PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004378-14.2018.8.16.0174 Processo: 0004378-14.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.691,31 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): JONATAS FERNANDES NEVES
01. O exequente requereu a busca de bens através do SNIPER (mov. 172). O executado requereu a reunião de autos e que seja feita a compensação de maneira global, inclusive com os honorários de sucumbência, cuja condenação deve ser imposta nos autos sob n. 0001893-65.2023.8.16.0174. Requereu a suspensão de qualquer ordem de bloqueio ou penhora de valores até que seja realizada a compensação (mov. 174).
O exequente alegou que os processos são de anos diferentes de cobrança fiscal, com valores não cancelados em decisão administrativa, não interferindo o prosseguimento do feito com medidas legais correspondentes. Discorda da reunião dos processos, alegando que se a parte executada quer a compensação de valores deve efetuar requerimento administrativo correspondente para compensação (mov. 178). Vieram os autos conclusos.
02. O artigo 28 da Lei n. 6.830/80 prevê que “O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor”. No caso dos autos, as dívidas fiscais são de anos diferentes, no entanto, eventual compensação poderia gerar efeitos na presente execução, de modo que, a princípio, seria possível a reunião de processos.
Ocorre que as execuções estão em momentos distintos, visto que o presente feito não possui qualquer procedimento administrativo relacionado e está em andamento na busca de bens passíveis de satisfazer a execução, enquanto nos autos sob n. 0001893-65.2023.8.16.0174 ainda não houve início das medidas expropriatórias, ante a discussão que se trava na seara administrativa e relacionada à própria compensação.
Desse modo, entendo que a reunião dos processos não é proveitosa para o andamento das execuções, sendo que eventual compensação com valores passíveis de aproveitamento nessa execução poderá, oportunamente, ser comunicada por qualquer das partes.