da execução, a este compete verificar o montante devido ao credor originário e aos eventuais cessionários antes de autorizar o levantamento, a ele cabendo, ainda, calcular e recolher os tributos incidentes, conforme estabelece o parágrafo único do art. 370 do RITJPR”. Grifado.
11. Com o cálculo nos autos, intimem-se as partes para manifestação ou eventual impugnação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em consonância ao art. 42 do Decreto Judiciário nº 520/2020.
12. Decorrido o prazo, não havendo impugnação, expeça-se ofício de transferência/levantamento em favor dos credores, descontadas as contribuições e impostos eventualmente incidentes. 12.1. Conste do ofício precatório a necessidade de a instituição financeira responsável pelo pagamento efetuar as retenções tributárias devidas, nos termos do art. 35 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE
DECISÃO
JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PRECEDENTES.
1. Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário".
Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4/2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019.
2. A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste. Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção. Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida.
3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). Grifado. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Irati
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI, JORGE LUIZ GUMEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0004203-44.2010.8.16.0095 Processo: 0004203-44.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$53.586,87 Exequente(s): JORGE LUIZ GUMEIRO (CPF/CNPJ: 505.***.***-34) Rua Tibagí,
47 - Irati - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI (CPF/CNPJ: 74.***.***/0001-52) AVENIDA VICENTE MACHADO, 775 - IRATI/PR Executado(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-82) RUA CEL. EMÍLIO GOMES,
1. A parte exequente requereu a gratuidade da justiça (mov. 1.1). O atual entendimento adotado por este e. Tribunal de Justiça estabelece, como parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça integral, o rendimento mensal em patamar inferior a 03 (três) salários mínimos nacionais. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – INSURGÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA – RENDIMENTO EM PATAMAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 11ª C.Cível - 0062026-18.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 15.03.2021). Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA À SATISFAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU O DA FAMÍLIA – RENDIMENTO INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0009639-26.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 13.03.2021).
Grifado. Considerando que o último comprovante de renda apresentado pela parte exequente (mov. 22.2) indica uma renda líquida inferior a 03 (três) salários mínimos, abatidos apenas os descontos obrigatórios CAPSIRATI e IRRF, não os demais débitos, DEFIRO à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça, em sua integralidade.
2. WALDIRENE BUDAL e MARCELO GUTERVIL peticionaram nos autos, requerendo o arbitramento de honorários advocatícios em seu favor. Informaram que atuaram no processo principal (autos nº 0000091-86.1997.8.16.0095) e deram início ao cumprimento individual de sentença no ano de 2010. Requereram: (i) a fixação dos honorários em 5% para cada um dos peticionantes, e em 5% para cada uma das atuais advogadas da parte exequente; (ii) a declaração de nulidade e ineficácia do contrato de honorários juntados aos autos pelas atuais advogadas; (iii) a suspensão do pagamento, via precatório, dos honorários advocatícios, até a fixação da porcentagem; (iv) a habilitação dos peticionantes aos autos (mov. 23.1).
Não é caso de apreciação neste feito, devendo ser remetido às vias ordinárias. Fundamenta-se. Os advogados peticionantes alegam nulidade do contrato de honorários advocatícios juntado pelas procuradoras cadastradas nos autos, dizendo que estão habilitados no feito desde o início, sendo que os instrumentos de substabelecimento até então juntados, foram todos com reserva de poderes. Diante disso, requerem a fixação de honorários advocatícios, para cada um dos advogados, em 5%.
Contudo, a discussão sobre os fatos e a matéria alegada demandam dilação probatória, o que inauguraria nova fase de conhecimento dentro do procedimento de cumprimento de sentença. Outrossim, o rateio entre os advogados poderá ocorrer extrajudicialmente. Noutro giro, eventual lide envolvendo a destinação e porcentagem dos honorários poderá ser processada em ação própria. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
QUE REJEITOU A REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA E APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO – COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – PARTE REPRESENTADA POR VÁRIOS ADVOGADOS – INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS POR PROCURADOR QUE DEVERIA TER SIDO DEBATIDA NA FASE DE CONHECIMENTO – QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – ARTIGO 508 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER LITÍGIO ENTRE OS CREDORES – INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO – CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ARTIGO 80, VI, DO CPC –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 12ª C.Cível - 0070239-13.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 09.06.2021). Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PRÓPRIA. A existência de contenda entre procuradores acerca dos honorários contratuais deve ser resolvida em ação própria, no competente juízo entre particulares, [...]”. (TRF-4 - AG: 50113427020204040000 5011342-70.2020.4.04.0000, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 17/12/2020, QUINTA TURMA). Grifado. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO PROFERIDO SEM INTIMAÇÃO DA PAUTA. DISCUSSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE ANTERIOR E ATUAL CAUSÍDICO. INADEQUAÇÃO DA LIBERAÇÃO INTEGRAL DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL AOS NOVOS PROCURADORES. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OS ADVOGADOS DEVE SER RESOLVIDO PELA VIA PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. [...]
II. Durante a fase de conhecimento atuaram outros procuradores antes dos atuais, assim, o mero substabelecimento não opera efeitos de transferir os créditos, objeto da verba de sucumbência, e muito menos opera a sub-rogação desses créditos profissionais na pessoa do substabelecido. [...]
IV. Eventual conflito de interesses entre os advogados substabelecente e substabelecido, acerca da titularidade da verba de sucumbência, é tema que escapa aos limites da execução de sentença devendo ser resolvida pelas vias ordinárias, no juízo próprio.
V. Embargos de Declaração acolhidos. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-1 – EDAG: 10242906720184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 04/03/2020). Grifado. 2.1. Pelo exposto, DEIXO de conhecer os pedidos de mov. 23.1. 2.2. INTIMEM-SE os advogados peticionantes, em seguida, desabilite-os.
3. No mais, observando-se a gratuidade da justiça deferida, CUMPRA-SE o item 3.1 e seguintes do despacho de mov. 14.1.
4. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
6. Após, requisite-se o pagamento por RPV ou precatório, conforme o valor do crédito, com fundamento no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil.
7. Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará para levantamento por quem for de direito, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, intimando-se o(a) credor(a) para retirá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, e notificando-se pessoalmente a parte exequente, pelo correio, quando da expedição do alvará em seu favor.
8. Após o pagamento de todos os valores requisitados, certifique-se e tornem-se os autos conclusos para sentença.
9. Em acaso apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente manifestação. 9.1. Desde já, ressalte-se que, em havendo comunicação de valor tido como incontroverso pela parte executada, a exequente resta cientificada e advertida de que eventual ausência de manifestação ou renúncia de prazo implicarão em concordância com os valores apresentados pela executada. 9.2.
Também, advirta-se que a parte não questionada pela executada será objeto de cumprimento, com fulcro no art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor, conforme Tema nº 28 (STF, Min. Marco Aurélio, RE 1205530, Publicação: 01/07/2020) e ADI 5534 (STF, Min. Dias Toffoli, ADI 5534, Publicação: 08/01/2021).
10. Por fim, ressalte-se que a conveniência da fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente se dará após eventual apresentação ou não de impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito