PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004305-16.2022.8.16.0105 Processo: 0004305-16.2022.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.211,20 Autor(s): EROILDES ALVES MARTINS (RG: 77261435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 500.***.***-20) Rua Ottomar Schimidt, 0 Q 171, L
10 - Centro - QUERÊNCIA DO NORTE/PR - CEP: 87.930-000 Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-19) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 T. Conceição, 9º andar - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902
SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por EROILDES ALVES MARTINS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Narra a parte autora na inicial, em síntese, que é idosa e recebe mensalmente o seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, mas ao retirar um extrato junto ao INSS, constatou a existência de descontos referentes a empréstimos consignados que jamais foram contratados.
Por estas razões, requereu: a) a declaração de ilegalidade dos contratos de empréstimo; b) a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida; c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.12). Determinada a emenda à inicial, conforme decisão de mov. 16.1, ocasião na qual foi determinada a anotação dos benefícios da gratuidade de justiça.
Em sede de contestação (mov. 24.1), a parte ré alegou, em preliminar, a conexão dos presentes autos com os processos nº 0004305- 16.2022.8.16.0105 e 0004535-29.2020.8.16.0105, nos termos do art. 55 do CPC, remetendo-se os autos para o juízo prevento; a necessidade de comparecimento pessoal da parte autora, tendo em vista o perfil da demanda. No mérito, sustentou: a) a regularidade da contratação, com formalização por meio de assinatura, e a liberação do valor em favor da parte autora; b) a litigância de má fé por não informar o recebimento do valor em sua conta corrente e pela demora no ajuizamento da ação; c) a inexistência de dano material e moral.
A parte autora manifestou-se em réplica (mov. 27.1), rechaçando as teses defensivas. Instadas a se manifestarem a respeito de outras provas a serem produzidas, a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício ao Banco Bradesco, para juntada de extrato da conta da requerente. A parte autora, na mesma oportunidade, requereu a produção de prova pericial grafotécnica, apresentando quesitos (mov. 32.1).
O feito foi saneado (seq. 42.1), tendo sido afastadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial grafotécnica. O réu manifestou desinteresse na realização de prova pericial (seq. 48.1). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 51.1).
É o relatório. 2.Fundamentação Narra a parte autora na inicial, em síntese, que é idosa e recebe mensalmente o seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, mas ao retirar um extrato junto ao INSS, constatou a existência de descontos referentes a empréstimos consignados que jamais foram contratados. Em razão disso requereu a declaração da ilegalidades dos contratos, bem como a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Os pedidos são procedentes. Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços financeiros a seu destinatário final (parte autora), incidindo, inclusive, o teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. In casu, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços. Neste seguir, registro ter havido negativa veemente do autor quanto a não contratação do empréstimo em voga e de que a assinatura constante no contrato é falsa.
Por outro lado, apesar da perícia técnica ter sido deferida, não houve interesse na realização da prova pericial pela requerida, a quem incumbia o ônus de demonstrar a validade da contratação. Contestada a assinatura de documento particular, cessa sua fé, cabendo ao impugnado, parte que produziu o documento e que sustenta a idoneidade da assinatura, o ônus de prova da autenticidade da assinatura, conforme preconiza o art. 429, inc.
II, do Código de Processo Civil, ônus do qual o requerido não se desincumbiu. Assento que, superando o teor da Súmula 159/STF, a jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.565.599/MA, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, j. 08.02.2021, DJe 12.02.2021). No caso em voga, é evidente a conduta do réu contrária à boa-fé objetiva, de descontar os valores de empréstimo consignado fraudulento. Assim, a parte autora faz jus à devolução, em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. O valor mensal desembolsado pelo Requerente é de R$ 13,20, totalizando, de forma simples, a importância de R$ 118,80, pois até a propositura da demanda, o autor arcou com nove parcelas.
Assim, como permite o Art. 42, parágrafo único, CDC, deve a restituição ocorrer em dobro, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença. No que tange aos danos morais, diante de todas as circunstâncias narradas e comprovadas, reputo-os presentes. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CABIMENTO – VALOR ADEQUADO – Débitos automáticos na conta corrente.
Inversão do ônus da prova. Ausência de provas demonstrando a contratação do plano de seguro que deu origem aos débitos. Devolução devida. - A indenização por dano moral prescinde de provas quanto à repercussão no âmago da vítima, tendo em vista ser de difícil demonstração. Basta, para seu reconhecimento, a comprovação dos atos, comissivos ou omissivos, que possam causá-lo. - A avaliação sobre quais fatos que causam dano moral deve ser feita pelo juiz, segundo a jurisprudência e as regras da experiência.
Valor de R$ 8.000,00 adequado às especificidades do caso, à capacidade econômica da ré e à prática reiterada de cobranças desse tipo, desprovidas de lastro contratual. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001996-96.2019.8.26.0439; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/04/2020; Data de Registro: 03/04/2020) Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e danos morais.
Contrato de seguro não contratado. Desconto indevido na conta corrente da autora. Sentença de parcial procedência. Apelo do banco. Inexigibilidade do débito. Matéria que transitou em julgado. Desconto indevido de valores. Autora que se viu privada de quantia de seu benefício previdenciário. Ato ilícito. Dano moral configurado. Precedentes do STJ. Danos morais arbitrados em R$ 5.000,00. 'Quantum' mantido.
Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001445-55.2017.8.26.0094; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 12/03/2018) Com efeito, a parte autora teve descontados valores, sendo que não houve prova da contratação ou, no mínimo, sua anuência. Sabe-se que não há norma legal que regulamente a fixação de reparação por danos morais, tendo o ordenamento jurídico nacional adotado o critério aberto.
Apesar disso, dentre outros critérios elencados pela doutrina, a reparação dos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e) a situação econômica do lesante. Atenta a esses critérios e observados os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, tenho por adequado fixar o valor de R$ 5.000,00 para compensar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte autora, considerando o período em que realizados os débitos em conta, desfalcando o benefício previdenciário da parte autora. 3.Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar inexistente a contratação atacada na inicial; b) condenar o réu a repetir em dobro o valor indevidamente descontado da conta bancária da parte autora, cujo montante deve ser comprovados em sede de liquidação de sentença, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir de cada desembolso, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso; Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo os honorários serem corrigidos monetariamente a partir desta sentença, pela média entre o INPC e IGP-DI, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registre-se nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Após, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Loanda, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito