PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - VARA DE FAMÍLIA - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - Celular: (41) 3312-6915 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004222-50.2024.8.16.0195 Processo: 0004222-50.2024.8.16.0195 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão Valor da Causa: R$16.944,00 Autor(s): KARINA BOARETTO DE MELO MATHEUS BOARETTO DE OLIVEIRA representado(a) por KARINA BOARETTO DE MELO Réu(s): ADEMIR DE OLIVEIRA
Vistos etc.
1. KARINA BOARETTO DE MELO, por si e representando MATHEUS BOARETTO DE OLIVEIRA ajuizaram AÇÃO DE REAJUSTE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, C.C. REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA E DIREITO DE VISITAS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de ADEMIR DE OLIVEIRA, devidamente qualificado. Alega a genitora que o menor sempre residiu com ela, que exerce a guarda de fato e presta toda assistência necessária. Argumenta que o genitor mantém pouco contato com o filho, não proporcionando regularidade ou frequência de convivência e visitas, ausentando-se inclusive em ocasiões importantes como eventos escolares e aniversários.
Relata ainda que o requerido contribui de forma irregular com a pensão alimentícia, em montante insuficiente para atender às necessidades básicas do menor. Requer a fixação da guarda unilateral em favor da genitora, a regulamentação do regime de visitação e o reajuste da pensão alimentícia para o valor de R$ 1.412,00, equivalente a um salário mínimo, a ser descontado diretamente da folha de pagamento do requerido.
Solicita também a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos para deliberação, É o relato do necessário,
DECIDO.
2. Do sigilo processual e da gratuidade da justiça: Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, CPC). Concedo a justiça gratuita ao autor (art. 98, CPC). Anote-se nos autos e no distribuidor (art. 68, XII e XIII, CN).
3. Dos alimentos em favor do autor: Quanto ao pedido de fixação de alimentos provisórios, o Código Civil, em seu artigo 1.694, §1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, com outras palavras, que deve ser observado o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, e a circunstância de que o dever de sustento dos filhos recai sobre ambos os genitores, na medida das possibilidades de cada um.
Verifica-se o vínculo de parentesco entre o(a) alimentando(a) e o(a) alimentante, conforme documento de mov. 1.3, sendo certo, portanto, o dever do(a) genitor(a) em contribuir com o sustento do(a) filho(a). Além disso, observa-se que o(a) alimentando(a) está prestes a completar 10 anos de idade, de modo que suas necessidades são presumidas em razão do estágio de desenvolvimento em que se encontra. As possibilidades financeiras da genitora não foram comprovadas, de modo que em consulta ao PREVJUD, constata-se que a mesma se encontra com vínculo empregatício formal junto à empresa ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
No entanto, não há informações sobre sua renda média. Sobre as possibilidades do(a) alimentante, não há informações concretas e suficientes acerca de sua condição financeira. Apenas foi narrado pela genitora que o mesmo exerce regularmente suas atividades laborativas junto a WHB BRASIL AUTOMOTIVE. No entanto, em consulta ao sistema PREVJUD, restou constatado que o requerido não possuí vínculo de empregatício formal.
No entanto, em que pese a ausência de maiores dados relativos à capacidade contributiva do genitor, certo é seu dever em contribuir com o sustento das filhas, cujo encargo decorre do poder familiar (art. 1.634, I, CC). Feitas tais considerações e à míngua de maiores elementos a respeito da capacidade financeira da parte alimentante, defiro parcialmente a tutela de urgência e arbitro os alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, os quais serão devidos a partir desta decisão (art. 4º, Lei nº. 5.478/68)[1] e deverão ser pagos em conta bancária de titularidade da genitora ou pessoalmente mediante recibo até o dia 10 (dez) de cada mês.
A execução do valor fixado somente será possível após a citação do(a) alimentante e se restringe aos alimentos vencidos após a citação, conforme precedente do STJ no AgInt nos EDcl no REsp 1873432/MG. Disposições finais:
4. Com fundamento no artigo 695 do Código de Processo Civil, determino que a Secretaria paute data para audiência de mediação e conciliação, observando a pauta do Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSC), instalado neste Foro Descentralizado3333333333, ou a pauta do Juízo na modalidade virtual. Caso indicado, providencie o CEJUSC o encaminhamento das partes à Justiça Restaurativa desse juízo, sem prejuízo do regular andamento do feito, inclusive dos prazos processuais. 4.1.
Caso designada a audiência de mediação ou conciliação virtual na pauta deste Juízo, proceda-se ao agendamento do ato diretamente no Sistema Microsoft Teams disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). 4.2. Após, intime-se a parte autora por meio de seu(ua) advogado(a), e cite-se e intime-se a parte requerida para que compareçam/participem do ato, devidamente acompanhados de advogado ou defensor público. 4.3.
Havendo designação de audiência neste juízo, conste expressamente na carta ou mandado de citação o link para acessar a audiência e orientações do sistema. Destaco que incumbirá aos advogados o auxílio e instrução de seus clientes a respeito de como se realizará a audiência e sobre a instalação e modo de utilização do programa/aplicativo elegido pelo Juízo, bem como sobre equipamentos (celular/computador/notebook com câmera e microfone – ativos/funcionando) necessários à celebração da solenidade.
5. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, §1°, do CPC).
6. Consigne-se que o não comparecimento/participação injustificada das partes à audiência poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
7. Ainda, que não havendo comparecimento/participação ou autocomposição, iniciar-se-á da data da audiência o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa pela parte requerida, conforme prevê o artigo 335, I, do CPC, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC.
8. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
9. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
10. Na sequência, abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
11. Após, façam-se os autos conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de dezembro de 2024. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO NO JUÍZO DE ORIGEM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA UMA VEZ DEFERIDA, PERMANECE NAS DEMAIS INSTÂNCIAS.
ART. 9º DA LEI Nº 1.060/50. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE QUANTO À
DECISÃO
QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVIDOS PELO RÉU A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 4º, CAPUT, DA LEI DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS DESDE A SUA FIXAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E CORTES ESTADUAIS. (AI nº0064404-78.2019.8.16.0000 – j. em 09.04.2020. Relª. Desª. Ivanise M. Tratz Martins).