Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- GABARDO&TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, EMMILLY FERMINO NERES DE SOUZA
- Advogados
- CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), LUCAS ANTUNES TAMBARA (OAB 85444/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004247-83.2018.8.16.0030 Processo: 0004247-83.2018.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.402,75 Exequente(s): GABARDO&TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): EMMILLY FERMINO NERES DE SOUZA
I. Gabardo&Terra Advogados Associados, já qualificado, ajuizaram o presente cumprimento de sentença em face de Emmilly Fermino Neres de Souza, igualmente qualificada. Fora reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 169.2, pertencentes à executada, sendo o exequente foi incitado a dar prosseguimento ao feito (evento 177.1). Na oportunidade, cientificou-se o credor que, em caso de inércia, seria ele intimado pessoalmente, sob pena de extinção.
Procedeu-se, por conseguinte, à intimação da parte exequente, em nome de seu procurador constituído. Contudo, não houve manifestação em resposta à intimação (evento 188). Foi, então, expedida intimação (evento 192.1) ao credor para que providenciasse o regular andamento do feito, sob pena de extinção. A intimação fora expedida através de AR, entregue ao exequente no evento 193. Entretanto, novamente, o prazo assinado escoou sem qualquer providência (evento 194).
Intimada, a parte executada deixou o prazo decorrer sem manifestação (evento 197).
II. Assim, ante a desídia do credor, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
IV. Levantem-se eventuais constrições.
V. Custas remanescentes pela parte exequente. Condeno a exequente, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 §2° do Código de Processo Civil, aplicando, ainda, os índices INPC/IGPDI a partir da propositura da ação, considerando-se para tanto que não houve dilação probatória, a simplicidade e a natureza da causa, o local e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
