PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes,
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DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Rio Negro em face de Jones Vladimir Pasini Deolindo. Proferido despacho inicial (mov. 8.1). Tentativas de citação da parte executada restaram inexitosas (movs. 10, 15). A parte exequente pleiteou a suspensão do feito para busca de endereço da parte executada (mov. 19.1). Cálculo das custas e honorários (mov. 26.1). Requereu a parte exequente a suspensão do feito com base no art. 151, VI, do CTN (mov. 31.2).
Certificou a serventia que encontrou endereços diversos dos constantes nos autos (mov. 44.1). A parte exequente requereu a suspensão do processo nos termos do art. 151, VI, do CTN (mov. 48, 49, 54). Levantada a suspensão, a parte exequente pleiteou a penhora de valores pelo sistema Sisbajud, a penhora de bens pelo sistema Renajud e a pesquisa pelo sistema Infojud sobre bens e valores em nome do executado (mov. 64.1).
Certificou a serventia que a parte executada não foi citada nos autos (mov. 65.1). Requereu a parte exequente a citação do executado no endereço fornecido (mov. 68.1). Correspondência retornou com a informação “mudou-se” (mov. 74.1). Tentativas de citação da parte executada não lograram êxito (movs. 82, 88, 94, 104, 111, 117). Expedido mandado de citação (mov. 119.1), restou frutífero (mov. 126.1).
A parte exequente pleiteou a suspensão da execução em razão do parcelamento do débito (mov. 135, 140, 145). Cálculo das custas e honorários (mov. 148.1). Certificou a serventia que a Sra. Sandra Tunes solicitou a emissão das guias de custas processuais (mov. 157.1). Intimação da parte executada realizada por aplicativo WhatsApp (mov. 159.1). A parte exequente pleiteou a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias, ainda juntou nos autos cópia do parcelamento dos honorários advocatícios (mov. 163.1).
Portaria nº 22/2021 (mov. 169.1). Requer a parte exequente a suspensão do processo com base no art. 151, VI, do CTN (mov. 173.1).
É o relatório.
DECIDO. Tendo em vista o termo de parcelamento administrativo de mov. 173.2, suspendo o curso processual até 10/07/2022, competindo à parte exequente comunicar eventual rescisão por inadimplemento. Com a passagem do prazo, intime-se a parte exequente para prosseguir no feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 12 de novembro de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito