Intimação
D- Órgão
- 2ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, INDUSTRIA DE COMPENSADOS SUDATI LTDA.
- Advogados
- JORGE WADIH TAHECH (OAB 15823/PR), ARLI PINTO DA SILVA (OAB 20260/PR), FERNANDO MERINI (OAB 41156/PR), SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB 19758/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003910- 74.2024.8.16.0098 E 0004222-50.2024.8.16.0098 DA VARA CÍVEL DE JACAREZINHO EMBARGANTE 01: INDUSTRIA DE COMPENSADOS SUDATI LTDA EMBARGANTE 02: ESTADO DO PARANÁ EMBARGADOS: OS MESMOS INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DE JACAREZINHO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO DA CUNHA RIBAS (INATIVO) RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT
I. Compulsando os autos, evidencia-se a existência dos embargos de declaração nº 0003910-74.2024.8.16.0098 e nº 0004222- 50.2024.8.16.0098, opostos em face da decisão de mov. 14.1 que homologou o pedido de desistência formulado nos autos da apelação cível nº 0002383-78.2010.8.16.0098. A esse respeito, dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...]5 Verifico, pois, a necessidade de julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes.
II. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática que homologou pedido de desistência e julgou extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte embargante 01 (INDUSTRIA DE COMPENSADOS SUDATI LTDA) sustenta, em síntese, omissão quanto à inviabilidade de condenação em honorários em procedimento de mandado de segurança, requerendo que seja sanado o vício.
Em sede de impugnação, o Estado do Paraná pleiteia a rejeição dos embargos de declaração opostos. A parte embargante 02 (ESTADO DO PARANÁ), por sua vez, opôs embargos de declaração, alegando omissões e equívoco material, nos seguintes termos: a) que não cabe nesta fase processual a homologação da desistência; b) que o caso é de improcedência do pedido em alinhamento ao Tema 633/STF; c) que a parte renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação, situação bem distinta da desistência porque exige a extinção do feito com resolução de mérito.
À vista disso, requer: a) seja reformada a decisão de homologação da desistência e, enviado o feito para exercício do juízo de retratação, seja o pedido julgado improcedente com denegação da ordem impetrada, em respeito à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 633, invertendo-se os ônus de sucumbência; b) sucessivamente, seja revogada a decisão que homologou a desistência, e substituída pela homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, com inversão dos ônus de sucumbência, em respeito aos , 928 e 1.040, II, do Código de Processo Civil, à tese vinculante5 (Tema 633/STF) e ao distinguishing que afasta a aplicação do Tema 530/STF; c) por último, conforme consta em decisão de julgamento publicada no site do Supremo Tribunal Federal, no RE 622976, em 08.11.23, foi tomada decisão para cancelamento do Tema 619 (este tema está anotado no PROJUDI para sobrestamento), porém, a questão se alinha ao Tema 633 e os pedidos são improcedentes.
