PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004204-39.2019.8.16.0119 Processo: 0004204-39.2019.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.541,36 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por JOAO CARLOS FRANKEN Executado(s): MAYCON CARLOS DE OLIVEIRA MAYCON CARLOS DE OLIVEIRA - ME
Vistos
1. Pleiteia o exequente a este Juízo que seja realizada consulta através do sistema CCS-BACEN, em busca de dados do(a) executado(a). Pois bem. Sabe-se que diferentemente do SISBAJUD, o sistema CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) é um cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, mantido pelo Banco Central do Brasil, por meio do qual é possível identificar em quais instituições financeiras determinada pessoa mantem vínculos bancários.
No entanto, a mencionada medida vem sendo admitida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, em casos excepcionais onde já tenham se esgotado as tentativas do credor de localizar ativos financeiros do devedor. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SISTEMA. PRECEDENTES.
DECISÃO
REFORMADA.Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071569-74.2022.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS).1. PLEITO DE CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS) - POSSIBILIDADE – TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DOS DEVEDORES – ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS – POSSIBILIDADE DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL).
2.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043876-18.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 16.12.2022). Portanto, tendo em vista que no caso dos presentes autos restaram infrutíferas as buscas de bens de propriedade da executada, DEFIRO a consulta via sistema CCS-BACEN.
2. INDEFIRO o pedido. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA tem por finalidade o processamento e análise de dados provenientes de quebra de sigilo bancário e deve ser utilizado nas excepcionais hipóteses previstas em lei – mediante convênio específico para tal finalidade –, não se tratando do instrumento adequado para execuções judiciais civis comuns. Sobre o tema, vale citar a explicação contida no portal do Ministério Público Federal, verbis: “[...] O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) foi desenvolvido pela Sppea em 2007 para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro.
A ferramenta possibilita coletar, processar e analisar dados desse tipo relacionados a investigados, de forma padronizada e segura, via rede mundial de computadores. O objetivo é proporcionar uniformidade, celeridade, transparência e segurança na obtenção, manuseio e análise dos procedimentos investigativos que envolvam o afastamento do sigilo bancário dos investigados, decretado por decisão judicial.
Em 2011, o sistema obteve menção honrosa na categoria especial do Prêmio Innovar” (In: www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sppea/sistemas/simba-1. Consulta em 14/02/2022.) No caso, não há indícios de práticas que ensejariam a eventual utilização do mecanismo, muito menos determinação de quebra de sigilo bancário, além de a vara judicial não possuir convênio para tal fim, de modo que não é cabível a realização das buscas pleiteadas.
A fim de corroborar a tese esposada, trago à colação os seguintes julgados do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTAS DOS EXECUTADOS NOS CADASTROS DE CLIENTES DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS – SIMBA E DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL BACEN-CCS, BEM COMO DE INCLUSÃO DELES NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. RECURSO INTERPOSTO PELAS EXEQUENTES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MAGISTRADO QUE ANALISOU OS ELEMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS E JUSTIFICOU O ENTENDIMENTO ADOTADO.
TESE AFASTADA.INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ. POSSIBILIDADE, MESMO PARA DÍVIDAS DE NATUREZA PRIVADA. PRECEDENTES. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS MENCIONADOS PELO STJ NO RESP REPETITIVO Nº 1.377.507. SÚMULA 560 DA CORTE SUPERIOR. CONSULTAS AO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS. BUSCA DE BENS POR OFICIAL DE JUSTIÇA FEITA SEM SUCESSO.
RESTRIÇÃO DEVIDA.CONSULTA JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL BACEN-CCS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSULTA JUNTO AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS – SIMBA. NÃO ACOLHIMENTO. SISTEMA QUE VISA GARANTIR A SEGURANÇA DE DADOS PROVENIENTES DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DURANTE A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO OU DE CRIME FISCAL.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ” (TJPR - 10ª C.Cível - 0019456-80.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.09.2021. g.n.)
3. Demais a mais, compulsando os presentes autos, verifica-se que requereu a exequente a expedição de ofício às fintechs em nome do executado, por se tratar de uma instituição financeira digital. Saliento que atualmente, com a nova ferramenta do sisbajud é possível que seja dispensado o encaminhamento de ofício, levando em consideração as modalidades previstas dentro do sistema. Posto isto, indefiro a expedição de ofício, e levando em consideração o Regulamento do Sisbajud, DETERMINO a busca pelo campo “2.3 Requisição de Informações”, disposta dentro do convênio.
Retornando negativa a diligência, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 26 de fevereiro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito