BANCO BRADESCO S/A, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ODECILDA GOMES PELEGRINI
Advogados
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR), JOÃO LEONEL ANTOCHESKI (OAB 25730/PR), CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB 92044/PR), MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 93362/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004350-07.2021.8.16.0153 Processo: 0004350-07.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ODECILDA GOMES PELEGRINI Réu(s): BANCO BRADESCO S/ACENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
DECISÃO
1. Compulsando os autos, observa-se que no mov. 112.1 foi comunicada a composição amigável entre a parte autora e o réu Banco Bradesco S/A., sendo referida transação homologada por este Juízo mediante sentença proferida no mov. 114.1. Ainda, da análise do instrumento anexado, observa-se ter restado acordado que o pagamento do valor total de R$ 11.000,00 seria realizado mediante depósito judicial, no prazo de 20 dias úteis contados do protocolo da minuta, o que foi devidamente realizado pela parte ré no mov. 116.2.
Assim, inexistindo óbice ao requerimento de levantamento realizado no mov. 129.1, EXPEÇA-SE o respectivo alvará de transferência em favor da parte exequente, observados os dados bancários por ela fornecidos.
2. No mais, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado dos autos no sistema projudi e, inexistindo novos requerimentos, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
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PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR), JOÃO LEONEL ANTOCHESKI (OAB 25730/PR), CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB 92044/PR), MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 93362/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004350-07.2021.8.16.0153 Processo: 0004350-07.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ODECILDA GOMES PELEGRINI Réu(s): BANCO BRADESCO S/ACENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS" proposta por ODECILDA GOMES PELEGRINI em face de BANCO BRADESCO S/A e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, todas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. As partes comunicaram a composição amigável, ocasião em que pleitearam pela extinção da ação (mov.112.1) É o relato do necessário.
2. Fundamentação. Dispõe o art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil da seguinte redação: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Outrossim, o Código de Processo Civil (2015) traz como princípio norteador a do ordenamento a conciliação (art. 3º do CPC), passando a prever diversas modalidades de negócios jurídicos processuais. Assim, é dever do Magistrado, promover a solução autocompositiva, observando o autoregramento da vontade e o controle das convenções.
Da análise dos autos, verifica-se que partes compuseram o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não se constata cláusula ilícita ou que fira direitos de terceiros ou a ordem pública, razão pela qual merece ser homologado o pacto.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Honorários nos termos acordados. Custas remanescentes pela parte ré, conforme acordado entre as partes (mov. 112.1, 'cláusula 3'), uma vez que não é hipótese de incidência do art. 90, § 3º do CPC, eis que já proferida sentença no feito (mov. 86.1)
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Levante-se eventuais constrições. Oportunamente, arquive-se com baixas de estilo. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
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SENTENÇA
1. Trata-se de "Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Danos Morais" proposta por ODECILDA GOMES PELEGRINI em face do CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e BANCO BRADESCO S/A. A sentença proferida no evento 86.1 julgou parcialmente procedente o pedido inaugural para declarar a inexistência dos pacotes de serviços denominados PAGTO ELETRON COBRANÇA SEG UNIMED CLUBE, e, condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores cobrados indevidamente, no montante de R$326,70 (seq. 11.1), devidamente atualizado pelo índice INPC, desde o lançamento indevido, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento.
Contra referida sentença, a parte ré opôs embargos de declaração, ocasião em que sustentou a ocorrência de contradição no presente feito, uma vez que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, bem como não é responsável pelos descontos realizados no benefício do embargado. Diante disso, requereu o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a contradição ocorrida (evento 91.1). Intimada, a parte autora pugnou pelo não acolhimento dos aclaratórios (evento 95.1).
É o relatório.
Decido.
2. Conheço os embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre fixar algumas premissas para melhor compreensão dos embargos aclaratórios. Conforme amplamente sedimentado pelo ordenamento jurídico brasileiro, o objetivo singular do recurso de embargos de declaração é a integração da decisão/sentença embargada, de modo a sanear vícios, contradições ou omissões.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
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SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de “Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Danos Morais” proposta por ODECILDA GOMES PELEGRINI em face do CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora, em síntese, aduziu que é beneficiária junto a Previdência Social – INSS e, ao perceber uma diminuição de seu benefício solicitou esclarecimentos junto à Instituição Financeira, ocasião em que tomou conhecimento da existência de um pacote de serviço sob a seguinte rubrica: PAGTO ELETRON COBRANÇA SEG UNIMED CLUBE, com desconto R$ 29,70.
Alegou que jamais solicitou referido serviço e trata-se de venda casada. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja determinada a suspensão dos descontos da conta corrente, bem como, para o julgamento de procedência da presente ação para o fim de condenar a parte ré a pagar em dobro os valores pagos nos últimos 10 anos, e ainda, indenizá-la pelos danos morais sofridos no valor de R$20.000,00.
A decisão de seq. 13.1 recebeu a inicial e indeferiu o pedido de tutela antecipada para que seja suspenso eventual desconto/cobrança realizado em desfavor do autor. Devidamente citada, a ré apresentou contestação em seq. 24.1, oportunidade em que pugnou, preliminarmente, pela a) ilegitimidade quanto ao desconto; b) conexão das ações; c) inépcia da inicial; d) ausência de condição da ação pela falta de interesse de agir; e) ausência de pretensão resistida do pedido de indenização por danos morais; f) impugnação à justiça gratuita; g) impugnação do valor da causa.
Órgão
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004350-07.2021.8.16.0153 Processo: 0004350-07.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ODECILDA GOMES PELEGRINI Réu(s): BANCO BRADESCO S/ACENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
DECISÃO
1. Compulsando os autos, verifica-se que intimada a se manifestar sobre o pagamento das custas processuais, a parte ré Unimed Seguradora S.A. informou a inexigibilidade das custas processuais indicadas em mov. 71.1., porquanto estas foram dispensadas na sentença de mov. 60.1.
É o relatório.
Decido. Da análise da sentença proferida em mov. 60.1, verifica-se que esta consignou que as custas processuais pendentes e os honorários advocatícios seriam adimplidos na forma pactuada entre as partes, ressalvado o pagamento de eventuais custas remanescentes. Por sua vez, da leitura do acordo entabulado entre as partes, tem-se que aquelas (custas pendentes e honorários advocatícios) seriam adimplidas pela parte ré Unimed Seguradora S.A.
Confira-se: Nessa perspectiva, não há falar em dispensabilidade do pagamento das custas processuais anteriormente geradas, uma vez que a parte ré Unimed se comprometeu em adimpli-las. Logo, em razão da obrigação por ela assumida, tem-se de inexistir qualquer hipótese de inexigibilidade do pagamento das custas mencionadas em mov. 71.1. Além disso, muito embora as disposições do art. 90, §3º, do CPC, as custas processuais pendentes de pagamento são as iniciais, e não as remanescentes, de modo que deve haver a sua quitação, já que as despesas são relativas à atos anteriores à composição.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES - ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE – ACORDO ENTABULADO ANTES DA
SENTENÇA
QUE TORNA INEXIGÍVEIS AS CUSTAS REMANESCENTES, permenecendo a exibilidade das custas iniciais – ART. 90, § 3º, DO CPC –
DECISÃO mantida – RECURSO desPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0046745-22.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 28.11.2020) (TJ-PR - AI: 00467452220208160000 PR 0046745-22.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 28/11/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2020) De igual forma, observa-se que o fato gerador das custas iniciais foi anterior a homologação do feito, não mostrando-se crível a revisão das custas indicadas, conforme requerido pela parte ré.
Assim, indefiro o pedido formulado em mov. 75.1.
2. Intimem-se.
3. No mais, tem-se que o feito deve prosseguir quanto a ré Banco Bradesco S/A. Diante disso, cumpra-se conforme determinado no ‘item 8’ e ss. da decisão proferida em mov. 13.1. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
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52 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-06) ALAMEDA SANTOS, 1826 - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.418-102 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por ODECILDA GOMES PELEGRINI em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED- COOPERATIVA CENTRAL. Em seq. 53.1 foi comunicada a composição amigável entre as partes. É o relato do necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 139, inc. V, do CPC: Art. 139. O Juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...]
V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judicias; Outrossim, o Código de Processo Civil traz como princípio norteador a do ordenamento a conciliação (art. 3º, do CPC), passando a prever diversas modalidades de negócios jurídicos processuais. Assim, é dever do Magistrado, promover a solução autocompositiva, observando o autoregramento da vontade e controle das convenções.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
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DECISÃO
1. Recebo a inicial e sua emenda, eis que presentes os requisitos legais.
2. Diante dos documentos juntados aos atos (Declaração de hipossuficiência – mov. 1.5; comprovante de renda no valor de R$ 2.793,77 – mov. 1.6, e comprovante de inexistência de declarações de imposto de renda nos exercícios de 2019 e 2021 – movs. 1.7, 1.8 e 1.9), concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, ciente que caso seja comprovada a sua má-fé na postulação, será condenada ao pagamento de até o décuplo do valor das custas processuais.
3. Tendo em vista que a parte autora possui mais de 60 (sessenta) anos (cfr. documento acostado em mov. 1.3), defiro o pedido de prioridade de tramitação, o que faço com fundamento no art. 1048, I e §1º, do Código de Processo Civil e no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03). Anote-se.
4. Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida c/c danos morais, ajuizada por ODECILDE GOMES PELEGRINI em face de BANCO BRADESCO S/A. Aduz a parte autora, que recebe benefício previdenciário na conta corrente junto à segunda ré, Bradesco, na agência 1588 e nº de conta 8.841-2; que a autora procurou o banco réu para ser orientado do porque de receber tão a menor o dinheiro enviado pelo INSS, e foi informada que a requerente havia contratado um pacote de serviços no valor de R$ 29,70.
Alegou ainda, que não assinou nenhum contrato junto à instituição, e diante da negligência da ré, vem suportando mensalmente os descontos indevidos em seu benefício, comprometendo seu sustento. Assim, requereu ao final a concessão da tutela de urgência antecipada, as citações dos réus e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, honorários advocatícios, a restituição em dobro dos valores descontados em sua conta corrente e a apresentação nos autos dos extratos de todos os descontos para que sejam computados os valores descontados a título de reembolso.
Órgão
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
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DESPACHO
1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS ajuizada por ODECILDA GOMES PELEGRINI em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)” (art. 98 do CPC). A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
Vejamos: “Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbências” (STJ, 1ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Julgado em 12/11/2013). Diante disso, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, dentre eles: (i) comprovantes de rendimentos; (ii) última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal; (iii) extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança e; (iv) documentos que comprovem a inexistência de veículos e imóveis em seu nome.
Anote-se o sigilo dos documentos apresentados. Ainda, deverá informar se é casada e, em caso positivo, informar os rendimentos também do cônjuge. Atente-se, ainda, que, conforme permissivo do § 6º do artigo 98 do CPC, fica desde já autorizado o parcelamento do valor das custas em até 06 parcelas, o que deverá ser disponibilizado pela Secretaria em caso de concordância, cabendo a autora imediatamente comprovar o recolhimento da primeira parcela e das sucessivas.
Sem prejuízo, em havendo declaração de consentimento da autora, poderão ser realizadas buscas pelos sistemas judiciários disponíveis, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.
2. Ademais, ao analisar a petição inicial, infere-se que a autora não indicou expressamente sua opção pela realização ou não da audiência de conciliação/mediação inaugural, na forma do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil (CPC). Ainda, verifico que o valor da causa não corresponde ao verdadeiro proveito econômico perseguido pela autora, uma vez que além da indenização por dano moral o autor pleiteia a repetição do indébito, consistente na devolução em dobro dos valores descontados e não estabelece qual o importe que pretende obter.
O artigo 292, inciso VI do CPC estabelece que o valor da causa será “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”. Logo, visando regularizar o feito, intime-se a autora para emendar a petição inicial, indicando corretamente o valor da causa (art.319, V, CPC), no qual já deve constar o montante pretendido a título de repetição de indébito, conforme disposto acima, bem como informando sua opção pela realização ou não da audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC 2015, uma vez que a irregularidade é capaz de dificultar o julgamento de mérito.
3. Após, tornem-me conclusos com urgência.
4. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
Em resumo, o art. 1.022, do CPC, apresenta quatro terminologias como fundamentos para a oposição dos embargos, sendo elas: obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Com escopo de precisar o significado exato de cada uma destas expressões adotadas pelo Código de Processo Civil, valho-me da obra do professor Marcus Vinicius Gonçalves (GONÇALVES, Marcus
V. Rios. Curso de Direito Processual Civil. Vol.
3. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020). Acerca da obscuridade, referido doutrinador explica que o objetivo das decisões/sentenças judiciais é o compreendimento final por seus destinatários. À vista disso, a linguagem e construção do decisório deve se dar de maneira clara e inteligível, à medida que expresse de maneira coerente o pensamento do autor (juiz). Sendo que somente o emprego de expressões ambíguas, de duplo sentido ou equivocadas, que de certa maneira impeçam o leitor de compreender o teor ou o alcance da decisão, é que acarretam em um sentença obscura, passível de embargos de declaração.
JÁ a contradição, pode ser entendida como falta de coerência da decisão/sentença, falta de lógica. Trata-se da decisão que contém afirmações incompatíveis entre si, isto é, fundamentação incompatível com o dispositivo, ou ainda, partes inconciliáveis que eventualmente se excluam. Entende-se por omissão a existência de lacunas. De acordo com a sua obra, trata-se de algo relevante não apreciado pelo magistrado, isto em relação aos pedidos ou aos fundamentos apresentados pelas partes.
Importante é a ressalva realizada pelo professor, de que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, apenas sobre aquelas relevantes. Por fim, considera-se erro material erros de cálculos, erros de expressões, erros de fato, todos comprováveis de plano. A par disso, pode-se concluir que as razões invocadas pela parte embargante não correspondem ao propósito central do recurso aclaratório.
Pelo contrário, pretendem rediscutir o julgamento do mérito. Aduz a embargante que a decisão é contraditória, porquanto é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, bem como não é responsável pelos descontos realizados no benefício do embargado. Inobstante as alegações da parte embargante, a sentença proferida está devidamente fundamentada e em consonância com a legislação processual civil, não incorrendo em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 489 do CPC, inexistindo qualquer contradição.
Além disso, a matéria foi devidamente observada em sentença. Confira-se: “A parte requerida aduz que não possui legitimidade para discutir sobre o seguro descontado sob o nome de “PAGTO ELETRON COBRANÇA SEG UNIMED CLUBE”, pois estes seriam vinculados a outras empresas, as quais devem ser responsáveis por eventual cobrança. Ocorre que, embora a alegação de ilegitimidade passiva do Bradesco, em obediência a teoria da asserção e pelo fato de tratar-se de relação consumerista, por ser o banco correntista, a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda resta configurada.
Demais disso, a instituição mencionada na fundamentação da preliminar compõe o mesmo grupo econômico, de modo que se aplica a teoria da aparência em benefício ao consumidor. [...] Demais disso, os descontos realizados referentes as tarifas mencionadas foram dadas por meio da conta corrente da parte autora, conforme se vê pelo extrato de sequencial 24.2. Portanto, resta configurada a legitimidade passiva da ré, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida.” Ademais, deve-se atentar que há muito tempo os tribunais vêm decidindo que não se considera não fundamentada a decisão sucinta.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC X BANCO DO BRASIL -
DECISÃO
SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO- AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. INOCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE ILEGÍTIMA – PREQUESTIONAMENTO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS –
DECISÃO
MANTIDA. [...](TJPR - 16ª C.Cível - 0009673-37.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 10.10.2018). Também é importante ressaltar que o STJ já enfrentou o tema, ocasião em que entendeu que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Veja-se: [...] O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Não há contradição no presente caso. A decisão respeitou os ditames legais, sendo as questões questionadas pela requerida intimamente ligadas ao mérito da sentença e devem ser questionadas por meio do recurso cabível, tanto assim é que nos embargos de declaração opostos a parte ré aduziu que pretendia a “alteração da r. sentença no tocante a condenação deste embargante na devolução dos valores vez que não é responsável pelos descontos no benefício do embargado”.
Com efeito, da simples leitura do que ora foi transcrito, depreende-se que não houve “vício” na decisão, o que houve foi decisão contrária aos interesses da embargante, sendo que o seu descontentamento, por si só, não representa a existência do vício apontado, mesmo porque nada há que se aclarar a esse respeito, devendo eventual questão de valoração da prova ser atacada através do recurso cabível. É o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL –CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS PROVAS ANEXADAS AOS AUTOS – AFASTADA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA –IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª
C. Cível - 0011800-84.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 18.02.2022) Dessa forma, tendo em vista que a pretensão contida nos embargos de declaração é de verdadeira rediscussão da matéria, e não de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou corrigir erro material; entende-se que a insurgência da parte não é passível de acolhimento, visto que ausentes quaisquer das situações autorizadoras previstas pelo art. 1.022 do CPC.
Havendo “error in judicando”, não é esse o meio hábil ao reexame da causa, ou seja, a via jurídica utilizada foi inadequada. Isso porque, ao proferir-se a sentença se encerrou a prestação do ofício jurisdicional, havendo manifesta preclusão, haja vista que a via que os aclaratórios visa aperfeiçoar a decisão outrora proferida, não novo julgamento desta. À vista do que foi exposto, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos em evento 91.1, uma vez que não constituem o recurso cabível para o fim almejado pela parte ré, motivo pelo qual NÃO ACOLHO os embargos opostos.
3. Por fim, essa situação demonstra que os presentes embargos são MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS e a parte embargante ao invés de apresentar o recurso cabível, optou por apresentar embargos de declaração de forma totalmente infundada, posto que a matéria que pretende discutir, inclusive restou afastada na fundamentação da sentença prolatada, razão pela qual entendo aplicável multa por ato atentatório à dignidade da justiça no montante de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1026, § 2º do CPC.
Nesse sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º DO CPC/2015. CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.
3. Verificada a multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, impõe-se o não conhecimento daqueles que foram protocolizados posteriormente em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
4. Na hipótese, é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 à parte recorrente diante da oposição de segundos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório.
5. Agravo interno não provido.(STJ - RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1413341 DF 2018/0326434-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU AMBIGUIDADE – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – MERA IRRESIGNAÇÃO – POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DO EMBARGANTE – EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS – APLICAÇÃO DE MULTA – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU AMBIGUIDADE – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – MERA IRRESIGNAÇÃO – POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DO EMBARGANTE – EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS – APLICAÇÃO DE MULTA – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PR - ED: 00376714820188160182 PR 0037671-48.2018.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Vinícius Schiebel, Data de Julgamento: 07/08/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/08/2020)
4. No mais, cumpra-se na forma determinada no evento 86.1.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data e assinatura digital. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
BANCO BRADESCO S/A
Alegou ainda a prescrição trienal e quinquenal. No mérito alegou que apenas intermediou o débito no qual a parte autora autorizou. Por fim, defendeu a inexistência de danos morais e materiais, bem como a impossibilidade de devolução em dobro. Requereu o julgamento de improcedência da ação e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (seq. 39).
A ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL apresentou contestação em seq. 50.1, oportunidade em que pugnou, preliminarmente, pela sua ilegitimidade passiva, requerendo a exclusão da Central Nacional Unimed e inclusão da UNIMED SEGUROS S/A. Após, requereu o julgamento pela total improcedência da demanda. A parte ré, UNIMED SEGURADORA juntou aos autos homologação de acordo entre as partes (seq. 53.1).
A parte autora apresentou impugnação à contestação em seq. 55.1 e 57.1, ocasião em que reiterou os termos da inicial. Em seq. 60.1 foi proferido sentença homologando acordo entre a parte autora e a ré UNIMED. Foi determinado o prosseguimento do feito em relação ao réu BANCO BRADESCO (seq. 78.1). Instadas a especificarem as provas pretendidas, o BANCO BRADESCO manifestou quanto sua ilegitimidade e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (seq. 82.1), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 84.1).
A CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL juntou aos autos comprovante de pagamento das custas finais (seq. 83).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado: Vislumbra-se no presente caso a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, visto que a matéria debatida não demanda a produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos. Inobstante a parte ré ter requerido a produção de prova oral, entendo que, diante das peculiaridades do caso, referida prova se mostra impertinente, porquanto a parte autora, se ouvida judicialmente, vai limitar a reproduzir tudo o que já foi exposto em inicial.
Desta feita, entendo aplicável ao caso o disposto no art. 355, do Código de Processo Civil, que traz a seguinte disposição: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Assim, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
No mais, constata-se que o processo encontra-se em ordem, eis que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada, não havendo a necessidade de diligências complementares. 2.2 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova: A parte autora requer a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mormente a que prevê a inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos verifica-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, o autor se enquadra no conceito de destinatário final e o réu de fornecedor, conforme preconizado pelos arts. 2º e 3º, §§1º e 2º, ambos da Lei nº 8.078/90. Sobre o assunto, importante citar o enunciado da Súmula n. 297, do E. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática e poderá ser levada e efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No presente caso, considerando que a parte autora é pessoa física e discute a existência de eventuais vícios e abusos no contrato bancário, poderia ser reconhecida a sua hipossuficiência em face de instituição financeira, seja do ponto de vista econômico seja no aspecto técnico, porquanto esta dispõe de instrumentos próprios para se desincumbir do ônus de prova da não incidência dos encargos impugnados.
Não obstante, por tratar de julgamento antecipado, em que as provas documentais necessárias ao julgamento do feito já estão acostadas ao processo, a inversão do ônus probatório não surtiria qualquer efeito, sendo, portanto, desnecessária. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS PARA ELUCIDAÇÃO DA LIDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR – 16ª
C. Cível – 0000295-40.2018.8.16.0081 – Faxinal. Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto – J. 30.03.2020). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL PRETENDIDA DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA LIDE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PARA O PROCESSO. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO PARA JULGAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. [...]
9. Considerando que a inversão do ônus da prova não traria utilidade prática para o processo, deixo de dar provimento ao recurso dos apelantes também neste ponto [...]. (TJPR – 16ª
C. Cível – 0007441-81.2017.8.16.0174 – União da Vitória – Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – J. 14.03.2018). Destaquei. Assim, entendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, mas desnecessária a inversão do ônus da prova. 2.3 Das preliminares: 2.3.1 Da ilegitimidade passiva A parte requerida aduz que não possui legitimidade para discutir sobre o seguro descontado sob o nome de “PAGTO ELETRON COBRANÇA SEG UNIMED CLUBE”, pois estes seriam vinculados a outras empresas, as quais devem ser responsáveis por eventual cobrança.
Ocorre que, embora a alegação de ilegitimidade passiva do Bradesco, em obediência a teoria da asserção e pelo fato de tratar-se de relação consumerista, por ser o banco correntista, a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda resta configurada. Demais disso, a instituição mencionada na fundamentação da preliminar compõe o mesmo grupo econômico, de modo que se aplica a teoria da aparência em benefício ao consumidor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE AFASTADA. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. CAUSA NÃO MADURA. RETORNO DO FEITO A ORIGEM PARA O SEU PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003104-44.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 21.06.2021) APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO – ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – sentença QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
APELO (1) – RECURSO DO BANCO RÉU1. Legitimidade passiva da instituição financeira ré, que efetuou os descontos oriundos de contrato de seguro na conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário do autor, os quais deram causa a demanda.
2. Danos material e moral a serem suportados pela instituição financeira e pela seguradora de forma solidária – Responsabilidade objetiva – Assinatura adulterada – Divergência entre a assinatura aposta no contrato de seguro firmado pela seguradora e aquela contida nos registros do Banco – Inexistência de prova pericial que afaste a alegação de falsidade – Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça – Precedentes.
APELO (2) – RECURSO DA SEGURADORA RÉPrejudicada a análise das questões aventadas no recurso em detrimento do desprovimento do recurso do banco réu. RECURSO ADESIVO – RECURSO DO AUTOR1. Desconto indevido na conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário – Dano moral – Indenização devida – Majoração do quantum indenizatório – Impossibilidade – Valor arbitrado em parâmetro adequado às peculiaridades do caso.2.
Decisão mantida – Aplicação de honorários recursais. RECURSO DE APELAÇÃO (1) – DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) – PREJUDICADO.RECURSO ADESIVO – DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0009551-85.2019.8.16.0173 – Umuarama - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 15.12.2020). grifei. Demais disso, os descontos realizados referentes as tarifas mencionadas foram dadas por meio da conta corrente da parte autora, conforme se vê pelo extrato de sequencial 24.2.
Portanto, resta configurada a legitimidade passiva da ré, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida. 2.3.2 Da conexão Alega o banco réu a conexão, considerando que o autor ajuizou 3 ações idênticas contra a ré, substituindo apenas o nome das tarifas, sob o argumento de que ambas as ações possuem as mesmas partes e causa de pedir. Dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Pois bem, compulsando o sistema PROJUDI, verifica-se as ações ajuizadas de nº 0004349-22.2021.8.16.0153 e 0003216-42.2021.8.16.0153 tratam de tarifes diversas da discutida nos presentes autos, e as ações de nº 0001203-36.2022.8.16.0153 e 0001202-51.2022.8.16.0153 trata-se da discussão de empréstimos em tese não contratados, tendo estes últimos suas petições iniciais indeferidas e os outros dois já havendo sentença proferida.
Nessa esteira, apesar de conter as mesmas partes, não possuem a mesma causa de pedir e pedidos, visto que são empréstimos diferentes e averbados em benefícios previdenciários distintos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO RECONHECIDA COM OUTRA DEMANDA. IDENTIDADE DE PARTES. AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIFERENTES.
DECISÃO
AGRAVADAS REFORMADA.
1. Não se vislumbra conexão entre demandas que, apesar de identidade de partes, não possuem mesma causa de pedir e pedidos, pois pautadas em contratos bancários diferentes.
2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR – Processo: 0047907-18.2021.8.16.0000 – 15ª
C. Cível – Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo – J. 10.10.2021). Outrossim, ainda que assim não fosse, da análise dos autos em comento, verifica-se que estes foram sentenciados, incidindo na hipótese de exceção prevista no §1º do art. 55 do CPC e, portanto, não há falar em reconhecimento da conexão. Assim, afasto a preliminar arguida. 2.3.3 Da inépcia da inicial Em contestação, a ré alegou a inépcia da inicial, por não possuir clareza e provas suficientes que possibilite sua análise para defesa e prolação de sentença.
Todavia, sem razão. O §1º do art. 330 do Código de Processo Civil dispõe sobre as causas de inépcia, sendo estas as seguintes: (I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (II) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (IV) contiver pedidos incompatíveis entre si. In casu, o petitório inaugural observou as disposições contidas no art. 319 do Código de Processo Civil.
Além disso, nele foi exposto os motivos que embasam a demanda e os fatos que ensejam o pedido. Desta maneira, não há que se falar em inépcia da inicial. Neste sentido: “Na linha da jurisprudência desta Corte, ‘não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa’. A inicial padece de inépcia, contudo, quando nela não deduzidas as razões pelas quais foi ajuizada a demanda, nem os fatos ensejadores do pedido.
A só juntada de documentos com a inicial não supre a dedução lógica a ser desenvolvida na petição de ingresso, nem autoriza o descumprimento dos requisitos exigidos no art. 282, CPC” (STJ, REsp 343.592/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma,DJU 12.08.2002, p. 217). Além disso, a comprovação ou não da relação jurídica não é requisito essencial para caracterizar a inépcia da inicial, visto que referida alegação se confunde com o mérito da demanda.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.3.4. Do interesse em agir e da ausência de pretensão resistida. Aduz o réu que há evidente falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora deveria ter buscado canais administrativos de resolução do problema, antes de ajuizar a presente ação, razão pela qual carece de interesse de agir. Sem razão. Embora seja entendimento pessoal desta magistrada que a busca dos canais administrativos para a solução da questão deve ser exigida, notadamente quando de fácil acesso o contato por meios eletrônicos disponíveis, a exemplo da plataforma consumidor.gov.
Não tenho exigido tal comprovação quando não evidenciada o uso predatório de tais demandas. Além disso, em casos como desta lide curvo-me ao entendimento jurisprudencial, ainda, dominante que sustenta que o interesse de agir consubstancia no binômio necessidade x utilidade, ou seja, na necessidade de o sujeito vir a juízo pleitear um bem da vida que, em decorrência da pretensão resistida, a tutela jurisdicional poderá lhe proporcionar.
O artigo 17 do Código de Processo Civil dispõe que para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade. De acordo com a jurisprudência consolidada do e. STJ, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: O interesse de agir está associado à utilidade da prestação jurisdicional, ou seja, o que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária, devendo ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. (STJ - REsp: 1896271 DF 2020/0243549-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 21/09/2021) Nesta toada, menciona-se que haverá necessidade quando o bem protegido não puder sem alcançado sem o auxílio do Poder Judiciário (ou seja, que a tutela jurisdicional lhe será útil), enquanto a adequação deve ser entendida como a possibilidade do pedido realizado pela autora ser capaz de resolver o conflito de interesses.
Assim, presentes os requisitos acima citados, há de ser reconhecido o interesse de agir, visto que ainda que ausente pretensão resistida, esta não afasta o interesse da autora, uma vez que busca da tutela jurisdicional para solução da lide. É o entendimento do e. TJPR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS.
BOLETO FALSO. AUTORA QUE AFIRMA EXPRESSAMENTE QUE PROCUROU O CONTATO DO BANCO VIA GOOGLE PARA NEGOCIAR A DÍVIDA EXISTENTE. NEGOCIAÇÃO ATRAVÉS DE WHATSAPP. ESTELIONATÁRIO QUE SE PASSOU POR FUNCIONÁRIO DO BANCO CREDOR. BOLETO FRAUDADO ENVIADO PELO MESMO APLICATIVO. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DIVERSOS QUANDO DA LEITURA DO DOCUMENTO. NECESSIDADE DE CAUTELA MÍNIMA POR PARTE DO CONSUMIDOR NA CONFERÊNCIA DAS INFORMAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO E DE UTILIZAÇÃO DOS CANAIS OFICIAIS DE CONTATO PARA NEGOCIAÇÃO. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003468-37.2019.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 01.06.2021)(TJ-PR - RI: 00034683720198160049 Astorga 0003468-37.2019.8.16.0049 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 01/06/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/06/2021) De mais a mais, menciona-se que o simples fato da ré contestar a ação já demonstra o interesse de agir e, consequentemente, a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, afasto a preliminar arguida. 2.3.5. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A parte requerida impugna o benefício da justiça gratuita concedido a autora, sob o argumento de que este não preenche os requisitos necessários para tanto, vez que não juntou documentos suficientes que justifique a concessão do benefício. Não obstante as alegações da parte ré, é de se ter em conta o teor do artigo 99, §3º do CPC, o qual dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal disposição legal, evidentemente, não afasta a responsabilidade da parte postulante de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da benesse. Entretanto, uma vez concedida, implica na responsabilidade da parte impugnante em comprovar a capacidade econômica da parte beneficiária. Denota-se que o benefício foi concedido ao autor em razão dos documentos acostados em seq. 1.5 a 1.9, dos quais se extrai que a parte trata-se de pessoa hipossuficiente (seq. 13.1).
Dessa forma, o ônus de provar o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse é do impugnante, o qual dele não se desincumbiu. Assim, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita outrora concedido ao autor. 2.3.6. Da impugnação ao valor da causa Alega a parte ré, que a parte autora indicou valor da causa desproporcional ao objeto da demanda, vez que não considerou o valor do dano material pleiteado.
Sem maiores delongas, em sequencial 11.1 a parte autora retificou o valor da causa do pedido inicial para R$20.653,40, considerando que trata-se os indébitos cobrados mensalmente, como discriminados no extrato, totalizando o valor de R$ 326,70, requeridos em dobro, somados aos R$ 20.000,00 requeridos à título indenização por danos morais. Desta forma, tratando-se de ação de indenização por cobrança indevida, o valor da causa deve corresponder à parte controvertida do contrato, nos casos em que o objeto da ação versa sobre validade, cumprimento ou modificação do ato jurídico, nos termos do art. 292, inciso II do CPC.
No presente caso, verifica-se que referida exigência foi devidamente cumprida pela parte autora. Assim, afasto a preliminar arguida. 2.3.7 Da impugnação ao pedido de tutela de urgência Requer a parte ré em sua contestação que seja mantido o indeferimento do pedido de tutela de urgência pugnado pela parte autora. A esse respeito, deve-se ressaltar que a análise do pedido de tutela de urgência formulado pelo autor já restou exaurida pela decisão de seq. 13.1 e, como não houve reiteração do pedido, não há necessidade de nova análise da medida, independentemente do resultado da presente sentença. 2.4 Do mérito.
Superados estes pontos, prossegue-se à análise do mérito da demanda. A controvérsia instaurada na presente ação cinge-se a aferir se a parte autora contratou junto à Instituição Financeira o pacote de serviço sob a rubrica: PAGTO ELETRON COBRANÇA SEG UNIMED CLUBE, com desconto R$ 29,70. Alega a parte autora que, por ocasião da abertura de conta junto ao requerido, não houve pactuação expressa em relação ao serviço de cobrança em sua conta corrente, ainda, na hipótese de contratação, que deixou o réu de informá-lo adequadamente acerca do referido serviço.
Em se tratando especificamente de inexistência de relação jurídica ou de inexigibilidade de dívida, incumbe à parte adversa, ou contra quem se alega a ausência de ajuste, o ônus de comprovar a relação encartada entre as partes e, consequentemente, a exigibilidade do débito. É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira (IRDR nº 3043/2017).
Cumpre esclarecer que as tarifas bancárias, ainda que autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por lei, devem estar expressamente previstas no contrato ou autorizados pelo correntista a fim de legitimar a sua cobrança. É o que se extrai do artigo 1º da Resolução nº 3.518/2007, mantido na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras: “Art. 1º.
A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Outrossim, a Súmula nº 44 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento no sentido de que: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica".
In casu, da análise dos autos, verifica-se que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatórios, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou que, de fato, o autor contratou os pacotes de serviços, acima mencionados, junto à Instituição Financeira. O réu deixou de acostar qualquer documento hábil, mesmo a proposta de abertura de conta, que comprovasse a alegada contratação, deixando, via de consequência, de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Faltou transparência à instituição financeira, que também deixou de cumprir com seu dever de informação ao consumidor. Quanto ao dever de informação que a instituição bancária tem em relação a seu cliente, o art. 6º, III do CDC diz que são direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Logo, resta amplamente demonstrado que o réu agiu irregularmente ao efetuar a cobrança de referida tarifa, eis que não decorreu de contrato específico (art. 8º da Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil), nem sequer foi cientificada, por meio de contrato geral, à parte autora.
Nesse contexto, não logrou êxito o banco réu em demonstrar qual foi o meio de contratação e se houve efetiva anuência da parte autora acerca dos termos do contrato. Assim, não há nada nos autos que comprove a regularidade da contratação, visto que não houve a apresentação do respectivo instrumento assinado ou qualquer outro elemento que demonstrasse a manifestação de vontade da parte autora em formalizar o pacote de serviço em discussão, ônus que lhe incumbia.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA CELULAR CORREP PAIS”. ORIGEM NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 44 TJPR. DANOS INCORPÓREOS NÃO CONFIGURADOS. ATENDIMENTO DE CALL CENTER QUE NÃO REVELA HIPÓTESE DE DANOS MORAIS PUROS. PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal - 0041609-29.2016.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann – J. 08.08.2018)
Ante o exposto, acolho o pedido de declaração de inexistência de contratação dos pacotes de serviços denominados PAGTO ELETRON COBRANÇA SEG UNIMED CLUBE, por ausência de prova de que tenha a parte firmado negócio jurídico com o réu. Com relação ao pedido de restituição em dobro, havendo quitação com pagamento a maior, situação a ser aferida em cumprimento de sentença, deverá o valor indevido ser restituído de forma simples à parte autora, acrescido de correção monetária e juros legais, porquanto não resta comprovada a má-fé da ré, nos termos do art. 42, parágrafo único, parte final, do CDC.
Nesse sentido é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA CONDENAR O BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE D EMPRÉSTIMO COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CESSÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU VERIFICADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DAMOS MATERIAIS QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. COBRANÇA INDEVIDA QUE ULTRAPASA O MERO ABORRECIMENTO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR – 16ª
C. Cível – 0008963-07.2019.8.16.0035 – São José dos Pinhais – Rel.: Desembargador Luiz Antonio Barry – J. 08.03.2021). Ressalta-se que não é caso de devolução em dobro, eis que o art. 42, do CDC, em seu parágrafo único, estabelece que não basta apenas a cobrança indevida para se pleitear esta, sendo necessária a demonstração da má-fé do credor, a qual não se presume. É esse entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONSTATAÇÃO DA MÁ- FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...)3. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.(...). (AgRg no AREsp 557.326/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 23/10/2014, grifo nosso). Na hipótese dos autos, não restou evidenciado o interesse espúrio na cobrança dos valores que ora se reconhecem indevidos, ficando afastada a má-fé do réu. Na apuração do montante devido a título de restituição à parte autora, deve-se aplicar a correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, desde cada desembolso e os juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
No tocante ao pedido indenizatório, não é cabível o reconhecimento de danos morais em face da absoluta ausência de provas de qualquer repercussão nos direitos da personalidade da parte autora. A questão dos danos extrapatrimoniais foi objeto de grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial e hodiernamente parece ser consenso a sua compensação pecuniária; afinal, a própria Constituição Federal consagrou que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (CF, art.5º,
V) e que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação” (CF, art.5º, X). A despeito disso, continuam sensíveis as questões atinentes à caracterização do dano moral, que não deixaram de ser debatidas e, ainda hoje, representam desafio na seara jurídica. No julgamento do AREsp 395.426-DF, o Ministro Marco Buzzi, enfrentando a difícil questão da caracterização do prejuízo extrapatrimonial, propõe a seguinte reflexão, que pela pertinência temática é de transcrição nos autos: “Definições/conceitos e teorias foram desenvolvidas para solucionar ou, ao menos, contribuir para o enfrentamento de casos cuja discussão cinja-se à caracterização do prejuízo extrapatrimonial.
Por todas e pela pertinência, cita-se aquela que classifica o dano moral em objetivo e subjetivo, pois, consoante a seguir exposto, tal distinção fornece ao intérprete maiores elementos para o reconhecimento da possibilidade de compensação dos aludidos danos, diante da complexidade e diversidade das situações da vida. A partir de tal desenvolvimento doutrinário, mais do que o simples efeito de lesão, o dano extrapatrimonial é aquele que incide sobre objetos próprios, sobre bens da vida autônomos, consistindo em gênero, no qual haverá espécies.
No particular, evocando a definição formulada por Miguel Reale, LUIZ RENATO FERREIRA DA SILVA define o dano moral subjetivo como o 'que se correlaciona com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis, porque ligados a valores de seu ser subjetivo, que o ato ilícito veio penosamente a subverter...' (Da legitimidade para postular indenização por danos morais.
Revista Ajuris, Porto Alegre, nº 7, p. 18-205, julho/1997, p. 186-188). Acrescenta o mencionado autor, ainda, que além deste bem da vida, há outros que não são apenas subjetivos, mas que contêm uma objetividade e que são comuns a todas as pessoas. [...] Trata-se dos chamados direitos da personalidade. Estes são direitos vinculados à qualidade que todos os homens e as entidades personalizadas têm e serem sujeitos de direito.
Revestido da capacidade de direito, o indivíduo ou o ente personalizado adquire uma gama de direitos decorrentes da própria investidura da personalidade. ' (idem). Portanto, a par das lesões a direitos da personalidade (imagem, honra, privacidade, integridade física), o que podemos denominar de dano moral objetivo e, ainda, que ensejam um dano a partir da simples violação da proteção a eles conferida, surgem situações outras, que, embora não atinjam diretamente tal complexo de direitos, também consubstanciam dano extrapatrimonial passível de compensação, por se relacionarem com um mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis, que o ato ilícito ou antijurídico veio a subverter.
Assim, enquanto a primeira categoria traduz um dano aferível de plano, com a mera lesão a um direito de personalidade, a segunda pressupõe uma maior investigação do caso concreto, a fim de que sejam examinadas as suas peculiaridades e, ao final, de definir se aquela determinada hipótese fática e suas repercussões e desdobramentos, embora não tenham atingido um direito de personalidade, ultrapassaram o que se entende por mero aborrecimento e incômodo, atingindo sobremodo a integridade psíquica do sujeito”.
Contextualizando à realidade dos autos, conquanto seja evidente o aborrecimento da parte autora gerado pela inserção de cláusula abusiva no seu contrato, dele não sobressai ofensa apta a se qualificar como dano moral. Trata-se, na realidade, de mero prejuízo material, já compensado com a restituição dos valores pagos a maior. Destaque-se, ainda, que inexiste inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, não são os danos incorpóreos presumidos na espécie.
Precedente: TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1704984-2 - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 13.09.2017. Nesse sentido também é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA EXISTENTE, MAS REGISTRADA A MAIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/73.
1. Ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos materiais e compensação de danos morais ajuizada em 31/01/2008, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/08/2012 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal consiste em decidir, primordialmente, sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros e a configuração de dano moral em virtude de inscrição no cadastro de inadimplentes por dívida maior que a devida.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. O Tribunal de origem, ao decidir que a capitalização dos juros remuneratórios passou a ser permitida pela Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após esta data, alinhou-se ao entendimento desta Corte.
6. O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.
8. Sob essa ótica, conquanto, no particular, seja evidente o aborrecimento gerado com a anotação de dívida a maior no cadastro de inadimplentes, dela não sobressai ofensa apta a se qualificar como dano moral, porque, embora fosse irregular, a inscrição era devida.
9. E, obviamente, não é o valor do débito que enseja o dano moral, mas o possível abalo ao crédito decorrente do registro de uma situação de inadimplência que não existe.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1660152 SP 2013/0239865-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018) – destaquei. Assim, improcede o pedido de danos morais.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para o fim de declarar a inexistência dos pacotes de serviços denominados PAGTO ELETRON COBRANÇA SEG UNIMED CLUBE, e, condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores cobrados indevidamente, no montante de R$326,70 (seq. 11.1), devidamente atualizado pelo índice INPC, desde o lançamento indevido, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento.
A fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora, determino a restituição do valor recebido pelo pacote de serviço declarado inexistente, devendo a referida quantia ser depositada em conta vinculada a este Juízo para posterior transferência à parte ré. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 80% para o réu 20% para o autor, ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo, de forma igualitária, em 10% sobre o valor da condenação, tendo sido considerados zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelos advogados, bem como local de prestação do serviço e natureza e importância da causa, observado o contido no artigo 98, §§2º e 8º do Código de Processo Civil, com relação ao autor.
O valor fixado a título de honorários advocatícios deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais (média entre o INPC e o IGP-DI), desde a data da publicação da sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento;
4.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
5. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
6. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 6.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 6.2 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 6.3.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
7. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. 1 Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
Da análise dos autos verifica-se que as partes compuseram o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não se constata cláusula ilícita ou que fira direitos de terceiros ou a ordem pública, razão pela qual merece ser homologado o pacto. Ressalta-se que, no presente caso, houve a comunicação do pagamento integral do débito, razão pela qual o feito deve ser extinto com base no art. 924, II, do CPC.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC , homologo o acordo celebrado entre as partes (mov. 53.1) e, em consequência, julgo extinto o presente processo referente à citada instituição, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do CPC. Custas processuais e honorários nos termos do acordo, ressalvando apenas a isenção das custas remanescentes em razão do contido no § 3º do artigo 90 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Levante-se eventuais constrições. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
Juntou documentos (seq. 1.2/1.9). Houve emenda a inicial (mov. 11).
É o relatório.
Decido.
5. A possibilidade de antecipar, no todo ou em parte, o efeito da tutela jurisdicional pretendida, foi consagrada por intermédio dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, pode-se afirmar que as tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Ainda, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, conforme dispositivos acima colacionados. Nesta senda, Daniel Mitidiero explicita que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”. (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Por sua vez, Cândido Rangel Dinamarco, a respeito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), discorre que: É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). De outro lado, o mesmo autor, no que diz respeito ao periculum in mora (perigo na demora), preleciona que: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Conclui-se que para concessão da tutela de urgência o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de três requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (em caso de tutela antecipada). A par dessas considerações, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida.
Isso porque, embora a parte autora alegue que utiliza a conta somente para receber o seu benefício previdenciário, da análise do extrato juntado em mov. 1.6, denota-se que, ainda que a parte autora alegue que utiliza a conta com uma única finalidade (receber benefício previdenciário), a conta movimentada lhe fornece vários recursos não abrangidos por uma conta salário convencional e que permitem a cobrança de tarifas pela manutenção da conta.
Não se pode olvidar que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista em contrato ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo consumidor, conforme disposto pelo art. 1º da Resolução Bacen nº 3.919/2010. No entanto, especificamente com relação às tarifas de manutenção de conta, é permitida a previsão genérica no contrato de abertura de crédito, como normalmente ocorre em contratos de abertura de conta corrente.
A esse respeito, confira-se o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA MENSAL PARA MANUTENÇÃO DA CONTA CORRENTE. TARIFA SOBRE A RUBRICA “TARIFA PACOTE MÊS”. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 44 DO TJPR. COBRANÇA LEGAL DE TARIFAS BANCÁRIAS PARA MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE, DESDE QUE HAJA CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA FIRMADO ENTRE AS PARTES, MESMO QUE A COBRANÇA SEJA FEITA DE FORMA GENÉRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INEXISTENTE. NENHUM VALOR A SER RESTITUÍDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005330-56.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 01.10.2019). Ainda que a parte autora sustente que não contratou este serviço, não juntou aos autos cópia do contrato de abertura da conta corrente por ela utilizada, a fim de possibilitar a análise sobre a veracidade de sua alegação.
Ademais, conforme narrativa lançada na inicial, verifica-se que a a parte autora sequer requisitou cópia do contrato a fim de aferir a regularidade ou não da contratação/cobrança e, com isso, questionar de forma determinada, em juízo, a relação jurídica. Por fim, menciona-se que os descontos supostamente indevidos vêm sendo efetuados á longo período e, em sede de cognição sumária, não se verifica a urgência alegada pela parte autora, inobstante o caráter alimentar do benefício previdenciário.
Ainda, conforme narrado pela própria autora em petitório de mov. 11.1, mesmo com a realização de todos os descontos ainda lhe sobra valor superior a um salário mínimo mensalmente, valor este que é suficiente para manter as necessidades básicas de uma pessoa comum. Nesse contexto, tenho como ausente, por ora, a probabilidade do direito invocado hábil a permitir a concessão da tutela de urgência, a qual, diga-se de passagem, é medida excepcional e passível de deferimento apenas diante de seguro e razoável lastro probatório, o que não se verifica no caso em mesa.
Despicienda a análise do perigo de dano, eis que se tratam de requisitos cumulativos. Assim, INDEFIRO a tutela pleiteada.
6. A parte autora não manifestou-se sobre a realização de audiência de conciliação. Ante a implementação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca, à Secretaria para que designe a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em observância à pauta disponibilizada pelos gestores do CEJUSC. Inobstante a ausência de manifestação em relação ao pedido de audiência de conciliação, o § 4º do artigo 334 só permite o seu cancelamento se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334 DO CPC/2015. DISPENSA QUE SOMENTE SE MOSTRA POSSÍVEL SE HOUVER MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS LITIGANTES QUANTO AO DESINTERESSE NA COMPOSIÇÃO CONSENSUAL OU QUANDO O LITÍGIO NÃO ADMITIR A AUTOCOMPOSIÇÃO (CPC, ART. 334, § 4º E 6º). DISCUSSÃO PASSÍVEL DE AUTOCOMPOSIÇÃO E EXPRESSO INTERESSE DA RECORRENTE NA SUA DESIGNAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA QUE SE MOSTRA DE RIGOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª
C. Cível - 0068967-81.2020.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 29.03.2021).
5. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecimento na audiência designada. Conste-se no mandado citatório que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 335, I e 344 do CPC).
6. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (§§ 8°, 9° e 10, art. 334, CPC), e, caso necessitem de nomeação de defensor dativo, deverá comprovar documentalmente a sua hipossuficiência econômica.
7. Decorrido o prazo para contestação, caso a parte ré alegue qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, possa se manifestar, tudo nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil.
8. Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, o Cartório deverá intimar as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas, ocasião em que as partes também poderão se manifestar quanto à possibilidade de conciliação, a fim de se evitar uma audiência infrutífera, sendo o silêncio entendido como negativa.
9. Depois, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito.
10. Considerando que a parte autora possui diversas demandas aforadas neste juízo, determino seja realizado o apensamento de todas as ações, no intuito de evitar decisões conflitantes. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito