PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004205-22.2025.8.16.0084 Processo: 0004205-22.2025.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.439,00 Polo Ativo(s): LUCAS PINHEIRO DA SILVA Polo Passivo(s): GENIVAL ROSENDO DA SILVA MARIA EDITE DA SILVA
Vistos.
1. A parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar documentos que comprovem sua alegada hipossuficiência financeira. 1.1 A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, os arts. 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil dispõem que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes, oportunizar à parte a comprovação da necessidade 1.2 Assim, antes da apreciação do pedido, e sem prejuízo de outras providências que se mostrem necessárias, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua situação econômica, mediante a juntada dos seguintes documentos: Cópia da CTPS (inclusive páginas de identificação e contratos de trabalho); Holerites ou comprovantes de rendimento dos últimos 3 (três) meses; Extratos bancários completos dos últimos 3 (três) meses; Conta de luz atualizada; Certidão de inexistência de veículos em seu nome (DETRAN); Documentos pessoais (RG/CPF); Comprovante de residência.
2. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se para o recolhimento das custas recursais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
3. Advirta-se que o requerimento indevido da gratuidade poderá ensejar a condenação ao pagamento das custas processuais em até o décuplo de seu valor (art. 100, parágrafo único, CPC).
4. Após, voltem conclusos para análise.
5. Diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto