ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)
Intimação referente ao movimento (seq. 106) TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2025 (31/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 106) TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2025 (31/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado
ANDRE LUIZ SCHMITZ (OAB 32571/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 106) TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2025 (31/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado
NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 106) TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2025 (31/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Laranjeiras do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JUDITE FYGSO FERNANDES
Advogado
GEOVANIA DE FATIMA DZIUBATE (OAB 52101/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
99) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Laranjeiras do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado
ANDRE LUIZ SCHMITZ (OAB 32571/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
99) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Laranjeiras do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO CETELEM S.A.
Advogado
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)
Intimação referente ao movimento (seq.
99) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Laranjeiras do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado
NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
99) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Laranjeiras do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A., JUDITE FYGSO FERNANDES
Advogados
NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR), ANDRE LUIZ SCHMITZ (OAB 32571/PR), GEOVANIA DE FATIMA DZIUBATE (OAB 52101/PR), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004265-71.2021.8.16.0104 Processo: 0004265-71.2021.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$82.886,50 Autor(s): JUDITE FYGSO FERNANDES Réu(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos e examinados estes autos n°. 4265-71.2021.8.16.0104
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito instaurada por JUDITI FYGSO FERNANDES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BGN/CETELEM S/A e BANCO BARIGUI - S/A. Relatou a autora que há 03 contratos averbados junto ao benefício previdenciário não contratados pela parte.
Diante do exposto, pugnou pela condenação dos requeridos por dano material, com restituição do valor em dobro, além da fixação de valor a título de danos morais (mov.1.1). A inicial foi recebida (mov.7.1). Os requeridos BANCO BRADESCO e BANCO CETELEM, foram citados (movs.23.1 e 24.1). O BANCO CETELEM apresentou contestação alegando preliminarmente a decadência da ação e prescrição. No mérito alegou que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 89-755180/16310, firmado em 21/02/2016, no valor de R$ 8.110,95 (oito mil cento e dez reis e noventa e cinco centavos), além de ter sido refinanciado.
Pugna pela improcedência total dos pedidos (mov.28.1). Anexou documentos (movs.28.2/10). O BANCO BRADESCO apresentou contestação alegando preliminarmente a irregularidade na representação. No mérito alegou que o contrato foi realizado entre as partes de forma válida, portanto, é inexistente o dever de indenizar. Alegou ausência de comprovação de danos morais e materiais. Pugnou pela improcedência dos pedidos (mov.32.1).
Órgão
Vara Cível de Laranjeiras do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado
NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
88) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Laranjeiras do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO CETELEM S.A.
Advogado
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)
Intimação referente ao movimento (seq.
88) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Laranjeiras do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado
ANDRE LUIZ SCHMITZ (OAB 32571/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
88) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Laranjeiras do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JUDITE FYGSO FERNANDES
Advogado
GEOVANIA DE FATIMA DZIUBATE (OAB 52101/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
88) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Cível de Laranjeiras do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A., JUDITE FYGSO FERNANDES
Advogados
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 84232/PR), NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR), ANDRE LUIZ SCHMITZ (OAB 32571/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004265-71.2021.8.16.0104 Processo: 0004265-71.2021.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$82.886,50 Autor(s): JUDITE FYGSO FERNANDES Réu(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
1. Comprovada a incorporação (mov. 81.3, pdf. 5), DEFIRO a substituição requerida (mov. 81). 1.1. Anotações necessárias.
2. HABILITE-SE, conforme requerido no mov.
80. 3. Cumpridas as diligências anteriores, INTIME-SE a parte autora, para, querendo, impugnar a contestação de mov. 64, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
4. Na sequência, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. 4.1. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
5. Após, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
6. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Laranjeiras do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A., JUDITE FYGSO FERNANDES
Advogados
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 84232/PR), NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR), ANDRE LUIZ SCHMITZ (OAB 32571/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004265-71.2021.8.16.0104 Processo: 0004265-71.2021.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$82.886,50 Autor(s): JUDITE FYGSO FERNANDES Réu(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
1. Considerando que o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos se encontra atualmente suspenso pela OAB/PR, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual, sob pena de extinção por abandono.
2. Oportunamente, retornem conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
Órgão
Vara Cível de Laranjeiras do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A., JUDITE FYGSO FERNANDES
Advogados
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 84232/PR), NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - Celular: (42) 3635-7036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004265-71.2021.8.16.0104 Processo: 0004265-71.2021.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$82.886,50 Autor(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-74) Avenida Sete de Setembro, 4781 CONJ 02 ANDAR SB COND JOAO, TODESCHINI ED BLOCO JOAO, TODESCHINI BL S - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-205 JUDITE FYGSO FERNANDES (CPF/CNPJ: 717.***.***-49) Linha Buriti, S/N - NOVA LARANJEIRAS/PR - CEP: 85.350-000 Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-50) Sede no NUC Cidade de Deus, s/n Predio Prata, 4º Andar - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 BANCO CETELEM S.A. (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-71) Rua Alameda Rio Negro, 161 Andar 17º - Bairro Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-000
1. Converto o julgamento do feito em diligência.
2. O Banco Barigui S/A foi incluído no polo passivo da presente demanda em virtude da existência do contrato de empréstimo consignado nº 0001400780, no valor de R$910,57 (novecentos e dez reais e cinquenta e sete centavos), com previsão de 64 parcelas mensais no valor de R$28,00, com início dos descontos em 04/2016. Ocorre que ainda não foi procedida a citação da instituição financeira em questão. 2.1.
Nessas condições, cite-se o Banco Barigui S/A, por carta com aviso de recebimento, nos termos da decisão de seq. 7.1.
3. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
2022
1 evento
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Laranjeiras do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A., JUDITE FYGSO FERNANDES
Advogados
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 84232/PR), NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - Celular: (42) 3635-7036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004265-71.2021.8.16.0104 Processo: 0004265-71.2021.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$82.886,50 Autor(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-74) Avenida Sete de Setembro, 4781 CONJ 02 ANDAR SB COND JOAO, TODESCHINI ED BLOCO JOAO, TODESCHINI BL S - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-205 JUDITE FYGSO FERNANDES (CPF/CNPJ: 717.***.***-49) Linha Buriti, S/N - NOVA LARANJEIRAS/PR - CEP: 85.350-000 Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-50) Sede no NUC Cidade de Deus, s/n Predio Prata, 4º Andar - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 BANCO CETELEM S.A. (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-71) Rua Alameda Rio Negro, 161 Andar 17º - Bairro Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-000
1. Analisando-se os autos, verifica-se que intimadas as partes a indicarem as provas que pretendem produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seqs. 37 e 38), aduzindo não haverem provas a serem produzidas além daquelas já constantes dos autos.
2. Possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as matérias envolvidas no presente feito são estritamente de direito, não demandando a solução do caso a produção de outras provas para além daquelas já constantes dos autos.
3. Contados e preparados, voltem conclusos para prolação de sentença.
4. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
2021
1 evento
Dezembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Laranjeiras do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A., JUDITE FYGSO FERNANDES
Advogado
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 84232/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004265-71.2021.8.16.0104 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, restando a parte autora advertida acerca do contido no parágrafo único do artigo 100 do CPC.
Recebo a petição inicial. Considerando a decisão emanada pelo Excelentíssimo Des. Fernando Wolff Bodziak, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no protocolo digital n.º 0044292-38.2016.8.16.6000, que autorizou o funcionamento do CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – na modalidade PRO[1] nesta comarca de Laranjeiras do Sul/PR ad referendum do NUPEMEC – Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – do Tribunal de Justiça do Paraná;
Intime-se o(a) autor(a) na pessoa de seu advogado, conforme art. 334, §3º, do CPC E CITE-SE o(a) ré(u) para comparecimento, advertindo ambos que o não comparecimento será considerado ato atentatório a dignidade da justiça passível de aplicação ode multa (CPC, art. 334, §8º). Havendo autocomposição envolvendo tão-somente direitos disponíveis, lavre-se termo e voltem conclusos para homologação, conforme artigo 334, §11, do CPC.
Advirta-se o(s) réu(s) que sendo infrutífera a autocomposição, terá início o prazo de quinze (15) dias para contestar a ação, cujo prazo inicial no primeiro dia útil ao da realização da audiência de mediação acima, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houve autocomposição (cf. artigo 335, inciso I, do CPC), devendo tais informações expressamente constar do termo de audiência. HAVENDO MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE AMBAS AS PARTES PELO DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA JUNTO AO CEJUSC, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO RETIRE-SE DE PAUTA.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito [1] Resolução 002/2016 – NUPEMEC: Art. 5º. Modalidade Processual: as práticas autocompositivas se dão no curso do processo judicial, com observância à legislação vigente. § 1º. A identificação da modalidade citada no caput se dará pelo selo de certificação PRO, que deverá ser aposto ao lado direito superior da logomarca oficial do CEJUSC.
Anexou documento (mov.32.2). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov.33.1/2). Instadas à especificação de provas, o BANCO BRADESCO e a requerente pugnaram pelo julgamento antecipado (movs.37.1 e 38.1). Converteu-se o julgamento em diligência, vez que não houve a citação do BANCO BARIGUI (mov.43.1). O requerido CETELEM, pugnou pelo julgamento antecipado (mov.46.1). Houve a citação do BANCO BARIGUI (mov.54.1).
Em seguida, o BANCO CETELEM S.A. informou que foi definitivamente incorporado pelo BNP, que sub-rogou todos os direitos e obrigações do CETELEM e em decorrência desta incorporação, restou cancelada a autorização de funcionamento do CETELEM, pugnando pela retificação do polo passivo, fazendo constar o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (mov.60.1). O BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S/A, apresentou contestação, alegando que a parte realizou a contratação e o valor emprestado, foi depositado na sua conta 64.1.
Alega que Em 04/03/2016 a autora foi ao correspondente bancário, munida de seus documentos pessoais e comprovante de recebimento do benefício previdenciário e de endereço e firmou a anexa cédula de crédito bancária de n. 1400780 para obtenção de empréstimo no valor de R$940,80 e se comprometeu a arcar com o pagamento de 72 (setenta e duas) parcelas fixas de R$28,00, mediante desconto de seu benefício.
O IOF – R$30,23 – devido foi incluído no saldo devedor, totalizando a quantia financiada o valor de R$910,57. Pugnou pela improcedência do pedido (mov.64.1). Juntou documentos (movs.64.2/5). Realizada audiência de conciliação, a parte autora não compareceu.
Diante do exposto, pugnou-se pela aplicação de multa (mov.66.1). Juntou-se aos autos, declaração de conhecimento e anuência para substabelecimento e substituição da representação processual da parte autora (mov.68.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação de forma remissiva a inicial (mov.86.1). O BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A e BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S/A, pugnaram pelo julgamento antecipado (movs.91.1 e 92.1).
O BANCO BRADESCO reiterou o mov.37.1 (mov.94.1). A parte autora pugnou de forma subsidiária, pela oitiva das partes (mov.96.1).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da retificação do polo passivo Tendo em vista que o BANCO CETELEM S.A. informou que foi definitivamente incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, proceda-se à substituição do polo passivo, excluindo CETELEM e incluindo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Retifique-se a autuação e comunique-se ao Distribuidor. 2.2. Da aplicação de multa em face da parte autora Diante da ausência da parte autora na audiência de conciliação, pugnaram as partes pela aplicação de multa (mov.66.1).
Prevê o art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil que: “§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” O termo de audiência evidencia o não comparecimento da requerente, e não há nos autos qualquer justificativa para a ausência, de modo que sua conduta é considerada atentatória à dignidade da justiça, devendo-lhe ser aplicada a multa correspondente.
Assim, APLICO ao autor MULTA de 1% do valor dado à causa, a ser revertida ao Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, devendo a parte realizar o depósito da quantia correspondente em favor do FUNJUS, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação. Determino a emissão de guia de recolhimento pela Secretaria. A requerente deverá comprovar o recolhimento da multa nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do término do prazo para pagamento, sob pena de inclusão em Dívida Ativa Estadual, nos termos da Instrução Normativa nº 02/2015 do Tribunal de Justiça do Paraná. 2.3.
Da decadência da ação alegada pelo requerido BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A O requerido arguiu que o direito de pretensão da parte autora teria sido atingido pela decadência, considerando que decorrido o prazo de 4 (quatro) anos desde a data do negócio jurídico firmado. Contudo, o negócio jurídico descrito nos autos é nulo, sendo, portanto, insuscetível de decadência, nos termos do artigo 169 do Código Civil: Art. 169.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Portanto, não há se falar em decadência, no caso dos autos. 2.4. Da prescrição da ação, alegada pelo requerido BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A O requerido alegou prescrição do direito da autora em relação ao contrato, vez que o mesmo foi celebrado em 24/05/2016, alegando que o prazo para a autora ingressar com a presente demanda seria de 3 (três) anos.
Contudo, no caso em comento, devem ser aplicadas as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos EREsp 1.281.594 e EREsp 1.523.744, que definiram o prazo prescricional de 10 (dez) anos para as pretensões relacionadas à responsabilidade contratual. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná aplica o entendimento firmado às ações de revisão contratual: TJPR - 14ª
C. Cível - XXXXX-48.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.03.2022. Dessa forma, considerando que o contrato foi celebrado em 24/05/2016, não há se falar na ocorrência de prescrição. 2.5. Da irregularidade na representação. Alega o requerido BANCO BRADESCO que o autor ourtorgou poderes apenas para pessoa jurídica não detentora de capacidade para representar a parte em Juízo, se tratando de representação irregular, vez que a procuração juntada no mov.1.2 consta de forma clara que a procuração foi outorgada apenas à sociedade Luiz F.
C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia, logo, tendo outorgado poderes apenas para pessoa jurídica não detentora de capacidade para representar a parte em Juízo. Pois bem. Verifica-se que atualmente a parte autora está representada pelo defensor DOUGLAS DE AGUIAR PLAUT, diante da declaração de conhecimento e anuência para substabelecimento e substituição da representação processual, anexada no mov.68.1.
Portanto, sanado o vício processual alegado. 2.6. Da inversão do ônus da prova As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, uma vez que a lide versa sobre suposto negócio jurídico realizado entre a parte autora, na qualidade de destinatária final, e as requeridas, na qualidade de instituição financeira prestadora de serviços. Ademais, destaca-se que, nos termos do Enunciado de Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, cabível a incidência da legislação consumerista ao feito. Consigna-se que a declaração da inversão do ônus da prova se trata de hipótese decorrente da própria lei (ope legis), nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO “OPE LEGIS”. ÔNUS DE COMPROVAR QUE A DÍVIDA PELA QUAL O AUTOR VEM SENDO COBRADO EXISTE E FOI CONTRAÍDO POR ELE QUE JÁ É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ONUS PROCESSUAL DO BANCO PROVAR A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SEU SERVIÇO OU QUE HOUVE A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª
C. Cível - 0043969-15.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.10.2021). Ressalte-se que a inversão do ônus probatório não isenta o consumidor de produzir prova mínima de seu direitoi. Dessa forma, DECLARO a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova ope legis, para que a parte requerida comprove a anuência da consumidora na celebração, bem como a autenticidade da assinatura constante no contrato, em consonância ao Tema Repetitivo nº 1061 do STJii. 2.7.
Do julgamento antecipado do mérito Conclui-se que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que não há necessidade de dilação probatória. Veja-se que, a despeito do petitório do mov. 96.1, a parte autora não pugnou de forma expressa pelo depoimento pessoal dos requeridos, bem como não há possibilidade de oitiva da autora sem o requerimento expresso da parte contrária, nos moldes do art. 385, §1º do CPC.
Ainda, por se tratar de pleito genérico e sem a especificação das provas, entendo que os fatos narrados na petição inicial são passíveis de solução unicamente por meios documentais, dispensando-se a colheita de prova oral em audiência (CPC, art. 443, II). Desse modo, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e inexistindo pedidos, preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passo ao exame do mérito. 2.8.
Mérito A parte requerente afirma que não realizou os negócios jurídicos mencionados na inicial, se tratando de vítima de golpe, pugnando pela declaração de nulidade dos contratos. Sem razão. Nos termos do art. 104 do CC, a validade do negócio jurídico requer: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; c) forma prescrita ou não defesa em lei. O negócio jurídico é inexistente quando lhe falta algum elemento estrutural, de maneira que a relação não chega a se formar.
Assim, se tratando de inexistência, não há falar em declaração de nulidade ou anulabilidade, pois estas são declaradas para negócios existentes que padeçam de vícios, sanáveis ou insanáveis, em alguns de seus elementos estruturais ou essenciais. No caso, embora a parte autora alegue não ter solicitado os empréstimos, o requerido BANCO CETELEM (atual BANCO BPN), anexou nos autos o contrato nº47-818699782/16, no valor de R$ 8.134,17 assinado pela parte autora no mov.28.2.
Além disso, juntou comprovante do valor depositado na conta da requerente (movs.28.6/7). O mesmo foi comprovado pelo BANCO BRADESCO, vez que anexou nos autos o contrato nº817029807, no valor de R$ 785,55, assinado pela parte autora no mov.32.2. Por fim, o BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S/A, também anexou nos autos contrato nº0001400780, no valor de R$ 910,57 assinado pela parte autora no mov.64.3.
Além disso, juntou comprovante do valor depositado na conta da requerente (mov.64.4). Analisando todos os contratos, verifica-se que todos foram assinados a mão e que a letra é semelhante à assinatura realizada no documento pessoal da parte autora. Portanto, os réus desincumbiram de seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, ao comprovarem a contratação do serviço mediante autorização expressa do autor.
Dessa forma, comprovada a contratação e demonstrada regularidade nas cobranças, a improcedência dos pedidos efetuados na inicial é medida que se impõe: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Insurge-se o recorrente em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Conforme sentenciado pelo Juízo de origem (mov. 64.1): "Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais ajuizado por ANTONIO APARECIDO LEITE em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, alegando, em síntese, que desconhece o motivo dos descontos e título de "Contribuição SINDANP-FS”, realizados em seu benefício previdenciário pelo réu.
A parte ré, em peça de contestação, apresentou o termo de autorização de desconto constando assinatura do autor (mov. 20.7). Adianto-me quanto a conclusão pela improcedência dos pedidos constantes na inicial, conforme fundamentos abaixo expostos, de maneira que, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito. […] Não obstante o esforço de argumentação do autor, as provas dos autos excluem a situação de fraude na formalização do pacto identificado pelo autor.
Isso porque, o réu desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, ao comprovar a contratação do serviço mediante autorização expressa do autor (mov. 20.7). Além disso, em depoimento realizado durante a audiência de instrução e julgamento (mov. 62.2), o autor reconheceu a sua própria assinatura no documento de autorização de desconto, bem como na ficha cadastral apresentada pelo réu.
Dessa forma, comprovada a contratação e demonstrada regularidade nas cobranças, a improcedência dos pedidos efetuados na inicial é medida que se impõe.” As razões recursais, contudo, apresentam teses novas que rebatem a contestação, não deduzidas tempestivamente na origem em sede de impugnação à contestação. No recurso, alegou a nulidade do contrato ante a ausência de documento de identidade com foto, nos termos do art. 655, "c", da Instrução Normativa do INSS.
Ressalta-se que em razão do não conhecimento das alegações supracitadas, também não se faz possível análise do pleito de danos morais, vez que as teses para configurar o ato ensejador do dano passível de indenização, não foram conhecidas. Este juízo revisor está limitado em suas apreciações apenas as argumentações já suscitadas e discutida nos autos, bem como na r. sentença, sob pena de supressão de instância, além de violação ao duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido decidiu o STJ: “a inovação da lide em fase recursal é inadmissível, sob pena de malferimento ao princípio do duplo grau de jurisdição” (STJ, REsp 890.311-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 12/8/2010, Informativo 0442).
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 12, nego seguimento ao recurso. Condena-se o recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% do valor de condenação ou, não havendo valor monetário, do valor corrigido da causa (LJE, 55). A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o qual defere-se, nos termos do art. 98 do CPC.
Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Magistrada (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004455-19.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 09.04.2025). Desse modo, tendo os réus comprovado a regularidade da realização dos negócios jurídicos, não há falar em nulidade, repetição do indébito ou compensação por danos morais, motivo pelo qual os pedidos iniciais não comportam deferimento.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requente ao pagamento de custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência ao patrono das partes requeridas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, a partir da prolação da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado. Observe-se a concessão de justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se os autos. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto i AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS [...] ÔNUS DA PROVA E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO [...] RECURSO NÃO PROVIDO.“[...] Neste caminho vê-se que, ainda que se trate de demanda sujeita à incidência das normas de proteção ao consumidor, há a necessidade de que o consumidor comprove minimamente o direito alegado em juízo.
A aplicação do CDC, nestes termos, não implica a completa liberação do consumidor quanto à necessária produção de prova do direito invocado em juízo[...]”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002997-18.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 18.07.2022). ii Tema Repetitivo 1061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)