Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE, MAGALI ROZANGELA STEMPNIAK ORSI
- Advogados
- GLAUCIO ALEXANDRE BRUNINI (OAB 83346/PR), LIZETE CECILIA DEIMLING (OAB 51022/PR), ALBERTO ANGELO FABRIS (OAB 51210/PR), ROSICLEI FÁTIMA LUFT (OAB 806319839/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004406-23.2020.8.16.0170 Processo: 0004406-23.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$8.966,81 Polo Ativo(s): Magali Rozangela Stempniak Orsi Polo Passivo(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei 12.153/2009.
2. FUNDAMENTAÇÃO A ação encontra-se pronta para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, haja vista que a prova necessária a seu deslinde encontra-se acostada ao feito, e se tratar de matéria puramente de direito. No mais, estão presentes os pressupostos processuais. Pois bem. Verifica-se que a controvérsia basilar apresentada nos autos é sobre o direito do autor em receber valores complementares do PDA, enquanto o plano não foi revogado pela Ordem de Serviço 003/2017 em julho de 2017, alegando que foi pago um valor inferior ao percentual previsto na Resolução 105/2012.
Em contestação (seq. 18), o requerido alega que como houve a revogação do ato 105/2012 pela Ordem de Serviço 003/2017 e que foi considerada ilegal elo Tribunal de Contas do Paraná, o judiciário não poderá determinar que a Universidade retome ao pagamento da gratificação. Considerando que a Resolução 105/2012 implementou uma vantagem aos servidores e por outro ato administrativo revogou essa vantagem, por ter sido considerado o ato ilegal pelo TCE, entendo que o pleito do autor deve ser julgado improcedente.
Explico. Conforme foi reconhecido pelo TCE o ato expedido pela Universidade era ilegal, pois ultrapassou a competência legislativa da entidade. Apenas a Estado poderia legislar alterando a remuneração dos servidores. Esse entendimento é retratado inclusive na Constituição Federal, conforme previsão no : F - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Vale ressaltar que o das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Paraná, preconiza: .
