PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004222-50.2023.8.16.0174 Processo: 0004222-50.2023.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: 1/3 de férias Valor da Causa: R$1.067,15 Requerente(s): MARILEUSA APARECIDA MAJOLO ARNDT Requerido(s): Município de Cruz Machado Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, mas pertinente breve menção sobre o objeto do litígio.
Trata-se de ação de conhecimento na qual se requer o pagamento de adicional de 1/3 férias de sobre 45 dias. Citado, o Município de Cruz Machado impugnou o pedido de gratuidade e no mérito, requereu a improcedência do pedido argumentando que a autora goza de 30 dias de férias e 15 dias de recesso escolar. Negou a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias. Passo à análise do mérito, pois a prova necessária para a resolução da lide é documental, o que faço com fundamento no artigo 355 do Novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça (art. 337, XIII, CPC). O CPC/15 revogou todas as disposições da Lei n. 1.060/50 relativas à justiça gratuita, regulando a matéria integralmente nos arts. 98 a 102. Diferente do que sustentou o requerido, há presunção de veracidade na alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC). Deste modo, cabia ao Município de Cruz Machado juntar provas para desconstituir a alegada hipossuficiência financeira, o que não fez.
De outro modo, é redação expressa do próprio Código de Processo Civil que a assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade (art. 99, §4º). De acordo com a doutrina: “O requisito fundamental para o deferimento do benefício da justiça gratuita é a ‘insuficiência de recursos’ (CPC/15, art. 98), mesmo critério para o deferimento do benefício da assistência jurídica integral e gratuita (CRFB, art. 5º, LXXIV), que assim como o revogado ‘prejuízo próprio ou de sua família’ (art. 4º da Lei n. 1.060/1950) é um conceito legal indeterminado (...) (...) se mostra inadequado o estabelecimento de padrões de renda máxima para o (in)deferimento do benefício, pois ainda que tenha renda fixa a parte isso, por si só, não é impedimento para a concessão da justiça gratuita (...) não se está dizendo que a renda do postulante deve ser ignorada pelo julgador, ao contrário, pode ser forte indício de sua desnecessidade (...) o requisito não é a situação de pobreza, de miserabilidade, mas a grandeza das despesas processuais frente à situação econômica do postulante do benefício, é a sua situação de hipossuficiência econômica, que é a falta de recursos suficientes para o custeio das despesas do processo não se demanda situação de miséria ou de penúria absoluta, o critério há de ser a insuficiência, ainda que momentânea, de arcar com o ônus financeiro do processo. (CUNHA, Rodrigo de Vidal.
Manual da Justiça Gratuita. Curitiba: Juruá, 2016. P. 37/ 46). No caso dos autos, os elementos de prova não revelam qualquer incompatibilidade com a concessão da gratuidade, até mesmo porque o salário recebido pela parte requerente é variável. Nesse contexto, defiro o pedido de gratuidade. Vencida essa questão, passo a análise do mérito. A parte autora sustenta que possui direito de concessão do adicional de 1/3 da remuneração sobre a totalidade do período em que se encontra em gozo de férias.
Nestes termos, a Lei Complementar 001/2006 prevê em seu art. 71, que “independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional a 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.” De acordo com a Constituição Federal, ao discorrer acerca dos servidores públicos: Art. 39, Parágrafo 3.º, “aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV,VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.
Em consonância, assevera o art. 7.º, inciso VII, ser direito dos trabalhadores:
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; A Lei Municipal 723/1999, no entanto, dispõe no seu artigo 26, que “aos docentes em exercício de regência de classe nas Unidades Escolares, são assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme dispuser o Regimento Interno da Unidade Escolar”. Verifica-se, portanto, que o professor da rede pública municipal de Cruz Machado faz jus a 45 dias de férias anuais, que coincidirão com o período de recesso.
Não prospera a alegação da requerida de que são 30 dias de férias, e mais 15 de recesso. Os institutos são diversos, e a lei é clara em definir o prazo de 45 dias de férias. Indiscutível, portanto, a garantia constitucional do autor perceber o terço de férias, devendo essa abarcar o período de férias, ou seja, os 45 (quarenta e cinco) dias previstos na legislação municipal. Neste sentido o STF : O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.STF.
Plenário. RE 1.400.787/CE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 15/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.241) Por fim, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de repetitivo, no REsp 1.230.957 que os pagamentos a empregados referentes ao terço constitucional de férias têm natureza de indenização, razão pela qual, sobre essa verba, não incide contribuição previdenciária patronal. Desta forma, incabível a condenação do requerido no pagamento das contribuições previdenciárias sobre as verbas ora deferidas.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito de que adicional de 1/3 de remuneração incida sobre 45 dias de férias. Ainda, condeno a parte ré no pagamento de R$ 1.040,16. No tocante à atualização dos valores vencidos após 9/12/2021, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, deve-se aplicar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, que prevê: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente”.[1] Não haverá a incidência de juros de mora contra a Fazenda Pública, no período da graça constitucional, compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou requisição.
Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito [1] RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTARQUIA. DETRAN/SP. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUTUAÇÃO POR DEIXAR DE EFETUAR O REGISTRO DE VEÍCULO NO PRAZO DE TRINTA DIAS. VEÍCULO ADQUIRIDO PELO AUTOR NA CONCESSIONÁRIA E QUE NÃO POSSUI QUALQUER REGISTRO TRANSFERÊNCIA E/OU COMUNICAÇÃO DE VENDA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER ALTERADA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CONSIDERANDO OS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTE E. ÓRGÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A atualização monetária deverá ser calculada desde a data em que o valor é devido, tendo como parâmetro: (i) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, (Decreto n°. 1.544/1995) até 29/06/2009; (ii) o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 30 /06/2009, em conformidade com o entendimento do STF (RESP Nº 1.205.946/SP, RESP Nº 1.492.221/PR, RESP Nº 1.495.146/MG E RESP Nº 1.495.144/RS.
TEMAS 491[1], 492 E 905[2] DO STJ. RE 870.947/SE[3]. TEMA 810 DO STF[4]), sem modulação de efeitos pelos Tribunais Superiores, em conformidade com o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a Taxa SELIC, a partir de 09 de dezembro de 2021, de acordo com o artigo 3º da EC nº 113/2021[5] (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).2.
No que diz respeito à incidência dos juros de mora, serão de 0,5% ao mês antes da vigência da Lei n. 11.960/2009 e, a partir de julho de 2009, deve atender ao que preceitua o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97[6], com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, a remuneração oficial da caderneta de poupança. Após 09 de dezembro de 2021 não há incidência de juros (a partir de quando incide apenas a Taxa SELIC).3.
Para requisição ou precatório, deve ser observado, ainda, o teor da Tese do STF de n°. 096: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” (Tese 096, definida no julgamento do RE 579.431[7], julgamento em 19 /04/2017).4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003092-15.2019.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 02.05.2023)