Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR, JOSIANE APARECIDA MARQUES BANDEIRA
- Advogado
- LUCIANA MUNIZ FERREIRA (OAB 79460/PR)
PO DER JUDICIÁRIO DO EST ADO DO PARANÁ F o r o R e g i o n a l de Al mi r a n t e T a ma n d a r é 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Vistos Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Almirante Tamandaré/PR, por meio da qual busca, em síntese, a satisfação do crédito referido na certidão de dívida ativa acostada à inicial, crédito este de valor diminuto. Ocorre que o Município exequente editou a Lei n. 1953/2017, autorizando a desistência de todas as execuções fiscais em curso com valor inferior a uma e meia unidade de referência - UR, o que corresponde ao montante de R$ 343,93 (trezentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos), consoante estabelece o Decreto Municipal n. 51/2021.
Com isso, a exequente reconheceu expressamente que a cobrança de créditos fiscais de valor diminuto por meio de ações executivas se afigura antieconômica. A citada Lei Municipal ainda estabelece que serão tomadas medidas administrativas alternativas à execução fiscal para que se busque o recebimento desses valores. Ademais, as custas processuais da presente ação resultam montante mínimo de R$ 424,00 (R$325,00 custas iniciais, R$34,00, FUNJUS e R$ 65,00 custas do distribuidor).
Desse modo, verifica-se que o meio de que se valeu o Município para ver pago o crédito, implica custo superior ao próprio valor exequendo, o que atrai a incidência da norma prevista no art. 14, §3º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo a qual não se considera renúncia de receita o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Passando-se as coisas dessa maneira, constata-se a inexistência de interesse processual da demandante, posto cuidar-se de crédito com valor irrisório, ínfimo, se cotejado às custas e despesas do processo para movimentação da máquina judiciária.
A propositura de tais demandas não se justifica, já que o custo da cobrança é superior ao montante cobrado, exigindo do Juízo e da Procuradoria do Município o emprego de esforço e tempo desproporcionais, principalmente se tomadas em conta as demais atribuições que lhes são constitucionalmente destinadas. Por fim, cumpre ressaltar que a parte exequente não suportará qualquer prejuízo potencial face à extinção da demanda em questão, dado que somente a sentença de mérito produz coisa julgada material.
