RAFAEL SEIFERT (OAB 30326/PR), SANDRO MARCELO PEROTTI (OAB 8949/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004366-10.2012.8.16.0174 Processo: 0004366-10.2012.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$58.238,57 Exequente(s): G.R.
EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA Executado(s): J.K.A. NOGARA E CIA LTDA
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos.
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo G.R. EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em face de J.K.A NOGARA E CIA. LTDA. A parte requerente pleiteou à realização de penhora via BACENJUD e RENAJUD. O resultado das buscas foi juntado no mov. 54 e 55, sendo que ambas restaram infrutíferas. Parte exequente pleiteou INFOJUD a qual deferida a quebra de sigilo fiscal dos executados. (mov.
68) No mov. 76, parte requer a desconsideração da pessoa Jurídica, indeferida mov. 90, visto que não há prova robusta a denotar a fraude propalada pela exequente. Parte exequente interpôs agravo de instrumento diante da decisão interlocutória (mov. 93). Ainda, requereu suspenção de 60 (sessenta) dias. No mov. 95, mantida a decisão. Pleiteou para que seja intimada a parte executada para que apresente bens passiveis de penhora.
Ev. 112, na qual foi deferida. Ev.114 Reitera a parte exequente para que seja concedido a desconsideração da personalidade jurídica. (mov. 144 e 149). Indeferida nas duas oportunidades, suspenso o processo pelo prazo de 180 dias ficando a exequente ciente de que a partir da presente data passa a fluir a prescrição intercorrente. (mov. 151) No mov. 159, os autos foram arquivados pelo prazo de 5 (cinco) anos, decorrido o prazo, foi intimado a parte exequente acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, a qual permaneceu inerte. (mov. 168) Vieram os autos conclusos em 16/09/2021 É o relato do necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição é fenômeno que decorre da inércia da parte detentora do direito. É situação antijurídica que se opõe ao exercício do direito. E é sobre a inércia do titular frente a essa perturbação ― que veio a gerar o direito de ação ― que age a prescrição, obstaculizando a promoção da demanda outrora garantida. Leciona Câmara Leal (Da Prescrição e da Decadência - Teoria Geral do Direito Civil.
São Paulo: Ed. Saraiva & Cia., 1939. Págs. 17/18): Se a inércia é a causa eficiente da prescrição, esta não pode ter por objeto imediato o direito, porque o direito, em si, não sofre extinção pela inércia de seu titular. O direito, uma vez adquirido, entra, como faculdade de agir (facultas agendi), para o domínio da vontade de seu titular, de modo que o seu não-uso, ou não exercício, é apenas uma modalidade externa dessa vontade, perfeitamente compatível com sua conservação.
E essa potencialidade, em que se mantém pela falta de exercício, só poderá sofrer algum risco e vir a atrofiar-se, si contra a possibilidade de seu exercício a todo o momento, se opuser alguém, procurando embaraçá-lo ou impedi-lo, por meio de ameaça ou violação. É, então, que surge uma situação antijurídica, perturbadora da estabilidade do direito para cuja remoção foi instituída ação, como custódia tutelar.
É contra essa inércia do titular, diante da perturbação sofrida pelo seu direito, deixando de protegê-lo, ante a ameaça ou violação, por meio da ação, que a prescrição se dirige, porque há um interesse social de ordem pública em que essa situação de incerteza e instabilidade não se prolongue indefinidamente. Não é, pois, contra a inércia do direito, mas contra a inércia da ação, que a prescrição age, afim de restabelecer a estabilidade do direito, fazendo desaparecer o estado de incerteza resultante da perturbação, não removida pelo seu titular.
E, por isso, dirigindo-se contra a inércia da ação, a prescrição só é possível quando há uma ação a ser exercitada, e o deixa de ser, e não quando há simplesmente um direito que deixa de ser exercido. É mister destacar, outrossim, que o mero exercício de ação, não afasta por completo a possibilidade de ocorrência da prescrição. Isso porque, por mais que inaugurada uma relação jurídico-processual entre os contendores, é impositivo que o detentor do direito dê andamento ao processo, modo a comprovar que não se encontra inerte, indiferente com relação ao próprio direito perseguido.
Não se pode perder de vista, outrossim, que o processo não pode ser utilizado ao bel prazer de seus atores. Ele funciona, sim, como ferramenta coercitiva. Não obstante, teve ser guiado por princípios constitucionais maiores, sempre embebecidos pela boa-fé, do não abuso e da ética. Além disso, a reforma constitucional engendrada pela Emenda Constitucional n. 45 galgou a postulado normativo[1] a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal[2]), não apenas no sentido de que seja prestada a jurisdição dentro de um prazo adequado, mas também no sentido substantivo de que o processo não perpetue indefinidamente, o que acaba, num plano macro, interferindo em outros feitos.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça tratou da prescrição intercorrente nas execuções cíveis em sede de incidente de assunção de competência. Em conclusão, fixou a tese de plena possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, sendo a ementa do julgada redigida nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.
3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Essas conclusões devem ser somadas e sopesadas com as teses fixadas pelo mesmo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal. Primeiro, o despacho do juiz que determina a citação funciona como marco interruptiva da prescrição.
Segundo, não localizados bens do devedor, a Lei de Execução Fiscal (6830/80), no seu art. 40, § 2º[3], concede outra benesse à Fazenda Pública, a qual foi estendida ao particular pelo STJ: confere a ela um prazo de carência para que o prazo prescricional volte a fluir, o que poderá se estender por até um ano. Apenas quando findo esse prazo, sem localização de bens do devedor, é que terá curso o prazo prescricional de cinco anos.
Terceiro, já restou sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que (i) não interrompe a prescrição o mero pedido de diligências ou tentativa de bloqueio infrutíferos; (ii) não localizado o executado e/ou bens do devedor, após intimada, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 ano, previsto no § 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/80 (aplicação analógica); (iii) decorrido o prazo de suspensão de até 1 ano, o prazo prescricional inicia-se automaticamente; (iv) cabe ao credor comprovar o prejuízo, na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, caso não tenha sido intimada do decurso do prazo de suspensão de 1 ano.
Tais entendimentos se encontram sintetizados no REsp 1.340.553/RS, o qual foi submetido ao regime dos temas repetitivos. Logo, de observância obrigatória. A ementa do julgado foi redigida nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (...). 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Último aspecto a ser destacado reside no fato de que é dever do juiz examinar eventuais requerimentos formulados pela parte exequente dentro do prazo da prescrição intercorrente que.
Isto é, mesmo que já tenha sido implementado o prazo da prescrição intercorrente, é impositiva a análise desses requerimentos porque, caso localizado o executado que até então não havia sido citado, ou restando positiva a tentativa de bloqueio de bens, a data do protocolamento da petição servirá de marco interruptiva da prescrição. Concluiu o STJ no julgado acima referido: Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
No caso dos autos, tenho que implementado o prazo necessário para pronúncia da prescrição intercorrente no presente feito, senão vejamos. Em um primeiro momento, observa-se que o feito permaneceu entre os anos de 2012 até 2021, tramitando única e exclusivamente com intenção de obter sucesso na tentativa de encontrar bens passíveis de penhora de propriedade do executado. Assim foram procedidas buscas, que restaram infrutíferas, diante do exposto foi feita a suspensão provisória dos autos.
A parte exequente deveria promover a busca por bens dos executados passíveis de penhora, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme disposição do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Prazo este que transcorreria até oportuna manifestação da parte exequente, o que não ocorreu. De 2012 até a presente data não houve êxito em nenhuma das tentativas de medidas expropriatórias. Ainda, é relevante observar que intimada a parte exequente para que se manifestasse da possível prescrição intercorrente, a mesma permaneceu inerte, ciente do caso.
Nessa vereda, diante de toda narrativa exposta, considerando até a presente data não foram localizados bens em nome do devedor, impõe-se pronunciar a prescrição da pretensão executiva deduzida nos autos, uma vez que decorrido prazo superior a cinco anos. No tocante à sucumbência, à evidência que não falar em impor ao credor tais encargos. Não há o menor sentido em agravar ainda mais a situação do credor, que já não vai receber o crédito exequendo por não ter logrado êxito em localizar bens do devedor ou aliená-los, com despesas processuais que não deu causa.
Aduza-se que o ajuizamento da ação foi necessário pela conduta do devedor. Ainda, a falta de satisfação do crédito também é de responsabilidade do devedor que, citado para pagamento, não o providenciou ou não ofertou bens suficientes a fazer frente ao débito exequendo. Aplica-se o princípio da causalidade, consoante vem decidindo o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. DECLARAÇÃO, NA ORIGEM, DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTE.
1. Em face do princípio da causalidade, sequer se justificaria a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa e, proposta a execução, não indicou bens aptos ao cumprimento da obrigação. Não cabe, todavia, em recurso apenas do beneficiário dos honorários, reformar o acórdão recorrido em seu prejuízo.
Precedente.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1711219/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019).
III -
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguindo o feito, forte no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Sem honorários, consoante fundamentação exposta.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as devidas baixas. [1] Por todos, ver ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4ª ed. Porto Alegre: Editora Malheiros, 2005. [2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...); LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art.
40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...). § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. União da Vitória, 16 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito