PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004253-17.2018.8.16.0119 Processo: 0004253-17.2018.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): KASSIO GABRIEL BATISTA PEREIRA representado(a) por MARIA JOSE BATISTA CARVALHO Réu(s): Município de Atalaia/PR PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
1. Trata-se de Ação Indenizatória, promovida por Kassio Gabriel Batista Pereira representado por Maria Jose Batista Carvalho, em face de Município de Atalaia e Outro, todos devidamente qualificados.
2. Os pedidos preliminares e os pontos controvertidos foram apreciados à decisão saneadora de mov. 71.1.
3. A prova pericial fora deferida e devidamente realizada, conforme laudo juntado ao mov. 173.1.
4. Em razão da conexão declarada com os processos de n. 0002885-36.2019.8.16.0119 e n. 0004253-17.2018.8.16.0119, ficou pendente a análise relativa à produção probatória restante.
5. Assim, defiro a produção da prova documental, fixando às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC. Consigno que não serão aceitos, nesse momento processual, documentos que deveriam vir acompanhados da petição inicial ou da contestação, forte art. 434 do CPC.
6. Em relação à prova oral, considerando a conexão dos processos e existência de prova pericial em andamento nos autos de n. 0001671-73.2020.8.16.0119, devem as partes aguardar a conclusão da referida perícia, haja vista que a audiência de instrução será designada em conexão com os demais processos em apenso, posto que a instrução probatória poderá ser aproveitada conjuntamente.
7. Por fim, consigno que a produção da prova oral deverá ser realizada nos autos principais, quais sejam, os presentes, considerando a conexão declarada.
8. Precluso o presente decisório, e cumpridas as intimações retro determinadas, suspendam-se os presentes autos até a devida conclusão da perícia deferida nos autos de n. 0001671-73.2020.8.16.0119, para posterior deliberação quanto à prova oral e respectivo rol de testemunhas.
9. Int. e dil. nec. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto