Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR, HOMERO BAGGIO MOREIRA
- Advogados
- ANDRE LUIZ SCHMITZ (OAB 32571/PR), ALESSANDRA DA SILVA FONSECA (OAB 76121/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004338-59.2016.8.16.0026 Processo: 0004338-59.2016.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.707,96 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): HOMERO BAGGIO MOREIRA
Vistos. Ante a retro informação de pagamento do débito, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no artigo 924, inciso II do NCPC c/c artigo 156, inciso I do CTN. Custas pela parte executada. Proceda-se a baixa de eventuais constrições existentes nos autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Certificado o recolhimento das custas remanescentes e a inexistência de valores pendentes de levantamento, arquivem-se. Caso haja custas pendentes, proceda-se a cobrança devida antes do arquivamento dos autos, conforme dispõe Ofício Circular nº 02/2015/FUNJUS[1]. Caso haja valores pendentes de levantamento, voltem conclusos. [1] O não pagamento dos valores importa em emissão de certidão de crédito judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa – na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial –, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Campo Largo, 23 de julho de 2024. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito
