Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de execuções fiscais municipais (Res. 35/2012-TJPR)
Autos de execução fiscal nº 0004367-83.2017.8.16.0185
Vistos
Execução fiscal nº 0004367-83.2017.8.16.0185
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal promovida pelo
MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de GUACEMMI
PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, ANA CRISTINA
ARAUJO DE ABREU MICHELENA, JOECY
WERMELINGER ARAUJO DE ABREU, MARIA INEZ
ARAUJO DE ABREU, PAULO EMMANUEL DE ABREU
JUNIOR e PEDRO GUSTAVO ARAUJO DE ABREU,
visando a cobrança de valor relativo a ITBI.
O Município requereu no mov. 67 a desistência
da demanda, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80.
Por sua vez, a parte executada pugnou pela
extinção do feito, com a resolução do mérito, bem como a
condenação do exequente ao pagamento dos honorários e em
litigância de má-fé (mov. 68).
Relatado. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Tendo em vista que a Fazenda promoveu
administrativamente o cancelamento da inscrição em dívida
ativa antes da decisão judicial, conforme comunicado ao
juízo, aplica-se o disposto no art. 26 da Lei de Execuções
Fiscais:
LEF, Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira
instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a
qualquer título, cancelada, a execução fiscal será
extinta, sem qualquer ônus para as partes.
O cancelamento da inscrição em dívida ativa
emana do direito potestativo outorgado à Administração
Pública para anulação de seus próprios atos no exercício doPoder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de execuções fiscais municipais (Res. 35/2012-TJPR)
Autos de execução fiscal nº 0004367-83.2017.8.16.0185
poder-dever de autotutela (Súmulas nºs 346 e 473 do STF),
disposto, in casu, no art. 149 do CTN e no art. 26 da LEF.
No caso, houvera ação de conhecimento
(0003586-22.2017.8.16.0004) ajuizada pelos executados em
face do Município, ao final julgada procedente, para declarar
a inexigibilidade dos créditos, conforme aduzido pelos
interessados. Mas é irrelevante a causa do cancelamento da
inscrição, operada pela Fazenda Pública, porque em todo
caso implica no encerramento do executivo fiscal.
Realizada a medida, qualquer que seja o motivo,
a extinção do processo de execução fiscal se opera por força
de lei e independe do assentimento das partes, porque a
inscrição em dívida ativa é que conforma a pretensão
executiva; por outras palavras, diferentemente do que em
tese pode ocorrer em execuções cíveis em geral (quando a
desistência da execução não necessariamente implica em
perda do direito invocado, pois teoricamente o credor
continua com o título), o cancelamento da inscrição implica
no desaparecimento do próprio título e respectiva pretensão
executiva.
Não cabe proferir sentença com fundamento no
art. 487 do CPC, se os processos administrativos fiscais já
foram julgados por sentença e o crédito exequendo já foi
baixado, nem se há de falar em litigância de má-fé, já que a
Fazenda Pública fez o que tinha de fazer, cumprindo a
decisão. Cabe, apenas, extinguir a execução fiscal, conforme
art. 26 da LEF.
A sucumbência, nessa situação, é atribuível ao
exequente, pois, ainda que o art. 26 da LEF isente as partes
de ônus da sucumbência, o eg. Superior Tribunal de Justiça
pacificou entendimento de que é cabível a condenação da
Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de
desistência da execução fiscal após a citação do devedor e
contratação de advogado, mesmo que não sejam opostos
embargos. Confira-se:Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de execuções fiscais municipais (Res. 35/2012-TJPR)
Autos de execução fiscal nº 0004367-83.2017.8.16.0185
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DE
REDIRECIONAMENTO ANTES DA
APRESENTAÇÃO DA DEFESA, MAS APÓS
EFETIVADAS A CITAÇÃO E A PENHORA
ONLINE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS
EXECUTADOS. AGRAVO INTERNO DA
FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. A
fixação dos honorários advocatícios é devida
mesmo em casos de extinção do processo sem
resolução do mérito, mediante a verificação da
sucumbência e aplicação do princípio da
causalidade. Nessa direção, desimporta se o feito
foi extinto por ato de ofício do juiz ou a pedido da
parte (REsp. 1.719.335/RS, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 9.4.2018). 2. Efetivamente,
já tendo ocorrido a citação do executado, é
cabível a condenação da Fazenda Pública,
em honorários advocatícios na hipótese de
desistência da Execução Fiscal, ainda que
anterior à apresentação de defesa. Nesse
sentido: REsp. 1.648.213/RS, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 20.4.2017; REsp. 963.782/MG,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
5.11.2008. 3. Hipótese em que o Tribunal de
origem divergiu da jurisprudência desta Corte ao
- a despeito de os executados terem sido citados
e suas contas bancárias sofrido penhora online,
após o deferimento do pedido de
redirecionamento feito pela exequente - não
condenar a Fazenda Nacional em honorários de
Advogado, ao fundamento de que a extinção da
Execução Fiscal não decorreu da defesa, mas da
desistência da União anterior à apresentação da
Exceção de Pré-Executividade. 4. Agravo Interno
da FAZENDA NACIONAL desprovido. (STJ -
AgInt no REsp n. 1.825.943/RS, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de execuções fiscais municipais (Res. 35/2012-TJPR)
Autos de execução fiscal nº 0004367-83.2017.8.16.0185
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. A Fazenda Pública arcará
com as custas e com os honorários
advocatícios na hipótese de desistência da
execução fiscal após a citação do devedor e
contratação de advogado, mesmo que não
sejam opostos embargos. Precedentes. 2.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp n.
1.237.601/MG, relator Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de
4/4/2011.)
Deste modo, julgo extinto o processo de
execução fiscal na forma do art. 26 da LEF, devendo o ônus
da sucumbência ser suportado pelo exequente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, na forma do art. 26
da LEF, em razão do cancelamento da inscrição em dívida
ativa.
Dispensa-se o exequente das custas processuais
nos termos do art. 26 da LEF, eis que já cancelada
administrativamente a CDA, condenando, entretanto, o
Município nos honorários advocatícios devidos aos
executados, os quais, atendendo o grau de zelo do
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigidos para a realização do serviço (artigos 85, § 2°
e 3º, inciso I, do CPC), fixam-se em R$ 1.972,10 (o que
equivale a 10% do valor da causa), que deverá ser corrigido
monetariamente pelo IPCA-E desde 28.06.2017 (data do
ajuizamento do feito, conforme Súmula 14/STJ), e acrescido
de juros moratórios simples no percentual da caderneta de
poupança a partir da intimação do executado no
cumprimento de sentença até a expedição do precatório. Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de execuções fiscais municipais (Res. 35/2012-TJPR)
Autos de execução fiscal nº 0004367-83.2017.8.16.0185
Deixo de aplicar o disposto no art. 90, §4º, do
CPC, relativamente aos honorários devidos ao embargante,
porque o Município cancelou a CDA, desistindo da execução
fiscal, em decorrência do cumprimento de decisão judicial
proferida no processo 0003586-22.2017.8.16.0004.
Havendo constrições, liberem-se-as.
Sentença não sujeita a remessa necessária, na
forma do artigo 496, §3º, II, do CPC.
Comunique-se ao Ofício Distribuidor para as
anotações necessárias.
Transitando em julgado, observem-se as
disposições do Código de Normas e da Portaria de Atos
Delegatórios e, não havendo outros requerimentos,
arquivem-se os autos de execução fiscal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO