Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Rio Branco do Sul
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- EDUARDO RENAN DOS SANTOS
- Advogado
- ELISÂNGELA BUENO DOS SANTOS MORAES (OAB 131162/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-001 - Fone: (41) 3263 6278 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004222-63.2025.8.16.0147 Processo: 0004222-63.2025.8.16.0147 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 04/12/2025 Autoridade(s): Autor do Fato(s): EDUARDO RENAN DOS SANTOS (RG: 150239028 SSP/PR e CPF/CNPJ: 119.***.***-67) Rua 7 de Abril, 730 - Nossa Senhora de Fátima - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.546-660
SENTENÇA
Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em desfavor de EDUARDO RENAN DOS SANTOS, devidamente qualificado nos presentes autos, no qual se apura, em tese, a prática dos delitos previstos nos arts. 129, caput, e 147, ambos do Código Penal. Na audiência preliminar realizada, houve celebração de composição civil entre o noticiado e os noticiantes, nos exatos termos constantes da ata de seq. 38.1, na qual restou ajustado o compromisso de manutenção de respeito mútuo, seja fisicamente, gestualmente ou por qualquer outro meio de comunicação, convivendo sem provocações, ameaças, ofensas ou agressões de qualquer natureza, tendo os noticiantes sido expressamente cientificados de que a homologação do acordo importa renúncia ao direito de queixa ou representação, nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório essencial.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO A COMPOSIÇÃO CIVIL entabulada entre as partes e julgo extinto o processo com resolução de mérito, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDUARDO RENAN DOS SANTOS, devidamente qualificado neste caderno processual, pelos fatos narrados nestes autos, com fundamento no artigo 74, parágrafo único da Lei 9.099/95 e artigo 107, inciso V, do Código Penal. ARBITRO HONORÁRIOS em favor da defensora dativa nomeada à parte noticiada, na pessoa do Dra.
