PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004222-63.2025.8.16.0050
Vistos, etc.
1. Cite(m)-se os executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar(em) o débito descrito na inicial (artigo 829 do Código de Processo Civil) ou, querendo, oferecer(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Não havendo pagamento, proceda-se, de plano, à realização de penhora on-line (artigos 835, I e 854 do Código de Processo Civil), via SISBAJUD, com o objetivo de conferir maior agilidade à execução, hipótese em que a Secretaria deverá realizar as diligências necessárias para a sua efetivação.
4. Em sendo positiva a medida, independentemente de nova conclusão, deverá a Secretaria adotar, no prazo de 24 horas, as seguintes medidas: a) proceder ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores mínimos - assim entendidos como aqueles insuficientes ao pagamento das custas processuais -, devendo a instituição financeira proceder à liberação dos recursos excedentes em igual prazo (§ 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil de 2015); b) intimar a parte executada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, caso existente, para, querendo, manifestar-se sobre a penhora no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrando eventual impenhorabilidade ou excesso (§ 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil de 2015);
5. Caso apresentada manifestação pelo devedor, tornem conclusos. Na ausência ou rejeitada a impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, valendo a resposta positiva da indisponibilidade como termo de penhora, devendo os valores serem, então, transferidos à conta judicial vinculada ao processo.
6. Em caso negativo, proceda-se a tentativa de bloqueio de bens do devedor, via sistema RENAJUD.
7. Caso encontrados veículos registrados em nome do devedor, proceda-se à inscrição de restrição à alienação e transferência, intimando-se o devedor da penhora, na sequência, para que, querendo, venha a oferecer, no prazo legal, a respectiva impugnação.
8. Restando infrutíferas as diligências acima, requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ, devendo a Secretaria providenciar o quanto necessário, inclusive em relação à proteção do sigilo dos documentos obtidos.
9. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito