PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes,
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SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Durvalino Hirt Filho e Marilene Rodrigues Hirt, objetivando a declaração de domínio do imóvel rural descrito na inicial. São confinantes (mov. 1.7): Espólio de Osvaldo Orzito John, Espólio de Jovino Becker, Olivio John e Cláudio Henrique Fernandes. São proprietários registrais (mov. 1.6): Margarida Becker Maia, Jovino Becker, Targina Becker Hirt, José Maia, Paulino Becker Junior, Victor de Oliveira Motta, Otacilio de Oliveira Motta, Milton de Oliveira Motta, Isolde Lourenço Motta, Dária de Oliveira Motta, Orestes Oliveira Motta, Trajano de Oliveira Motta, Vanda Moreira Motta, Gil de Oliveira Motta, Rosemery Oliveira Motta, Cláudio Henrique Fernandes, Elcio José Colaço, Deizi Meister Colaço, Diniz Assis Schumacher e Maria José Schumacher.
Do mov. 1.4 se comprova que Targina Becker Hirt faleceu e deixou os herdeiros filhos Pedro Adão Hirt (falecido), Elza Hirt Bayerl, Domingos Paulo Hirt, Heitor Hirt, Aristides Hirt e Durvalino Hirt Filho. Jovino Becker também faleceu, conforme certidão de mov. 1.14, e deixou a viúva Adnair Maria Becker e os filhos Joceli e José Maria. A filha Joceli também faleceu, conforme óbito de mov. 1.15, e deixou os filhos Jovino, Aiziki e Graciela.
Paulino Becker Junior faleceu (mov. 1.19), não constando informações de ter deixado herdeiros na certidão de óbito. Margarida Becker da Mata faleceu (mov. 1.16), e deixou o viúvo José da Maia e os filhos Valdevino, Silvia, Darci, Anselmo e Ciro. Cláudio Henrique Fernandes faleceu (mov. 1.17), e deixou os filhos Ramon e Thiago, sendo que vivia maritalmente com Marina Helena Caporali. Victor de Oliveira Motta faleceu (mov. 1.18), e deixou os filhos Milton, Orestes, Otacilio, Trajano, Gil e Daria.
Despacho inicial exarado no mov.
15. Paulo Becker Neto foi citado no mov.
88. No mov. 90 foi citada Dária de Oliveira Motta. Citado no mov. 91 Milton de Oliveira Motta. Isolde Lourenço Motta foi citada no mov.
92. José Maria Becker foi citado no mov.
93. No mov. 94 foi citada Elizabete Alves Machado Ogurtsova. Elcio José Colaço foi citado no mov.
95. No mov. 97 consta AR de citação de Neri Renato Becker, com a informação “falecido”. O Município de Rio Negro informou não ter interesse no feito no mov.
99. De igual forma a União no mov. 120, o Ibama no mov. 147, o Estado do Paraná e o ICTG (mov. 222). No mov. 100 foi citado Alvaro Silvano John. No mov. 101 foi citado Sergio John. Diniz Assis Schumacher foi citado no mov. 102. No mov. 103 foi citada Adnair Maria Becker. No mov. 104 foi citado Airton Darcio Becker. No mov. 105 foi citado Orestes Oliveira Motta. Graciela Ottato foi citada no mov. 106.
Celia Jara Maia foi citada no mov. 107. No mov. 108 foi citado Valdevino Maia. No mov. 109 foi citado Gil de Oliveira Motta. No mov. 110 foi citado Anselmo Maia. Rosemery Oliveira Motta foi citada no mov. 111. Citado no mov. 112 Aiziki José Ogurtsova. No mov. 113 o AR de citação de Maria José Schumacher retornou com a informação “mudou-se”. No mov. 114 o AR de citação de Thiago Henrique da Silva Fernandes retornou inexitoso.
No mov. 115 a citação de Wilson Becker não se realizou, ante a informação de “ausente”. Silvia Maia Anderle foi citada no mov. 124. Jovino Rafael Ogurtsova foi citado no mov. 125. No mov. 126 foi citado Ney Edson Becker. No mov. 127 foi citado Ciro Maia. Citada no mov. 130 Darci Maia Batista. Deizi Meister Colaço foi citada no mov. 132. No mov. 133 foi citado Ramon da Silva Fernandes. No mov. 134 o AR de citação de Marina helena Caporali retornou com a informação “ausente”.
Nos movs. 145/146 os autores informaram o falecimento de Neri Renato Becker, pleiteando a citação da viúva Sueli Cordeiro Becker. Jovino Rafael Ogurtsova contestou o feito no mov. 148, alegando: a) carência da ação, pois não preenchidos os requisitos para usucapião; b) é herdeiro de Joceli do Roccio Becker, falecida em 24/07/2014, que era filha de Jovino Becker, falecido desde 15/08/1996. Assim, com base nessa sucessão, o contestante comparece para dizer que a ação de usucapião proposta pelos autores não pode prosperar, eis que não se fazem presentes os requisitos necessários para o sucesso do pedido, haja vista que os autores não exerceram a posse sobre o imóvel de forma individualizada e localizada pelo prazo da prescrição aquisitiva para a usucapião; c) tanto autores quando o contestante são coproprietários por sucessão do terreno rural com área de 580.800m²; d) os autores não se estabeleceram de forma exclusiva em nenhuma parte da área do terreno e assim não provam o ânimo de donos sobre determinada ou definida localização de sua parcela no imóvel.
Não é possível se usucapir parte do imóvel onde há coproprietários e copossuidores, quando não se estabeleceu sua posse de maneira localizada. O AR de citação de Otacilio de Oliveira Motta foi juntado no mov. 152, assinado por terceira pessoa. O AR de citação de Trajano de Oliveira Motta retornou no mov. 179 com a informação de “não procurado”. Réplica no mov. 192. No mov. 193 Wilson Becker não foi citado via AR, ante a informação de “mudou-se”.
Fornecido novo endereço de Wilson Becker no mov. 203. No mov. 205 foi juntado AR de citação de Thiago Henrique da Silva Fernandes com a informação “não procurado”. No mov. 214 os autores se manifestaram. Citação inexitosa de Marina Helena Caporali no mov. 216. No mov. 218 Maria José Schumacher não foi citada. Trajano de Oliveira Motta foi citado no mov. 223. No mov. 236 o AR de citação enviado para Maria José Schumacher retornou com a informação “mudou-se”.
No mov. 237 foi citada Marina Helena Caporali. Wilson Becker foi citado no mov. 238. No mov. 241 foi juntado AR de citação de Thiago Henrique da Silva Fernandes com a informação “não procurado”. No mov. 246 a parte autora pugnou pela citação por edital. No mov. 250 foram determinadas as citações de:
1) Thiago Henrique da Silva Fernandes (filho de Cláudio Henrique Fernandes), José da Maia (esposo de Margarida Becker da Maia), Pedro Adão Hirt, Elza Hirt Bayerl, Domingos Paulo Hirt, Heitor Hirt, Aristides Hirt (irmãos do autor), Otacílio de Oliveira Motta (filho de Victor de Oliveira Motta), Vanda Moreira Motta (esposa de Trajano de Oliveira Motta), Maria José Schumacher (esposa de Diniz Assis Schumacher);
2) a comprovação de que Álvaro John é representante do espólio de Osvaldo Orzito John; a comprovação de que Sergio John é representante do espólio de Olívio John;
3) intimação do IAP, o ICMBIO e o INCRA. O ICMBIO foi intimado no mov. 261. No mov. 265 o IAP não se opôs ao feito. O INCRA informou não possuir interesse no feito (mov. 270). A parte autora pleiteou prazo no mov. 272. No mov. 277 a parte autora comprovou o óbito de Osvaldo Orzito John, que deixou os herdeiros: Maria Francisca Carneiro John, Eliete, Alvaro (já citado), Eliane e Elia. Ainda, comprovado o óbito de Olívio John que deixou os herdeiros: Joel e Sergio (já citado).
Informou que José da Maia (esposo de Margarida Becker da Maia) é falecido (mov. 277.4) e seus herdeiros já foram citados. Em relação aos seus irmãos, informou o falecimento de Pedro Adão Hirt, que deixou a viúva Juraci Hirt e os filhos Luiz Fernando e Ismael. Indicou endereços. Consulta de endereços de Thiago Henrique da Silva Fernandes e Otacílio de Oliveira Motta nos eventos 315 a 318. No mov. 326 foi deprecada a citação de Maria José Schumacher.
No mov. 327 foi deprecada a citação de Thiago Henrique da Silva Fernandes e cônjuge. No mov. 328 foi deprecada a citação de Otacílio de Oliveira Motta e cônjuge. No mov. 333 foi citada Lucilia Kraieski Hirt. Elza Hirt Bayerl foi citada no mov. 334. Paulo Bayer foi citado no mov. 335. Aristides Hirt foi citado no mov. 336. Maria Deonildes Hirt foi citada no mov. 337. Luiz Fernando Hirt foi citado no mov. 338.
Giovana Martins dos Santos Hirt foi citada no mov. 339. Domingos Paulo Hirt foi citado no mov. 340. Heitor Hirt foi citado no mov. 341. Juraci Hirt foi citada no mov. 342. No mov. 343 Marina Helena Caporali, de próprio punho, informou nos autos que juntamente com seu esposo Cláudio Henrique Fernandes vendeu em 1994 a área confrontante com o imóvel usucapiendo ao senhor Carlos Alberto Soares Nolli, pleiteando a retirada de seu nome no feito e a intimação de Carlos Alberto Soares Nolli.
Thiago Henrique da Silva Fernandes foi citado no mov. 344. Ismael Hirt foi citado no mov. 349. Infrutífera a precatória para citação de Maria José Schumacher (mov. 371). No mov. 368 o autor informou novo endereço de Maria José Schumacher. Maria José Schumacher foi citada no mov. 380 assinando como Maria José Fuchs, seu nome de solteira, conforme informação prestada pelo autor no mov. 388. Eliete Aparecida John Hirt e seu esposo foram citados no mov. 406.
Joel John foi citado no mov. 407. Vanda Moreira Motta foi citada no mov. 411. Maria Francisca Carneiro John foi citada no mov. 412. Elia Josiane John Elias e esposo foram citados no mov. 413. Eliane Albani John não foi citada no mov. 418 ante a informação “não procurado”. Informado pelos autores novo endereço de Eliane no mov. 424. O AR de citação de Eliane Albani John foi assinado por terceiro no mov. 430.
Otacílio de Oliveira Motta não foi citado via precatória por não residir no endereço (mov. 432). Otacílio de Oliveira Motta foi citado no balcão do cartório (mov. 436). Sobre o contido no mov. 343.2 os autores se manifestaram no mov. 443. No mov. 445 foi consignado que a citação de Eliane Albani John não podia ser considerada realizada e foi determinada a expedição de mandado de citação de Eliane Albani John e eventual cônjuge.
Em relação à informação de mov. 343.2, consignado que foi realizada por pessoa que não tem capacidade postulatória. Todavia, não se pode fechar os olhos para a informação prestada pela viúva do confinante Cláudio Henrique Fernandes de que vendeu o imóvel confinante ao usucapiendo para a pessoa de Carlos Alberto Soares Nolli. Assim, a fim de se evitarem futuras arguições de nulidade, determinada a citação de Carlos Alberto Soares Nolli e eventual cônjuge.
Determinada a citação por edital e nomeado curador. Finalmente, deliberado que apenas quando regularizadas as citações seria determinado que as partes se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir nos autos. Edital no mov. 462 e 469. Eliane Albani John citada no mov. 463. No mov. 494 Carlos Alberto Soares Nolli e sua esposa Rita de Cacia Wowmsbecher Nolli juntaram procuração e informaram não se opor ao pleito inicial.
Ante a inércia do anteriormente nomeado, foi nomeado outro curador aos citados por edital (mov. 508). No mov. 515 o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. O curador nomeado apresentou contestação por negativa geral no mov. 520. Determinada a intimação do autor, contestante e curador para especificar provas (mov. 522). Provas requeridas nos eventos 531 e 532. O curador informou não ter provas a produzir (mov. 533).
No mov. 536 foi saneado o processo. Audiência de instrução no mov. 571. Declarada encerrada a instrução. Alegações finais dos autores no mov. 574. Alegações finais do contestante no mov. 580. Alegações finais pelo curador no mov. 581.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A aquisição da propriedade imóvel pela usucapião demanda o implemento dos seguintes pressupostos gerais: a) coisa hábil a ser usucapida; b) posse qualificada (“ad usucapionem”), ou seja, exercida com ânimo de dono (“animus domini”), de forma mansa e pacífica, sem oposição e interrupção, sendo permitida a soma de posses (“acessio possessionis” – art. 1.243 do CC); c) tempo de posse, variável conforme a espécie de usucapião, observadas as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição (art. 1.244 do CC), bem ainda as regras de transição previstas nos arts. 2.028 a 2.030 do
CC. Além dos pressupostos gerais, as principais espécies de usucapião possuem os seguintes pressupostos específicos: Usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC): a) 15 anos de posse (ou 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo). Usucapião ordinária (art. 1.242 do CC): a) 10 anos de posse (ou 05 anos, se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico); b) justo título; c) boa-fé.
Usucapião especial rural (art. 1.239 do CC): a) 05 anos de posse; b) área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia; c) não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano. Usucapião especial urbana (art. 1.240 do CC): a) 05 anos de posse; b) área urbana de até 250 m2, utilizada para moradia própria ou de sua família; c) não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.
Feitas tais considerações de ordem geral, adentro na análise do caso concreto, ação que diz respeito à usucapião ordinária. Pois bem. Os autores pretendem usucapir parte do imóvel registrado na matricula 01971, que está em nome de Margarida Becker Maia, Jovino Becker, Targina Becker Hirt, José Maia, Paulino Becker Junior, Victor de Oliveira Motta, Otacilio de Oliveira Motta, Milton de Oliveira Motta, Isolde Lourenço Motta, Dária de Oliveira Motta, Orestes Oliveira Motta, Trajano de Oliveira Motta, Vanda Moreira Motta, Gil de Oliveira Motta, Rosemery Oliveira Motta, Cláudio Henrique Fernandes, Elcio José Colaço, Deizi Meister Colaço, Diniz Assis Schumacher e Maria José Schumacher.
O autor afirma ser filho de Targina Becker, que era possuidora da parte ideal que se pretende usucapir por mais de 20 anos e, após seu falecimento (em 2014 – mov. 1.4), a posse foi assumida pelos herdeiros. Do mov. 1.4 se comprova que Targina Becker Hirt faleceu e deixou os herdeiros filhos Pedro Adão Hirt (falecido), Elza Hirt Bayerl, Domingos Paulo Hirt, Heitor Hirt, Aristides Hirt e Durvalino Hirt Filho (autor).
A parte autora indica que adquiriu os direitos hereditários dos demais herdeiros de Targina e, portanto, tem direito a usucapir a área de terra indicada na inicial. Vejamos. Infere-se que o imóvel usucapiendo está inserido em área maior, objeto da matrícula 01971 (mov. 1.6), sendo proprietários: Margarida Becker Maia, Jovino Becker, Targina Becker Hirt, José Maia, Paulino Becker Junior, Victor de Oliveira Motta, Otacilio de Oliveira Motta, Milton de Oliveira Motta, Isolde Lourenço Motta, Dária de Oliveira Motta, Orestes Oliveira Motta, Trajano de Oliveira Motta, Vanda Moreira Motta, Gil de Oliveira Motta, Rosemery Oliveira Motta, Cláudio Henrique Fernandes, Elcio José Colaço, Deizi Meister Colaço, Diniz Assis Schumacher e Maria José Schumacher.
Portanto, a mãe do autor (Targina), já falecida, consta como coproprietária da área da matrícula 01971, e a posse alegada na inicial advém de herança. Veja-se que a alegada posse do autor advém da alegada posse de sua genitora, sendo que os demais herdeiros de Targina Becker Hirt (irmãos do autor) cederam seus direitos de posse em favor dos autores, em relação à área pertencente à falecida Targina Becker Hirt, objeto da matrícula 01971, na qual Targina consta como coproprietária (mov. 1.5).
Nessa seara, o pleito inicial não merece procedência, tendo em vista que a parte autora pretende com os presentes autos, em verdade, efetuar partilha de imóvel herdado de sua genitora. Contudo, tal providência deveria se realizar através da competente ação de inventário. É sabido que segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também do TJPR é possível ao herdeiro usucapir bem (então pertencente ao de cujus) ainda não partilhado, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva (com exclusão da composse dos demais herdeiros) com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais herdeiros.
Por analogia: AÇÃO DE USUCAPIÃO. HERDEIRA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL ACERCA DO CARÁTER PÚBLICO DO IMÓVEL OBJETO DE USUCAPIÃO QUE ENCONTRA-SE COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. (...)
3. Recurso especial a que se dá provimento para: a) reconhecer a legitimidade dos recorrentes para proporem ação de usucapião relativamente ao imóvel descrito nos presentes autos, e b) anular parcialmente o acórdão recorrido, por violação ao artigo 535 do CPC, determinando o retorno dos autos para que aquela ilustre Corte aprecie a questão atinente ao caráter público do imóvel. (REsp 668.131/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 14/09/2010) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA
QUE RECONHECE O DIREITO DOS AUTORES/APELANTES.
DECISÃO
EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE CONDICIONA O REGISTRO IMOBILIÁRIO À REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE VEDA
DECISÃO
CONDICIONAL (ART. 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973). VIABILIDADE DO MANEJO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO POR HERDEIROS, INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO.- “A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, e é nula quando submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto, conforme dispõe o art. 460 do CPC.”(AgRg no AREsp 104.589/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 23/05/2012).- Aos herdeiros é dada a possibilidade de usucapirem área de que seus pais detinham a posse, sem que, para tanto, tenham que ingressar com ação de inventário, desde que cumpridas todas as exigências estabelecidas na legislação civil.- Atribuição indevida de efeito modificativo aos embargos à míngua de real omissão, obscuridade ou contradição do decisum a ser integrada.
Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000251-40.2006.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 01.02.2021) Todavia, no caso em tela é fato que existem outras pessoas que são proprietárias da área e, ainda, a parte autora não comprovou que exerce a posse por si mesma (exclusiva) de parcela certa e determinada de terras, com exclusão da composse dos demais coproprietários, com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição.
Tanto é que houve contestação nos autos. Ressalte-se que da contestação e da prova produzida em audiência constatou-se que o imóvel é um condomínio, e que outras pessoas exercem posse sobre a área. Ainda, restou demonstrado que não houve divisão de parcela de terras cuja posse tenha sido exercida de forma certa e delimitada pela mãe do autor e, posteriormente, pelo autor. Cito da audiência de instrução: Álvaro John, testemunha dos autores, disse que: “conhece o terreno desde criança; que é vizinho, mora perto do terreno; que o terreno está identificado e tem cerca; que faz cerca de 7 anos que foi cercado o terreno; que antes de ter cerca o terreno era conhecido como sendo da mãe de Durvalino, senhora Targina; que Targina era conhecida como dona há anos, mais de 40 anos; que reconhece Durvalino como sendo dono da área; que não lembra de Jovino passar lá e pedir acesso a área; que essa área possui outros proprietários e possuidores; que ao longo do tempo alguns proprietários foram vendendo as áreas e duas ou três áreas foram identificadas; que Durvalino comprou a parte dos irmão após o falecimento da mãe dele; que não sabe se Jovino tem área lá; que permite acesso a Durvalino por seu terreno para que ele chegue ao terreno dele, há cerca de 7 ou 8 anos; que antes tinha uma outra estrada que passava por dentro de outro terreno, adquirido por Nolli, e ele não deixou mais passar ali; que não sabe se herdeiros de Jovino Becker confrontam com esse terreno; que antes de ser cercada, há 7 anos, essa área era uma área maior, inteira, de mato; que não sabe dizer o tamanho da área que ainda não está ocupada; que a área cercada por Durvalino apenas é mantido limpo, pois ele fez a cerca e mantém limpo; que Durvalino fez uma cerca nova; que não sabe se tinha um mapa geral, dessa área toda; que não sabe se os herdeiros dessa área demarcaram a área; que pelo que sabe a área é toda em comum; que antes de Durvalino fazer a cerca ali ninguém tinha usado esse terreno; que não tem lembrança de Jovino Becker; que não conheceu Targina pessoalmente; que seu terreno faz divisa e acompanhou apenas a medição na divisa; que estiveram no terreno algumas pessoas, mas não perguntou quem eram; que antes o terreno era abandonado e ninguém se incomodava; que Durvalino já estava no local antes de cercar; que enquanto Targina era viva ela exercia posse; que apenas após Targina falecer é que os autores entraram na posse.” João Pedro Ruthes, testemunha dos autores, disse que: “conhece o terreno; que o terreno é identificado e tem cerca; que a área está cercada há cerca de 7 ou 8 anos; que morou nesse terreno; que falavam que o terreno era da mãe de Durvalino, Targina; que conheceu Targina só de vista, mas nunca conversou com ela; que respeitavam a área como sendo da família de Durvalino; que durante 15 anos que morou ali nunca viu o contestante lá; que faz 10 anos que saiu de lá; que a área usucapienda faz parte de uma área maior e outros possuidores já identificaram suas áreas; que Durvalino disse que comprou a parte dos irmãos após o falecimento da mãe dele; que conheceu Lauro Becker, Celina Becker, Paulina Becker, Vito (cuja esposa era Becker), sendo que essas pessoas tinham suas partes nesse terreno maior, mas não sabe qual era a parte de qual; que sabe que eles eram da família; que nunca soube de divisão entre essas pessoas; que sabia que a parte de baixo era de uma família e em seguida era de Targina; que a área era de mato; que as pessoas antigas diziam que era de Targina ali; que não sabe a parte de Jovino; que encostado no terreno de Targina era da família Becker, mas não sabe de quem pois até hoje eles não sabem; que alguns herdeiros já localizaram e venderam; que viu a cerca feita por Durvalino; que acha que a cerca foi feita há cerca de 7 ou 8 anos; que é tudo mato no terreno; que morou na área que hoje é de Nolli; que conhece Elcio Colaço e ele disse que tem escritura; que algumas partes foram demarcadas e vendidas para terceiros; que não conheceu o marido de Targina; que segundo o autor ele comprou os direitos dos demais herdeiros de Targina.” Elcio Josué Colaço, testemunha do contestante, disse que: “conhece o terreno objeto da usucapião; que adquiriu uma parte do terreno; que acompanhou Jovino até o terreno em 2010, para se localizar no terreno; que na época que estiveram lá era tudo mato; que comprou uma parte para preservar; que não havia benfeitorias em cima do terreno; que Durvalino demarcou uma área abaixo da do depoente e construiu uma cerca; que tem um mapa; que acha que a cerca foi construída há cerca de 2 ou 3 anos; que o autor apenas cercou o mato, mas não construiu benfeitoria no terreno; que antes dessa cerca toda a área estava em comum; que comprou a sua área em 2004 e demarcou, sendo que o resto continuou num condomínio; que não conhece Durvalino, apenas de nome; que Jovino e o depoente chegaram a conclusão que eram confrontante do depoente, pois era da família o terreno; que em 2010 o terreno estava intacto e não tinha cerca nenhuma; que demarcou os 105.000m² que comprou dos herdeiros; que sua área está definida; que são vários herdeiros nesse terreno; que os herdeiros que lhe venderam lhe mostraram a sua parte; que no sentido leste tem uma área da família Taborda, e para baixo tem Jovino e o Dr.
Nolli; que quando comprou sua área não tinha ciência de qual parte era de Targina dentro daquele imóvel; que não sabe Durvalino comprou direitos hereditários dos irmãos dele; que adquiriu sua parte da família de Silvia Becker, adquiriu de 3 irmãos; que não sabe o grau de parentesco dos vendedores com Jovino; que se soubesse que era desse jeito não teria adquirido a área que adquiriu.” Verifica-se das provas que o autor sequer comprovou exercer efetiva posse sobre a área indicada na inicial, pois alega que apenas cercou a área, mas não plantou ou construiu no local, fato corroborado pelas testemunhas.
Ainda, não houve prova de que a mãe do autor (Targina) exercia posse sobre a área, pois nenhuma das testemunhas/informante ouvidos nos autos comprovou que a mãe do autor exercia efetiva posse sobre parcela do terreno. Inclusive, da audiência restou demonstrado que a área é de mato e estava abandonada, sendo que o autor apenas construiu uma cerca no local há poucos anos (menos de 10 anos). Com efeito, o que restou comprovado é que existem outros herdeiros que são coproprietários da área, ou seja, inexiste posse exclusiva dos requerentes sobre área certa e delimitada, e, ainda, não foi sequer comprovada a efetiva posse dos autores sobre a área indicada na inicial, pois o requerente reconheceu em audiência que apenas a cercou, mas não plantou ou construiu no local, sendo que só manifestou interesse no imóvel e cercou parcela de terra após o falecimento de sua mãe, ocorrido em 2014 (portanto, sequer preenchido o tempo necessário para usucapir – 10 anos, vez que não foi estabelecida moradia ou realizados investimentos de interesse social e econômico no local).
Assim, embora o nome de Targina conste como coproprietária na matrícula, é fato que inexistiu prova de que ela exercia posse exclusiva sobre o imóvel e que tal posse tenha sido repassada aos seus filhos, dentre eles o autor. Portanto, ausente prova de que os autores exerceram a posse sobre o imóvel de forma individualizada e localizada pelo prazo da prescrição aquisitiva para a usucapião. Latente que, em verdade, a parte autora pretende pela via de usucapião partilhar a área que é de propriedade de sua mãe no imóvel de matrícula 01971, todavia, tal pretensão não merece acolhimento.
Por analogia: APELAÇÃO. USUCAPIÃO. TRÊS AÇÕES DE USUCAPIÃO, CADA UMA PROPOSTA POR UM HERDEIRO DO PROPRIETÁRIO, VISANDO REGULARIZAR SUA ÁREA. FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO. TRANSFERÊNCIA IMEDIATA AOS HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE. USUCAPIÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE PROCESSO DE INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSMISSÃO E EVENTUAL DIVISÃO QUE DEVEM SER FEITAS PELA VIA ADEQUADA. USUCAPIÃO QUE NÃO SE PRESTA A SOLUÇÃO DE TODO E QUALQUER PROBLEMA RELATIVO À PROPRIEDADE DE IMÓVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. QUESTÕES RELATIVAS AO MÉRITO PREJUDICADAS. RÉU AINDA NÃO CITADO. DESCABIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004911-47.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 12.05.2020) Impossível, pois, o ajuizamento da ação de usucapião como forma de regularização da herança.
Em suma: das provas produzidas nestes autos não restaram demonstrados os requisitos necessários à declaração de domínio requerida na inicial. Portanto, o pleito inicial deve ser julgado improcedente.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do contestante Jovino Rafael Ogurtsova. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do NCPC.
Determino que o valor da causa sofra atualização pela média do INPC/IGP-DI desde a data da propositura da ação até a data da apresentação do cálculo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários ao curador especial, Dr. Ricardo Pryzbeuka Klemcki (OAB 62.231), os quais arbitro em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com base na tabela constante na Resolução Conjunta n° 15/2019-PGE/SEFA[1].
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as disposições pertinentes do C.N. e nada sendo requerido (15 dias), arquivem-se os autos com observância das formalidades legais. Diligências necessárias. [1] USUCAPIÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPESA DE NATUREZA PROCESSUAL.
ÔNUS DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. A responsabilidade pelo pagamento de honorários de curador especial, entendido como despesa do processo, é do autor da demanda, que é o interessado na resolução da lide. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1198446-8 - Colombo - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 11.02.2015) Rio Negro, 13 de janeiro de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito