PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas,
16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0004389-47.2013.8.16.0100 Processo: 0004389-47.2013.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$168,79 Exequente(s): Município de Jaguariaíva/PR Executado(s): JOSE FERREIRA DE BARROS Autos nº. 0004389-47.2013.8.16.0100 Exequente: Município de Jaguariaíva Executada: José Ferreira de Barros
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Jaguariaíva, no curso da qual sobreveio pedido de extinção da ação executiva, tendo em vista que parte executada procurou a Fazenda Pública na sede administrativa e quitou o débito tributário (mov. 86), antes que tivesse sido citada nesta ação, não fazendo o mesmo quanto às custas processuais. Os autos vieram conclusos.
Decido. Pelo demonstrativo de débito acostado ao mov. 86.2, verifico que a parte executada promoveu o pagamento do débito no ano de 2017, ou seja, após o ajuizamento da ação, tendo a Fazenda Pública recebido o que lhe cabia, nada dispondo a respeito das custas pendentes no presente feito. Na sequência, requereu a extinção do feito com fundamento no artigo 794, I, do CPC (atual 924, II, do CPC). Cabível a extinção do feito, mas por fundamento diverso, vez que o adimplemento pelo devedor não englobou o valor das custas, ao que a parte exequente não se atentou.
Certo é que promovido o pagamento antes da citação, e não tendo a parte exequente viabilizado esta, ocorreu sim a perda superveniente do interesse de agir por parte do credor, ou seja, a perda do objeto, vez que o processo não tem mais utilidade para si. Muito embora, o §2º do art. 2º da Lei n. 6.830/80 compreende no conceito de dívida ativa, além do principal, atualização monetária, juros, multa e demais encargos previstos em lei ou contrato – aí considerando-se incluídas as custas e honorários advocatícios - de modo que cabe à parte exequente velar para que sejam satisfeitas.
Obviamente que sendo a citação uma condição de eficácia com relação ao réu (artigo 312, do CPC), não pode ser proferida sentença à revelia dele, sendo, portanto, de rigor que as custas processuais fiquem ao encargo da parte credora. Pelo exposto, ante a perda superveniente do objeto da ação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pelo exequente, observadas as isenções legais. Sem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada. Registrada. Intimem-se. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito