Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Loanda
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE LOANDA/PR, NASCIMENTO & ESTEVES LTDA - ME
- Advogados
- ÉBER PECINI MEI (OAB 42743/PR), LEANDRO DA SILVA CHARLASCH (OAB 41999/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004210-69.2011.8.16.0105 Processo: 0004210-69.2011.8.16.0105 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$990,67 Exequente(s): Município de Loanda/PR Executado(s): NASCIMENTO & ESTEVES LTDA - ME
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE LOANDA/PR em face de NASCIMENTO & ESTEVES LTDA - ME. A Fazenda Pública Municipal concordou com a extinção da execução pelo advento da prescrição intercorrente (seq. 99).
Diante do exposto, bem como por tudo mais que consta nos autos, declaro a ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos ao passo que extingo o feito nos termos do inc. V do art. 924 do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais restrições. Ante a extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do §5º do art. 921 do CPC, alterado pela Lei n.º 14.195/2021.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Loanda, datado e assinado digitalmente. Daniele Liberatti Santos Takeuchi Juíza de Direito
