PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004222-63.2024.8.16.0126
DECISÃO
Processo: 0004222-63.2024.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.617,80 Autor(s): VALDIR ABICH Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
1. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (Arts. 319 e 320 do CPC). A parte autora, Valdir Abich, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência em face de Copel Distribuição S.A., visando compelir a requerida a proceder à conexão do aumento de geração solar de sua usina fotovoltaica ao sistema de distribuição da concessionária, sob a alegação de negativa indevida e de exigências abusivas para viabilizar a conexão.
O autor pleiteia tutela de urgência para que a requerida seja compelida, de imediato, a realizar a conexão da ampliação de sua usina fotovoltaica ao sistema de distribuição de energia. Juntou documentos (movs. 1.2/1.16).
É o relatório necessário.
DECIDO. Da Tutela de Urgência
2. Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). Com relação à probabilidade do direito (o bem conhecido fumus boni iuris), é necessária a constatação de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pela requerente (verossimilhança fática).
Junto a isto, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela –
10. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 596). O segundo requisito diz respeito ao perigo da demora, pelo qual a parte deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano ou prejudicar o resultado útil do processo. Além destes pressupostos, existe o requisito negativo previsto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 300. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas tais considerações, em análise ao acervo fático-probatório que instrui a exordial, em sede de cognição sumária, típica desta fase processual, verifico a ausência dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada. Embora o autor alegue a ilegalidade da conduta da requerida ao negar a conexão, verifica-se que o objeto dos autos é consideravelmente controvertido, pois envolve questões técnicas e normativas reguladas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), além de eventuais impactos na rede de distribuição.
Ademais, a necessidade de contraditório e instrução processual é evidente, uma vez que a requerida poderá demonstrar a motivação técnica e regulatória de sua decisão. Outro ponto relevante é o risco de irreversibilidade da medida. Caso a tutela de urgência seja concedida e posteriormente a demanda seja julgada improcedente, a conexão indevida da geração solar poderia implicar consequências técnicas e financeiras para a rede de distribuição, o que não poderia ser facilmente revertido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, pois a matéria exige dilação probatória e não se mostra prudente a antecipação dos efeitos da tutela antes do contraditório e da análise aprofundada do mérito. Das demais diligências
3. Remetam-se os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para a designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação, com base no disposto no art. 8° da Resolução n.º 125/2010 do CNJ, bem como no art. 5° da Resolução n.º 2/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado. 3.1. Designada data e hora, à Secretaria para proceder às citações e intimações necessárias. 3.2.
Caso os expedientes de citação voltem com resposta negativa, a Secretaria, independentemente de conclusão e despacho, fica autorizada a fazer nova remessa ao CEJUSC, para redesignação. 3.3. Se as partes optarem pela mediação ou requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já, fica o CEJUSC autorizado a redesignar ou designar novas datas, tantas quantas foram necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos.
4. Cite-se e intime-se a parte demandada, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 4.1. Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, devendo das partes serem cientificadas de tanto. 4.2.
O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência, se não houver composição. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.3. A parte requerida poderá apresentar manifestação de desinteresse na realização da audiência no prazo e 10 (dez) dias de antecedência da data designada (CPC, art. 334, §5°).
5. Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, §5°, do CPC, cancele-se a audiência designada.
6. Anoto que, caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestação terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (CPC, art. 335, II).
7. Se na defesa forem invocadas prejudiciais, preliminares ou acostados documentos, ouça-se a parte demandante no prazo de 15 quinze dias, vindo, após, conclusos para decisão.
8. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para manifestação, querendo, em quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC).
9. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, com objetividade e pertinência, sob pena de preclusão. 9.1. Em igual prazo poderão as partes delimitar as questões de fato e de direito para o saneamento do feito (art. 357, §2º, do CPC).
10. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou anúncio de julgamento antecipado do feito, conforme o caso. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza Substituta