PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Processo: 0004366-28.2013.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.527,58 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): CARLOS PUGLIESE JUNIOR Decisão:
1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Carlos Pugliese Junior na execução fiscal ajuizada pelo Município de Pontal do Paraná. Argumenta, em síntese, a ilegitimidade passiva, em razão de ação de usucapião movida sobre o imóvel, na qual a parte exequente inclusive manifestou anuência. O exequente respondeu a exceção, aduzindo que não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que o executado é proprietário do imóvel, e, como tal, deve responder pelos respectivos deveres legais.
É o breve relatório.
Decido.
2. A exceção não comporta acolhimento. Da análise dos autos, observa-se que ao tempo do lançamento do IPTU, da expedição da respectiva CDA e da propositura do executivo fiscal o executado figurava como legítimo proprietário do imóvel tributado. Nesse sentido, à luz do art. 34 do Código Tributário Nacional, caracterizava-se como contribuinte do imposto discutido e, por consequência, como parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal ajuizada para cobrança do tributo devido.
Apenas a propositura de ação de usucapião, sem sentença transitada em julgado, não configura alteração de responsabilidade tributária, porquanto, caso não haja o reconhecimento da prescrição aquisitiva, a propriedade permanecerá com o executado. Ademais, a discussão acerca da efetiva titularidade do bem, como um eventual reconhecimento de responsabilidade tributária de terceiros, demandaria instrução probatória, impossível de ser realizada em sede de exceção de pré-executividade.
Assim sendo, afasto a alegação do executado, na medida em que é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução. Neste sentido inclusive é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná em caso idêntico: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. IPTU. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DIANTE DA AUSÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO DA PROPRIEDADE PELO EXECUTADO.