PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004265-37.2017.8.16.0193
1. No que diz respeito à consulta à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, este sistema é administrado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB – CF) cuja finalidade é gerenciar o banco de dados com informações de existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavrados em todos os cartórios do país.
A Corregedoria Geral de Justiça determinou o credenciamento para acesso ao CENSEC pelos Magistrados do Estado do Paraná no Ofício Circular nº 173/2018, dispondo o seguinte: “(...) Advirta-se que o Provimento nº 56/2016 tratou, apenas, do acesso ao Módulo RCTO (Central de Testamentos), o que interessa unicamente aos Juízes que atuam efetivamente em processos de inventário e partilha Assim, os magistrados com atuação em outras áreas (como criminal, Vara da Infância e da Juventude, contratos, possessórias, Fazenda Pública, entre outras), a princípio, não estão autorizados a acessar a CENSEC (...)”.
No caso, considerando que a presente demanda não versa sobre inventário ou partilha, não há que se falar em necessidade ou mesmo autorização de consulta no sistema CENSEC. Nesta direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONSULTA PERANTE OS SISTEMAS SREI E CENSEC. MANUTENÇÃO. BUSCA JUNTO À CENSEC UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE AOS JUÍZOS QUE ATUAM EM PROCESSOS DE INVENTÁRIO E PARTILHA. PREVISÃO NOS OFÍCIOS CIRCULARES 173/2018 E 56/2016 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – SREI QUE PRESTA INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS POR CONSULTA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
PARTE INTERESSADA QUE DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DO SERVIÇO PRESTADO EM CARTÓRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0057870-50.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 13.02.2022) 1.1. Assim, indefiro o pedido.
2. No tocante à busca através do sistema CNIB, o pedido é de ser DEFERIDO, tendo em vista que a jurisprudência do e. TJPR é ampla, no sentido de dar acolhimento ao pleito do exequente, desde que esgotados os meios de constrição de bens corriqueiramente aplicados, como ocorreu no caso . Nesse sentido, cumpre colacionar os seguintes julgados: CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO EXECUTADOS JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ. PRÉVIAS TENTATIVAS DE PENHORA DE BENS VIA BACENJUD E RENAJUD FRUSTRADAS. PROCEDIMENTO QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À TUTELA EXECUTIVA, COM ALCANCE EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, E SE INSERE NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
ART. 301 DO NCPC.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0014159-97.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 06.07.2018) Agravo de instrumento. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Negativa de consulta ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Falta de justo motivo para o indeferimento. Provimento nº 39/2014 do NJ regulamentado por este Tribunal na ordem de serviço nº 39/2015.
Artigo 797 do CPC. Decisão reformada.
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. CABIMENTO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, ATRAVÉS DA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. RESP REPETITIVO Nº .377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª .Cível - 0014202-34.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 9.08.2018)
2. Recurso provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0014145-16.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 20.09.2018) Frise-se, ainda, que o poder geral de cautela, aplicável ao caso em testilha, figura como hipótese de adoção da medida pleiteada, conforme consta no próprio sítio eletrônico do sistema, http://www.indisponibiilidade.org.br, conforme instituído pelo Provimento 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça. 2.1.
Isso posto, ACOLHO o pedido em exame para determinar à Serventia que proceda a inscrição da dívida exequenda no Cadastro de Indisponibilidade de Bens, conforme requerido.
3. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi criado com a finalidade de agilizar e concentrar a busca de ativos e patrimônios de diversas bases de dados, permitindo a pesquisa de dados de pessoas físicas e jurídicas pelo nome, CPF, razão social, nome fantasia e CNPJ. A busca também inclui o acesso a informações sobre bens e ativos em nome do devedor, até mesmo informações sobre aeronaves, embarcações e relações entre pessoas físicas e jurídicas, frustrando a ocultação patrimonial.
Em razão das informações acessadas por tal instrumento, o seu deferimento passa pela análise dos requisitos para afastamento do sigilo fiscal e bancário e, daí, exige-se sejam esgotados os demais meios para localização de bens passíveis de penhora, conforme direção já assentou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp n. 627.669/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 19/8/2004, DJ de 27/9/2004, p. 264.
No caso dos autos, a execução iniciou-se em 2017. Houveram então tentativas de busca SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Desse modo, esgotadas as demais buscas, defiro a utilização do Sistema SNIPER para a pesquisa de bens do executado, devendo a Serventia observar o sigilo necessário quanto às informações obtidas, restringindo-se o acesso à presente decisão às partes do processo. 3.1. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que manifeste com que atos pretende dar prosseguimento ao processo no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta