Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Santo Antônio da Platina
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, IVAN BORGES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Telefone/WhatsApp (43) 3534-8105 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004376-73.2019.8.16.0153 Processo: 0004376-73.2019.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 14/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Av.
Oliveira Mota, 745 - centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Réu(s): IVAN BORGES DE OLIVEIRA (RG: 124155029 SSP/PR e CPF/CNPJ: 079.***.***-35) Rua Martim Afonso , 700 - CURITIBA/PR
Vistos. A citação pessoal restou infrutífera, razão pela qual o acusado foi citado por edital. Não houve constituição de advogado nem apresentação de resposta à acusação (mov. 96.01). Diante disso, o Ministério Público requereu a aplicação do artigo 366 do CPP (mov. 99.01).
Decido. O artigo 366 do Código de Processo Penal dispõe que: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”. Considerando que o réu, citado por edital, não compareceu nem constituiu defensor nos autos, estão preenchidos os requisitos para a aplicação da suspensão prevista no mencionado artigo.
Assim, suspendo o feito e o curso do prazo prescricional. Deixo de determinar a produção antecipada de provas, tendo em vista a sua prescindibilidade ante a ausência de elementos concretos que indiquem haver risco de perecimento das provas. A simples afirmação de risco decorrente do decurso do tempo, sem a indicação específica de outros elementos que permitam vislumbrar a necessidade e a adequação da excepcional medida de produção antecipada de provas sem a presença do réu, não é suficiente para o deferimento.
Nesse sentido, a Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando o mero decurso do tempo”. Na mesma senda vem decidindo o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.305.302-6, DE TIBAGI - JUÍZO ÚNICO RECORRENTE: RECORRIDO: GILBERTO LEAL RELATOR: DES.
