PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004366-24.2010.8.16.0095 Processo: 0004366-24.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$95.634,99 Exequente(s): SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATISUELI TEREZINHA FILIPAKI GADENS Executado(s): Município de Irati/PR
DECISÃO
1. O cumprimento de sentença foi suspenso à espera do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0124020-71.2025.8.16.0000, interposto pela parte exequente contra a decisão que fixou o saldo remanescente do crédito. Sobrevindo o acórdão da Segunda Turma Recursal - 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso. Resultou mantida, na íntegra, a metodologia de atualização pela taxa SELIC e o valor remanescente apurado pela Contadoria Judicial.
Cessada, pois, a causa da suspensão, levante-se a anotação respectiva e prossiga-se com o feito.
2. Consolidada a coisa julgada quanto à matéria devolvida ao Tribunal, tem-se por definitivo o valor exequendo homologado de R$ 305.348,86 (mov. 106.1), do qual já foi objeto de requisição o valor incontroverso de R$ 193.790,13, por meio do precatório nº 0015130-24.2024.8.16.7000, expedido em 20/09/2024 e ainda pendente de pagamento.
3. A fim de se evitar duplicidade de requisição e enriquecimento sem causa, e nos exatos termos da decisão de mov. 140, homologo o saldo remanescente de R$ 91.337,44, atualizado até 04/09/2025, correspondente à diferença entre o crédito principal corrigido (R$ 350.831,67) e o valor atualizado do precatório incontroverso já expedido ().
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
4. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para simples atualização do saldo remanescente indicado no item 3, pela taxa SELIC, desde 04/09/2025 até a data da efetiva elaboração da minuta, sem alteração dos parâmetros já definidos e transitados em julgado.
5. Aportado o cálculo, determino a expedição, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, de precatório complementar em favor da parte exequente, no valor remanescente atualizado nos autos, observando-se: a) o caráter alimentar do crédito, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal; b) o destacamento dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico bruto, já deferido nos autos, a serem igualmente rateados entre as patronas Bruna Foglia e Mahauni Abi Antoun Furtado, devendo tal informação integrar o próprio ofício requisitório, vedada a expedição de requisição autônoma; c) o cumprimento dos itens 2.2 e seguintes da Ordem de Serviço nº 01/2023 deste Juízo e das exigências documentais da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
6. No que tange à retenção de imposto de renda sobre a verba honorária, acolho a manifestação da parte exequente (mov. 123.1): comprovado que as sociedades individuais de advocacia beneficiárias são optantes pelo Simples Nacional, não incide retenção do imposto de renda na fonte sobre os honorários a elas destinados, a teor do art. 1º, XII, da Instrução Normativa RFB nº 765/2007 e do regime unificado da Lei Complementar nº 123/2006.
Consigne-se tal ressalva no ofício requisitório, mantidas as demais retenções legais eventualmente cabíveis, a serem operacionalizadas pela instituição financeira pagadora.
7. Quanto aos honorários sucumbenciais já homologados em favor dos patronos da parte exequente, no importe de R$ 30.534,88 (mov. 116.1), expeça-se o respectivo precatório, na forma da decisão que os fixou.
8. Elaboradas as minutas dos ofícios requisitórios, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme o art. 7º, § 5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Não havendo insurgência, remetam-se os requisitórios ao Tribunal de Justiça.
9. Realizado o depósito e transferidos os valores à conta judicial vinculada aos autos, intimem-se as partes e, após, voltem conclusos para deliberação acerca do levantamento. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR, datado e assinado eletronicamente. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruz Juiz Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Vistos etc. Ciente do Agravo de Instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Após, haja vista que a continuidade do cumprimento de sentença depende da decisão a ser proferida no recurso ora interposto, aguarde-se a decisão definitiva do Agravo de Instrumento. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
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Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, SUELI TEREZINHA FILIPAKI GADENS
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DECISÃO
1. Da análise detida do cálculo acostado no ev. 137, verifica-se que houve devida atualização do valor incontroverso e, do mesmo modo, respeitou-se a atualização do valor principal já homologado.
2. Por conseguinte, constata-se que o valor remanescente para expedição do Precatório é de R$ 91.337,44 (noventa e um mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até 04 de setembro de 2025. Ademais, é importante registrar que a apuração aqui realizada visou apenas determinar o valor correto de expedição do Precatório remanescente. Esta decisão, portanto, trata-se de uma complementação das demais decisões dos autos, ressalvando-se que as disposições da decisão que determinou a expedição do Precatório (ev. 116) permanecem inalteradas, tendo em vista que não houve modificação dos valores definitivos que serviram de base para o cálculo dos honorários sucumbenciais.
Portanto, a marcha processual não sofre qualquer alteração quanto aos demais elementos da decisão do ev. 116 e subsequentes.
3. Na hipótese de já ter sido expedido Precatório referente ao valor remanescente objeto desta decisão, determino o seu imediato cancelamento.
4. Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias, para ciência da presente decisão.
5. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
Junho 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI, SUELI TEREZINHA FILIPAKI GADENS
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1. Defere-se o pedido, conforme requerido (mov. 125.1).
2.
Intime-se a Municipalidade para manifestação, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias.
Cumpra-se a alteração da classe processual.
3. Oportunamente, retornem conclusos.
Intime-se. Diligências necessárias. Irati, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Maio 20255 eventos
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI, SUELI TEREZINHA FILIPAKI GADENS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004366-24.2010.8.16.0095 Processo: 0004366-24.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$95.634,99 Exequente(s): SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATISUELI TEREZINHA FILIPAKI GADENS Executado(s): Município de Irati/PR Honorários sucumbenciais da parte exequente
1. A respeito do cálculo apresentado (mov. 109.1), diante da ausência de oposição da parte executada (mov. 114), o que presume a sua concordância (art. 111 do CC), homologa-se o valor de R$30.534,88 (trinta mil, quinhentos e trinta e quatro e oitenta e oito centavos) a título de honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte exequente (mov. 109.1). 1.2. Defere-se o pedido de destacamento para pagamento dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico bruto obtido (mov. 77.1), haja vista a juntada do contrato de prestação de serviços celebrado com a parte exequente (mov. 34.2), nos termos do art. 8º, § 2º, da Resolução do CNJ nº 303/2019 e art. 68 do Decreto Judiciário nº 520/2020.
Adverte-se, contudo, a impossibilidade de expedição de RPV/precatório autônomo. A informação quanto ao valor dos honorários contratuais deve integrar o ofício precatório, em sendo o caso, nos termos do art. 8º, § 1º, do Decreto Judiciário nº 520/2020. Expedição do Precatório
2. Homologou-se (mov. 106.1) o valor principal de R$305.348,86 (trezentos e cinco mil, trezentos e quarenta e oito e oitenta e seis centavos), atualizado até julho de 2024 (mov. 77.2). Precatório incontroverso expedido em 23.07.2024 (mov. 89.1), no valor de R$193.790,13 (cento e noventa a três mil, setecentos e noventa e treze centavos), com destaque dos honorários contratuais em percentual de 20% (vinte por cento).
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Sentença
Decisão
Órgão
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Sentença
Decisão
Órgão
Fevereiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI, SUELI TEREZINHA FILIPAKI GADENS
Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Janeiro 20251 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI, SUELI TEREZINHA FILIPAKI GADENS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Processo: 0004366-24.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$95.634,99 Exequente(s): SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATISUELI TEREZINHA FILIPAKI GADENS Executado(s): Município de Irati/PR
DECISÃO
1. Diante da anuência expressa do executado em relação ao cálculo da parte exequente (ev. 100.1), HOMOLOGO o valor exequendo definitivo de R$ 305.348,86, conforme demonstrativo atualizado incluso no ev. 77.2.
2. INDEFIRO o requerimento para afastamento do ônus de sucumbência formulado pela parte exequente (ev. 104.1), pois a existência de excesso de execução possibilita o reconhecimento de sucumbência recíproca. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO PELA FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL E CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO FISCO. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO, CONTUDO, DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, CONFORME O PROVEITO ECONÔMICO DE CADA PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a) O reconhecimento de excesso de execução implica o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença e é critério suficiente para definir a existência de sucumbência recíproca entre as partes. b) Constatada a sucumbência recíproca, devem ambas as partes serem condenadas ao pagamento de honorários advocatícios conforme o proveito econômico obtido por cada uma. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012793-47.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 28.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Irati
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI, SUELI TEREZINHA FILIPAKI GADENS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Processo: 0004366-24.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$95.634,99 Exequente(s): SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATISUELI TEREZINHA FILIPAKI GADENS Executado(s): Município de Irati/PR
1. A respeito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o art. 535, §2º, do CPC disciplina que: § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. No caso, a Fazenda Pública apresentou impugnação ao cálculo (ev. 87.1), porém, não indicou o valor que entende correto, conforme exige o § 2º do artigo supracitado.
Embora a legislação preveja expressamente que a ausência de indicação de valor que o executado entenda como correto pode ensejar o não conhecimento da arguição do excesso de execução, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é possível a relativização do dispositivo legal e a intimação do ente público para apresentação da planilha, não havendo que se falar em preclusão.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Em regra, na petição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos do devedor fundados em excesso de execução, deve o executado, mediante memória de cálculo, indicar o valor que entende correto.
2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.726.382/MT, entendeu que, em razão das peculiaridades fáticas e jurídicas da execução proposta contra a Fazenda Pública, deve ser admitida a sua intimação para oferecimento da memória de cálculo.
3. "O interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrimen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos Embargos à Execução" (REsp 1.732.079/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2018).
4. Hipótese idêntica a do REsp n. 1.887.589/GO julgado pela Segunda Turma, na assentada de 6.4.2021.
5. Recurso especial que se nega provimento. (REsp 1888728/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 27/04/2021) No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – APRESENTAÇÃO TARDIA DA PLANILHA DE CÁLCULO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR À OPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 494 DO STF À HIPÓTESE – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À
SENTENÇA
PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA – CIRCUNSTÂNCIA MODIFICATIVA DO DIREITO DA PARTE – AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0074891-39.2021.8.16.0000 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 13.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO TARDIA DA PLANILHA DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR À OPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 494 DO STF À HIPÓTESE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À
SENTENÇA
PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. CIRCUNSTÂNCIA MODIFICATIVA DO DIREITO DA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
QUE DIFEREM DOS INCIDENTES NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005299-68.2022.8.16.0000 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 25.10.2022) 1.1. Portanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o executado apresente o valor que entende correto, visto que alega a existência de excesso de execução, e, querendo, se manifeste sobre o contido no petitório de ev. 94.1.
2. Cumprido o item 1.1, intime-se a exequente para que se manifeste, no mesmo prazo.
3. Por fim, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Irati
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI, SUELI TEREZINHA FILIPAKI GADENS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Processo: 0004366-24.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$95.634,99 Exequente(s): SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATISUELI TEREZINHA FILIPAKI GADENS Executado(s): Município de Irati/PR
DECISÃO
1. Chamo o feito à ordem. Não há nos autos qualquer deliberação a respeito do recolhimento das custas incidentes, tampouco análise da concessão da gratuidade da justiça requerida na inicial. Foi reconhecida a concessão tácita da benesse em sede recursal, porém, tal fato não impede a análise da atual situação financeira da parte exequente, uma vez que, salvo melhor Juízo, ainda não foi expressamente deliberado acerca de tal questão.
O atual entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça estabelece, como parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça integral, o rendimento mensal em patamar inferior a 03 (três) salários mínimos nacionais. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – INSURGÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA – RENDIMENTO EM PATAMAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 11ª C.Cível - 0062026-18.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 15.03.2021) - (destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA À SATISFAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU O DA FAMÍLIA – RENDIMENTO INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0009639-26.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 13.03.2021) - (destaquei) Assim, previamente à análise da impugnação ao cálculo de ev. 61.1, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), a parte exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o valor atualizado da sua renda líquida, com desconto apenas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária e, em seguida, indicar, tomando por base os seguintes parâmetros (100% até 3 s.m., 75% para 3 a 4 s.m; 50% para 4 a 5 s.m; 25% para 5 a 6 s.m; 0% para mais de 6 s.m.), em qual faixa de isenção seus rendimentos se enquadram.
Consigno, desde logo, que para comprovar suas alegações, a exequente deverá juntar os comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento da benesse.
2. Não há que se falar em postergar a discussão em relação ao valor das retenções legais incidentes como requer o executado (ev. 60.1), considerando que, na hipótese, não houve determinação de perícia contábil (ev. 40.1), bem como há determinação de expedição de precatório. Logo, deverá ser observado o contido no item 2.2 e seguintes da referida Ordem de Serviço, sob pena de preclusão. 2.1. Concedo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para que o executado cumpra o item 2.2 da Ordem de Serviço nº 01/2023 e, assim, indique o valor e o fundamento para incidência das retenções a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, sob pena de rejeição e preclusão da oportunidade de apresenta-las. 2.2.
Em seguida, cumpra-se o item 2.2.1 e seguintes da referida O.S. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
Janeiro 20241 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Irati
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI, SUELI TEREZINHA FILIPAKI GADENS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Processo: 0004366-24.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$95.634,99 Exequente(s): SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATISUELI TEREZINHA FILIPAKI GADENS Executado(s): Município de Irati/PR
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por SUELI TEREZINHA FILIPAKI GADENS em desfavor do MUNICÍPIO DE IRATI. A fazenda pública executada apresentou impugnação no ev. 26.2. Em suma arguiu: (i) excesso de execução, sob a alegação de que os cálculos do valor devido deveriam observar dois períodos distintos: (a) de janeiro de 1996 até junho de 2003, com a implantação do reajuste de 35,76% sobre os vencimentos estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.278/1995; (b) a partir de julho de 2003, com a complementação equivalente à diferença entre o percentual aludido e o novo vencimento estipulado pela Lei Municipal nº 1.978/2003, que estabeleceu novo plano de cargos e salários.
Sustentou, nesse ponto, que a sentença da ação coletiva originária não abrangeu a Lei Municipal nº 1.978/2003, de forma que não pode ser aplicado o percentual sobre os novos vencimentos estabelecidos por essa e (ii) incorreção na aplicação dos juros e correção monetária, em que defendeu a aplicação da tese firmada no julgamento do tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Juntou planilha de cálculo do valor histórico que entende devido (ev. 26.1).
Intimada, a parte exequente se manifestou em ev. 29.1, alegou: (i) preclusão sobre a discussão acerca da matéria alegada pelo Município, sob o fundamento que a Lei Municipal nº 1.978/2003 não foi objeto da sentença; (ii) inadequação da impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que não foram aventadas as matérias estipuladas pelo art. 535 do CPC e que a alegação de excesso de execução pelo executado teria caráter protelatório, com o intuito de prejudicar a percepção de verba de natureza alimentar.
2023
2 eventos
Julho 20231 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Irati
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI, SUELI TEREZINHA FILIPAKI GADENS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Processo: 0004366-24.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$95.634,99 Exequente(s): SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATISUELI TEREZINHA FILIPAKI GADENS Executado(s): Município de Irati/PR
DECISÃO
1. Em que pese a imediata conclusão do feito para análise da impugnação (ev.
26) e da réplica juntada ao ev. 29, converto o feito em diligência.
2. Constata-se que a decisão de ev. 15.1 determinou a juntada de vários documentos indispensáveis à propositura do presente feito, dentre eles, os comprovantes de renda relativos ao período em cobrança. A parte exequente comunicou, no ev. 18.1, a impossibilidade momentânea de juntada de tais documentos. Sem embargo, não cumpriu a determinação exarada por este juízo. Ato contínuo, constata-se que o cumprimento de sentença foi recebido, no ev. 21.1, sem a apresentação prévia de tais documentos, os quais, como já aduzido, são imprescindíveis à propositura do feito, uma vez que destinam-se à instrução dos valores indicados no demonstrativo juntado ao feito.
Nada obstante, efetuada a inversão do encargo em tela, tão somente com base na alegação unilateral de impossibilidade de juntada dos documentos (item “6.” da decisão de ev. 21.1), a executada apresentou impugnação no feito, sem a apresentação dos documentos em tela.
3. Em tal contexto, e tratando-se de documentos pré-constituídos, REVOGO o item “6.” da decisão de ev. 21.1. Nada obstante, e reanalisando as razões indicadas pela exequente (ev. 18.1), tanto neste feito como em diversos casos análogos, compreende-se que não há demonstração de recusa expressa ou obstacularização ao atendimento da requisição extrajudicial. Lado outro, tais determinações já foram atendidas em outros feitos, patrocinados pelas mesmas causídicas do presente processo, como por outros.
Janeiro 20231 evento
Sentença
Decisão
2022
1 evento
Julho 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Irati
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI, SUELI TEREZINHA FILIPAKI GADENS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0004366-24.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$95.634,99 Exequente(s): SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATISUELI TEREZINHA FILIPAKI GADENS Executado(s): Município de Irati/PR
1. Deixo de apreciar o pedido de arbitramento de honorários de ev. 4.1, porquanto, além de ter sido formulado na via inadequada, já há uma demanda específica ajuizada abrangendo tal discussão.
2. Preliminarmente à análise do pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença, formulado ao ev. 11.1, determino a intimação da pretensa credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao feito (i) holerites do período que engloba o pedido inicial, porquanto nenhum foi apresentado aos autos; (ii) o título executivo judicial, do qual pretende o seu cumprimento de sentença, porquanto não apresentado o título atinente e (iii) demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, respeitados os índices estabelecidos em sentença ou no título executivo, porquanto só foi juntado aos autos aquele de ev. 11.2, em novembro/2021, cujo cálculo está atualizado até a sua juntada (página 05).
3. Em seguida, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MUNICÍPIO DE IRATI/PR
Advogados
DEBORA CRISTINA BISTON MENDES (OAB 60223/PR), HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA (OAB 113198/PR), JOAO LUCAS GOMES DA SILVA (OAB 116332/PR), SABRINA LAÍS BUENO VERETA (OAB 114663/PR), GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO (OAB 54606/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 127) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Tratando-se de precatório complementar em relação ao crédito principal, descontado o valor do incontroverso, o requisitório deverá ser expedido no valor de R$111.558,73 (cento e onze mil, quinhentos e cinquenta e oito e setenta e três centavos) e honorários advocatícios no valor de R$30.534,88 (trinta mil, quinhentos e trinta e quatro e oitenta e oito centavos). Observe-se o destacamento dos honorários contratuais, levando-se em consideração o valor do precatório complementar do crédito principal acima indicado. 2.1.
Determina-se a expedição, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça (art. 535, § 4º, do CPC), de precatório em favor da parte exequente e dos seus procuradores para recebimento do crédito principal atualizado e dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil, considerando que o valor a ser pago ultrapassa o limite da RPV, nos termos da Lei nº 4301/2017 do Município de Irati.
A expedição do precatório deverá se dar em conformidade com a Resolução do CNJ nº 303/2019, em especial o art. 6º. Consigna-se que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, tem caráter alimentar. 2.2.
Cumpra-se o item 2.2 e seguintes da Ordem de Serviço nº 01/2023 deste Juízo. Conste do ofício precatório a necessidade de a instituição financeira responsável pelo pagamento efetuar as eventuais retenções tributárias devidas, nos termos do art. 35 e seguintes da Resolução do CNJ nº 303/2019. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE
DECISÃO
JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PRECEDENTES.
1. Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário".
Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4/2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019.
2. A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste. Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção. Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.859.001/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Elaborada a minuta do ofício precatório, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o § 5º do art. 7º da Resolução do CNJ nº 303/2019 e art. 12 do Decreto Judiciário nº 520/2020. Caso sobrevenha eventual requisição de informações ou documentos por parte da Serventia, a parte exequente deverá ser intimada para o seu cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inviabilização da expedição do precatório.
Não havendo questões suscitadas, envie-se o ofício precatório ao Tribunal de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da preclusão da intimação das partes para manifestação sobre o seu conteúdo, conforme estabelece o art. 364, IV, do RITJPR e do art. 13 do Decreto Judiciário nº 520/2020. Realizado o depósito requisitado e transferidos os valores à conta judicial vinculada aos autos, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, retornem conclusos para eventual transferência/levantamento em favor do credor, descontadas as contribuições e impostos eventualmente incidentes. Custas processuais
3. Com relação às custas e despesas processuais, diante do reconhecimento de sucumbência recíproca (mov. 106.1) e existindo diferença considerável entre o valor executado e o valor devido (mov. 11.2), fixa-se o percentual de 20% (vinte por cento) para a parte exequente e 80% (oitenta por cento) para a parte executada, observada eventual suspensão de exigibilidade (art. 98, § 3°, do CPC). 3.1. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Intime-se. Diligências necessárias. Irati, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 116) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (03/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MUNICÍPIO DE IRATI/PR
Advogados
GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO (OAB 54606/PR), DEBORA CRISTINA BISTON MENDES (OAB 60223/PR), HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA (OAB 113198/PR), JOAO LUCAS GOMES DA SILVA (OAB 116332/PR), SABRINA LAÍS BUENO VERETA (OAB 114663/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 116) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (03/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MUNICÍPIO DE IRATI/PR
Advogados
GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO (OAB 54606/PR), DEBORA CRISTINA BISTON MENDES (OAB 60223/PR), HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA (OAB 113198/PR), JOAO LUCAS GOMES DA SILVA (OAB 116332/PR), SABRINA LAÍS BUENO VERETA (OAB 114663/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. ADOÇÃO DO MESMO CRITÉRIO PARA FIXAR OSHONORÁRIOS DEVIDOS AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITOS ECONÔMICOS DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. a. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença é critério suficiente para definir se há sucumbência recíproca entre as partes. b.
No cumprimento de sentença, a base de cálculo dos honorários devidos ao executado é o excesso de execução reconhecido. c. Havendo sucumbência recíproca, a base de cálculo dos honorários devido aos advogados das partes não é necessariamente a mesma. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0076544-76.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 22.08.2022) Igualmente, também INDEFIRO o requerimento de aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC (ev. 104.1), pois alterou-se a quantia requerida de R$ 317.748,68 (ev. 18.2) para R$ 305.348,86 (ev. 77.2), ou seja, houve redução de aproximadamente R$12.399,82, o que afasta o reconhecimento de sucumbência mínima.
3. A par do valor definitivo do crédito e da existência de excesso de execução, passo a analisar o arbitramento dos honorários advocatícios, a fim de que sejam adequadamente aplicados os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. No que tange ao exequente, incide o enunciado nº 345 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Ao julgar o Tema nº 973 dos recursos repetitivos, com o fito de analisar a compatibilidade do enunciado sumular nº 345 com o art. 85, §7º, do CPC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional.
2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.
3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.
4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.
5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.
6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica.
7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.
8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) – (destaquei) Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA – IMPUGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE – INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO REFERENTE A INCIDÊNCIA OU NÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.978/2003 PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO ESTABELECIDO PELA REFERIDA LEI E O VENCIMENTO ANTERIOR DO EXEQUENTE – EFICÁCIA DO TÍTULO JUDICIAL EXAURIDA A PARTIR DA INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DO PERCENTUAL NA REMUNERAÇÃO (TEMA 494/STF) – DETERMINAÇÃO PARA QUE OS REAJUSTES PREVISTOS PELA LEI MUNICIPAL N° 1.978/2003 SEJAM UTILIZADOS PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE RECONHECIDO JUDICIALMENTE – POSSIBILIDADE – LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE EM MOMENTO POSTERIOR À ÚLTIMA OPORTUNIDADE DE ALEGAÇÃO DA OBJEÇÃO DE DEFESA NO PROCESSO COGNITIVO – HONORÁRIOS RELATIVOS AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO AINDA QUE NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO – EXEGESE DA SÚMULA Nº 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.648.238/RS, 1.648.498/RS e 1.650.588/RS) – ARBITRAMENTO REALIZADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010724-42.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 29.08.2023) – (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – HONORÁRIOS RELATIVOS AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO AINDA QUE NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO – EXEGESE DA SÚMULA Nº 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.648.238/RS, 1.648.498/RS e 1.650.588/RS) – ARBITRAMENTO A SER REALIZADO NO MOMENTO OPORTUNO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0039446-86.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 23.10.2023) – (destaquei) Ainda, cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Procuradoria Municipal (art. 85, §1º, do CPC), tendo em vista que é incontroversa a existência de excesso de execução, pois o valor homologado é muito inferior ao requerido na inicial (ev. 18.2).
Sobre o tema, os seguintes precedentes: Processual Civil. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Impugnação acolhida. Excesso de execução verificado. Exequente que deu causa à impugnação. Honorários advocatícios que devem ser arbitrados em favor do impugnante. Possibilidade. Art. 85, §§ 1º e 7º, CPC. Matéria julgada sob o rito dos recursos repetitivos. Temas 407 e 410 do STJ. Aplicação da taxa SELIC.
Inviabilidade. Cálculo que deve obedecer aos comandos constantes do título executivo. Preservação da coisa julgada. Justiça gratuita concedida. Benesse que se estende a todos os atos do processo e em todos os graus de jurisdição, salvo revogação expressa. Art. 98, § 3º, CPC. Decisão reformada em parte.Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0037051-24.2023.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 23.10.2023) – (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0032600-53.2023.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 13.11.2023) – (destaquei) Nesses termos e considerando a sucumbência recíproca, com fundamento no art. 85 do CPC, adotando-se os critérios previstos no seu § 2º, notadamente, grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço (Irati/PR), a natureza e a importância da causa (cumprimento de sentença coletiva), o trabalho realizado pelos advogados (baixa complexidade) e o tempo exigido para o serviço, CONDENO: i) o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte exequente, correspondente ao valor definitivo do crédito homologado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC; e ii) a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do executado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente ao valor reputado excessivo (diferença entre o valor indicado pela parte exequente no ev. 18.2 e o valor homologado), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, observando-se eventual suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. 3.1.
Preclusa da presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para elaboração do cálculo da verba honorária sucumbencial. 3.2. Apresentado o cálculo, INTIME-SE a parte executada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3.
Registre-se que a manifestação é adstrita à liquidação dos honorários sucumbenciais ao(s) patrono(s) da parte exequente. 3.4. Informa-se que eventual silêncio ou renúncia de prazo serão interpretados como anuência ao cálculo efetuado. 3.5. Ao final, retornem conclusos eventual homologação do valor dos honorários sucumbenciais e expedição do respectivo precatório do valor exequendo definitivo homologado, considerando que o valor principal, por si só, já ultrapassa o limite para a expedição de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 535, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil e da Lei nº 4301/2017 do Município de Irati. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
Por fim, pugnou pelo cumprimento imediato do valor incontroverso apresentado pelo Município, com a expedição de precatório também em relação aos honorários contratuais de 20% (vinte por cento). Não juntou documentos. Este Juízo determinou a intimação da parte exequente para que juntasse ao feito todos os comprovantes de renda alusivos ao período em cobrança, sob pena de revogação da decisão que recebeu o cumprimento de sentença (ev. 31.1).
A parte exequente juntou o contrato de honorários e instrumento de mandato nos evs 34.2 e 34.2, bem como apresentou os comprovantes de renda do período de 1996 a 2013 nos evs. 35.2 e 35.4. A parte executada ratificou as razões da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ev. 38.1. Vieram conclusos.
Decido.
2. Acolho a documentação apresentada nos evs. 35.2 e 35.3 e reputo atendidas as diligências determinadas no item 4 do despacho de ev. 31.1. Passo a analisar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ev. 26.2 e a resposta de ev. 29.1.
3. Lei Municipal nº 1.978/2003 e inexistência de preclusão Alega a parte exequente que a matéria deduzida pelo Município em impugnação não obedece ao disposto no art. 535, inc. VI, do CPC. O referido artigo dispõe que a Fazenda Pública poderá arguir, em impugnação, “qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença”.
No caso, o acórdão proferido pelo extinto Tribunal de Alçada deste Estado, confirmando a sentença de primeiro grau, transitou em julgado em 18/03/2003. JÁ a lei trazida à discussão pelo Município foi publicada entre as datas de 11 a 18/07/2003, superveniente, portanto, ao trânsito em julgado da ação coletiva, podendo ser arguida nos termos do art. 535, inc. VI, do CPC. Portanto, a incidência ou não da Lei Municipal nº 1.978/2003 deve ser examinada, não estando preclusa.
4. Parâmetros legais a serem observados nos cálculos O Município defende a aplicação da implementação dos 35,76%, observando-se dois momentos: (i) integralmente, de janeiro de 1996 até junho de 2003; e (ii) de forma complementar ao novo vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003, que instituiu novo plano de cargos e carreiras, a partir de julho de 2003. As partes não divergem quanto ao fato que, entre janeiro de 1996 e junho de 2003, período anterior à Lei Municipal nº 1.978/2003, a aplicação da implementação dos 35,76% deve se dar integralmente.
Portanto, a controvérsia se apresenta quanto ao período posterior. Compulsando os autos, verifica-se que a Lei Municipal nº 1.978/2003, não revogou totalmente o regime anterior, mas somente os dispositivos que contrariem as novas disposições, a teor do seu art.
60. Veja-se: “Art.
60. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário”. Grifado. Embora a lei nova não tenha ensejado a ruptura com o sistema regulamentado pela Lei Municipal nº 1.278/1995, houve alteração da tabela de vencimentos de cada cargo, bem como da estrutura de carreira estabelecida por esta lei, permanecendo vigentes as disposições que não colidissem com a nova redação.
Assim, conclui-se que não há o estabelecimento de nova ordem jurídica, porque se optou por permanecer vigente a lei anterior, no que for aplicável. Nessa linha, o atual entendimento do e. Supremo Tribunal Federal (STF) é de que, não havendo ruptura da ordem jurídica anterior, a nova estrutura de remuneração deve ser complementada pelos percentuais obtidos com a coisa julgada em ação coletiva constituída sob a égide do regime anterior.
Ademais, conforme tese fixada no julgamento do Tema nº 494, com repercussão geral, o STF estabeleceu que: “A sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”. Grifado. No caso vertente, como não ocorreu a reestruturação completa, a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.978/2003, há a necessidade de compensação da diferença entre o vencimento estabelecido pela nova lei e o vencimento anterior, considerando-se, para fins de cálculo, o acréscimo obtido pela decisão coletiva.
Em síntese, o percentual de reajuste deve ser aplicado integralmente em relação ao período de janeiro de 1996 a junho de 2003 e de forma complementar aos vencimentos a partir de julho de 2003, se estes forem menores do que a soma dos vencimentos anteriores com o percentual de 35,76% de reajuste, a fim de garantir a irredutibilidade de vencimentos. Neste sentido a jurisprudência do STF, em julgamento de caso semelhante: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR
DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. REAJUSTE DE 28,86% INSTITUÍDO PELA LEI 8.622/1993. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
INAPLICABILIDADE. PRAZO INICIAL. ATO JURIDICAMENTE COMPLEXO QUE SE APERFEIÇOA COM O REGISTRO DO TCU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida – como as inúmeras leis que fixam novos regimes jurídicos de remuneração.
2. As vantagens remuneratórias pagas aos servidores inserem-se no âmbito de uma relação jurídica continuativa, e, assim, a sentença referente a esta relação produz seus efeitos enquanto subsistir a situação fática e jurídica que lhe deu causa. A modificação da estrutura remuneratória ou a criação de parcelas posteriormente à sentença são fatos novos, não abrangidos pelos eventuais provimentos judiciais anteriores.
3. É cediço que a alteração, por lei, da composição da remuneração do agente público assegura-lhe somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20/03/2009; MS 24.784, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25/06/2004.
4. O ato de aposentadoria de agentes públicos é complexo e somente se aperfeiçoa após o seu registro junto ao Tribunal de Contas da União. A partir desse momento é que começa a correr o prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei 9.784/1999. Precedentes: MS 27722 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 22/06/2016; MS 27628 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; MS 28.604 AgR, Rel.
Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 21/02/2013.
5. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (MS 33561 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 04-11-2016 PUBLIC 07-11-2016). Grifado. Outrossim, a decisão proferida no RE nº 596.663, tratado como leading case para julgamento do Tema nº 494 do STF: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA
SENTENÇA.
1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado.
2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
3. Recurso extraordinário improvido”. Grifado. Portanto, aplicadas as premissas acima ao presente caso, os valores em execução devem respeitar os seguintes parâmetros: i) a aplicação do reajuste de 35,76% integralmente no período compreendido entre janeiro de 1996 e junho de 2003; e ii) a aplicação do reajuste de forma a complementar eventual diferença entre o vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003 e o vencimento do servidor na vigência da Lei Municipal nº 1.278/1995 (já acrescido de 35,76%), evitando-se a redução de vencimentos pela reestruturação administrativa de cargos e salários.
Pelo exposto, observados os parâmetros estabelecidos pelo STF, é imperioso o reconhecimento de excesso de execução, o que enseja a realização de novos cálculos para fixação do valor efetivamente devido.
5. Índices referentes aos consectários legais a serem aplicados O Município pretende a aplicação dos índices de correção monetária e juros fixados pelo Tema nº 905 do STJ. Em interpretação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, o STJ definiu os índices a serem considerados para atualização monetária e incidência de juros em condenações contra a Fazenda Pública. Os parâmetros foram sintetizados no julgamento do Tema nº 905, seguindo-se o raciocínio adotado pelo STF no julgamento do Tema nº 810: “3.1.1.
Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.
Grifado. No caso, os índices aplicáveis devem seguir a orientação acima, em consonância com precedente do Egrégio Tribunal de Justiça: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. POLICIAL CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JULGAMENTO PELO STF DO RE Nº 870.947/SE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 810/STF) E PELO STJ DOS RESP REPETITIVOS Nº 1.495.145/MG, 1.492.221/PR E 1.495.144/RS (TEMA Nº 905/STJ).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO NOVO ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA. PARCIAL REFORMA DO
ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DO IPCA-E COMO INDÍCE DE CORREÇÃO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO”. (TJPR - 5ª
C. Cível - 0014418-61.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 30.11.2020). Grifado. Ainda que haja ressalva estabelecida pelo STJ em relação à coisa julgada, a sentença proferida na ação coletiva nº 0000091-86.1997.8.16.0095 não especificou os índices a serem utilizados. Por conseguinte, face à ausência de coisa julgada a esse respeito, os referidos índices devem incidir sobre o caso concreto, observados os períodos grifados, vigentes à época da constituição do título executivo judicial.
6.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela parte executada, conforme fundamentação supra.
7. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque os seus cálculos juntados no feito, devendo observar os seguintes parâmetros: a) aplicação do reajuste de 35,76% sobre o vencimento da parte exequente, integralmente, no período compreendido entre janeiro de 1996 e junho de 2003; b) a partir de julho de 2003, aplicação do reajuste de forma a complementar eventual diferença entre o vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003, e o vencimento do servidor na vigência da Lei Municipal nº 1.278/1995 (já acrescido de 35,76%), observado o cargo correspondente da parte exequente, evitando-se a redução de vencimentos; c) aplicação dos seguintes índices, nos termos do Tema nº 905 do STJ: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 7.1.
Elaborado novo cálculo, desde já, DETERMINO a intimação do executado para que, querendo, apresente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
8. DEFIRO o pedido de destacamento para pagamento dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido (ev. 29.1, página 04), haja vista a juntada do contrato de prestação de serviços celebrado com a exequente (cláusula 2ª do instrumento de ev. 34.2), nos termos do art. 8º, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 68 do Decreto Judiciário nº 520/2020. 8.1.
Advirta-se, contudo, a impossibilidade de expedição de RPV/precatório autônoma(o). 8.2. A informação quanto ao valor dos honorários contratuais deve integrar o ofício precatório, em sendo o caso, nos termos do art. 8º, § 1º, do Decreto Judiciário nº 520/2020.
9. Nos termos do art. 535, § 4º, do CPC, por se tratar de valor incontroverso, determino a expedição, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, de precatório em favor da parte exequente, no importe de R$ 193.790,13 (noventa e três mil setecentos e noventa reais e treze centavos), visto que configura o valor bruto incontroverso oriundo do demonstrativo juntado ao ev. 26.1, pág, 07, e considerando que o valor ultrapassa o limite para a expedição de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 535, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil e da Lei nº 4301/2017 do Município de Irati. 9.1. Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º, CF, tem caráter alimentar. 9.2. Elaborada a minuta do ofício precatório, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o § 5º do art. 7º da Resolução do CNJ nº 303/2019 e art. 12 do Decreto Judiciário nº 520/2020. 9.3.
Caso sobrevenha eventual requisição de informações ou documentos por parte da Serventia, a parte exequente deverá ser intimada para o seu cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inviabilização da expedição do precatório. 9.4. Prestadas as informações requeridas, ou, juntada a documentação exigida, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, no mesmo prazo, apresentar manifestação. 9.5.
Sobrevindo impugnação pela executada, retornem conclusos para deliberação.
10. Após, não havendo questões suscitadas, envie-se o ofício precatório ao Tribunal de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da preclusão da intimação das partes para manifestação sobre o seu conteúdo, conforme estabelece o art. 364, inciso IV, do RITJPR e do art. 13 do Decreto Judiciário nº 520/2020.
11. Realizado o depósito requisitado e transferidos os valores à conta judicial vinculada aos autos, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo do imposto de renda e contribuição previdenciária eventualmente incidentes. O art. 369, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e o art. 47 do Decreto Judiciário nº 520/2020 preveem que o juízo da execução deve realizar o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte antes da expedição do ofício de transferência: “Art. 369. [...]. §2º.
Antes da expedição de alvará ou ofício de transferência para pagamento de débito devido pela Fazenda Pública, serão efetuados o cálculo e o recolhimento das retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária), comunicando-se à Secretaria da Fazenda respectiva, com indicação do número do processo, nome do credor, cálculo individualizado das retenções legais e comprovante de recolhimento ou depósito em conta informada”. “Art.
47. Transferido o valor ao juízo da execução, a este compete verificar o montante devido ao credor originário e aos eventuais cessionários antes de autorizar o levantamento, a ele cabendo, ainda, calcular e recolher os tributos incidentes, conforme estabelece o parágrafo único do art. 370 do RITJPR”.
12. Com o cálculo nos autos, intimem-se as partes para manifestação ou eventual impugnação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em consonância ao art. 42 do Decreto Judiciário nº 520/2020.
13. Decorrido o prazo, não havendo impugnação, expeça-se ofício de transferência/levantamento em favor dos credores, descontadas as contribuições e impostos eventualmente incidentes. 13.1. Conste do ofício precatório a necessidade de a instituição financeira responsável pelo pagamento efetuar as retenções tributárias devidas, nos termos do art. 35 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE
DECISÃO
JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PRECEDENTES.
1. Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário".
Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4 /2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019.
2. A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste. Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção. Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida.
3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10 /2020, DJe 26/10/2020). Grifado.
14. Oportunamente, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
4. Assim, sob pena de revogação da decisão que recebeu o cumprimento de sentença, bem como de eventual extinção do feito, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao feito todos os comprovantes de renda alusivos ao período em cobrança.
5. Em seguida, com a apresentação dos documentos em tela, INTIME-SE a executada para que, querendo, apresente aditamento à impugnação juntada ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
6. Caso sobrevenha o aditamento, desde já, INTIME-SE a exequente para que, querendo, adite sua réplica, em igual prazo.
7. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Irati
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI, SUELI TEREZINHA FILIPAKI GADENS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004366-24.2010.8.16.0095 Processo: 0004366-24.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$95.634,99 Exequente(s): SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATISUELI TEREZINHA FILIPAKI GADENS Executado(s): Município de Irati/PR
DECISÃO
1. Considerando que a sentença que reconheceu a prescrição foi cassada, é de rigor que se conceda ao executado novo prazo para oferecimento de impugnação, sob pena de flagrante desrespeito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, que não foi regularmente exercido quando da interposição do cumprimento de sentença.
2. Assim, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão[1].
3. Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, intime-se a parte exequente, para manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada[2].
4. Estando as partes de acordo com o cálculo apresentado no que se refere ao crédito principal, honorários e retenções, transcorrido o prazo para manifestação ou não havendo concordância, tornem os autos conclusos.
5. Havendo impugnação parcial, a parte não questionada pela parte executada será, desde logo, objeto de cumprimento, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC, devendo ser observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor, conforme Tema nº 28 (STF, Min. Marco Aurélio, RE 1205530, Publicação: 01/07/2020) e ADI 5534 (STF, Min. Dias Toffoli, ADI 5534, Publicação: 08/01/2021).
6. Ainda, ante a impossibilidade da parte exequente apresentar os holerites de pagamento, fica a parte executada intimada para apresentá-los em caso de eventual impugnação. Int. Dil. Nec. Irati, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto [1] Art. 3°, caput, do Decreto Judiciário nº 382/2020: A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. § 1.º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição. [2] Art. 3º, § 3º, do Decreto Judiciário nº 382/2020: Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, a parte exequente deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada.