PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8498 Autos nº. 0004335-56.2019.8.16.0105 Processo: 0004335-56.2019.8.16.0105 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 27/02/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Vani das Neves Pereira Réu(s): EDUARDO FERNANDO PORTEL DE OLIVEIRA
Vistos.
1. O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou o acusado EDUARDO FERNANDO PORTEL DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas nos artigos 129 §9º e art. 147 do Código Penal, bem como, art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº. 11.340/2006, pelos fatos delituosos descritos na denúncia, nos seguintes termos: FATO
01 – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA “No dia 27 de Fevereiro de 2019, por volta das 09h30min, na Rua Accioly Filho, nº 414, Centro, Clínica Segredos de Mulher, na cidade e comarca de Loanda/PR, o denunciado EDUARDO FERNANDO PORTEL DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência nos autos nº 0006549-54.2018.8.16.0105, em favor de sua ex-convivente, Vani das Neves Pereira, consistente em distanciamento de 100 metros da vítima e de seus familiares, proibição de contato por qualquer meio de comunicação e proibição de frequentar os locais em que a vítima exerça suas atividades habituais”.
Consta que o denunciado avistou a ofendida na rua e passou a filmá-la. Em seguida, o denunciado ainda se aproximou da vítima, em descumprimento à medida protetiva prevista em lei. FATO
02 – CRIME DE AMEAÇA “Nas mesmas circunstâncias de dia, hora e lugar acima citadas (Fato 01), EDUARDO FERNANDO PORTEL DE OLIVEIRA, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações familiares, domésticas e afetivas entre eles anteriormente existentes, com inequívoco ânimo de intimidar, ameaçou a vítima Vani das Neves Pereira, sua ex-companheira, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que: “você vai ver, você vai me pagar”.
Temerosa com a ameaça, a ofendida se deslocou à Delegacia de Polícia de Loanda e lá representou criminalmente contra o denunciado (fls.03/06 e 17/18). Consta ainda que o denunciado conviveu por aproximadamente seis anos com a ofendida, com a qual teve um filho. FATO
03 – LESÃO CORPORAL “Nas mesmas circunstâncias de dia, hora e lugar acima citados (Fato 01), EDUARDO FERNANDO PORTEL DE OLIVEIRA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, de forma livre, consciente e com vontade de lesionar, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade física da vítima Vani das Neves Pereira, sua ex-convivente, pegando-a pelo braço, o que causou lesão corporal em seu pulso, conforme Boletim de Ocorrência nº 2019/247887 (fls. 03/06) e fotografia de fls.
07. Consta que o denunciado se deparou com a vítima na e, em seguida, aproximando-se dela, a agrediu, pegando-a pelo braço”. A Denúncia foi oferecida em 06/11/2019, mov. 5.1, e recebida aos 04/02/2020, mov. 12.1. Certidão de antecedentes criminais perante a justiça federal, mov. 19.1. O réu foi citado em 17/06/2020, mov. 24.1. O réu Apresentou Resposta à Acusação através de defensor, mov. 26.1. O Ministério Público manifestou-se quanto a resposta à acusação, pugnando pelo prosseguimento do feito, mov. 29.1.
Saneado o feito e designada audiência de instrução e julgamento, mov. 33.1. Em audiência de instrução realizada aos 12 de julho de 2021 (mov. 61.1), foi ouvida a vítima VANI DAS NEVES PEREIRA (mov.59.1), a testemunha MARIA MARIANO (mov. 59.2) de defesa, bem como realizado o interrogatório do réu EDUARDO FERNANDO PORTEL DE OLIVEIRA (mov. 76.2). Certidão do oráculo atualizada, mov. 71.1. Juntada de informações corrigindo erro material da redação do termo de audiência de mov. 61.1, em mov. 76.1.
O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a procedência parcial da denúncia para o fim de condenar o réu EDUARDO FERNANDO PORTEL DE OLIVEIRA como incurso nas disposições contidas no artigo art. 147 c/c art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, artigo 21 da LCP na forma do art. 69 do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº. 11.340/2006 e arbitramento de valor para fim de reparação de danos causados à ofendida (mov. 80.1).
A defesa apresentou alegações finais, requerendo a absolvição da parte acusada com fulcro no art. 386, inciso I, do CPP, subsidiariamente, pediu para que em caso de condenação seja dada a pena mínima e para que a quantia para reparação de danos não ultrapasse R$500,00.
É o relatório.
2. DO EXAME DO MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e não havendo nulidades e irregularidades a serem declaradas, passo à análise do mérito. Imputa-se ao acusado os crimes de lesão corporal leve, ameaça e descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência doméstica, passando-se desde logo ao exame da prova existente nos autos.
DA PROVA ORAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA A vítima VANI DAS NEVES PEREIRA, ao ser ouvida em juízo mov. 59.1, relatou em resumo: "Que no dia eu estava saindo da clínica, e quando vi, ele estava atrás de uma árvore me esperando, aí ele começou a me filmar e falar que “eu ia ver” e que “eu ia pagar”. Que ele se aproximou e pegou no meu pulso e começou a me bater, eu comecei a gritar. Que ele estava com um canivete e fiquei com medo, comecei a correr para tentar sair e ele começou a me segurar e me apertar o braço.
Que fiquei machucada, e tive que ir ao hospital devido ao abalo psicológico. Que fiquei machucada no pulso. Que disse que “eu ia ver”, que “eu ia pagar” e que “não ia ficar daquele jeito”. Que na data dos fatos estavam separados e com uma medida protetiva. Que os fatos ocorreram na parte da manhã. Que não foi até a clínica a pé, apenas saiu descalça para pegar o carro. Que ficou sabendo que um vendedor viajante me viu pedindo socorro, e comentou com as meninas da clínica.
Que ninguém mais presenciou os fatos. Que conforme fiquei gritando socorro, acho que ele ficou assustado e acabou indo embora. Que ele estava atrás da árvore, indo atrás de mim e me seguindo, filmando, avançando em mim e me pegando pelo braço com uma arma branca. Que eu tive que começar a gritar e tentar me desvencilhar dele. Que o réu estava com um canivete na mão e também filmando, com uma mão no canivete e a outra segurando o celular.
Que depois não estava mais filmando, por isso me segurou. Que ele foi muito ágil, e na surpresa eu não vi. Que no início o vi com um canivete na mão e o celular na outra. Que depois não viu o que ele fez com o celular para segurar meu braço. Que segurava meu braço com uma mão e com a outra segurava o canivete, me ameaçando. Que estava com um Compass branco, e o acusado uma Strada branca ou prata. Que próximo ao local não existe um hotel, é bem longe.
Que ele estava sorrateiramente me esperando, atrás de uma árvore. Que não sabe dizer o tempo que ficou me esperando. Que o viajante ia na clínica, e comentou com as moças que estava ocorrendo uma agressão lá fora. Que o fato ocorreu na rua, em via pública. Que o local é uma rua parada. Que chegou a entrar no carro do acusado, pois ele me puxou. Que fui na clínica pois tenho um problema na coluna, e fiz um tratamento para aliviar a dor.
Que o nome do local é Segredos de Mulher. Que a profissional que a atendeu se chama Fabiane. Que foi andando descalça até a clínica. Que não conhece a pessoa de Alessandra. Que conhece Luiz Marquezi, mas nunca locou nenhum imóvel para o mesmo. Que é apenas conhecida do mesmo.”. A testemunha de defesa, MARIA MARIANO, quando ouvida em juízo em mov. 59.2, relatou resumidamente: Que temos um comércio lá de baixo do hotel onde ele morava, e eu ia passando de manhã e a vi entrando dentro do carro dele.
Que achei estranho porque ele é freguês da borracharia e eles estarem separados. Que não viu o réu filmando a vítima, somente viu ela entrando no carro dele. Que não viu o que aconteceu dentro do carro. Que somente a viu entrando no carro, pois somente estava passando pelo local. Que não viu se a vítima estava de carro. Que o fato ocorreu em fevereiro de 2019. Que o fato ocorreu na rua, próximo a uma clínica e ao hotel onde o réu mora.
Que o réu morava no Hotel Napoli, próximo a rodoviária. Que o fato ocorreu de manhã. Que o réu estava com uma Strada prata. Em juízo em mov. 76.2, o réu EDUARDO FERNANDO PORTEL DE OLIVEIRA, relatou em resumo: Que eu morei no hotel Napoli por 6 meses, do dia 23 de outubro de 2018 ao 23 de abril de 2019. Que a gente teria uma audiência da Vara de Família no dia 26 de fevereiro de 2019, e a vítima juntou um atestado dizendo que estava impossibilitada de andar e deambular, e não compareceu a audiência.
Que no outro dia eu saindo do meu portão do hotel no dia 27 de fevereiro de 2019, no dia seguinte para ser mais preciso, ela estava na rua o carro dela tava na rua a 50 ou 60 metros do portão do hotel na mesma rua paralela. Que pensei comigo eu não acredito que ela tá pegando atestado de 60 dias e tá na rua, eu aguardei um pouco. Que ela saiu a pé da Clínica seguindo direto ao carro dela, eu tava parado com meu carro, peguei e infelizmente não sabia ia ter tanto problema assim e peguei e falei para ela “ah você tá de brincadeira, você pegou um atestado ontem de 60 dias, movimentou todo mundo da audiência para você no outro dia estar na rua”.
Que eu falei “aí tá com brincadeira” e montei no meu carro, a hora que entrei no meu carro ela parou o carro dela ao lado e chamou para conversar. Que ela abriu a porta do meu carro, entrou e começamos a conversar. Que eu falei que conversaria se fosse gravado, porque você fala uma coisa e faz outra. Que a hora que ela viu que eu estava gravando ela pegou e grudou no meu celular. Que eu segurei de um lado e ela do outro.
Que aí ela pegou e falou “socorro, socorro”, aí eu fiquei com medo e soltei o celular. Que ela abriu a porta do meu carro e disse “vou mandar te prender agora”, montou no carro dela e foi embora. Que não me devolveu o celular até hoje. Que a distância da clínica até a residência era de cinquenta a setenta metros. Que até a data dos fatos a gente mantinha conversa, eu pegava o Murilo, não estava tendo esse problema todo.
Que no dia anterior ao fato teriam uma audiência, no dia 26, mas ela juntou atestado impossibilitado de andar de 60 dias do Luiz Neto Marquesi, amigo dela, em troca de favor. Que não chegou a falar “você vai ver”, “você vai me pagar”, só disse que só converso gravando. Que a vítima pegou seu celular e não devolveu. Que meu carro estava estacionado a uns dez metros da clínica. Que essa clínica fica a aproximadamente cinquenta a sessenta metros do portão de sua residência.
Que não segurou no pulso da vítima, somente em seu celular. Ante teor da prova oral existente dos autos, passo ao exame dos elementos relativos a cada imputação. DOS CRIME DE LESÃO CORPORAL E DE AMEAÇA (art. 129, §9º 147, CP) A partir da prova oral judicializada não é possível obter a convicção de que o denunciado cometeu os respectivos delitos, vejamos. É certo que a palavra da vítima se revela de importância ímpar, já que, na maioria das vezes, é a única forma de se provar as condutas ilícitas, tendo em vista que estas, via de regra, são cometidas a quatro paredes, não tendo outra prova passível de produção.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL IMPORTÂNCIA QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA - VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E DO ARTIGO 17, DA LEI MARIA DA PENHA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1657124-1 - Terra Rica - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - J. 01.06.2017) Como observado na decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para que a palavra da vítima assuma especial importância probatória é necessária a consonância com outras provas, dito isso, se confrontadas as palavras da vítima com as da testemunha Maria Mariano, percebe-se que há diferentes versões da narrativa sobre os fatos.
A vítima diz que foi forçada a entrar no carro e que o réu estava com um canivete, enquanto a testemunha diz que viu Vani entrar espontaneamente no carro e que achou estranho o fato, pois sabia que os dois estavam separados. O depoimento de Maria, na verdade, se encontra em harmonia com o prestado pelo réu, de que Vani entrou no carro por sua vontade pedindo para conversar a respeito da situação. A foto juntada na denúncia (mov. 5.5) encontra-se em preto e branco, sendo impossível a verificação com clareza da suposta lesão.
Além disso, a vítima diz ter ido ao hospital após a ocorrência dos fatos, mesmo assim não realizou laudo de lesões corporais para eficácia probatória do crime de lesão corporal. À vista desse contexto fático e desse panorama probatório, extrai-se o cenário de insuficiência de provas quanto à prática da conduta pelo réu. Nesse sentido, analisadas as provas, não se verifica a certeza necessária à condenação penal, uma vez que, a despeito das circunstâncias verificadas no princípio da investigação policial indicarem a autoria delitiva, não foi produzida prova cabal nesse sentido, sobretudo diante da negativa de autoria do réu que não é totalmente refutada pelas provas arrecadadas pela acusação, sobretudo diante das declarações prestadas em juízo.
Dessa forma, quando, como no presente caso, não existirem robustos elementos de prova a embasarem o pronunciamento condenatório, por não ter o Ministério Público se desvencilhado do ônus que lhe cabe (artigo 156 do Código de Processo Penal), necessário absolver o acusado, uma vez que o fato se encontra envolto em dúvidas. Arremate-se que não se está a dizer que o acusado não praticou a infração penal.
Inclusive, essa possibilidade existe! O que se está a dizer, contudo, é que as provas constantes dos autos não conduzem a um necessário juízo de certeza quanto a isso. E, sendo assim, deve-se privilegiar o princípio in dubio pro reo. DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA De acordo com as provas orais coletadas em juízo, a vítima estava em uma clínica. Que Eduardo, sabendo das medidas protetivas impostas, se aproximou da vítima com a intenção de filmá-la.
A aproximação do réu foi confirmada pela vítima, pela testemunha e inclusive em seu próprio depoimento, no qual diz que saiu do carro para falar com Vani. Ora, se o acusado, sabendo dos limites impostos pela medida protetiva, se aproximou mais ainda da vítima ao vê-la, está claro o dolo, eis que violou as protetivas a ele impostas. Dessa forma, há adequação típica da conduta praticada pelo acusado, que munido de dolo incorreu no crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, conforme classificado na inicial acusatória.
3.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de absolver o acusado EDUARDO FERNANDO PORTEL DE OLIVEIRA dos delitos previstos nos artigos 129, §9° e 147 do Código Penal imputados na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. E condenar, como incurso na infração penal prevista no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, em atenção às suas finalidades de prevenção e repressão.
Para tanto, lanço mão do critério trifásico adotado pelo Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo. Verifica-se que o réu é primário (mov. 77.1), ao passo que não possui condenações pretéritas. Não foram coligidos elementos suficientes para formação de juízo de valor acerca de sua personalidade. Quanto à sua conduta social, nada a desabonador veio aos autos, não podendo esta circunstância ser considerada desfavorável.
Os motivos do crime não são desfavoráveis ao réu. As circunstâncias são normais ao tipo. As consequências são normais ao tipo penal e não merecem valoração negativa. O comportamento da vítima não pode ser imputado em desfavor do réu no caso. Assim, inexistindo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, não se observa a incidência de agravante ou atenuante, observando-se que nesta fase a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal.
Considerando não haver agravantes ou atenuantes, mantenho a pena, fixando a pena provisória em 03 (três) meses de detenção. Por derradeiro, não restam configuradas causas de aumento ou diminuição de pena, de sorte que a pena definitiva é fixada em 03 (três) meses de detenção. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Diante do quantum de pena a cumprir e da primariedade do agente, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO E/OU SUSPENSÃO DA PENA Deixo de aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em caso da Lei 11.340/2006, consoante Súmula 588 STJ. Outrossim, embora cabível a concessão do benefício de suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77, do Código Penal, ante o quantum da pena privativa de liberdade, tenho que sua imposição seria mais prejudicial ao agente.
Assim, por motivos de proporcionalidade, afasto o benefício. DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA Por fim, deixo de fixar indenização à vítima na hipótese, eis que não houve produção de prova conclusiva sobre o dano efetivo decorrente da violação da medida protetiva na hipótese, de modo que ficam as partes remetidas às vias ordinárias para discussão de eventual indenização. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) Não serão lançados os nomes dos réus no rol dos culpados em face do contido na Lei 12.403/2011; b) Oficie-se ao TRE perante o qual têm domicílio eleitoral do apenado, para os fins previstos no art. 15, III, da CF. c) Expeça-se guia de execução, formem-se autos de execução e, desde logo, requisite-se vaga no regime adequado.
Formados os autos, venham conclusos para designação de audiência admonitória. d)
Cumpra-se, no mais, o Código de Normas. e) Custas pelo denunciado, nos termos do art. 804 do CPP, a serem calculadas em conformidade com a Lei de Organização Judiciária do Estado do Paraná. INTIMAÇÃO DAS PARTES
Intime-se o réu na pessoa de seu patrono constituído, uma vez que livrado solto (art. 392, II, CPP). Comunique-se a vítima, nos termos do art. 201, parágrafo 2º, do CPP, admitida a comunicação postal com aviso de recebimento. HONORÁRIOS DO DEFENSOR Por fim, deixo de fixar honorários ao defensor do réu, haja vista ele ter sido constituído (mov. 50.1)
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, adotadas as diligências constantes do Código de Normas - inclusive no que toca às custas - arquivem-se. Loanda, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito