PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________ Processo n.° 0004220-12.2016.8.16.0179 Autor: Amélia Koltun de Souza Réus: Estado do Paraná e Paranaprevidência
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Amélia Koltun de Souza, servidora pública estadual, inscrita no CPF/MF n.º 020.***.***-09, residente e domiciliada na rua Oscar Rodrigues, n.º 13, Bairro Tranqueira, Município de Almirante Tamandaré, propôs Ação de Aposentadoria por Invalidez com Proventos Integrais contra o Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF n.º 76.***.***/0001-28, com sede no Palácio do Iguaçu, Praça Nossa Senhora da Salete, Centro Cívico, Curitiba-PR, e a Paranaprevidência, serviço social autônomo sem fins lucrativos, com sede na Rua Inácio Lustosa, n.º 700, Bloco Previdenciário, Bairro São Francisco, Curitiba-PR.
A autora narrou, em síntese, que: (a) ocupa o cargo de Agente Educacional II, realizando atividades como arquivamento de livros, registros do acervo, levantamento de materiais pesados, atendimentos a alunos, registros de entrada e saída de livros, distribuição e recolhimento de livros didáticos; (b) em 2008, foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama (CID C50) e submetida a adenomastectomia de mama esquerda com esvaziamento ganglionar, além de ter passado por quimioterapia e radioterapia; (c) por conta da enfermidade e dos procedimentos cirúrgicos, radio e quimioterápicos, desenvolveu linfedema de membro superior esquerdo; (d) foi então transferida para o setor de supervisão das crianças, ficando encarregada de cuidar de 1 __________________________________________________________________________________________________ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________ crianças durante o recreio, o que também exigia exacerbado esforço físico; (e) porque não foi afastada completamente das atividades laborais, vem contraindo outras enfermidades; (f) solicitou à Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional a realização de perícia com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez; contudo, sequer foi dado encaminhamento ao pedido, e foi inadequadamente reencaminhada para o trabalho.
Requereu a concessão de tutela provisória para que fosse determinado seu afastamento das atividades laborais sem prejuízo de sua remuneração, gozando de licença para tratamento de saúde (equivalente ao auxílio-doença). No mérito, requereu a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos ilegais. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido diante da ausência dos requisitos para tanto (mov. 24.1).
A Paranaprevidência formulou contestação sustentando, em suma, que a autora carece de interesse processual pois, ao contrário do afirmado, deixou de realizar requerimento administrativo prévio visando à concessão de aposentadoria (mov. 47.1). O Estado do Paraná formulou contestação também arguindo a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, aduziu (a) a necessidade prévia avaliação pela perícia médica oficial, conforme apregoa o art. 46 da Lei n.° 12.398/98, a fim de que o benefício possa ser concedido; (b) que os cálculos dos proventos de aposentadoria por invalidez devem ser realizados pela média das contribuições, nos termos do art. 40, §3° da Constituição Federal, e da decisão proferida pelo STF no RE 924.456/RJ, julgado come repercussão geral (mov. 48.1).
A autora apresentou impugnação às contestações reiterando os argumentos iniciais (mov. 54.1). Intimadas as partes a especificarem provas, o Estado do Paraná e a Paranaprevidência informaram não possuir interesse na dilação probatória (mov. 62.1 e mov. 63.1); por sua vez, a autora requereu a produção de prova pericial e oral (mov. 64.1). O Douto Ministério Público deixou de apresentar parecer de mérito por entender que a lide discutida nos presentes autos não ventila interesse público (mov. 68.1).
Foi proferida decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, fixou os pontos controvertidos, indeferiu o pedido de produção de prova oral e determinou a realização de perícia médica (mov. 71.1). A parte autora juntou documentos médicos e formulou quesitos ao perito nomeado (mov. 78.1); a Paranaprevidência formulou quesitos e indicou assistente técnico (mov. 79.1). 2 __________________________________________________________________________________________________ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________ A parte autora juntou aos autos fotos com o intuito de demonstrar que apesar de readaptada, continua em funções incompatíveis com sua doença, agravando sua condição de saúde (mov. 101.2).
O Sr. Perito acostou aos autos laudo pericial (mov. 125.1). Com a apresentação do laudo pericial, a autora requereu a reapreciação do pedido de tutela de urgência (mov. 126.1, mov. 138.1 e mov. 145.1). Os réus se manifestaram do laudo pericial, requerendo a improcedência da ação (mov. 139.1 e mov. 144.1). O pedido de tutela de urgência foi deferido a fim de determinar o afastamento da autora de suas atividades laborais, sem prejuízo de sua remuneração, a fim de que goze de licença para tratamento de saúde até o julgamento final do processo.
Ainda, este Juízo determinou a complementação do laudo pericial e apresentou novos quesitos (mov. 149.1). O Sr. Perito acostou aos autos laudo pericial complementar (mov. 188.1 e mov. 209.1). O Estado do Paraná se manifestou do laudo pericial complementar (mov. 235.1).
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Aposentadoria por Invalidez com Proventos Integrais proposta por Amélia Koltun de Souza, servidora pública estadual ocupante do cargo de Agente Educacional
II. Do Mérito A autora afirma que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais pois foi diagnosticada com a enfermidade “neoplasia maligna da mama (CID C50)”, e sua condição a impede de exercer suas atividades laborais, notadamente em razão das sequelas desenvolvidas em razão dos procedimentos médicos a que foi submetida, e não há a possibilidade de readaptação para outras funções.
Por outro lado, aduz o Estado do Paraná que a autora deixou de se submeter a perícia médica oficial, conforme prevê o art. 46 da Lei 12.398/98; e que o cálculo dos eventuais proventos do deverá ser realizado pela média das contribuições, de acordo com o art. 40 §3º da Constituição Federal e decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 924.456/RJ. Pois bem. 3 __________________________________________________________________________________________________ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________ O direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais em razão de doença grave era previsto pelo art. 40 da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional n.° 103/2019, nos seguintes termos: Art.
40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (...) No mesmo sentido, prevê a Lei Estadual n.º 12398/98, que cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná: Art.
48. A aposentadoria por invalidez permanente, observado o disposto nos Arts. 112 e 113, terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição do segurado, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas pela junta médica, hipóteses em que os proventos serão integrais. Esse diploma estabelece em seu art. 48, § 1º que “consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, contaminação de radiação e outras que forem indicadas em lei, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade, com base na medicina especializada ”.
Resta, portanto, saber se a autora, de fato, não possui capacidade física para desempenhar suas funções de Agente Educacional, nem pode ser pode ser readaptada para outras funções. 4 __________________________________________________________________________________________________ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________ Da análise dos autos, verifica-se que a autora foi diagnosticada em 2008 com neoplasia maligna – CID C50 (câncer de mama), apresenta linfedema como sequela do tratamento e do esvaziamento axilar esquerdo, e é acometida por capsulite adesiva de ombro - CID M750 (ombro congelado).
De acordo com o laudo da prova pericial médica produzida (mov. 125.1), o linfedema é uma doença crônica, e a autora possui perda da sua capacidade laboral (mobilidade e força do membro superior esquerdo diminuída) diante das dificuldades para carregar cargas e elevar objetos. Além disso, restou consignado do laudo pericial que o esforço excessivo poderá agravar o quadro de saúde da autora, e causar-lhe dores.
Diante desse quadro, o Sr. Perito constatou o seguinte:
7) O linfedema é uma doença crônica, progressiva e incurável? R: É doença crônica.
8) O aumento do volume do membro superior esquerdo pode aumentar a morbidade física e psicológica da autora? Pode também promover significativo prejuízo para suas funções? R: Prejudicado, promove prejuízo para suas funções.
9) O trabalho repetitivo na biblioteca com excessivo esforço muscular na distribuição de material didático pode agravar o linfedema da autora? R: Sim.
10) É possível a autora ter dores agudas após excessivo esforço muscular na biblioteca? R: Sim.
11) HÁ mobilidade diminuída do membro superior esquerdo? R: Sim.
12) HÁ perda funcional importante? R: Sim.
13) Os movimentos finos e a flexibilidade articular do membro superior esquerdo foram reduzidos? R: Sim, para ombro esquerdo.
14) HÁ recomendação médica não carregar nada pesado no membro afetado? R: Sim.
15) Arquivar livros, a distribuição e recolhimento do material didático podem agravar o quadro clínico da autora? R: Sim.
16) A função de bibliotecária é adequada para a autora? R: Não se a função for carregar livros.
17) A autora deve ser aposentada por invalidez? R: Devido a patologia e as comorbidades, sugiro aposentadoria. 5 __________________________________________________________________________________________________ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________ Em resposta aos quesitos suplementares, feitos pelo Juízo, o Sr.
Perito consignou que: Da análise do Laudo Pericial (movs.125.1 e 188.1) extrai-se que a autora não tem capacidade para o exercício do cargo atual – bibliotecária, tendo em vista as sequelas decorrentes da neoplasia maligna – CID C50 e capsulite adesiva de ombro - CID M750, visto que não pode realizar atividades que demandem elevação de objetos e carregamento de cargas. No entanto, em quesitos suplementares, o Sr.
Perito esclareceu que não há incapacidade total para toda e qualquer função, exemplificando funções que a autora pode desenvolver. Logo, muito embora seja evidente as restrições ao exercício da função de bibliotecária, constatou-se a possibilidade de readequação da autora a outras funções. Não obstante a declaração da Diretora da Escola alegando que encontraram dificuldades em onde realocar a autora, isto não implica na impossibilidade 6 __________________________________________________________________________________________________ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________ de realocação em outra função, como as atividades administrativas exemplificadas pelo Sr.
Perito no quesito acima replicado. Neste sentido já decidiu a Corte de Justiça deste Estado: “APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. INCAPACIDADE SOMENTE PARA EXERCER A ATUAL FUNÇÃO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SITUAÇÃO SÓCIOECONÔMICA QUE NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0001424-04.2014.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 21.08.2018).
Grifo meu. Por esses motivos, impõe-se a rejeição do pedido inicial.
III –
DISPOSITIVO
Pelo posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em consequência, revogo a tutela de urgência concedida. Diante do princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa considerando a previsão do art. 85 §§ 2° e 3° do CPC.
Este valor deverá ser rateado entre os procuradores dos réus.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário.
Cumpra-se a Portaria 0001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 21 de junho de 2021. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta 7 __________________________________________________________________________________________________ 1