PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004310-69.2014.8.16.0056 Processo: 0004310-69.2014.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Conçulim & Cia.
Ltda. Réu(s): Iracema Indústria e Comércio de Castanha de Caju Ltda. representado(a) por Valéria Previtera da Silva
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta por CONÇULIM & CIA LTDA em face da MASSA FALIDA DE IRACEMA IND. COM. DE CASTANHA DE CAJU LTDA, alegando em síntese, que em 16/06/2005 celebrou contrato de representação comercial com a empresa requerida, tendo como objeto a representação comercial dos produtos de fabricação da empresa requerida com previsão de 5% (cinco por cento) de comissão sobre os produtos constantes no anexo I e 3% (três por cento) sobre os produtos do anexo
II. Relatou que em 01/03/2011, foi firmado novo instrumento particular de contrato de representação comercial entre as partes, com nova fixação de percentuais de comissões de vendas reduzidos para 3% (três por cento) sobre venda para grandes redes, 4% (quatro por cento) para os demais e 2,5% (dois e meio por cento), por prazo indeterminado. Aduziu que em 24/10/2013 a requerida encaminhou comunicado de rescisão contratual com a empresa autora e que, passados aproximadamente 90 (noventa dias) da rescisão, a requerida não efetuou o pagamento dos direitos rescisórios devidos, bem como o pagamento das comissões referentes aos meses de fevereiro, julho e agosto/2013, representadas pelas notas fiscais de serviço nº. 484, 518 e 528, no valor de R$ 10.209,53 (dez mil duzentos e nove reais e cinquenta e três centavos).
Asseverou ainda que o contrato foi rescindido sem a concessão de aviso prévio, devendo este ser indenizado em sede de liquidação de sentença. Ao final, requereu a procedência dos pedidos com a declaração de nulidade de redução dos percentuais de comissão da autora, com a condenação da empresa requerida ao pagamento das diferenças da redução e seus reflexos nos haveres rescisórios e aviso prévio, bem como as comissões referentes aos meses de fevereiro, julho e agosto/2013, no valor de R$ 10.209,53 (dez mil duzentos e nove reais e cinquenta e três centavos), indenização em razão da denúncia imotivada do contrato de representação comercial, correspondente a 1/12 de todas as comissões auferidas no período contratual e aviso prévio indenizável, custas processuais e honorários advocatícios.
Citada, a empresa requerida apresentou contestação, conforme seq. 24.1, alegando que a natureza do contrato firmado entre as partes é regida pela Lei nº. 4.886/1965, alterada pela Lei nº. 8.420/1992 – Lei da Representação Comercial, que o aviso prévio foi respeitado pela empresa requerida, não havendo que se falar em indenização. Relata ainda, que a redução do percentual das comissões é lícita, bem como o valor pretendido referente às comissões não pagas está equivocado, visto que foi utilizado o antigo percentual adotado.
Aduziu que não há que se falar na indenização em razão da denúncia imotivada do contrato, ante ao justo motivo do abalo financeiro da empresa, a qual se encontra em recuperação judicial (autos nº. 0181887-18.2013.8.06.0001 – 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza/CE). Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A empresa autora apresentou impugnação à contestação, conforme seq. 30.1.
Em certidão de seq. 62.1 foi juntada a decisão dos autos de Exceção de Incompetência (nº. 0006655-08.2014.8.16.0056). Em evento 68.2, foi juntada cópia da sentença proferida no processo de Recuperação Judicial, que decretou a falência da empresa requerida em 06/04/2016. Em despacho de seq. 95.1, foi declarada preclusa a produção de prova pericial, bem como determinado o julgamento no estado em que se encontrava o processo.
Proferida sentença de mérito em mov. 153.1, insurgiu-se a parte requerida por meio de recurso de apelação (mov. 167.1). Após trâmite recursal, sobreveio acórdão que determinou a cassação da sentença, ante ausência de intimação do administrador da empresa requerida, eis que decretada sua falência (mov. 174.1). Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para especificarem provas, tendo a empresa requerida pugnado pela realização de prova pericial sobre os documentos trazidos pela parte autora (mov. 192.1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de intervir no feito (mov. 218.1). Após, a parte requerida pugnou pela desistência da produção de prova pericial, bem como requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 245.1). Por conseguinte, anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 250.1), não se opuseram as partes.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTOS II.1 – Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. II.2 - Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais
Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. II.3 – Da Inalterabilidade do Acervo Fático-Probatório Após o Retorno dos Autos Primeiramente, consigne-se que após proferida sentença de mérito nestes autos, insurgiu-se a empresa requerida por meio de recurso de apelação a que se deu provimento, nos termos do acórdão encartado em mov. 174.1 dos autos, nesses termos ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIDA. MASSA FALIDA QUE COMPROVOU DOCUMENTALMENTE A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ENUNCIADO Nº 481 DA SÚMULA DO STJ. PRELIMINAR: NULIDADE DA
SENTENÇA. ACOLHIDA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RÉ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL ACERCA DOS ATOS PROCESSUAIS. INTIMAÇÕES QUE PERMANECERAM NA PESSOA DO PATRONO DA APELANTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 76, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/05.
SENTENÇA
CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Denota-se, portanto, que a sentença primeva restou cassada ante a ausência de intimação da administradora judicial após a convolação da falência, nos termos do artigo 22, III, 'n', da Lei nº 11.101/2005, determinando-se o retorno dos autos à instrução processual. Devidamente regularizada a representação processual da massa falida da empresa ré por meio de sua administradora judicial, pugnou a requerida pela produção de prova pericial, conforme mov. 192.
Contudo, ante a inexistência de documentos a serem objeto de perícia, pugnou a parte ré pela desistência da prova pericial e requereu o julgamento antecipado da demanda, conforme petitório de seq. 245. Sob esse contexto, verifica-se que, devidamente sanada a nulidade apontada em sede recursal, tendo os autos retornado para trâmite instrutório, não foram produzidas novas provas, tampouco juntados novos documentos.
Permaneceu inalterado, portanto, o acervo fático-probatório constante dos autos em relação ao momento da prolação da sentença de mov. 153.1. Sendo assim, passo à análise do feito com esteio na fundamentação anteriormente despendida por este juízo.
III – MÉRITO Trata-se de ação de cobrança decorrente de contrato de representação comercial firmado entre as partes. A autora sustenta, em apertada síntese, que a partir de março de 2011 houve redução drástica dos seus percentuais de comissões e ainda, que não houve pagamento de todo valor devido. Assim, requereu: a) declaração de nulidade da redução dos percentuais de comissão da Autora, condenando a RÉ ao pagamento das diferenças decorrentes da referida redução, bem como dos seus reflexos nos haveres rescisórios e aviso prévio; b) condenação da RÉ ao pagamento das comissões referentes aos meses de fevereiro, julho e agosto/2013, no valor total e originário de R$ 10.209,53 (dez mil, duzentos e nove reais e cinquenta e três centavos); c) condenação da RÉ ao pagamento de indenização em substituição ao aviso prévio de 90 (noventa) dias; d) condenação da RÉ ao pagamento de indenização em razão da denúncia imotivada do Contrato de Representação Comercial.
III.1 – Redução dos percentuais de comissão da Autora. Anuência Expressa do Representante. Diferenças indevidas. Pretende a autora a declaração de nulidade de redução dos percentuais de comissão, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento das diferenças da redução da comissão, com os reflexos nas verbas rescisórias e no aviso prévio. Pois bem, observa-se que a relação entre as partes foi iniciada em 16.06.2005, quando a autora passou a representar a empresa requerida comercialmente, sendo estabelecidos os percentuais de comissão na cláusula quarta do contrato de representação comercial de seq. 1.3: CLÁUSULA QUARTA O Representante receberá as comissões da seguinte forma: A) 5% sobre os produtos constantes no ANEXO I; B) 3% sobre os produtos constantes no ANEXO II; a serem calculadas sobre o valor líquido mensal efetivamente recebido pela REPRESENTADA, referente 'as vendas por ele realizadas, já deduzidas de todos os descontos comerciais.
Os pagamentos serão colocados à disposição do Representante no dia 10 do mês subsequente ao pagamento dos pedidos por parte dos compradores, mediante o depósito em conta corrente do Representante fornecida para esse fim, enviando imediatamente relatório completo e pormenorizado dos pedidos, pagamentos e comissões creditadas relativo aos créditos apurados. Fazendo a cláusula acima referência aos anexos I e II, insta mencionar que o anexo I se refere a produtos para venda no varejo e o anexo II para comercialização a granel.
Portanto, a comissão ao autor era de 5% para as vendas no varejo e de 3% para granel. Em 01.03.2011, sem rescindir o contrato acima firmado, as partes assinaram um novo instrumento de representação comercial, onde restaram estabelecidas novas cláusulas, entre elas a cláusula terceira. CLÁUSULA TERCEIRA O REPRESENTANTE receberá as comissões conforme o ANEXO Ill. A serem calculadas sobre o valor liquido mensal efetivamente recebido pela REPRESENTADA, referente às vendas por ele realizadas, já deduzidas de todos os descontos, incluindo nestes, sem prejuízo de outros, os erros de faturamento, devidamente detectados pela REPRESENTADA, bem como as desistências de compra dos seus clientes.
Os pagamentos serão colocados à disposição do REPRESENTANTE conforme calendário de pagamentos divulgado pelo setor financeiro, mediante o depósito em conta corrente do REPRESENTANTE fornecida para esse fim, enviando imediatamente relatório completo e pormenorizado dos pedidos, pagamentos e comissões creditadas relativo aos créditos apurados. Como se observa a cláusula acima fez referência ao anexo III do mesmo instrumento, que dispõe: ANEXO III DEFINIÇÃO DOS PERCENTUAIS DE COMISSÃO LINHA COMERCIAL Comissão de 3% sobre Grandes Redes: CBD" Carrefour, LASA e Wal Mart. além de Atacadão, Makro e Martins.
Comissão de 4% sobre demais clientes, LINHA GRANEL Comissão de 2,5% Ao que se denota, no novo contrato as comissões a serem pagas ao representante, ora autor, pela empresa representada ré, sofreram redução, sendo que passaram de 5% para 4% nas vendas do varejo e de 3% para 2,5% nos produtos à granel. A Lei n. 4.886/1.965, que rege a representação comercial prevê em seu artigo 29: Art.
29. Salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções do representado. In casu, verifica-se que a insurgência do autor quanto a redução do percentual das comissões não tem razão de ser, haja vista que o instrumento de seq. 1.4 que previu as reduções foi expressamente assinado pelo autor. Ademais, a redução do valor das comissões foi justificada pela empresa representada, ao passo que no próprio instrumento assinado em 01.03.2011, constou antes da qualificação das partes, que: Considerando: Que as partes abaixo descritas firmaram contrato de representação comercial aos 16/06/2005.
Considerando: Motivos de força maior provocados pela quebra de safra da castanha de caju, elevação do custo da mão de obra e grande valorização da moeda nacional, prejudicando as exportações. Considerando: A necessidade de reestruturação dos ajustes firmados com todos os representantes comerciais e demais prestadores de serviço buscando manter a competitividade da mercadoria comercializada. Considerando: O interesse em manter a relação existente, buscando o fortalecimento dos laços comerciais, em termos mais adequados com a realidade do mercado.
Além disso, como informado no decorrer do processo, foi decretada a falência da empresa ré, o que indica que as tratativas de redução das comissões foram realmente no intuito de manter a empresa no mercado, o que infelizmente não gerou êxito. Dessa forma, tem-se que a redução das comissões não foram com intuído de prejudicar o representante, mas sim de manter a empresa em operação, não podendo ser reconhecida como nula.
Neste sentido: AÇÃO DE COBRANÇA – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – Comissões – Período em que devidas – Pedido realizado em réplica no sentido da abrangência de comissões apuradas no curso do processo – RÉ que sobre elas se manifestou, atestando sua existência, sem, contudo, demonstrar o respectivo pagamento – Admissibilidade da inclusão pretendida. AÇÃO DE COBRANÇA – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – Indenização de 1/12 avos, prevista no art. 27, alínea j, da
L. nº 4.886/65, com a redação da
L. nº 8.420/92 – Período em que devida – Partes que realizaram três contratos sucessivos – Ausência de demonstração de que tivesse havido solução de continuidade entre eles que levasse a entender pela extinção da relação jurídica entre as partes existente – Incidência do disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 27, da
L. nº 4.886/65, no sentido da prorrogação por tempo indeterminado – Indenização em questão que deve ter como base de incidência o período total do tempo envolvido nos três contratos. AÇÃO DE COBRANÇA – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – Correção monetária das comissões a serem consideradas para incidência de 1/12 avos estipulada na sentença – Necessidade de levar-se em consideração todas as comissões devidas no período de vigência da representação comercial, cada qual corrigida desde a data em que se tornou devida até a data do cálculo, em sede de liquidação.
AÇÃO DE COBRANÇA – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – Redução de regiões de atuação do representante comercial – Pretendida indenização – Descabimento – Redução que foi levada a efeito com respaldo em cláusulas contratuais estabelecidas nos dois últimos contratos de representação – Ausência, outrossim, de respaldo legal para tal pretensão. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00127854020128260077 SP 0012785-40.2012.8.26.0077, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 26/11/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2015) CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE COMISSÕES. ACORDO TÁCITO. VALIDADE. Muito embora a forma usual do contrato de representação seja a escrita, não se há de negar, no caso dos autos, a validade do ajuste verbal ocorrido que, desde o seu início, assim foi pactuado entre as partes. A norma civil - sob a qual está regido o contrato de representação - preceitua para a validade dos negócios jurídicos a capacidade do agente, a licitude do objeto e a forma prescrita ou não defesa em lei, sendo, sob esta ótica, plenamente possível a existência de contratos firmados expressa ou tacitamente, de modo escrito ou verbal.
Válida, portanto, a redução do percentual das comissões, porquanto se afigura como uma modificação tácita aceita pelo autor, haja vista sua permanência na atividade de representação da reclamada por pelo menos sete anos após a primeira alteração contratual. Recurso improvido. (Processo: RO - 0001777-75.2011.5.06.0023, Redator: Ruy Salathiel de A. e M. Ventura, Data de julgamento: 16/03/2014, Terceira Turma, Data de publicação: 19/03/2014) O princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão da autora, de exigir valores a título da diferença das comissões, posto que anuiu expressamente com a redução dos percentuais a tal título.
III.2 – Comissões de venda não pagas. Devidas no percentual reduzido. Pleiteia a autora o recebimento das comissões referentes aos meses de fevereiro, julho e agosto/2013, no valor total e originário de R$ 10.209,53 (dez mil, duzentos e nove reais e cinquenta e três centavos). Conforme analisado acima, a redução do percentual das comissões foi válida, ante a anuência expressa do autor, assim, observando que as comissões a serem recebidas se referem a meses nos quais já estava em vigor o percentual de comissão reduzido (01.03.2011), devem as comissões dos meses de fevereiro, julho e agosto/2013 serem calculadas pelos percentuais de 4% (varejo) e 2,5% (granel).
Ressalte-se que as comissões dos referidos meses são devidas ao autor, salientando, inclusive, que a parte é não impugnou serem as comissões devidas, mas apenas o valor das mesmas, que deverão ser calculadas conforme acima estabelecido. III.3 – Indenização pela denúncia imotivada e aviso prévio indenizável. Devidos. A parte promovente requer a condenação da RÉ ao pagamento de indenização em substituição ao aviso prévio de 90 (noventa) dias, bem como ao pagamento de indenização em razão da denúncia imotivada do Contrato de Representação Comercial.
No tocante a rescisão, o primeiro contrato firmado entre as partes previu em sua cláusula terceira: CLÁUSULA TERCEIRA o presente contrato tem prazo indeterminado de duração observado a letra B da cláusula segunda, razão pela qual, somente poderá ser rescindido na ocorrência de Justa Causa devidamente comprovada nos termos da Lei 4.886/65 alterada pela Lei 8.420/92 ou por quaisquer das partes contratantes mediante NOTIFICAÇÃO prévia com pelo menos 30(trinta) dias de antecedência.
Por outro lado, o contrato firmando em 2011 trouxe na cláusula segunda a seguinte estipulação: CLÁUSULA SEGUNDA o presente contrato terá prazo determinado de 12 (doze) meses. Iniciando em 01 de Março de 2011 e encerrando no dia 29 de Fevereiro de 2012. PARÁGRAFO ÚNICO: Expirados os 12 meses de duração do presente contrato, as partes deverão firmar expressamente o seu interesse em dar continuidade à relação, sob pena de, no silêncio de ambas, considerar por encerrada a representação, sem prejuízo das obrigações e direitos ora declinados.
Entretanto, a Lei que rege a representação comercial prevê em seu artigo 27, §2º e §3º: Art.
27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (...) § 2° O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado. pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) 3° Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo.
Analisando as tratativas acima, bem como a legislação aplicada à matéria, tem-se que o contrato firmado entre as partes era por prazo indeterminado, pois a notificação de rescisão ocorreu somente em 24.10.2013, ou seja, mais de um ano após a última tratativa (01.03.2011). No tocante ao aviso prévio da denúncia de rescisão do contrato, dispõe o art. 34, da Lei n. 4.886/1.965: Art.
34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
Nos termos do artigo 34 da Lei 4.886/65, a denúncia injustificada, por qualquer das partes, do contrato de representação ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante (salvo outra garantia convencionada) à concessão de aviso prévio de trinta dias ou ao pagamento de importância igual a um terço das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
Outrossim, ainda que se trate de contrato por tempo certo, caso a rescisão injustificada ocorra por iniciativa do representado, será devida ao representante (parte vulnerável da relação jurídica) indenização equivalente a um doze avos do total da retribuição auferida durante o tempo em que exercera a representação (artigo 27, letra j, da Lei 4.886/65). j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
Considerando a denúncia realizada em 24.10.2013 pela representada, deveria o representante continuar como tal até 24.11.2013, caso contrário, a ré deveria pagar ao mesmo o valor referente a 1/3 das comissões por ele auferidas nos 3 últimos meses de representação (agosto, setembro e outubro de 2013). Embora a requerida alegue que o aviso prévio foi respeitado, não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a autora, ora representante, realizou vendas/pedidos após a data da denúncia do contrato.
Assim, entendo que o aviso prévio deve ser indenizado à parte autora, nos termos do art. 34, Lei n. 4.886/1.965. No que concerne a indenização em razão da denúncia imotivada do contrato de representação comercial, correspondente a 1/12 de todas as comissões auferidas no período contratual e aviso prévio indenizável, tenho que devidas. A parte ré, ora representado alega que a denúncia do contrato se deu por motivo justo e respeitando todas as disposições legais sobre o tema, afastando a possibilidade de se falar em reparação de danos, ante a causa ter sido completamente inesperada, haja vista que a empresa ré sofreu grande abalo financeiro em razão das variações de mercado ligadas ao comércio internacional, impossibilitando de manter os mais diversos contratos de representação em vigor em diversas regiões do País.
Em que pese tais alegações, entendo que as mesmas não caracterizam justo motivo para a denúncia realizada sem a concessão de aviso prévio. A reestruturação deve ser realizada de maneira a não gerar prejuízos aos seus colaboradores e, caso gere, como na hipótese, deve arcar com as indenizações decorrentes. No ponto, o artigo 35 da Lei 4.886/1965, em rol taxativo, enumera a força maior como um dos motivos considerados justos para que o representado proceda à rescisão da representação comercial.
Em se tratando de responsabilidade objetiva (fundada no risco), a "força maior", apta a afastar a responsabilidade do devedor, deverá consubstanciar impossibilidade genérica reconhecida em relação a qualquer pessoa. Nessa perspectiva, distingue-se o caso fortuito interno - que, por envolver risco inerente à atividade desempenhada, não poderá ser invocado como excludente da responsabilidade objetiva - do caso fortuito externo (ou força maior), "em que o danodecorre de causa completamente estranha à conduta do agente, e por isso causa de exoneração de responsabilidade"(MIRAGEM, Bruno.
Direito civil: direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 530-532). Nessa ordem de ideias, eventual insucesso do empreendimento ou dificuldades financeiras estão, inexoravelmente, abrangidos pelo risco inerente a qualquer atividade empresarial, não podendo ser considerados fortuito externo (força maior), aptos a exonerar a responsabilidade do representado pelo pagamento do aviso prévio e da indenização de doze avos, previstos na lei de regência, quando da rescisão unilateral do contrato de representação comercial.
Assim, entendo por devida a indenização pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, no montante de 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
IV –
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto e fundamentação acima citada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais da autora, com fulcro no artigo 487, I, e artigo 373, I, ambos do Código de Processo Civil e, via de consequência: a) CONDENO a requerida ao pagamento das comissões de vendas não quitadas, dos meses de fevereiro, julho e agosto de 2013, a serem calculadas pelos percentuais de 4% (varejo) e 2,5% (granel) de comissão; b) CONDENO a requerida ao pagamento de aviso prévio indenizado à parte autora, no valor igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores a rescisão do contrato, nos termos do art. 34, Lei n. 4.886/1.965; c) CONDENO a requerida ao pagamento de indenização pela rescisão do contrato, no montante de 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que a autora exerceu a representação; d) CONDENO, ainda, pela sucumbência recíproca, ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, cabendo à autora o pagamento de 30% das custas e despesas processuais, e a requerida o pagamento dos 70% restantes.
Igualmente, os honorários advocatícios que, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação de serviços e o bom grau de zelo do patrono da autora, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, os quais deverão ser suportados na mesma proporção, ou seja, caberá ao requerido o pagamento de 70% dos honorários fixados em favor do advogado da autora, e a autora o pagamento de 30% dos honorários aos advogados da requerida, vedada a compensação.
Porém, ressalto que a exigibilidade da cobrança em relação à empresa requerida encontra-se suspensa, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do acórdão de mov. 174.1. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito