PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004210-69.2013.8.16.0050 Processo: 0004210-69.2013.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$9.597,82 Polo Ativo(s): BENEDITA FERREIRA CANDIDO Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Defiro o pedido do mov. 284.1.
2. No mais, tendo em vista da concordância da parte executada (mov. 289.1), homologo o cálculo apresentado no mov. 281.1.
3. Expeça-se, pois, os Ofícios Requisitórios, sendo de: a) RPV quanto aos honorários sucumbenciais; b) RPV quanto ao valor principal, destacando os honorários contratuais em nome da sociedade advocatícia, no percentual de 30% (trinta por cento) – cf. contrato de honorários do mov. 263.2, no corpo e pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeito o crédito principal, na forma do art. 535, §3º, I, do Código de Processo Civil c/c o art. 100 e §§, da CF/88, observados, ainda, os arts. 361, §1º a 370 do Código de Normas da CGJ do TJPR, fazendo, nele, constar eventuais limites de superpreferência (art. 100, §2º, da CF/88) e de preferência normal (art. 100, §1º, da CF/88).
4. Expedido o(s) Ofício(s) Requisitório(s), mas antes do seu encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do seu teor, a rigor do art. 11 da Resolução nº. 458/2017/CJF.
5. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer impugnação, encaminhe(m)-se o(s) Ofício(s) Requisitório(s) ao e. TRF da 4ª Região, suspendendo o feito, na sequência, até a transferência dos valores requisitados.
6. Chegando aos autos o comprovante de transferência dos valores, voltem conclusos para deliberação.