PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Processo: 0004416-63.2018.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): APARECIDA CAMARGO DE PAULA Réu(s): cal chimelli ltda
Vistos,
I -
RELATÓRIO
APARECIDA CAMARGO DE PAULA propôs Ação de Usucapião em desfavor de CAL CHIMELLI LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A Autora alega na inicial que é legítima possuidora do imóvel de matrícula nº. 4.601 da 2ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR, localizado na Rodovia Dos Minérios (PR 092), esquina com a Rua Luiz Cavichiolo, no Bairro Abranches em Curitiba/Pr, com área total de 598.70 m².
Narra que adquiriu o imóvel juntamente com seu falecido esposo em meados de 1993 do proprietário da empresa CAL CHIMELLI LTDA, em troca de um imóvel em Rio Branco do Sul, sendo que na época não foi lavrada escritura pública, ou levado o negócio à registro. Sustenta que a família está na posse do bem a mais de 25 anos, de forma mansa, pacífica e com animus domini, tendo realizado diversas benfeitorias, como construção de casa, muros, cercas e jardim, além de manter o imóvel em condições de uso e com função social.
Diante disto, postula a procedência do pedido para que seja reconhecido o domínio sobre o bem imóvel usucapiendo, com a expedição de mandado de averbação junto ao Cartório competente. Determinada a citação dos proprietários, confrontantes e eventuais interessados, não houve oferecimento de resposta (#48.1/52.1/96.1). Intimados os representantes da Fazendas Públicas da União, Estado do Paraná e Município de Curitiba manifestaram não possuir interesse no feito, conforme consta nas movimentações de #36.1/43.1/165.1.
O Ministério Público manifestou-se pelo desinteresse da participação do órgão ministerial em #26.1. A proprietária foi citada (#46.1) transcorrendo prazo para resposta sem qualquer oposição, sendo decretada sua revelia em #207.1. Determinada especificação de provas ou apresentação de declaração de testemunha mediante firma reconhecida, a parte autora acostou aos autos as declarações das testemunhas em #227.1-.9.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário, pela qual a Autora pretende ser declarada proprietária do imóvel descrito nos autos, tendo em vista estar na posse do imóvel em período superior a 15 anos, contínuos e incontestes, fundada em justo título e boa-fé. O cerne da questão reside em aferir o preenchimento pela parte Autora dos requisitos legais aptos a ensejar a aquisição originária da propriedade através da usucapião.
De início, extrai-se do cotejo dos autos que todas as formalidades legais exigidas foram cumpridas, como a citação dos Réus e confrontantes, intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, e intimação de eventuais interessados com a publicação do edital a que se refere o art. 259, incisos I e III do CPC. A Autora aduz na inicial que o imóvel usucapiendo - Rodovia Dos Minérios (PR 092), esquina com a Rua Luiz Cavichiolo, no Bairro Abranches em Curitiba/Pr, de matrícula nº. 4.601 da 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, foi adquirido em 1993 da RÉ CAL CHIMELLI LTDA, indicando que desde então sua família passou a ocupar o bem com exclusividade e com animus domini, sem qualquer oposição.
A pretensão autoral se faz à luz do artigo 1.238 do Código Civil, e busca a declaração de propriedade com base na usucapião extraordinário, o qual exige posse mansa, pacífica e ininterrupta por 15 anos, dispensado título de boa-fé, reduzindo o prazo para 10 anos no caso do interessado ter estabelecido moradia habitual ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo. E sobre a modalidade de usucapião pretendida, dispõe o art. 1.238, caput, do Código Civil que: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Compulsando a documentação acostada com a inicial, percebe-se que a Autora exerce posse do bem ao menos desde 1994 conforme contas de fornecimento de luz e água da época (#1.11) e carnê de iptu (#1.18), assim como pela declaração das testemunhas LEANDRO BUNICK BATISTI, LORI JASTER DOS SANTOS e IRENE TEREZINHA SZPYLKA STRAIOTO apresentadas em #227.2-.9, indicando que APARECIDA CAMARGO DE PAULA exerce posse do bem há aproximadamente 30 anos de forma mansa, pacífica e contínua.
Outrossim, em #133.2 foi apresentada certidão negativa sobre a existência de ações possessórias em face da possuidora do período. Desta feita, a prova documental, aliada à declaração da testemunha, demonstra satisfatoriamente que a parte Autora exerce a posse com ânimo de dono há aproximadamente 30 anos, de modo contínuo e pacífico, atendendo-se, assim, a todos os requisitos da usucapião para a aquisição originária da propriedade.
Finalmente, cumpre lembrar que não houve qualquer oposição e contrariedade por parte de confrontantes, dos interessados, das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município de Curitiba, ou do Ministério Público. Conclui-se, portanto, que estão atendidos todos os requisitos para a declaração da prescrição aquisitiva, devendo o imóvel descrito na inicial ser registrado em nome da Autora.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO a autora APARECIDA CAMARGO DE PAULA, titular do domínio do bem imóvel indicado nos autos, em conformidade com o artigo 1.238 e seguintes do Código Civil 2002 e artigo 550 do Código Civil 1916. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, do Cartório de Registro de Imóveis respectivo.
Transitado em julgado, e satisfeitas às obrigações fiscais, expeça-se o respectivo mandado para o Registro Imobiliário competente, anexando cópia desta sentença, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado, assim como os demais dados necessários. Custas remanescentes, se houver, pela Autora.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito