PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004219-08.2021.8.16.0064 Processo: 0004219-08.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$11.000,00 Polo Ativo(s): Elizangela Luery Zampieri Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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DECISÃO
1. Ônus da prova. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, postulado pela promovente. Isto considerando que esta é inegavelmente consumidora (arts. 2º e 17 do CDC) e a promovida, fornecedora (art. 3º do CDC), o que viabiliza a aplicação do instituto, no presente caso, em que se verifica a evidente hipossuficiência técnica e econômica da promovente, frente à promovida. Aliás, desta forma prevê o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste sentido: “TELEFONIA. INEFICIENTE. COBRANÇA INDEVIDA. A PARTE AUTORACALL CENTER ALEGA, EM SÍNTESE, QUE POSSUI CONTRATO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO COM A EMPRESA RÉ; QUE OBSERVOU QUE A RÉ VEM DESCONTANDO VALORES INDEVIDOS DE SEUS CRÉDITOS; QUE ENTROU EM CONTATO COM O CALL CENTER DA TELEFÔNICA A FIM DE TER SEUS PROBLEMAS SOLUCIONADOS, PORÉM, NÃO RECEBEU ATENDIMENTO ADEQUADO E NÃO LOGROU ÊXITO EM SUAS RECLAMAÇÕES.
PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOBREVEIO
SENTENÇA
IMPROCEDENTE. TESE RECURSAL DA AUTORA PUGNA PELA REFORMA DA
SENTENÇA.
DECIDO. IMPORTANTE RESSALTAR QUE SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, UMA VEZ QUE AS PARTES SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR (ARTS. 2.º E 3.º DO CDC), ENSEJANDO A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6.º, INC. VIII, DO CDC ... .” (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010093-11.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 26.10.2018). (Destaquei).
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DO CONSUMO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Previdência Privada. Cabimento. A viabilidade da inversão do ônus probatório fica a critério do juiz, o qual deverá analisar a verossimilhança da alegação do consumidor ou a situação de hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências.
Presença dos requisitos precitados no caso em exame, Observância do disposto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8078/90. Negado provimento ao agravo interno. (Agravo Nº 700.***.***-48, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 11/11/2015). (Destaquei)
2. Inclua-se em pauta para audiência conciliatória. 2.1. O ato, em virtude dos protocolos de prevenção ao coronavírus, deverá ocorrer de forma virtual (salvo eventual impossibilidade prática para tanto, a ser demonstrada, com até 05 dias de antecedência). 2.2. Quanto ao polo autor, eventual silêncio ou a ausência/não ingresso à sala virtual, de forma injustificada, implicará na extinção do processo, com a sua condenação às custas processuais, consoante artigo 51, inciso I e § 2º da Lei n.º 9.099/95.
Igualmente, quanto ao polo réu, eventual silêncio ou a ausência/não ingresso à sala virtual, de forma injustificada, implicará em revelia, a teor do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95. 2.3. Observe a Secretaria o § 3º do artigo 9º do Decreto Judiciário n.º 400/2020: "Art. 9.º As audiências virtuais e semipresenciais devem utilizar as plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça. [...] § 3.º Intimados a participar da audiência virtual, os usuários externos devem receber orientação para o acesso às plataformas tecnológicas de ingresso às salas virtuais de audiências."
3. Cite-se, com as advertências legais. Ao polo réu e seu advogado (se constituído) incumbe a indicação dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, conforme artigo 24 do Decreto Judiciário n.º 400/2020 - D.M.
4. Int. Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto