Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal de Loanda - Anexo à Vara Criminal de Loanda
- Classe
- Execução de Medidas Alternativas
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ROSINEI XAVIER DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE LOANDA - ANEXO À VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8498 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004222-63.2023.8.16.0105 Processo: 0004222-63.2023.8.16.0105 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): ROSINEI XAVIER DA COSTA
SENTENÇA
1. Conforme consta no artigo 28-A do Código de Processo Penal e do SEI n. 0067977-35.2020.8.16.6000, destinado à regulamentação do processamento dos acordos de não persecução no âmbito do E. TJPR, a extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento integral do acordo de não persecução deverá ser comunicada nos autos principais (inquérito ou ação penal), eis que o presente feito se presta tão-só à fiscalização das condições enquanto suspenso o feito principal.
Nesse sentido o parágrafo 13º do artigo 28-A, o qual estabelece que o Juízo competente – na hipótese, da Vara Criminal – realizará o decreto de extinção da punibilidade.
2. Diante disso, ante o exaurimento do objeto desta execução, julgo extinto este processo de execução, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC, que aplico por analogia.
3. Desnecessária intimação pessoal do requerido, eis que adimpliu integralmente o acordo e tem ciência de seus termos.
4. Caso não tenha sido requerido nos autos principais (inquérito ou ação penal), renove-se vista ao D. Representante do Ministério Público para que comunique nos autos principais o cumprimento do acordo, a fim de que naquele feito seja extinta a punibilidade do agente, bem como destinados eventuais objetos apreendidos naqueles autos. Dil. Nec. Após o trânsito em julgado, observando as formalidades legais, arquivem-se.
Loanda, datado e assinado digitalmente. Cristiano Diniz da Silva Juiz de Direito
