PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004232-19.2024.8.16.0123 Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO VOTORANTIM S.A em face de ADAIR ALEXANDRE PIRES. Aduz a parte autora (i) que concedeu ao requerido um financiamentono valor de R$ 45.025,22 (quarenta e cinco mil e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos), para ser restituído em 24 prestações mensais, no valor de R$ R$ 2.432,00 (dois mil e quatrocentos e trinta e dois reais); (ii) que foi pactuada em garantia a alienação fiduciária do veículo “1) VOLKSWAGEN – SAVEIRO CE CROSS G6 1.6 8V 2P (AG) Completo – 2013/ 2014 – VERMELHA – LQW2D17 – 9BWLB45U6EP046124 – 559119593”; (iii) que o requerido deixou de adimplir as parcelas do débito; (iv) que pretende, em virtude do inadimplemento contratual, a busca e apreensão do veículo e a consolidação da propriedade em seu favor, ante a alienação fiduciária instituída.
Por decisão proferida no mov. 16.1, houve a concessão da liminar para o fim de se determinar a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Mandado de citação e busca e apreensão cumprido (mov. 34.1). O requerido apresentou o pagamento do valor do débito e requereu a liberação do veículo apreendido de forma imediata (mov. 38.1). A parte autora concordou com o pagamento, pugnando pelo levantamento dos valores (mov. 42.1).
Vieram conclusos os autos. É um breve relatório.
DECIDO. A análise do mérito prescinde da produção de outras provas, sendo possível a imediata prolação da sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC, como se verá doravante. Da purgação da mora Malgrado o inadimplemento contratual alegado na inicial e comprovado, houve, no presente caso, a purgação da mora. A purgação da mora, consubstanciada no pagamento integral do débito pelo devedor fiduciante, é expressamente prevista pelo Decreto-Lei n° 911/1969 que disciplina a matéria, in verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela , de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela , de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela , de 2004) Diante do adimplemento, impõe-se a improcedência do pedido inicial, extinguindo-se o feito em virtude da ausência de mora capaz de ocasionar a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira autora.