Intimação
D- Órgão
- 17ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JEFFERSON MANOEL DA SILVA
- Advogados
- FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), MAYLIN MAFFINI (OAB 34262/PR), LEANDRO NEGRELLI (OAB 45496/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004205-22.2021.8.16.0000 Recurso: 0004205-22.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-67) Rua Vergueiro,, 2009 Mezanimo - Vila Mariana - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.101-000 Agravado(s): JEFFERSON MANOEL DA SILVA (RG: 80831730 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.***.***-23) RUA JOÃO MANGUE, 555 - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR i – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CIFRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da r. decisão de mov. 73.1, proferida em sede de Ação Revisional de Contrato de Financiamento com alienação fiduciária, em sede de Cumprimento de Sentença º 0000576-75.2011.8.16.0037, em tramite perante a Vara Cível de Campina Grande do Sul, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, majorando os honorários devidos para 18% sobre a condenação a ser custeado pela executada, homologando o cálculo apresentado.
Inconformada a agravante interpõe o presente recurso aduzindo, em resumo: a) que não tem intenção de afastar suas obrigações, apenas pleitear que a impugnação dos cálculos seja acolhida, posto que os cálculos do agravado não levaram em consideração que este pagou o contrato até a parcela 23, ou seja, restando ainda a quitação de 13 parcelas; b) que enquanto o agravante apurou saldo devedor no valor de R$10.172,59, o agravado considerou o contrato integralmente quitado; c) que é clara a divergência dos valores, pelo que deveria ter sido encaminhado o processo a contadoria judicial para sanar tais divergências, ou ao menos a sugestão de um perito judicial; d) que o agravado induziu o juízo a erro, eis que realizou os cálculos como se o contrato estivesse quitado, bem como interfere no valor dos honorários advocatícios, tornando a execução totalmente excessiva e descabida; e) que deve ser afastada a homologação dos cálculos ante a existência de divergência.
Busca assim a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ante a possibilidade de prejuízos ao agravante na manutenção da decisão, pela existência de cálculos divergentes. No mérito, requer seja conhecido e provido o recurso afastando a homologação dos cálculos do agravado e remetendo os autos ao contador judicial. Vieram os autos conclusos.
II – A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, seja na forma de suspensão, seja de antecipação da tutela recursal (.019, I e , parágrafo único[1], ambos do CPC/15), exige a presença concomitante de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos seus efeitos, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. No caso a despeito das alegações da parte, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito pleiteado.
