PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004222-61.2016.8.16.0185 Processo: 0004222-61.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.308,99 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ROMANO E QUEIROZ LTDA
Vistos, etc.
1. Tendo em vista que esgotadas as diligências com a finalidade de localizar bens a serem penhorados, e considerando a anotação de restrição contida no mov. 18.6, o pedido do exequente deve ser deferido, porém quanto à penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no artigo 835, inciso XII do Código de Processo Civil. Neste sentido já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça: “Acordam os Desembargadores do 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por CAROL RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA ME E OUTROS, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
ATACADA ENTENDE É POSSÍVEL A PENHORA SOBRE DIREITOS DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 655, INC. XI DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.365, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1214821-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Sandra Bauermann - Unânime - J. 17.09.2014)” (grifo nosso)
2. Assim, lavre-se o Termo de Penhora em relação aos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do veículo de placa API 1855, VW/GOL 1.0, intimando-se o executado para fins de oposição de embargos à execução, no prazo de 30 dias.
3. No mais, tendo em vista que o objeto do contrato é de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário.
4. Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento.
5. Na sequência, intime-se o Município de Curitiba para que requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. José Augusto Guterres Juiz de Direito Substituto